5001848-37.2017.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-37.2017.4.03.6105 AUTOR: ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA - ME, GERSON LUIS GABRIEL, LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum Cível, originariamente proposta por ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA, GERSON LUIS GABRIEL e LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de purgar a eventual mora existente na Cédula de Contrato Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9 e Termo de Constituição de Garantia Fiduciária firmado em 29/08/2014, no limite de R$ 167.550,84, mediante consignação em pagamento. Narram que formulou contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, na qual ofereceu imóvel em garantia. Sustentam que o contrato em questão é mero acessório de garantia, que os valores cobrados são ilíquidos e que a CEF não comprovou a efetiva utilização do crédito. Alegam que, ao final de 2016, tiveram notícia da liquidação dos contratos e que a CEF, em retaliação à recusa dos autores em prorrogar o contrato de garantia, iniciou procedimento extrajudicial de cobrança, notificando-os para pagamento de R$ 161.584,33. Aduzem que o débito é ilíquido, que não lhes foi oportunizada a purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97 e que o procedimento expropriatório é nulo. Juntou documentos. Os autores requereram medida liminar para suspender o processo expropriatório (Id 1318492) A tutela de urgência foi indeferida e foi facultado aos autores o depósito do valor apresentado pela ré (Id 1323667). A parte autora emendou a inicial, requerendo seja declarado que "o contrato em que se funda o presente feito não representa dívida da Requerente para com a Requerida e ainda que a CEF seja condenada a reembolsar os Requerentes pelo mesmo valor que lhes cobra indevidamente; e que sejam revertidos quaisquer atos referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto de garantia fiduciária, o qual deve retornar íntegro ao patrimônio dos garantidores, baixando-se o gravame de alienação fiduciária, devendo a Requerida suportar eventuais custas com o Cartório de Imóveis de Itatiba (SP)." (Id 1574404). Reiterou o pleito de suspensão do processo expropriatório ou do registro da consolidação da propriedade do imóvel, em tutela provisória (Id 1574501). Recebida a emenda à exordial e mantida a decisão anterior, foi determinada a citação e manifestação da ré acerca do pedido de tutela de urgência (Id 2326927). A ré informou que o imóvel garantidor do presente contrato foi consolidado como sua propriedade e devidamente registrado em 11/05/2017 e que foi apresentada proposta de renegociação dos contratos inadimplentes, vinculados à cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9 (Id 2530263). Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação de Id 2658924. Alegou que a operação GiroCAIXA Fácil é uma linha de crédito rotativo, sem destinação específica, disponibilizada como limite pré-aprovado. Informa que, vinculados à cédula de crédito bancária n. 734.0311.003.00002108-9, existem nove contratos (operações SIAPI) com valores liberados, totalizando R$ 184.500,00, que estavam inadimplentes quando do vencimento do contrato. Discrimina as operações: SIAPI 250311734000074506 (R$ 2.000,00), 250311734000074425 (R$ 15.000,00), 250311734000072139 (R$ 1.000,00), 250311734000071590 (R$ 9.500,00), 250311734000062508 (R$ 9.000,00), 250311734000061102 (R$ 30.000,00), 250311734000061013 (R$ 60.000,00), 250311734000060980 (R$ 18.000,00) e 250311734000060807 (R$ 40.000,00). Aduz que o contrato prevê a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, que houve consolidação em nome da CAIXA em 11/05/2017, conforme matrícula, e que, após a consolidação, não cabe purgação da mora, sendo possível apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97. Juntou documentos. Os autores afirmam que o contrato que deu origem ao feito não apresentou documentos comprobatórios do débito e que as planilhas apontam débito muito menor do que o apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis. Ressalta ainda que o contrato questionado não foi relacionado pela ré. Reiterou o pedido de suspensão da consolidação de propriedade do imóvel e da realização de leilões (Ids 4170969 e 4171033). Mantido o indeferimento da tutela de urgência, foi retificada a classe processual, indeferida a gratuidade em favor da empresa autora, determinada a manifestação da autora acerca da contestação, bem como das partes para especificação de provas (Id 4990621). Em impugnação à contestação (Id 6978752), a parte autora reiterou que a CEF não comprovou a vinculação entre os contratos mencionados e a cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9, que as planilhas unilaterais juntadas montam valor inferior ao cobrado, que o contrato em que se funda o feito não está relacionado nas planilhas juntadas e que o imóvel foi alienado a terceiros sem a notificação pessoal dos requerentes quanto aos leilões. Aponta que o "Termo de Quitação da Dívida" juntado pela CEF não menciona o valor quitado, o que comprovaria a inexistência de vínculo. Requereu a produção de prova pericial. A ré quedou-se inerte. Intimada a promover o recolhimento das custas processuais (Id 9970244), a parte autora afirmou ter juntado o pagamento das custas com a distribuição do feito (Id 10197934). Indeferida a inversão do ônus probatório, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (Id 19502039), foi promovido o traslado de cópias dos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id 20359209). A parte ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 20470281) e os autores juntaram quesitos (Id 20688411). Apresentada proposta de honorários periciais (Id 24606941), a parte autora requereu a redução do valor solicitado e a inversão do ônus da prova, a fim de impor à ré o custeio da perícia (Id 24879393). O perito requereu o arbitramento judicial dos honorários (Id 32454911). Rejeitada a reapreciação da inversão do ônus probatório, foram fixados os honorários no valor apontado pelo perito (Id 47997360). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais (Id 48754267) e o perito anuiu com o pagamento parcelado (Id 58424226), Trasladada cópia da sentença proferida nos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id170689766). Laudo pericial de Id 353801167, acerca do qual se manifestaram os autores (Id 354073803) e a ré (Id 3587970700. Transferidos os honorários periciais, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R 103/24. No mesmo sentido, o valor da causa ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De pronto, é importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do art. 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte autora não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. A Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil n. 734-0311.003.00002108-9, firmada pelas partes em 29.08.2014, no valor de R$ 167.550,84 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), aponta limite de crédito pré-aprovado, utilizado por meio de contratação junto à conta corrente indicada, por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.. Em que pese conste a data de vencimento em 23/08/2015, a cláusula décima primeira, parágrafo oitavo, dispõe que o prazo de vigência de 360 dias prorroga-se automática e sucessivamente por iguais períodos, até manifestação em contrário (Id 2658931, p. 8). No caso concreto, o perito refez os cálculos das taxas de juros aplicadas e não encontrou divergências nas taxas em si, mas afirmou expressamente que a ausência de extratos completos e detalhados inviabiliza a validação integral dos valores cobrados e a demonstração da evolução dos saldos devedores. Conforme constatado pelo ilustre expert designado pelo Juízo (Id 353801167, p. 15): Conforme os documentos que foram anexados aos autos, é possível verificar os valores dos contratos liberados em conta corrente. Entretanto, em relação aos contratos de números 25.0311.734.0000625.8, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06, não foi possível constatar o crédito realizado em conta corrente, em razão da ausência dos extratos bancários relativos ao período correspondente A prova técnica produzida nos autos corrobora a tese autoral de que o débito é ilíquido e de que não houve a devida transparência na cobrança, existindo lacunas na comprovação de débitos e créditos relacionados ao contrato, especialmente em relação à vinculação dos lançamentos e encargos. Conforme consta do laudo pericial, não houve comprovação pela ré da disponibilização dos valores relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02 (R$ 30.000,00), 25.0311.734.0000625.08 (R$ 9.000,00), 25.0311.734.0000744.25 (R$ 15.000,00) e 25.0311.734.0000745.06 (R$ 2.000,00), totalizando R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Neste cenário, impõe-se reconhecer a iliquidez do débito cobrado no procedimento extrajudicial, pois a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e individualizada, a correspondência entre os valores cobrados e o crédito efetivamente utilizado pela parte autora nos termos da cédula de crédito bancário. Com relação à alienação fiduciária, dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Verifico que o documento de Id 2658991 demonstra a intimação da parte autora por meio de notificação judicial (Id 2658991), no valor apontado no documento de Id 2658982 (R$ 161.584,33 em 15.03.2017). Deste modo, a parte autora questionou a regularidade de sua intimação para purgação da mora, por ausência de comprovação do valor sem discriminar quais parcelas estariam vencidas e quais estariam vincendas, e sem individualizar a dívida por operação contratada. Essa conduta obstou o exercício regular do direito de purgação da mora, pois a parte autora não pôde identificar precisamente o montante devido para quitação das prestações em atraso e regularização do contrato. O art. 26, §1º da Lei 9.514/97 é claro ao determinar que a intimação deve ser para que o fiduciante satisfaça, no prazo de quinze dias, "a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento", e não a totalidade do saldo devedor do limite de crédito contratado. A cobrança do valor integral do limite de crédito, sem a discriminação das parcelas efetivamente vencidas, configura obstáculo ao direito de purgação da mora. Ainda que já tenha ocorrido a consolidação da propriedade em nome da CEF em 11/05/2017, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de purgar a mora subsiste até a assinatura do auto de arrematação no leilão, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável subsidiariamente aos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei 9.514/97. A conduta da CEF, ao cobrar valor global e ilíquido sem a devida discriminação e sem apresentar documentação completa que permitisse à parte autora verificar a exatidão do débito, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda a relação contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A ausência de transparência na cobrança e a deflagração do procedimento expropriatório sem que houvesse a comprovação cabal do débito configuram exercício abusivo de posição contratual, em detrimento do direito de propriedade dos autores e do princípio da conservação do negócio jurídico. Por fim, é importante consignar que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CEF. LEI 9.504/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Requer o agravante, em sede de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, o deferimento de tutela de urgência com o objetivo de suspender/ cancelar leilão extrajudicial designado para o dia 08/04/2017, mediante o depósito de parte do débito em cobro no procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei nº 9.504/97. - O contrato foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, sendo que nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. - O contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois da lavratura do auto de arrematação. - Obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. - No caso em tela, verifica-se que em 25/04/2016 foi averbada na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento, a consolidação da propriedade em nome da agravada, e à vista da cópia da respectiva averbação (id 520118), não se evidencia a ocorrência de que a agravada teria suprimido a fase inicial do procedimento de execução extrajudicial deixando de notificar o agravante para purgação da mora, uma vez que conforme certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias após notificação, sem a devida purgação pelo devedor. - Portanto, nessa fase de cognição, não se evidenciam irregularidades aptas a obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, bem como dos autos de expropriação inerentes ao procedimento, tais como a realização de leilões para a alienação do bem imóvel. - Observada a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66, relativas às operações de financiamento imobiliário em geral, a que se refere a Lei nº 9.514/97. Precedente do C. STJ. - Agravo de instrumento a que se nega provimento Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003704-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2017) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a iliquidez do débito objeto da cobrança extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9; b) CONDENAR a ré a reembolsar os autores, pro rata, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02, 25.0311.734.0000625.08, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06; e c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconstituição da consolidação da propriedade em nome da CEF e da alienação do imóvel a terceiro, formulado pela parte autora. Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais. A parte ré arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB: 99589/RJ
MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA
OAB: 195239/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-37.2017.4.03.6105 AUTOR: ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA - ME, GERSON LUIS GABRIEL, LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum Cível, originariamente proposta por ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA, GERSON LUIS GABRIEL e LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de purgar a eventual mora existente na Cédula de Contrato Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9 e Termo de Constituição de Garantia Fiduciária firmado em 29/08/2014, no limite de R$ 167.550,84, mediante consignação em pagamento. Narram que formulou contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, na qual ofereceu imóvel em garantia. Sustentam que o contrato em questão é mero acessório de garantia, que os valores cobrados são ilíquidos e que a CEF não comprovou a efetiva utilização do crédito. Alegam que, ao final de 2016, tiveram notícia da liquidação dos contratos e que a CEF, em retaliação à recusa dos autores em prorrogar o contrato de garantia, iniciou procedimento extrajudicial de cobrança, notificando-os para pagamento de R$ 161.584,33. Aduzem que o débito é ilíquido, que não lhes foi oportunizada a purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97 e que o procedimento expropriatório é nulo. Juntou documentos. Os autores requereram medida liminar para suspender o processo expropriatório (Id 1318492) A tutela de urgência foi indeferida e foi facultado aos autores o depósito do valor apresentado pela ré (Id 1323667). A parte autora emendou a inicial, requerendo seja declarado que "o contrato em que se funda o presente feito não representa dívida da Requerente para com a Requerida e ainda que a CEF seja condenada a reembolsar os Requerentes pelo mesmo valor que lhes cobra indevidamente; e que sejam revertidos quaisquer atos referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto de garantia fiduciária, o qual deve retornar íntegro ao patrimônio dos garantidores, baixando-se o gravame de alienação fiduciária, devendo a Requerida suportar eventuais custas com o Cartório de Imóveis de Itatiba (SP)." (Id 1574404). Reiterou o pleito de suspensão do processo expropriatório ou do registro da consolidação da propriedade do imóvel, em tutela provisória (Id 1574501). Recebida a emenda à exordial e mantida a decisão anterior, foi determinada a citação e manifestação da ré acerca do pedido de tutela de urgência (Id 2326927). A ré informou que o imóvel garantidor do presente contrato foi consolidado como sua propriedade e devidamente registrado em 11/05/2017 e que foi apresentada proposta de renegociação dos contratos inadimplentes, vinculados à cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9 (Id 2530263). Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação de Id 2658924. Alegou que a operação GiroCAIXA Fácil é uma linha de crédito rotativo, sem destinação específica, disponibilizada como limite pré-aprovado. Informa que, vinculados à cédula de crédito bancária n. 734.0311.003.00002108-9, existem nove contratos (operações SIAPI) com valores liberados, totalizando R$ 184.500,00, que estavam inadimplentes quando do vencimento do contrato. Discrimina as operações: SIAPI 250311734000074506 (R$ 2.000,00), 250311734000074425 (R$ 15.000,00), 250311734000072139 (R$ 1.000,00), 250311734000071590 (R$ 9.500,00), 250311734000062508 (R$ 9.000,00), 250311734000061102 (R$ 30.000,00), 250311734000061013 (R$ 60.000,00), 250311734000060980 (R$ 18.000,00) e 250311734000060807 (R$ 40.000,00). Aduz que o contrato prevê a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, que houve consolidação em nome da CAIXA em 11/05/2017, conforme matrícula, e que, após a consolidação, não cabe purgação da mora, sendo possível apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97. Juntou documentos. Os autores afirmam que o contrato que deu origem ao feito não apresentou documentos comprobatórios do débito e que as planilhas apontam débito muito menor do que o apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis. Ressalta ainda que o contrato questionado não foi relacionado pela ré. Reiterou o pedido de suspensão da consolidação de propriedade do imóvel e da realização de leilões (Ids 4170969 e 4171033). Mantido o indeferimento da tutela de urgência, foi retificada a classe processual, indeferida a gratuidade em favor da empresa autora, determinada a manifestação da autora acerca da contestação, bem como das partes para especificação de provas (Id 4990621). Em impugnação à contestação (Id 6978752), a parte autora reiterou que a CEF não comprovou a vinculação entre os contratos mencionados e a cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9, que as planilhas unilaterais juntadas montam valor inferior ao cobrado, que o contrato em que se funda o feito não está relacionado nas planilhas juntadas e que o imóvel foi alienado a terceiros sem a notificação pessoal dos requerentes quanto aos leilões. Aponta que o "Termo de Quitação da Dívida" juntado pela CEF não menciona o valor quitado, o que comprovaria a inexistência de vínculo. Requereu a produção de prova pericial. A ré quedou-se inerte. Intimada a promover o recolhimento das custas processuais (Id 9970244), a parte autora afirmou ter juntado o pagamento das custas com a distribuição do feito (Id 10197934). Indeferida a inversão do ônus probatório, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (Id 19502039), foi promovido o traslado de cópias dos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id 20359209). A parte ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 20470281) e os autores juntaram quesitos (Id 20688411). Apresentada proposta de honorários periciais (Id 24606941), a parte autora requereu a redução do valor solicitado e a inversão do ônus da prova, a fim de impor à ré o custeio da perícia (Id 24879393). O perito requereu o arbitramento judicial dos honorários (Id 32454911). Rejeitada a reapreciação da inversão do ônus probatório, foram fixados os honorários no valor apontado pelo perito (Id 47997360). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais (Id 48754267) e o perito anuiu com o pagamento parcelado (Id 58424226), Trasladada cópia da sentença proferida nos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id170689766). Laudo pericial de Id 353801167, acerca do qual se manifestaram os autores (Id 354073803) e a ré (Id 3587970700. Transferidos os honorários periciais, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R 103/24. No mesmo sentido, o valor da causa ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De pronto, é importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do art. 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte autora não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. A Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil n. 734-0311.003.00002108-9, firmada pelas partes em 29.08.2014, no valor de R$ 167.550,84 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), aponta limite de crédito pré-aprovado, utilizado por meio de contratação junto à conta corrente indicada, por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.. Em que pese conste a data de vencimento em 23/08/2015, a cláusula décima primeira, parágrafo oitavo, dispõe que o prazo de vigência de 360 dias prorroga-se automática e sucessivamente por iguais períodos, até manifestação em contrário (Id 2658931, p. 8). No caso concreto, o perito refez os cálculos das taxas de juros aplicadas e não encontrou divergências nas taxas em si, mas afirmou expressamente que a ausência de extratos completos e detalhados inviabiliza a validação integral dos valores cobrados e a demonstração da evolução dos saldos devedores. Conforme constatado pelo ilustre expert designado pelo Juízo (Id 353801167, p. 15): Conforme os documentos que foram anexados aos autos, é possível verificar os valores dos contratos liberados em conta corrente. Entretanto, em relação aos contratos de números 25.0311.734.0000625.8, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06, não foi possível constatar o crédito realizado em conta corrente, em razão da ausência dos extratos bancários relativos ao período correspondente A prova técnica produzida nos autos corrobora a tese autoral de que o débito é ilíquido e de que não houve a devida transparência na cobrança, existindo lacunas na comprovação de débitos e créditos relacionados ao contrato, especialmente em relação à vinculação dos lançamentos e encargos. Conforme consta do laudo pericial, não houve comprovação pela ré da disponibilização dos valores relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02 (R$ 30.000,00), 25.0311.734.0000625.08 (R$ 9.000,00), 25.0311.734.0000744.25 (R$ 15.000,00) e 25.0311.734.0000745.06 (R$ 2.000,00), totalizando R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Neste cenário, impõe-se reconhecer a iliquidez do débito cobrado no procedimento extrajudicial, pois a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e individualizada, a correspondência entre os valores cobrados e o crédito efetivamente utilizado pela parte autora nos termos da cédula de crédito bancário. Com relação à alienação fiduciária, dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Verifico que o documento de Id 2658991 demonstra a intimação da parte autora por meio de notificação judicial (Id 2658991), no valor apontado no documento de Id 2658982 (R$ 161.584,33 em 15.03.2017). Deste modo, a parte autora questionou a regularidade de sua intimação para purgação da mora, por ausência de comprovação do valor sem discriminar quais parcelas estariam vencidas e quais estariam vincendas, e sem individualizar a dívida por operação contratada. Essa conduta obstou o exercício regular do direito de purgação da mora, pois a parte autora não pôde identificar precisamente o montante devido para quitação das prestações em atraso e regularização do contrato. O art. 26, §1º da Lei 9.514/97 é claro ao determinar que a intimação deve ser para que o fiduciante satisfaça, no prazo de quinze dias, "a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento", e não a totalidade do saldo devedor do limite de crédito contratado. A cobrança do valor integral do limite de crédito, sem a discriminação das parcelas efetivamente vencidas, configura obstáculo ao direito de purgação da mora. Ainda que já tenha ocorrido a consolidação da propriedade em nome da CEF em 11/05/2017, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de purgar a mora subsiste até a assinatura do auto de arrematação no leilão, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável subsidiariamente aos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei 9.514/97. A conduta da CEF, ao cobrar valor global e ilíquido sem a devida discriminação e sem apresentar documentação completa que permitisse à parte autora verificar a exatidão do débito, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda a relação contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A ausência de transparência na cobrança e a deflagração do procedimento expropriatório sem que houvesse a comprovação cabal do débito configuram exercício abusivo de posição contratual, em detrimento do direito de propriedade dos autores e do princípio da conservação do negócio jurídico. Por fim, é importante consignar que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CEF. LEI 9.504/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Requer o agravante, em sede de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, o deferimento de tutela de urgência com o objetivo de suspender/ cancelar leilão extrajudicial designado para o dia 08/04/2017, mediante o depósito de parte do débito em cobro no procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei nº 9.504/97. - O contrato foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, sendo que nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. - O contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois da lavratura do auto de arrematação. - Obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. - No caso em tela, verifica-se que em 25/04/2016 foi averbada na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento, a consolidação da propriedade em nome da agravada, e à vista da cópia da respectiva averbação (id 520118), não se evidencia a ocorrência de que a agravada teria suprimido a fase inicial do procedimento de execução extrajudicial deixando de notificar o agravante para purgação da mora, uma vez que conforme certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias após notificação, sem a devida purgação pelo devedor. - Portanto, nessa fase de cognição, não se evidenciam irregularidades aptas a obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, bem como dos autos de expropriação inerentes ao procedimento, tais como a realização de leilões para a alienação do bem imóvel. - Observada a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66, relativas às operações de financiamento imobiliário em geral, a que se refere a Lei nº 9.514/97. Precedente do C. STJ. - Agravo de instrumento a que se nega provimento Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003704-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2017) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a iliquidez do débito objeto da cobrança extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9; b) CONDENAR a ré a reembolsar os autores, pro rata, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02, 25.0311.734.0000625.08, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06; e c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconstituição da consolidação da propriedade em nome da CEF e da alienação do imóvel a terceiro, formulado pela parte autora. Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais. A parte ré arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-37.2017.4.03.6105 AUTOR: ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA - ME, GERSON LUIS GABRIEL, LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum Cível, originariamente proposta por ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA, GERSON LUIS GABRIEL e LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de purgar a eventual mora existente na Cédula de Contrato Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9 e Termo de Constituição de Garantia Fiduciária firmado em 29/08/2014, no limite de R$ 167.550,84, mediante consignação em pagamento. Narram que formulou contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, na qual ofereceu imóvel em garantia. Sustentam que o contrato em questão é mero acessório de garantia, que os valores cobrados são ilíquidos e que a CEF não comprovou a efetiva utilização do crédito. Alegam que, ao final de 2016, tiveram notícia da liquidação dos contratos e que a CEF, em retaliação à recusa dos autores em prorrogar o contrato de garantia, iniciou procedimento extrajudicial de cobrança, notificando-os para pagamento de R$ 161.584,33. Aduzem que o débito é ilíquido, que não lhes foi oportunizada a purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97 e que o procedimento expropriatório é nulo. Juntou documentos. Os autores requereram medida liminar para suspender o processo expropriatório (Id 1318492) A tutela de urgência foi indeferida e foi facultado aos autores o depósito do valor apresentado pela ré (Id 1323667). A parte autora emendou a inicial, requerendo seja declarado que "o contrato em que se funda o presente feito não representa dívida da Requerente para com a Requerida e ainda que a CEF seja condenada a reembolsar os Requerentes pelo mesmo valor que lhes cobra indevidamente; e que sejam revertidos quaisquer atos referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto de garantia fiduciária, o qual deve retornar íntegro ao patrimônio dos garantidores, baixando-se o gravame de alienação fiduciária, devendo a Requerida suportar eventuais custas com o Cartório de Imóveis de Itatiba (SP)." (Id 1574404). Reiterou o pleito de suspensão do processo expropriatório ou do registro da consolidação da propriedade do imóvel, em tutela provisória (Id 1574501). Recebida a emenda à exordial e mantida a decisão anterior, foi determinada a citação e manifestação da ré acerca do pedido de tutela de urgência (Id 2326927). A ré informou que o imóvel garantidor do presente contrato foi consolidado como sua propriedade e devidamente registrado em 11/05/2017 e que foi apresentada proposta de renegociação dos contratos inadimplentes, vinculados à cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9 (Id 2530263). Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação de Id 2658924. Alegou que a operação GiroCAIXA Fácil é uma linha de crédito rotativo, sem destinação específica, disponibilizada como limite pré-aprovado. Informa que, vinculados à cédula de crédito bancária n. 734.0311.003.00002108-9, existem nove contratos (operações SIAPI) com valores liberados, totalizando R$ 184.500,00, que estavam inadimplentes quando do vencimento do contrato. Discrimina as operações: SIAPI 250311734000074506 (R$ 2.000,00), 250311734000074425 (R$ 15.000,00), 250311734000072139 (R$ 1.000,00), 250311734000071590 (R$ 9.500,00), 250311734000062508 (R$ 9.000,00), 250311734000061102 (R$ 30.000,00), 250311734000061013 (R$ 60.000,00), 250311734000060980 (R$ 18.000,00) e 250311734000060807 (R$ 40.000,00). Aduz que o contrato prevê a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, que houve consolidação em nome da CAIXA em 11/05/2017, conforme matrícula, e que, após a consolidação, não cabe purgação da mora, sendo possível apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97. Juntou documentos. Os autores afirmam que o contrato que deu origem ao feito não apresentou documentos comprobatórios do débito e que as planilhas apontam débito muito menor do que o apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis. Ressalta ainda que o contrato questionado não foi relacionado pela ré. Reiterou o pedido de suspensão da consolidação de propriedade do imóvel e da realização de leilões (Ids 4170969 e 4171033). Mantido o indeferimento da tutela de urgência, foi retificada a classe processual, indeferida a gratuidade em favor da empresa autora, determinada a manifestação da autora acerca da contestação, bem como das partes para especificação de provas (Id 4990621). Em impugnação à contestação (Id 6978752), a parte autora reiterou que a CEF não comprovou a vinculação entre os contratos mencionados e a cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9, que as planilhas unilaterais juntadas montam valor inferior ao cobrado, que o contrato em que se funda o feito não está relacionado nas planilhas juntadas e que o imóvel foi alienado a terceiros sem a notificação pessoal dos requerentes quanto aos leilões. Aponta que o "Termo de Quitação da Dívida" juntado pela CEF não menciona o valor quitado, o que comprovaria a inexistência de vínculo. Requereu a produção de prova pericial. A ré quedou-se inerte. Intimada a promover o recolhimento das custas processuais (Id 9970244), a parte autora afirmou ter juntado o pagamento das custas com a distribuição do feito (Id 10197934). Indeferida a inversão do ônus probatório, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (Id 19502039), foi promovido o traslado de cópias dos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id 20359209). A parte ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 20470281) e os autores juntaram quesitos (Id 20688411). Apresentada proposta de honorários periciais (Id 24606941), a parte autora requereu a redução do valor solicitado e a inversão do ônus da prova, a fim de impor à ré o custeio da perícia (Id 24879393). O perito requereu o arbitramento judicial dos honorários (Id 32454911). Rejeitada a reapreciação da inversão do ônus probatório, foram fixados os honorários no valor apontado pelo perito (Id 47997360). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais (Id 48754267) e o perito anuiu com o pagamento parcelado (Id 58424226), Trasladada cópia da sentença proferida nos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id170689766). Laudo pericial de Id 353801167, acerca do qual se manifestaram os autores (Id 354073803) e a ré (Id 3587970700. Transferidos os honorários periciais, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R 103/24. No mesmo sentido, o valor da causa ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De pronto, é importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do art. 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte autora não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. A Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil n. 734-0311.003.00002108-9, firmada pelas partes em 29.08.2014, no valor de R$ 167.550,84 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), aponta limite de crédito pré-aprovado, utilizado por meio de contratação junto à conta corrente indicada, por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.. Em que pese conste a data de vencimento em 23/08/2015, a cláusula décima primeira, parágrafo oitavo, dispõe que o prazo de vigência de 360 dias prorroga-se automática e sucessivamente por iguais períodos, até manifestação em contrário (Id 2658931, p. 8). No caso concreto, o perito refez os cálculos das taxas de juros aplicadas e não encontrou divergências nas taxas em si, mas afirmou expressamente que a ausência de extratos completos e detalhados inviabiliza a validação integral dos valores cobrados e a demonstração da evolução dos saldos devedores. Conforme constatado pelo ilustre expert designado pelo Juízo (Id 353801167, p. 15): Conforme os documentos que foram anexados aos autos, é possível verificar os valores dos contratos liberados em conta corrente. Entretanto, em relação aos contratos de números 25.0311.734.0000625.8, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06, não foi possível constatar o crédito realizado em conta corrente, em razão da ausência dos extratos bancários relativos ao período correspondente A prova técnica produzida nos autos corrobora a tese autoral de que o débito é ilíquido e de que não houve a devida transparência na cobrança, existindo lacunas na comprovação de débitos e créditos relacionados ao contrato, especialmente em relação à vinculação dos lançamentos e encargos. Conforme consta do laudo pericial, não houve comprovação pela ré da disponibilização dos valores relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02 (R$ 30.000,00), 25.0311.734.0000625.08 (R$ 9.000,00), 25.0311.734.0000744.25 (R$ 15.000,00) e 25.0311.734.0000745.06 (R$ 2.000,00), totalizando R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Neste cenário, impõe-se reconhecer a iliquidez do débito cobrado no procedimento extrajudicial, pois a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e individualizada, a correspondência entre os valores cobrados e o crédito efetivamente utilizado pela parte autora nos termos da cédula de crédito bancário. Com relação à alienação fiduciária, dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Verifico que o documento de Id 2658991 demonstra a intimação da parte autora por meio de notificação judicial (Id 2658991), no valor apontado no documento de Id 2658982 (R$ 161.584,33 em 15.03.2017). Deste modo, a parte autora questionou a regularidade de sua intimação para purgação da mora, por ausência de comprovação do valor sem discriminar quais parcelas estariam vencidas e quais estariam vincendas, e sem individualizar a dívida por operação contratada. Essa conduta obstou o exercício regular do direito de purgação da mora, pois a parte autora não pôde identificar precisamente o montante devido para quitação das prestações em atraso e regularização do contrato. O art. 26, §1º da Lei 9.514/97 é claro ao determinar que a intimação deve ser para que o fiduciante satisfaça, no prazo de quinze dias, "a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento", e não a totalidade do saldo devedor do limite de crédito contratado. A cobrança do valor integral do limite de crédito, sem a discriminação das parcelas efetivamente vencidas, configura obstáculo ao direito de purgação da mora. Ainda que já tenha ocorrido a consolidação da propriedade em nome da CEF em 11/05/2017, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de purgar a mora subsiste até a assinatura do auto de arrematação no leilão, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável subsidiariamente aos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei 9.514/97. A conduta da CEF, ao cobrar valor global e ilíquido sem a devida discriminação e sem apresentar documentação completa que permitisse à parte autora verificar a exatidão do débito, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda a relação contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A ausência de transparência na cobrança e a deflagração do procedimento expropriatório sem que houvesse a comprovação cabal do débito configuram exercício abusivo de posição contratual, em detrimento do direito de propriedade dos autores e do princípio da conservação do negócio jurídico. Por fim, é importante consignar que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CEF. LEI 9.504/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Requer o agravante, em sede de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, o deferimento de tutela de urgência com o objetivo de suspender/ cancelar leilão extrajudicial designado para o dia 08/04/2017, mediante o depósito de parte do débito em cobro no procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei nº 9.504/97. - O contrato foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, sendo que nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. - O contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois da lavratura do auto de arrematação. - Obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. - No caso em tela, verifica-se que em 25/04/2016 foi averbada na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento, a consolidação da propriedade em nome da agravada, e à vista da cópia da respectiva averbação (id 520118), não se evidencia a ocorrência de que a agravada teria suprimido a fase inicial do procedimento de execução extrajudicial deixando de notificar o agravante para purgação da mora, uma vez que conforme certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias após notificação, sem a devida purgação pelo devedor. - Portanto, nessa fase de cognição, não se evidenciam irregularidades aptas a obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, bem como dos autos de expropriação inerentes ao procedimento, tais como a realização de leilões para a alienação do bem imóvel. - Observada a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66, relativas às operações de financiamento imobiliário em geral, a que se refere a Lei nº 9.514/97. Precedente do C. STJ. - Agravo de instrumento a que se nega provimento Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003704-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2017) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a iliquidez do débito objeto da cobrança extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9; b) CONDENAR a ré a reembolsar os autores, pro rata, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02, 25.0311.734.0000625.08, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06; e c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconstituição da consolidação da propriedade em nome da CEF e da alienação do imóvel a terceiro, formulado pela parte autora. Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais. A parte ré arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-37.2017.4.03.6105 AUTOR: ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA - ME, GERSON LUIS GABRIEL, LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA - SP195239 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum Cível, originariamente proposta por ESPELL INDUSTRIA DE PECAS PARA MAQUINAS LTDA, GERSON LUIS GABRIEL e LEDA MARIA PELLIZZER GABRIEL, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de liminar, objetivando assegurar o direito de purgar a eventual mora existente na Cédula de Contrato Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9 e Termo de Constituição de Garantia Fiduciária firmado em 29/08/2014, no limite de R$ 167.550,84, mediante consignação em pagamento. Narram que formulou contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, na qual ofereceu imóvel em garantia. Sustentam que o contrato em questão é mero acessório de garantia, que os valores cobrados são ilíquidos e que a CEF não comprovou a efetiva utilização do crédito. Alegam que, ao final de 2016, tiveram notícia da liquidação dos contratos e que a CEF, em retaliação à recusa dos autores em prorrogar o contrato de garantia, iniciou procedimento extrajudicial de cobrança, notificando-os para pagamento de R$ 161.584,33. Aduzem que o débito é ilíquido, que não lhes foi oportunizada a purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97 e que o procedimento expropriatório é nulo. Juntou documentos. Os autores requereram medida liminar para suspender o processo expropriatório (Id 1318492) A tutela de urgência foi indeferida e foi facultado aos autores o depósito do valor apresentado pela ré (Id 1323667). A parte autora emendou a inicial, requerendo seja declarado que "o contrato em que se funda o presente feito não representa dívida da Requerente para com a Requerida e ainda que a CEF seja condenada a reembolsar os Requerentes pelo mesmo valor que lhes cobra indevidamente; e que sejam revertidos quaisquer atos referentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto de garantia fiduciária, o qual deve retornar íntegro ao patrimônio dos garantidores, baixando-se o gravame de alienação fiduciária, devendo a Requerida suportar eventuais custas com o Cartório de Imóveis de Itatiba (SP)." (Id 1574404). Reiterou o pleito de suspensão do processo expropriatório ou do registro da consolidação da propriedade do imóvel, em tutela provisória (Id 1574501). Recebida a emenda à exordial e mantida a decisão anterior, foi determinada a citação e manifestação da ré acerca do pedido de tutela de urgência (Id 2326927). A ré informou que o imóvel garantidor do presente contrato foi consolidado como sua propriedade e devidamente registrado em 11/05/2017 e que foi apresentada proposta de renegociação dos contratos inadimplentes, vinculados à cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9 (Id 2530263). Em seguida, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação de Id 2658924. Alegou que a operação GiroCAIXA Fácil é uma linha de crédito rotativo, sem destinação específica, disponibilizada como limite pré-aprovado. Informa que, vinculados à cédula de crédito bancária n. 734.0311.003.00002108-9, existem nove contratos (operações SIAPI) com valores liberados, totalizando R$ 184.500,00, que estavam inadimplentes quando do vencimento do contrato. Discrimina as operações: SIAPI 250311734000074506 (R$ 2.000,00), 250311734000074425 (R$ 15.000,00), 250311734000072139 (R$ 1.000,00), 250311734000071590 (R$ 9.500,00), 250311734000062508 (R$ 9.000,00), 250311734000061102 (R$ 30.000,00), 250311734000061013 (R$ 60.000,00), 250311734000060980 (R$ 18.000,00) e 250311734000060807 (R$ 40.000,00). Aduz que o contrato prevê a consolidação da propriedade em caso de inadimplemento, que houve consolidação em nome da CAIXA em 11/05/2017, conforme matrícula, e que, após a consolidação, não cabe purgação da mora, sendo possível apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel nos termos do art. 27, §2º-B da Lei 9.514/97. Juntou documentos. Os autores afirmam que o contrato que deu origem ao feito não apresentou documentos comprobatórios do débito e que as planilhas apontam débito muito menor do que o apresentado ao Cartório de Registro de Imóveis. Ressalta ainda que o contrato questionado não foi relacionado pela ré. Reiterou o pedido de suspensão da consolidação de propriedade do imóvel e da realização de leilões (Ids 4170969 e 4171033). Mantido o indeferimento da tutela de urgência, foi retificada a classe processual, indeferida a gratuidade em favor da empresa autora, determinada a manifestação da autora acerca da contestação, bem como das partes para especificação de provas (Id 4990621). Em impugnação à contestação (Id 6978752), a parte autora reiterou que a CEF não comprovou a vinculação entre os contratos mencionados e a cédula de crédito bancária 734.0311.003.00002108-9, que as planilhas unilaterais juntadas montam valor inferior ao cobrado, que o contrato em que se funda o feito não está relacionado nas planilhas juntadas e que o imóvel foi alienado a terceiros sem a notificação pessoal dos requerentes quanto aos leilões. Aponta que o "Termo de Quitação da Dívida" juntado pela CEF não menciona o valor quitado, o que comprovaria a inexistência de vínculo. Requereu a produção de prova pericial. A ré quedou-se inerte. Intimada a promover o recolhimento das custas processuais (Id 9970244), a parte autora afirmou ter juntado o pagamento das custas com a distribuição do feito (Id 10197934). Indeferida a inversão do ônus probatório, deferida a produção de prova pericial e nomeado perito (Id 19502039), foi promovido o traslado de cópias dos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id 20359209). A parte ré indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 20470281) e os autores juntaram quesitos (Id 20688411). Apresentada proposta de honorários periciais (Id 24606941), a parte autora requereu a redução do valor solicitado e a inversão do ônus da prova, a fim de impor à ré o custeio da perícia (Id 24879393). O perito requereu o arbitramento judicial dos honorários (Id 32454911). Rejeitada a reapreciação da inversão do ônus probatório, foram fixados os honorários no valor apontado pelo perito (Id 47997360). A parte autora requereu o parcelamento dos honorários periciais (Id 48754267) e o perito anuiu com o pagamento parcelado (Id 58424226), Trasladada cópia da sentença proferida nos autos n. 5001928-64.2018.4.03.6105 (Id170689766). Laudo pericial de Id 353801167, acerca do qual se manifestaram os autores (Id 354073803) e a ré (Id 3587970700. Transferidos os honorários periciais, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R 103/24. No mesmo sentido, o valor da causa ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. De pronto, é importante frisar que o presente contrato foi livremente pactuado pelas partes, não sendo desrespeitado o princípio da liberdade contratual e nem restringido por ser um contrato de adesão, pois nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se em verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas, nos termos do art. 115, do Código Civil (vigente à época do contrato). Destarte, embora o contrato discutido neste feito se trate de contrato típico de adesão, é certo que a parte autora não foi compelida, coagida, em momento algum, a firmar o contrato com a Caixa Econômica Federal. Deve ser salientado que ela tinha a liberdade de escolha, não tendo sido obrigada a isso pela Caixa Econômica Federal. Nesse contexto, o contrato se perfez, não obstante a sua espécie, em observância ao princípio do consensualismo peculiar e imprescindível às avenças, de modo que, ofertando a CEF às condições sob o manto das quais o pacto seria concretizado, a parte embargante poderia optar por anuir àquelas condições ou não. Decidiu pela contratação e, após, pela utilização do numerário. Com isso, a manifestação de vontade foi livre e desprovida de qualquer coação, perfazendo-se o contrato, isento de qualquer vício do consentimento. A Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil n. 734-0311.003.00002108-9, firmada pelas partes em 29.08.2014, no valor de R$ 167.550,84 (cento e sessenta e sete mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), aponta limite de crédito pré-aprovado, utilizado por meio de contratação junto à conta corrente indicada, por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.. Em que pese conste a data de vencimento em 23/08/2015, a cláusula décima primeira, parágrafo oitavo, dispõe que o prazo de vigência de 360 dias prorroga-se automática e sucessivamente por iguais períodos, até manifestação em contrário (Id 2658931, p. 8). No caso concreto, o perito refez os cálculos das taxas de juros aplicadas e não encontrou divergências nas taxas em si, mas afirmou expressamente que a ausência de extratos completos e detalhados inviabiliza a validação integral dos valores cobrados e a demonstração da evolução dos saldos devedores. Conforme constatado pelo ilustre expert designado pelo Juízo (Id 353801167, p. 15): Conforme os documentos que foram anexados aos autos, é possível verificar os valores dos contratos liberados em conta corrente. Entretanto, em relação aos contratos de números 25.0311.734.0000625.8, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06, não foi possível constatar o crédito realizado em conta corrente, em razão da ausência dos extratos bancários relativos ao período correspondente A prova técnica produzida nos autos corrobora a tese autoral de que o débito é ilíquido e de que não houve a devida transparência na cobrança, existindo lacunas na comprovação de débitos e créditos relacionados ao contrato, especialmente em relação à vinculação dos lançamentos e encargos. Conforme consta do laudo pericial, não houve comprovação pela ré da disponibilização dos valores relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02 (R$ 30.000,00), 25.0311.734.0000625.08 (R$ 9.000,00), 25.0311.734.0000744.25 (R$ 15.000,00) e 25.0311.734.0000745.06 (R$ 2.000,00), totalizando R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Neste cenário, impõe-se reconhecer a iliquidez do débito cobrado no procedimento extrajudicial, pois a CEF não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e individualizada, a correspondência entre os valores cobrados e o crédito efetivamente utilizado pela parte autora nos termos da cédula de crédito bancário. Com relação à alienação fiduciária, dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Verifico que o documento de Id 2658991 demonstra a intimação da parte autora por meio de notificação judicial (Id 2658991), no valor apontado no documento de Id 2658982 (R$ 161.584,33 em 15.03.2017). Deste modo, a parte autora questionou a regularidade de sua intimação para purgação da mora, por ausência de comprovação do valor sem discriminar quais parcelas estariam vencidas e quais estariam vincendas, e sem individualizar a dívida por operação contratada. Essa conduta obstou o exercício regular do direito de purgação da mora, pois a parte autora não pôde identificar precisamente o montante devido para quitação das prestações em atraso e regularização do contrato. O art. 26, §1º da Lei 9.514/97 é claro ao determinar que a intimação deve ser para que o fiduciante satisfaça, no prazo de quinze dias, "a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento", e não a totalidade do saldo devedor do limite de crédito contratado. A cobrança do valor integral do limite de crédito, sem a discriminação das parcelas efetivamente vencidas, configura obstáculo ao direito de purgação da mora. Ainda que já tenha ocorrido a consolidação da propriedade em nome da CEF em 11/05/2017, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o direito de purgar a mora subsiste até a assinatura do auto de arrematação no leilão, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, aplicável subsidiariamente aos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei 9.514/97. A conduta da CEF, ao cobrar valor global e ilíquido sem a devida discriminação e sem apresentar documentação completa que permitisse à parte autora verificar a exatidão do débito, contraria o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear toda a relação contratual, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A ausência de transparência na cobrança e a deflagração do procedimento expropriatório sem que houvesse a comprovação cabal do débito configuram exercício abusivo de posição contratual, em detrimento do direito de propriedade dos autores e do princípio da conservação do negócio jurídico. Por fim, é importante consignar que, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. Nesse sentido (g.n.): AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CEF. LEI 9.504/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Requer o agravante, em sede de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, o deferimento de tutela de urgência com o objetivo de suspender/ cancelar leilão extrajudicial designado para o dia 08/04/2017, mediante o depósito de parte do débito em cobro no procedimento de execução extrajudicial, nos moldes da Lei nº 9.504/97. - O contrato foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei n.º 9.514 /97, ou seja, está submetido à alienação fiduciária em garantia, sendo que nos termos dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. - O contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela venda em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, depois da lavratura do auto de arrematação. - Obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. - Obviamente, caso já arrematado o bem por terceiro de boa-fé, mesmo diante de inequívoca intenção de pagamento da quantia devida, há que se negar a possibilidade de purgação da mora, em razão dos prejuízos que poderia sofrer o arrematante do imóvel. - No caso em tela, verifica-se que em 25/04/2016 foi averbada na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento, a consolidação da propriedade em nome da agravada, e à vista da cópia da respectiva averbação (id 520118), não se evidencia a ocorrência de que a agravada teria suprimido a fase inicial do procedimento de execução extrajudicial deixando de notificar o agravante para purgação da mora, uma vez que conforme certificado pelo Oficial do Registro de Imóveis, houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias após notificação, sem a devida purgação pelo devedor. - Portanto, nessa fase de cognição, não se evidenciam irregularidades aptas a obstar o prosseguimento da execução extrajudicial, bem como dos autos de expropriação inerentes ao procedimento, tais como a realização de leilões para a alienação do bem imóvel. - Observada a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial, aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66, relativas às operações de financiamento imobiliário em geral, a que se refere a Lei nº 9.514/97. Precedente do C. STJ. - Agravo de instrumento a que se nega provimento Souza Ribeiro Desembargador Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003704-18.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2017) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a iliquidez do débito objeto da cobrança extrajudicial referente à Cédula de Crédito Bancário GIROCAIXA Fácil nº 734.0311.003.00002108-9; b) CONDENAR a ré a reembolsar os autores, pro rata, no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), relativos aos contratos 25.0311.734.0000611.02, 25.0311.734.0000625.08, 25.0311.734.0000744.25 e 25.0311.734.0000745.06; e c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de desconstituição da consolidação da propriedade em nome da CEF e da alienação do imóvel a terceiro, formulado pela parte autora. Condeno a ré no ressarcimento das custas processuais. A parte ré arcará com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 1º e § 2º do CPC, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, na forma prevista no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0