Detalhe do processo

5001848-21.2024.4.03.6322

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001848-21.2024.4.03.6322 AUTOR: JAILTON SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO VIANA FERREIRA - SP304157-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA A ré opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença em relação à concessão da indenização e as conclusões periciais, bem como omissão quanto a correção monetária e juros aplicáveis. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para superar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, bem como para corrigir erro material. Contraditória é a sentença maculada por vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. No caso dos autos, não há que se falar em contradição. A parte embargante fundamenta toda a sua tese de contradição em uma suposta afirmação do perito judicial, Dr. Cleuer Jacob Moretto, contida na manifestação num. 581501024, de que a lesão na perna do autor seria "temporária". Ocorre que, da análise atenta do referido documento, constata-se erro material grosseiro, pois os esclarecimentos ali prestados não se referem ao presente processo. Não obstante a infeliz coincidência de patologias, assim como as do autor, na face e na perna, o documento foi juntado aos autos por equívoco e trata de caso distinto, como se extrai de seu próprio conteúdo. Nele, o perito responde a um questionamento sobre uma aparente divergência entre testes de ombro ("Teste de Neer", "Teste de Jobe") e uma conclusão de incapacidade que teria se iniciado em setembro de 2015, mencionando ainda um "exame de imagem de 2015" e uma "perícia de 2024". Ainda, o documento mencionado pelo perito na manifestação, num. 480324091, não possui correspondência com os elementos dos autos. O presente feito versa sobre as sequelas de um acidente de trânsito ocorrido com o autor em junho de 2023, cuja perícia judicial foi realizada em 18 de março de 2025, conforme consta expressamente no laudo principal (num. 363254827). Portanto, está evidentemente claro que a manifestação num. 581501024 não possui qualquer pertinência com esta demanda e não poderia, sob nenhuma hipótese, ter orientado o julgamento, até mesmo porque foi anexa após o pronunciamento judicial extintivo, ou servir de base para a alegação de contradição. A argumentação da embargante parte de premissa fática equivocada, baseada em documento estranho à lide. A decisão embargada fundamentou-se, correta e exclusivamente, no laudo pericial confeccionado para este processo (num. 363254827), no qual o mesmo perito, Dr. Cleuer Jacob Moretto, foi categórico e assertivo ao responder aos quesitos formulados, ratificados posteriormente (num. 547166178), atestando inequivocamente a existência de invalidez parcial. Logo, não há contradição. A embargante aponta, subsidiariamente, omissão quanto à disciplina da correção monetária e dos juros de mora. Sem razão. Nos Juizados Especiais Federais, a sentença que condena ao pagamento de quantia certa constitui título executivo judicial. A apuração dos consectários legais (correção monetária e juros) é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e segue os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na jurisprudência consolidada, independentemente de menção expressa no dispositivo sentencial, por serem consectários lógicos da condenação. Trata-se de matéria de ordem pública, cujo cálculo será realizado oportunamente pela contadoria judicial, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ARARAQUARA, 17 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAILTON SANTOS SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO VIANA FERREIRA

OAB: 304157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001848-21.2024.4.03.6322 AUTOR: JAILTON SANTOS SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO VIANA FERREIRA - SP304157-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA A ré opôs embargos de declaração alegando contradição na sentença em relação à concessão da indenização e as conclusões periciais, bem como omissão quanto a correção monetária e juros aplicáveis. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para superar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, bem como para corrigir erro material. Contraditória é a sentença maculada por vício intrínseco, manifestado pela exposição de termos incompatíveis, de modo que a afirmação de um implica a negação do outro e vice-versa. No caso dos autos, não há que se falar em contradição. A parte embargante fundamenta toda a sua tese de contradição em uma suposta afirmação do perito judicial, Dr. Cleuer Jacob Moretto, contida na manifestação num. 581501024, de que a lesão na perna do autor seria "temporária". Ocorre que, da análise atenta do referido documento, constata-se erro material grosseiro, pois os esclarecimentos ali prestados não se referem ao presente processo. Não obstante a infeliz coincidência de patologias, assim como as do autor, na face e na perna, o documento foi juntado aos autos por equívoco e trata de caso distinto, como se extrai de seu próprio conteúdo. Nele, o perito responde a um questionamento sobre uma aparente divergência entre testes de ombro ("Teste de Neer", "Teste de Jobe") e uma conclusão de incapacidade que teria se iniciado em setembro de 2015, mencionando ainda um "exame de imagem de 2015" e uma "perícia de 2024". Ainda, o documento mencionado pelo perito na manifestação, num. 480324091, não possui correspondência com os elementos dos autos. O presente feito versa sobre as sequelas de um acidente de trânsito ocorrido com o autor em junho de 2023, cuja perícia judicial foi realizada em 18 de março de 2025, conforme consta expressamente no laudo principal (num. 363254827). Portanto, está evidentemente claro que a manifestação num. 581501024 não possui qualquer pertinência com esta demanda e não poderia, sob nenhuma hipótese, ter orientado o julgamento, até mesmo porque foi anexa após o pronunciamento judicial extintivo, ou servir de base para a alegação de contradição. A argumentação da embargante parte de premissa fática equivocada, baseada em documento estranho à lide. A decisão embargada fundamentou-se, correta e exclusivamente, no laudo pericial confeccionado para este processo (num. 363254827), no qual o mesmo perito, Dr. Cleuer Jacob Moretto, foi categórico e assertivo ao responder aos quesitos formulados, ratificados posteriormente (num. 547166178), atestando inequivocamente a existência de invalidez parcial. Logo, não há contradição. A embargante aponta, subsidiariamente, omissão quanto à disciplina da correção monetária e dos juros de mora. Sem razão. Nos Juizados Especiais Federais, a sentença que condena ao pagamento de quantia certa constitui título executivo judicial. A apuração dos consectários legais (correção monetária e juros) é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença e segue os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na jurisprudência consolidada, independentemente de menção expressa no dispositivo sentencial, por serem consectários lógicos da condenação. Trata-se de matéria de ordem pública, cujo cálculo será realizado oportunamente pela contadoria judicial, não havendo omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. ARARAQUARA, 17 de julho de 2026. PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO Juiz Federal Substituto