Detalhe do processo

5001848-16.2021.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-16.2021.4.03.6002 AUTOR: ITAHUM EXPORT COMERCIO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. ITAHUM EXPORT COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão do Id. 562580509, que rejeitou a impugnação apresentada ao laudo pericial, declarou encerrada a produção da prova técnica, determinou o pagamento do saldo dos honorários periciais e facultou às partes a apresentação de alegações finais escritas. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento seria omisso quanto aos pontos específicos suscitados na impugnação ao laudo, especialmente em relação à alegada falta de consideração de documentos fiscais referentes aos anos de 2013 e 2014, às aquisições realizadas de produtores rurais pessoas físicas, à metodologia empregada pelo perito e à possibilidade de realização de diligências complementares. Afirma, ainda, existir contradição entre o reconhecimento da insuficiência probatória e o encerramento da instrução pericial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os autos retornem ao perito e seja complementada a prova técnica, inclusive mediante diligências destinadas à confirmação da efetiva exportação das mercadorias (Id. 584709626, fls. 1 a 18). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Embora a embargante tenha requerido a atribuição de efeitos infringentes, não se mostra necessária a prévia intimação da União, prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O contraditório específico estabelecido nesse dispositivo é exigível quando o acolhimento cogitado pelo Juízo puder modificar a decisão embargada. Não basta, para tanto, que a própria parte tenha formulado pedido de efeitos modificativos. Como, pelas razões que seguem, não se vislumbra hipótese de alteração do resultado anteriormente alcançado, o recurso pode ser desde logo apreciado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para a renovação do julgamento, para a reavaliação do conjunto probatório ou para a obtenção de nova oportunidade de produção da prova que incumbia à parte apresentar no momento processual apropriado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inconformismo com a solução adotada não configura vício integrativo e não autoriza a rediscussão da matéria em embargos declaratórios. No caso, a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia probatória. Assentou-se que as notas fiscais eletrônicas apresentadas, embora contenham CFOPs relacionados a remessas com fim específico de exportação e a vendas interestaduais, não estavam acompanhadas de registros de exportação ou de outros elementos que permitissem certificar que as mercadorias individualizadas efetivamente foram destinadas ao mercado externo. Por essa razão, concluiu-se que a deficiência identificada não seria superada por mera complementação contábil do laudo e declarou-se encerrada a prova pericial (Id. 562580509, fl. 3). A conclusão não resultou de afirmação abstrata ou da desconsideração integral do trabalho técnico. O laudo do Id. 371007902 foi elaborado com o objetivo de examinar as notas fiscais de aquisição e venda de soja e milho referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, elaborar demonstrativos analíticos, verificar a existência de exportações no período de junho de 2013 a dezembro de 2015 e responder aos quesitos apresentados pelas partes. O perito registrou ter examinado aproximadamente 23 mil notas fiscais e esclareceu que o trabalho foi desenvolvido a partir do conjunto documental disponibilizado nos autos, sem realização de diligências externas. Além do laudo de vinte e uma páginas, foram apresentados doze apêndices contendo demonstrativos analíticos das aquisições e vendas examinadas (Id. 371007902 e Ids. 371007911 a 371007928). Também não procede a alegação de que as aquisições de produtores rurais pessoas físicas teriam sido desconsideradas. O laudo discriminou as aquisições de milho e soja realizadas de pessoas físicas, com e sem retenção do FUNRURAL, nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015, e indicou os valores correspondentes. Foram apuradas, entre outras operações, aquisições de milho de produtores rurais no montante de R$ 37.172.623,51 em 2013, R$ 48.648.810,93 em 2014 e R$ 79.486.471,93 em 2015, além das aquisições de soja identificadas nos documentos disponíveis (Id. 371007902, fls. 13 a 18). A controvérsia remanescente não reside, portanto, na existência de aquisições de produção rural ou na realização de vendas a empresas que também operam no comércio exterior. O ponto decisivo consiste na demonstração de que as mercadorias relacionadas às operações objeto do lançamento foram efetivamente exportadas, de modo a permitir a vinculação entre a aquisição sujeita ao FUNRURAL, a subsequente venda ou remessa e a saída definitiva do produto para o exterior. Sob esse aspecto, o perito foi expresso ao afirmar que não foram apresentados registros de exportação, documentos de embarque ou elementos equivalentes capazes de comprovar o montante efetivamente destinado ao mercado externo. Também registrou que os próprios contratos previam a obrigação da compradora de obter o registro de exportação e entregar à vendedora documento comprobatório da operação, sem que tais documentos tenham sido localizados nos autos (Id. 371007902, fls. 12, 15 e 20). A indicação, pela autora, da Nota Fiscal nº 000.012.413, juntada no Id. 246273567, e de outros documentos fiscais relativos a 2013 e 2014 não altera essa conclusão. Ainda que se admita que a afirmação pericial acerca da inexistência de notas fiscais de venda desses períodos tenha sido excessivamente abrangente, a decisão embargada não se fundou apenas na ausência material de notas fiscais de saída. Fundamentou-se, principalmente, na inexistência de elementos que vinculassem essas notas à efetiva exportação dos produtos nelas descritos. A nota fiscal com indicação de remessa com fim específico de exportação demonstra a natureza fiscal declarada da operação e a finalidade negocial inicialmente atribuída à mercadoria. Não comprova, isoladamente, o posterior cumprimento dessa finalidade pela empresa intermediária, sobretudo quando não acompanhada do correspondente registro de exportação, conhecimento de embarque, declaração aduaneira ou documento equivalente que permita correlacionar a mercadoria remetida à operação efetivamente concluída no exterior. O mesmo se aplica aos contratos celebrados com empresas comerciais exportadoras. Esses instrumentos demonstram a intenção das partes e a previsão de destinação dos produtos ao mercado externo, mas não substituem a prova do implemento concreto da operação exportadora. A distinção é particularmente relevante porque os próprios contratos mencionados pela autora estabeleciam que a compradora providenciaria o registro de exportação e entregaria o comprovante à vendedora, revelando que a previsão contratual e a comprovação da efetiva exportação constituíam etapas distintas. As certidões juntadas nos Ids. 414186274 e 414186276 também não suprem essa lacuna. A certidão da Amaggi Exportação e Importação Ltda. informa situação de habilitação deferida em 15 de março de 2017, enquanto a certidão da própria autora registra habilitação deferida em 31 de janeiro de 2019. Além de posteriores ao período controvertido, compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2015, tais certidões apenas demonstram capacidade geral para operar no comércio exterior, não estabelecendo qualquer vinculação entre determinada nota fiscal e uma exportação efetivamente realizada. De igual modo, a indicação, somente na impugnação ao laudo, de planilhas analíticas hospedadas em endereço eletrônico externo não equivale, por si só, à juntada formal dos documentos ao processo. A incorporação regular da prova ao PJe é necessária para assegurar sua estabilidade, identificação, preservação e submissão ao contraditório. Ademais, a própria embargante afirmou que permanecia à disposição para apresentar registros adicionais ou franquear acesso aos documentos existentes em sua sede, evidenciando que parte dos elementos que agora pretende submeter ao perito não havia sido efetivamente disponibilizada durante a realização da prova técnica (Id. 414186269, fls. 5 e 6). Não se identifica, ainda, a alegada contradição interna. A insuficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de complementação da perícia são conclusões logicamente compatíveis quando a deficiência decorre da ausência dos documentos primários necessários à demonstração do fato constitutivo do direito, e não de dúvida técnica sobre os cálculos ou sobre a metodologia empregada pelo perito. A complementação do laudo não tem a função de criar registros de exportação inexistentes nos autos, obter indistintamente documentos de terceiros ou substituir a parte no cumprimento de seu ônus probatório. O perito pode solicitar documentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, mas não lhe compete empreender investigação ampla e indeterminada para reconstruir operações comerciais que a autora, detentora dos contratos e participante direta das negociações, deveria individualizar e comprovar. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse poder instrutório não converte o Juízo em substituto da iniciativa probatória da parte nem impõe a reabertura indefinida da instrução sempre que a prova produzida não conduzir ao resultado pretendido. As medidas previstas nos arts. 477 e 480 do CPC dependem da existência de dúvida técnica relevante ou de matéria efetivamente não esclarecida, não constituindo consequência automática de toda impugnação ao laudo. Não se desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual pode haver cerceamento de defesa quando a prova oportunamente requerida é indeferida e, em seguida, o pedido é julgado improcedente precisamente pela ausência da prova que a parte foi impedida de produzir. A situação destes autos é distinta: a prova pericial foi deferida, custeada, produzida e submetida ao contraditório; o laudo analisou extensa documentação e foi acompanhado de doze demonstrativos. Não houve impedimento à produção da prova técnica, mas conclusão desfavorável fundada na ausência de documentação apta a comprovar a efetiva exportação. Também não se trata de impedir esclarecimentos sobre ponto obscuro ou contraditório do laudo. A manifestação do perito é suficientemente clara: foram identificadas aquisições e vendas, inclusive para empresas exportadoras, mas não foram encontrados documentos que permitissem afirmar quais mercadorias efetivamente ingressaram no mercado externo. A autora pretende, em realidade, que o perito atribua aos contratos, CFOPs e notas fiscais consequência jurídica diversa daquela reconhecida pelo Juízo e aplique diretamente a imunidade constitucional às operações. Essa providência ultrapassa o campo técnico da perícia, pois a qualificação jurídica da prova e a aplicação do precedente vinculante incumbem ao magistrado. O Tema 674 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas pela participação de sociedade exportadora intermediária. A tese afasta a distinção jurídica entre exportações diretas e indiretas, mas não cria presunção absoluta de que toda venda realizada a uma trading company resulte em exportação nem dispensa a comprovação de que a receita discutida decorreu de operação efetivamente destinada ao exterior. Por fim, os embargos inovam ao sugerir a expedição de ofícios à Receita Federal, a intimação das empresas intermediárias e a obtenção judicial de documentos de exportação. Os pedidos formulados na impugnação do Id. 414186269 estavam dirigidos essencialmente à revisão do laudo, ao reconhecimento das notas fiscais já juntadas, à inclusão das vendas para empresas exportadoras e à elaboração de novo demonstrativo. Não cabe utilizar os embargos de declaração para formular novo e ampliado programa de instrução probatória depois de concluída a perícia. Desse modo, não há omissão ou contradição capaz de justificar a reabertura da instrução ou o retorno dos autos ao perito. Os argumentos da embargante revelam inconformismo com a valoração atribuída aos documentos e com a conclusão sobre a suficiência da prova, matérias que poderão ser examinadas no julgamento do mérito, mas não autorizam a renovação da perícia. Convém, contudo, integrar a decisão embargada para explicitar que a existência de notas fiscais referentes aos anos de 2013 e 2014, de contratos celebrados com empresas exportadoras e de certidões gerais de habilitação para o comércio exterior não foi considerada irrelevante. Tais elementos são insuficientes, pelas razões expostas, para comprovar a efetiva exportação das mercadorias individualizadas e não tornam necessária a complementação da perícia. O acolhimento é, portanto, exclusivamente integrativo, sem modificação do resultado. A mera indicação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não obriga o Juízo a responder abstrata e individualmente a cada norma invocada. De todo modo, consideram-se enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 5º, LIV e LV, e 149, § 2º, I, da Constituição Federal e aos arts. 369, 370, 371, 373, 434, 435, 473, 477, 480, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, nos limites necessários à solução do incidente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do Id. 584709626 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão do Id. 562580509 com os esclarecimentos acima, mantendo integralmente seus comandos, inclusive o encerramento da produção da prova pericial. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença, conforme anteriormente determinado. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAHUM EXPORT COMERCIO DE CEREAIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO RODRIGO FRIZZO

OAB: 33150/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001848-16.2021.4.03.6002 AUTOR: ITAHUM EXPORT COMERCIO DE CEREAIS LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. ITAHUM EXPORT COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. opôs embargos de declaração contra a decisão do Id. 562580509, que rejeitou a impugnação apresentada ao laudo pericial, declarou encerrada a produção da prova técnica, determinou o pagamento do saldo dos honorários periciais e facultou às partes a apresentação de alegações finais escritas. A embargante sustenta, em síntese, que o pronunciamento seria omisso quanto aos pontos específicos suscitados na impugnação ao laudo, especialmente em relação à alegada falta de consideração de documentos fiscais referentes aos anos de 2013 e 2014, às aquisições realizadas de produtores rurais pessoas físicas, à metodologia empregada pelo perito e à possibilidade de realização de diligências complementares. Afirma, ainda, existir contradição entre o reconhecimento da insuficiência probatória e o encerramento da instrução pericial. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que os autos retornem ao perito e seja complementada a prova técnica, inclusive mediante diligências destinadas à confirmação da efetiva exportação das mercadorias (Id. 584709626, fls. 1 a 18). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Embora a embargante tenha requerido a atribuição de efeitos infringentes, não se mostra necessária a prévia intimação da União, prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. O contraditório específico estabelecido nesse dispositivo é exigível quando o acolhimento cogitado pelo Juízo puder modificar a decisão embargada. Não basta, para tanto, que a própria parte tenha formulado pedido de efeitos modificativos. Como, pelas razões que seguem, não se vislumbra hipótese de alteração do resultado anteriormente alcançado, o recurso pode ser desde logo apreciado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem meio adequado para a renovação do julgamento, para a reavaliação do conjunto probatório ou para a obtenção de nova oportunidade de produção da prova que incumbia à parte apresentar no momento processual apropriado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples inconformismo com a solução adotada não configura vício integrativo e não autoriza a rediscussão da matéria em embargos declaratórios. No caso, a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia probatória. Assentou-se que as notas fiscais eletrônicas apresentadas, embora contenham CFOPs relacionados a remessas com fim específico de exportação e a vendas interestaduais, não estavam acompanhadas de registros de exportação ou de outros elementos que permitissem certificar que as mercadorias individualizadas efetivamente foram destinadas ao mercado externo. Por essa razão, concluiu-se que a deficiência identificada não seria superada por mera complementação contábil do laudo e declarou-se encerrada a prova pericial (Id. 562580509, fl. 3). A conclusão não resultou de afirmação abstrata ou da desconsideração integral do trabalho técnico. O laudo do Id. 371007902 foi elaborado com o objetivo de examinar as notas fiscais de aquisição e venda de soja e milho referentes aos anos de 2013, 2014 e 2015, elaborar demonstrativos analíticos, verificar a existência de exportações no período de junho de 2013 a dezembro de 2015 e responder aos quesitos apresentados pelas partes. O perito registrou ter examinado aproximadamente 23 mil notas fiscais e esclareceu que o trabalho foi desenvolvido a partir do conjunto documental disponibilizado nos autos, sem realização de diligências externas. Além do laudo de vinte e uma páginas, foram apresentados doze apêndices contendo demonstrativos analíticos das aquisições e vendas examinadas (Id. 371007902 e Ids. 371007911 a 371007928). Também não procede a alegação de que as aquisições de produtores rurais pessoas físicas teriam sido desconsideradas. O laudo discriminou as aquisições de milho e soja realizadas de pessoas físicas, com e sem retenção do FUNRURAL, nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015, e indicou os valores correspondentes. Foram apuradas, entre outras operações, aquisições de milho de produtores rurais no montante de R$ 37.172.623,51 em 2013, R$ 48.648.810,93 em 2014 e R$ 79.486.471,93 em 2015, além das aquisições de soja identificadas nos documentos disponíveis (Id. 371007902, fls. 13 a 18). A controvérsia remanescente não reside, portanto, na existência de aquisições de produção rural ou na realização de vendas a empresas que também operam no comércio exterior. O ponto decisivo consiste na demonstração de que as mercadorias relacionadas às operações objeto do lançamento foram efetivamente exportadas, de modo a permitir a vinculação entre a aquisição sujeita ao FUNRURAL, a subsequente venda ou remessa e a saída definitiva do produto para o exterior. Sob esse aspecto, o perito foi expresso ao afirmar que não foram apresentados registros de exportação, documentos de embarque ou elementos equivalentes capazes de comprovar o montante efetivamente destinado ao mercado externo. Também registrou que os próprios contratos previam a obrigação da compradora de obter o registro de exportação e entregar à vendedora documento comprobatório da operação, sem que tais documentos tenham sido localizados nos autos (Id. 371007902, fls. 12, 15 e 20). A indicação, pela autora, da Nota Fiscal nº 000.012.413, juntada no Id. 246273567, e de outros documentos fiscais relativos a 2013 e 2014 não altera essa conclusão. Ainda que se admita que a afirmação pericial acerca da inexistência de notas fiscais de venda desses períodos tenha sido excessivamente abrangente, a decisão embargada não se fundou apenas na ausência material de notas fiscais de saída. Fundamentou-se, principalmente, na inexistência de elementos que vinculassem essas notas à efetiva exportação dos produtos nelas descritos. A nota fiscal com indicação de remessa com fim específico de exportação demonstra a natureza fiscal declarada da operação e a finalidade negocial inicialmente atribuída à mercadoria. Não comprova, isoladamente, o posterior cumprimento dessa finalidade pela empresa intermediária, sobretudo quando não acompanhada do correspondente registro de exportação, conhecimento de embarque, declaração aduaneira ou documento equivalente que permita correlacionar a mercadoria remetida à operação efetivamente concluída no exterior. O mesmo se aplica aos contratos celebrados com empresas comerciais exportadoras. Esses instrumentos demonstram a intenção das partes e a previsão de destinação dos produtos ao mercado externo, mas não substituem a prova do implemento concreto da operação exportadora. A distinção é particularmente relevante porque os próprios contratos mencionados pela autora estabeleciam que a compradora providenciaria o registro de exportação e entregaria o comprovante à vendedora, revelando que a previsão contratual e a comprovação da efetiva exportação constituíam etapas distintas. As certidões juntadas nos Ids. 414186274 e 414186276 também não suprem essa lacuna. A certidão da Amaggi Exportação e Importação Ltda. informa situação de habilitação deferida em 15 de março de 2017, enquanto a certidão da própria autora registra habilitação deferida em 31 de janeiro de 2019. Além de posteriores ao período controvertido, compreendido entre junho de 2013 e dezembro de 2015, tais certidões apenas demonstram capacidade geral para operar no comércio exterior, não estabelecendo qualquer vinculação entre determinada nota fiscal e uma exportação efetivamente realizada. De igual modo, a indicação, somente na impugnação ao laudo, de planilhas analíticas hospedadas em endereço eletrônico externo não equivale, por si só, à juntada formal dos documentos ao processo. A incorporação regular da prova ao PJe é necessária para assegurar sua estabilidade, identificação, preservação e submissão ao contraditório. Ademais, a própria embargante afirmou que permanecia à disposição para apresentar registros adicionais ou franquear acesso aos documentos existentes em sua sede, evidenciando que parte dos elementos que agora pretende submeter ao perito não havia sido efetivamente disponibilizada durante a realização da prova técnica (Id. 414186269, fls. 5 e 6). Não se identifica, ainda, a alegada contradição interna. A insuficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de complementação da perícia são conclusões logicamente compatíveis quando a deficiência decorre da ausência dos documentos primários necessários à demonstração do fato constitutivo do direito, e não de dúvida técnica sobre os cálculos ou sobre a metodologia empregada pelo perito. A complementação do laudo não tem a função de criar registros de exportação inexistentes nos autos, obter indistintamente documentos de terceiros ou substituir a parte no cumprimento de seu ônus probatório. O perito pode solicitar documentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, mas não lhe compete empreender investigação ampla e indeterminada para reconstruir operações comerciais que a autora, detentora dos contratos e participante direta das negociações, deveria individualizar e comprovar. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento e de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Esse poder instrutório não converte o Juízo em substituto da iniciativa probatória da parte nem impõe a reabertura indefinida da instrução sempre que a prova produzida não conduzir ao resultado pretendido. As medidas previstas nos arts. 477 e 480 do CPC dependem da existência de dúvida técnica relevante ou de matéria efetivamente não esclarecida, não constituindo consequência automática de toda impugnação ao laudo. Não se desconhece a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual pode haver cerceamento de defesa quando a prova oportunamente requerida é indeferida e, em seguida, o pedido é julgado improcedente precisamente pela ausência da prova que a parte foi impedida de produzir. A situação destes autos é distinta: a prova pericial foi deferida, custeada, produzida e submetida ao contraditório; o laudo analisou extensa documentação e foi acompanhado de doze demonstrativos. Não houve impedimento à produção da prova técnica, mas conclusão desfavorável fundada na ausência de documentação apta a comprovar a efetiva exportação. Também não se trata de impedir esclarecimentos sobre ponto obscuro ou contraditório do laudo. A manifestação do perito é suficientemente clara: foram identificadas aquisições e vendas, inclusive para empresas exportadoras, mas não foram encontrados documentos que permitissem afirmar quais mercadorias efetivamente ingressaram no mercado externo. A autora pretende, em realidade, que o perito atribua aos contratos, CFOPs e notas fiscais consequência jurídica diversa daquela reconhecida pelo Juízo e aplique diretamente a imunidade constitucional às operações. Essa providência ultrapassa o campo técnico da perícia, pois a qualificação jurídica da prova e a aplicação do precedente vinculante incumbem ao magistrado. O Tema 674 do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas pela participação de sociedade exportadora intermediária. A tese afasta a distinção jurídica entre exportações diretas e indiretas, mas não cria presunção absoluta de que toda venda realizada a uma trading company resulte em exportação nem dispensa a comprovação de que a receita discutida decorreu de operação efetivamente destinada ao exterior. Por fim, os embargos inovam ao sugerir a expedição de ofícios à Receita Federal, a intimação das empresas intermediárias e a obtenção judicial de documentos de exportação. Os pedidos formulados na impugnação do Id. 414186269 estavam dirigidos essencialmente à revisão do laudo, ao reconhecimento das notas fiscais já juntadas, à inclusão das vendas para empresas exportadoras e à elaboração de novo demonstrativo. Não cabe utilizar os embargos de declaração para formular novo e ampliado programa de instrução probatória depois de concluída a perícia. Desse modo, não há omissão ou contradição capaz de justificar a reabertura da instrução ou o retorno dos autos ao perito. Os argumentos da embargante revelam inconformismo com a valoração atribuída aos documentos e com a conclusão sobre a suficiência da prova, matérias que poderão ser examinadas no julgamento do mérito, mas não autorizam a renovação da perícia. Convém, contudo, integrar a decisão embargada para explicitar que a existência de notas fiscais referentes aos anos de 2013 e 2014, de contratos celebrados com empresas exportadoras e de certidões gerais de habilitação para o comércio exterior não foi considerada irrelevante. Tais elementos são insuficientes, pelas razões expostas, para comprovar a efetiva exportação das mercadorias individualizadas e não tornam necessária a complementação da perícia. O acolhimento é, portanto, exclusivamente integrativo, sem modificação do resultado. A mera indicação de dispositivos legais para fins de prequestionamento não obriga o Juízo a responder abstrata e individualmente a cada norma invocada. De todo modo, consideram-se enfrentadas as matérias relacionadas aos arts. 5º, LIV e LV, e 149, § 2º, I, da Constituição Federal e aos arts. 369, 370, 371, 373, 434, 435, 473, 477, 480, 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, nos limites necessários à solução do incidente. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração do Id. 584709626 e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão do Id. 562580509 com os esclarecimentos acima, mantendo integralmente seus comandos, inclusive o encerramento da produção da prova pericial. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para sentença, conforme anteriormente determinado. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal