5001848-02.2026.8.13.0611
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001848-02.2026.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS CPF: 148.336.106-39 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO MENDES FERREIRA e MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando a Carlos Eduardo Mendes Ferreira a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e II, por duas vezes (em relação às vítimas Emanuel Felipe Silva Fernandes e Ana Francisca da Silva), e no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II (em relação à vítima Rosane Amaral Rodrigues), na forma do art. 69, todos do Código Penal; e ao denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos a prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Narra a peça acusatória, quanto ao primeiro fato, que no dia 3 de maio de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Manoel Ribeiro de Souza, nº 1.731, bairro Geraldo Magela, na cidade de São Francisco – MG, Carlos Eduardo Mendes Ferreira, agindo de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraiu, para si, coisas alheias móveis pertencentes a Emanuel Felipe Silva Fernandes. Segundo apurado, o agente teria transposto o muro perimetral para alcançar o quintal e, mediante emprego de instrumentos de fortuna encontrados junto ao batente, manipulado e forçado a fechadura da porta dos fundos da cozinha, logrando abri-la e arrecadando bens do interior do imóvel antes de empreender fuga, tendo parte da res furtiva (uma mochila preta, dois perfumes e duas blusas) sido localizada posteriormente em posse de terceiro e restituída à vítima. Consta ainda da denúncia, em relação ao segundo fato, que na mesma data de 3 de maio de 2026, entre 15h00min e 17h00min, na residência situada na Rua Antônio Leite Gangana, nº 1.803, bairro João Aguiar, em São Francisco – MG, Carlos Eduardo Mendes Ferreira, mediante escalada e rompimento de obstáculo, ingressou no imóvel pertencente a Ana Francisca da Silva e subtraiu um aparelho celular Samsung Galaxy A23 e respectivo carregador. Para perpetrar o delito, o increpado teria escalado o muro dos fundos e arrancado a proteção de madeira da porta dos fundos, alcançando o quarto onde subtraiu o aparelho conectado à tomada, sendo o bem posteriormente recuperado pela Polícia Militar em poder de Marcos Vinícius Xavier dos Santos. No tocante ao terceiro fato, narra a exordial que no dia 4 de maio de 2026, por volta das 13h20min, na Rua Fé, n.º 1.296, bairro Geraldo Magela, neste município, Carlos Eduardo Mendes Ferreira, mediante escalada, ingressou no imóvel pertencente a Rosane Amaral Rodrigues com a intenção de subtrair bens, não consumando a infração por circunstâncias alheias à sua vontade. Na ocasião, o increpado utilizou um pneu automotivo como plataforma para neutralizar e afastar a concertina de proteção instalada sobre o muro, mas, surpreendido inesperadamente no interior da habitação pela moradora, portando uma faca tipo peixeira, simulou que perseguia um invasor e evadiu pelo portão da frente sem arrecadar pertences. Por fim, quanto ao quarto fato, descreve a peça vestibular que no dia 4 de maio de 2026, por volta das 14h02min, na Rua Coronel Nunes Brasileiro, nº 880, bairro João Aguiar, em São Francisco – MG, Marcos Vinícius Xavier dos Santos, de forma consciente e voluntária, guardou e tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme exposto, após a prisão em flagrante de Carlos Eduardo Mendes Ferreira, este indicou ter repassado o aparelho celular subtraído da vítima Ana Francisca da Silva a Marcos Vinícius Xavier dos Santos em troca de duas porções de crack. Ao comparecerem ao local indicado, os policiais militares visualizaram o denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos enterrando material no quintal, arrecadando dezesseis porções de substância entorpecente análoga ao crack prontas para a comercialização, além de recuperarem o aparelho celular de procedência ilícita. Notificado, o denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos apresentou defesa prévia. Na oportunidade, arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas derivadas, sob alegação de violação de domicílio sem mandado judicial ou justa causa prévia. No mérito, alegou ausência de destinação mercantil da substância apreendida, requerendo a absolvição ou a desclassificação da conduta, arrolou testemunhas e pleiteou a revogação da custódia cautelar. Por sua vez, o denunciado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, reservando-se a adentrar o mérito nas alegações finais, arrolando testemunhas e pugnando pela revogação da prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Por meio de decisão, a preliminar arguida foi rejeitada por demandar instrução probatória, e a denúncia foi formalmente recebida em 27 de junho de 2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento pelo sistema audiovisual, foram inquiridas as vítimas e 6 (seis) testemunhas. Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos acusados Carlos Eduardo Mendes Ferreira e Marcos Vinícius Xavier dos Santos. Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar Carlos Eduardo Mendes Ferreira nas sanções do art. 155, § 4º, I e II, por duas vezes, e art. 155, § 4º, I, cumulado com o art. 14, II, em concurso material, e Marcos Vinicius Xavier dos Santos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. A defesa de Marcos Vinicius Xavier dos Santos, em memoriais, reiterou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas derivadas; no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória da traficância; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006; sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado no redutor máximo de 2/3 (dois terços), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. A defesa de Carlos Eduardo Mendes Ferreira, por sua vez, postulou a absolvição do réu quanto ao furto praticado contra a vítima Emanuel Felipe Silva Fernandes, por negativa de autoria e falta de provas; a desclassificação da imputação referente à vítima Rosane Amaral Rodrigues para violação de domicílio (art. 150 do Código Penal); o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a imprestabilidade da perícia indireta; o decote da qualificadora da escalada em todos os fatos; na dosimetria, a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa com a compensação da reincidência, a redução da pena da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), a concessão do regime mais brando com substituição da pena, a isenção de indenização mínima e a suspensão da exigibilidade das custas. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, AFASTO a preliminar de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas dela decorrentes, suscitada pela defesa do réu Marcos Vinícius Xavier dos Santos. Nesse sentido, não houve comprovação de irregularidade na atuação policial que justifique o reconhecimento de vício processual ou ilegalidade das diligências que culminaram na arrecadação do entorpecente e do aparelho celular. Nessa perspectiva, o depoimento do policial militar Warner José Oliveira Lima, prestado na audiência de instrução e julgamento, demonstrou que a guarnição policial compareceu ao imóvel em que o acusado se encontrava após Carlos Eduardo Mendes Ferreira, ao ser capturado em flagrante delito, relatar ter repassado o aparelho celular subtraído da residência da ofendida Ana Francisca da Silva a Marcos Vinícius Xavier dos Santos em troca de substância entorpecente. Ao chegarem ao imóvel para averiguar tal informação, os policiais militares afirmaram ter visualizado, por um orifício existente no portão para a passagem de corrente, o réu Marcos Vinícius Xavier dos Santos cavando um buraco no solo do quintal. Ato contínuo, ao atender aos chamados da equipe policial, Marcos Vinícius Xavier dos Santos franqueou voluntariamente a entrada dos militares na moradia, autorizando a realização de buscas no local ao afirmar que não havia nada de ilícito no imóvel além do aparelho telefônico entregue. Logo em seguida, os agentes escavaram exatamente o ponto onde o acusado havia sido visualizado enterrando o material, vindo a localizar 16 (dezesseis) porções de crack embaladas individualmente. A inviolabilidade do domicílio, expressamente consagrada no texto constitucional, comporta mitigação nas hipóteses de flagrante delito. No caso dos autos, a diligência policial que culminou na entrada no imóvel foi precedida de fundadas razões que indicavam a prática delitiva no local. Com efeito, a indicação fornecida pelo réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira, associada à direta constatação visual pelos agentes policiais de conduta típica de ocultação clandestina de objetos no quintal momentos antes da abertura do portão, evidenciou situação flagrancial que autorizava o ingresso dos militares, somada à autorização de entrada conferida pelo próprio morador perante a guarnição, descabendo cogitar de violação da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como da Lei n.º 11.343, de 2006. Além disso, as questões relativas à absolvição são matérias de mérito e serão oportunamente analisadas. Descreve a peça acusatória a prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, delito de ação penal pública incondicionada, cujo tipo penal realiza-se com a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel; bem como do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, que se consuma quando o agente pratica qualquer das condutas nucleares descritas no preceito primário, tais como guardar ou ter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto ao crime de furto qualificado praticado contra Emanuel Felipe Silva Fernandes: A materialidade delitiva do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID n.º 10679684782), do auto de apreensão (ID n.º 10679684783), do laudo de avaliação indireta da res furtiva (ID n.º 10679684818), dos termos de restituição, bem como pelo laudo pericial de levantamento de local de furto (ID n.º 10719108360). A autoria delitiva, da mesma forma, restou plenamente evidenciada em desfavor de Carlos Eduardo Mendes Ferreira. Nessa perspectiva, por meio de depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, a vítima Emanuel Felipe Silva Fernandes declarou que passava a maior parte do tempo trabalhando na roça, permanecendo sua moradia fechada e desocupada (ID n.º 10728831953). No dia 3 de maio de 2026, saiu cedo para trabalhar e, ao retornar no final da tarde, por volta das 16h00min ou 17h00min, deparou-se com a porta dos fundos aberta, percebendo imediatamente a ocorrência de invasão em seu domicílio. Logo após, ao inspecionar os cômodos, constatou que os quartos estavam revirados, gavetas abertas, objetos espalhados pelo chão, alimentos retirados da geladeira e garrafa d'água colocada sobre a mesa. O ofendido relatou que foram subtraídos de sua residência dois perfumes de marca árabe (um frasco amarelo com preto da marca One Million e outro cinza com preto da marca Lattafa Fakhar), duas camisas de grife (uma branca da marca TCX e outra preta Louis Vuitton), uma mochila preta da marca Sport, moedas e alimentos. Esclareceu que posteriormente conseguiu recuperar a mochila, os dois frascos de perfume e as duas peças de vestuário na Delegacia de Polícia. Instado a detalhar as características do imóvel, o declarante informou que o lote é cercado por muros e divisas com vizinhos, possuindo portão frontal de travamento manual que necessita de pressão para ser aberto. Explicou que a porta da frente permaneceu trancada, e que o autor do delito forçou o fecho de uma das janelas de vidro do imóvel, quebrando a trava de segurança, vindo a ingressar pelo vão da esquadria; ato contínuo, pegou uma chave que ficava em um móvel ao lado da porta dos fundos e a abriu, abandonando no local uma faca de serra e um rastelo de ferro com a ponta quebrada. A aludida vítima asseverou, ainda, que teve acesso a filmagens de câmeras de monitoramento instaladas na rua por vizinhos, nas quais visualizou o agente transitando no sentido de sua habitação vestindo uma bermuda, camisa e um boné artesanal de crochê na cor preta com detalhes vermelhos. Ressaltou que o invasor tomou banho em seu banheiro e deixou tais vestimentas no local, vestindo as roupas subtraídas. Por fim, afirmou que compareceu ao quartel da Polícia Militar e presenciou Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessar espontaneamente perante os militares e o próprio declarante que invadira sua residência e furtara seus pertences, reconhecendo o acusado com absoluta convicção em virtude de conhecê-lo desde a infância. O acusado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, interrogado sob o crivo do contraditório judicial, respondeu às perguntas formuladas (ID n.º 10728831953). Quanto ao furto praticado contra Emanuel Felipe Silva Fernandes, negou a autoria delitiva, alegando que conhecia a vítima desde a infância e que o bairro era ponto de circulação de usuários, além de declarar que não indicou a localização dos bens ou repassado materiais a Argeu, asseverando suposta perseguição policial empreendida contra si. Não obstante a negativa sustentada pelo acusado em juízo, a versão apresentada pelo réu encontra-se totalmente isolada do conjunto probatório. O ofendido Emanuel Felipe Silva Fernandes foi enfático ao declarar sob o contraditório judicial que visualizou imagens de segurança de vizinhos mostrando o réu se deslocando em direção à sua residência vestindo camisa, bermuda e boné preto de crochê com detalhes vermelhos, peças de vestuário que foram abandonadas no interior do banheiro da vítima, demonstrando que o acusado chegou a se banhar e vestir as roupas do ofendido durante a empreitada (ID n.º 10728831953). Ademais, a vítima confirmou ter presenciado o denunciado admitir perante os policiais militares a execução do furto em sua residência. Tais elementos convergem perfeitamente com os relatos harmônicos dos policiais militares Rivelino Rocha Vieira, Tarcísio Almeida Birino e Warner José Oliveira Lima, os quais confirmaram que, no momento de sua prisão em flagrante, Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou a autoria do delito e informou o local onde havia permutado a mochila, as roupas e os perfumes furtados por drogas, culminando na arrecadação e restituição de parte dos bens ao ofendido. No tocante às circunstâncias qualificadoras, impõe-se o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Com efeito, o levantamento pericial indireto realizado no imóvel da vítima (ID n.º 10719108360) atestou que o fecho de travamento da janela de correr de alumínio e vidro apresentava sinais evidentes de forçamento, com a peça de encaixe danificada e deslocada, decorrente da aplicação de força externa para franquear a abertura e viabilizar o ingresso do autor no imóvel. Por outro lado, deve ser afastada a incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Destarte, não foi elaborado laudo pericial demonstrando a transposição anormal de muro ou divisória de altura expressiva apta a exigir esforço físico incomum ou via extraordinária de acesso, sendo certo que o próprio ofendido relatou em audiência de instrução e julgamento que o autor poderia ter entrado no lote pelo portão de acesso, o qual não dispunha de cadeado fixo e cedia mediante simples pressão. Assim, impõe-se a condenação de Carlos Eduardo Mendes Ferreira nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Quanto ao crime de furto qualificado praticado contra Ana Francisca da Silva: A materialidade do delito foi evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 10679684782), auto de apreensão (ID n.º 10679684783), termo de restituição (ID n.º 10688136824), bem como pelo laudo de avaliação indireta (ID n.º 10688143593). A autoria delitiva é induvidosa. Nesse sentido, foi colhido o depoimento da ofendida Ana Francisca da Silva. A declarante informou que no dia 3 de maio de 2026 ausentou-se de sua residência por volta das 14h00min e retornou por volta das 17h00min, instante em que localizou uma capa de celular caída no quintal e deparou-se com a porta dos fundos de sua habitação escancarada. Esclareceu que a porta da frente e o portão principal permaneceram devidamente trancados. A vítima relatou que a porta dos fundos possuía uma tela/estrutura de madeira no vão central, a qual foi violentamente arrancada pelo agente, possibilitando-lhe alcançar a trinca e destravar a porta para ingressar no recinto. No interior da casa, percebeu que seu cachorro havia sido confinado em um quartinho de despejo e constatou a subtração de seu telefone celular Samsung Galaxy A23 e respectivo carregador, que se encontravam sobre uma cômoda no quarto conectados à tomada elétrica, além do consumo de alimentos que estavam armazenados na geladeira. A depoente declarou, outrossim, que o muro dos fundos de sua propriedade é baixo, medindo aproximadamente 1,10m (um metro e dez centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, e apresentava um tijolo solto, estrutura pela qual o agente provavelmente se apoiou para transpor a divisória perimetral. Confirmou a integralidade de suas declarações prestadas em sede inquisitorial e noticiou a recuperação posterior do aparelho celular restituído em sede policial, ressaltando que consertou a porta dos fundos no dia seguinte e que a polícia não compareceu para fotografar os vestígios. Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, o militar Tarcísio Almeida Birino relatou que presenciou o momento em que Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou ter trocado o aparelho celular furtado da residência de Ana Francisca da Silva por duas porções de crack com Marcos Vinicius Xavier dos Santos, indicando o local da transação. Durante o interrogatório judicial, o réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou integralmente o cometimento do delito, admitindo que pulou o muro da residência, arrombou a porta da cozinha e subtraiu o aparelho celular Samsung Galaxy A23 e o carregador para viabilizar a aquisição de drogas. Negou, contudo, ter vendido ou permutado o telefone com Marcos Vinicius Xavier dos Santos, sustentando que apenas deixou o aparelho sobre um colchão no imóvel em que consumiam entorpecentes e saiu para procurar compradores. Desse modo, estando a confissão do acusado alinhada aos relatos da vítima e aos depoimentos dos policiais militares, os quais apreenderam o referido aparelho telefônico em poder de Marcos Vinicius Xavier dos Santos, após indicação precisa fornecida por Carlos Eduardo Mendes Ferreira no momento de sua abordagem, é incontroversa a prática do delito de furto por parte do acusado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, em desfavor da ofendida Ana Francisca da Silva. Configurada, de igual modo, a qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A destruição da barreira protetiva foi categoricamente admitida pelo denunciado em seu interrogatório judicial, no qual declarou expressamente ter arrombado a porta de madeira da cozinha para ingressar na moradia (ID n.º 10728831953), circunstância em absoluta harmonia com o relato da ofendida, a qual demonstrou que a estrutura de proteção de madeira da porta fora arrancada para permitir o acionamento interno da fechadura. Em contrapartida, afasta-se a incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à míngua de comprovação técnica de transposição de obstáculo relevante, notadamente diante da constatação de que o muro dos fundos era baixo (com pouco mais de um metro de altura) e contava com tijolo solto que facilitava o acesso sem demandar esforço extraordinário ou agilidade desmedida. Portanto, impõe-se a condenação de Carlos Eduardo Mendes Ferreira como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Quanto ao crime de furto qualificado tentado praticado contra Rosane Amaral Rodrigues: A materialidade da infração patrimonial tentada foi comprovada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 10679684782), pelo auto de apreensão (ID n.º 10679684783), pelo laudo pericial de eficiência de objeto (ID n.º 10700821411) e pelo laudo pericial de levantamento de local de furto (ID n.º 10719090117). A autoria delitiva, do mesmo modo, foi demonstrada. À vista disso, a vítima Rosane Amaral Rodrigues asseverou que, no dia 4 de maio de 2026, por volta das 13h20min, retornou do trabalho para sua residência e adentrou o quarto para guardar seus pertences. Ao retornar, surpreendeu Carlos Eduardo Mendes Ferreira empunhando ostensivamente uma faca grande tipo peixeira voltada para o punho. A ofendida declarou que, tomada de pavor, passou a gritar de forma ininterrupta, instante em que o autor do fato assustou-se e pediu calma por repetidas vezes. O invasor tentou justificar sua presença alegando que entrara no imóvel para perseguir rapazes que teriam pulado no quintal dele. A depoente relatou que conduziu o indivíduo até a porta dos fundos enquanto ele gesticulava com a faca em punho e questionava se ela estava sozinha no imóvel. A ofendida asseverou que simulou em voz alta que seu esposo estava chegando ao domicílio, o que levou o réu a desculpar-se, pedir para não acionar a polícia e retirar-se pela porta dos fundos em direção ao portão da frente da rua, evadindo-se sem arrecadar bens. Declarou que seu imóvel é protegido por muro alto com concertina e que o acusado puxou e achatou as lâminas da cerca utilizando um pneu de automóvel para alcançar o terreno. Posteriormente, procedeu-se à oitiva de Rivelino Rocha Vieira, policial militar, o qual relatou que sua guarnição atendeu a uma solicitação de emergência no bairro Geraldo Magela, referente a um indivíduo que invadira a residência de Rosane Amaral Rodrigues em posse de uma faca. No local, a vítima informou ter surpreendido o invasor no interior do imóvel armado com arma branca, tendo conversado com ele e aberto o portão para que saísse. O policial asseverou que no imóvel de Rosane Amaral Rodrigues foi constatado que a concertina instalada sobre o muro encontrava-se dobrada, havendo terra e um pneu de automóvel posicionado diretamente sobre a proteção cortante, demonstrando o meio utilizado para transpor a estrutura de vedação. Ao verificarem imagens gravadas por câmeras de segurança de um imóvel vizinho, os policiais identificaram o acusado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, indivíduo amplamente conhecido pela reiterada prática de furtos a residências na localidade. Ato contínuo, a testemunha Tarcísio Almeida Birino, também policial militar, declarou que Carlos Eduardo Mendes Ferreira era autor contumaz em delitos patrimoniais no município e que a guarnição fora acionada pelo COPOM em razão da invasão praticada na moradia de Rosane Amaral Rodrigues, onde o agente ingressara portando uma faca e fora flagrado pela moradora. O declarante informou que durante o rastreamento localizou Carlos Eduardo Mendes Ferreira transitando ao lado de outro indivíduo; ao avistar a viatura, o acusado correu para um terreno com vegetação, sendo montado o cerco que culminou na sua prisão em flagrante. Em busca pessoal, apreenderam em poder de Carlos Eduardo Mendes Ferreira 02 (duas) pedras de crack e uma faca tipo peixeira, idêntica à apontada pela vítima Rosane Amaral Rodrigues. A referida testemunha asseverou ainda que esteve no imóvel de Rosane Amaral Rodrigues e verificou que o acusado utilizou um lote vizinho e colocou um pneu de automóvel sobre a concertina para danificá-la e transpor o muro perimetral, ressaltando que as imagens da câmera registraram o autor saindo pelo portão da frente. Em relação à tentativa de furto ocorrida no imóvel de Rosane Amaral Rodrigues, o réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira admitiu ter ingressado no terreno transpondo o muro com o auxílio de um pneu posicionado sobre a concertina em posse de uma faca, mas negou o intuito de subtrair bens. Posteriormente, afirmou que apenas transpôs o muro para perseguir um homem que tentara agredi-lo, asseverando que não revirou pertences e que deixou o local pelo portão frontal a pedido da moradora. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, mormente no que concerne às declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares ouvidos no decorrer da instrução, não há dúvida de que o acusado tentou praticar o delito de furto narrado na denúncia. Ademais, a justificativa defensiva de que teria ingressado no local desprovido de animus furandi, supostamente para perseguir um desafeto, revela-se dissociada da dinâmica dos acontecimentos, inexistindo qualquer terceiro visto na residência ou qualquer indício de invasão prévia no suposto imóvel em que o acusado estaria. A abordagem em habitação alheia desocupada, associada ao histórico de furtos sequenciais nos mesmos moldes e à pronta intimidação dirigida à moradora ao indagá-la se estava sozinha, evidencia o dolo de subtrair coisas alheias móveis, não se consumando o furto por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciadas na chegada imprevista e nos reiterados gritos proferidos pela ofendida. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão desclassificatória para violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), porquanto o ingresso clandestino constituiu ato de início de execução da subtração patrimonial, restando absorvido pelo delito patrimonial tentado. Outrossim, restou devidamente caracterizada a qualificadora da escalada, insculpida no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. O laudo pericial oficial de levantamento em local de crime (ID n.º 10719090117) atestou tecnicamente que o agente transpôs o muro de alvenaria contíguo guarnecido de cerca de concertina mediante o emprego de artifício e esforço físico incomum, posicionando e comprimindo um pneu de automóvel sobre a barreira cortante para viabilizar sua escalada e ingresso no lote. Por conseguinte, impõe-se a condenação de Carlos Eduardo Mendes Ferreira nas irrogações do art. 155, § 4º, II, cumulado com o art. 14, II, do Código Penal. Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, imputado a Marcos Vinicius Xavier dos Santos: A materialidade da infração de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo auto de apreensão (ID n.º 10679684783), pelos laudos periciais de constatação preliminar de drogas (IDs n.º 10688143590 e 10688143591) e pelos laudos periciais definitivos de drogas de abuso (IDs n.º 10690880643 e 10690876819). A autoria delitiva, do mesmo modo, foi evidenciada. O depoente Rivelino Rocha Vieira prosseguiu, destacando que durante o rastreamento, a guarnição do policial Tarcísio Almeida Birino avistou Carlos Eduardo Mendes Ferreira caminhando ao lado de Antônio Henrique Gomes Estrela. Ao notar a aproximação policial, Carlos Eduardo Mendes Ferreira evadiu para uma área de vegetação, onde foi contido e preso na posse de duas porções de crack e da faca descrita pela vítima. Questionado pelos policiais, Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou ter subtraído um aparelho celular e relatou que repassara o telefone para Marcos Vinicius Xavier dos Santos em troca de duas porções de crack. Na sequência, o militar declarou que as guarnições foram ao endereço de Marcos Vinicius Xavier dos Santos, onde a equipe comandada pelo militar Warner José Oliveira Lima visualizou, por um orifício do portão, o morador enterrando um objeto no quintal. Após cerca de 5 (cinco) minutos, Marcos Vinicius Xavier dos Santos abriu o portão e entregou o celular Samsung Galaxy A23, admitindo tê-lo recebido de Carlos Eduardo Mendes Ferreira em permuta por entorpecentes, sendo apreendidas 16 (dezesseis) porções de crack enterradas no quintal. Declarou, ainda, que Carlos Eduardo Mendes Ferreira indicou que os pertences furtados na casa de Emanuel Felipe Silva Fernandes haviam sido trocados por drogas com um indivíduo no bairro Eldorado, onde a moradora franqueou a entrada e os bens foram recuperados. Seguidamente, foi ouvido o depoente Warner José Oliveira Lima, policial militar. O agente de segurança relatou que foi deflagrada uma operação policial contínua com mais de quinze horas de duração em virtude dos furtos residenciais em série praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira na data anterior. Relatou que a viatura interceptou o suspeito em fuga em uma área de mata, encontrando com ele uma faca e duas porções de crack. Ao ser indagado, Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou a subtração de um telefone celular e declarou que havia permutado o aparelho por pedras de crack com Marcos Vinicius Xavier dos Santos. Warner José Oliveira Lima afirmou que a guarnição deslocou-se até a residência apontada, na Rua Coronel Nunes Brasileiro. Ao chegarem ao portão e anunciarem a presença policial, o declarante observou, através de um orifício existente no portão para a passagem de corrente, Marcos Vinicius Xavier dos Santos escavando a terra e enterrando um invólucro plástico no quintal. Após cerca de 5 (cinco) minutos, o réu atendeu aos militares e abriu o portão. O depoente prosseguiu relatando que, indagado acerca do celular, Marcos Vinicius Xavier dos Santos confirmou prontamente que havia recebido o aparelho Samsung Galaxy A23 de Carlos Eduardo Mendes Ferreira em troca de drogas, entregando o eletrônico aos militares. Em seguida, ao ser questionado sobre o que havia enterrado, o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos afirmou que não havia nada irregular no local e autorizou expressamente as buscas da guarnição. Subsequentemente, os policiais foram até o ponto visualizado e desenterraram 16 (dezesseis) porções de substância entorpecente análoga ao crack. O militar destacou que o imóvel era conhecido nos meios policiais como ponto de tráfico de drogas e que Marcos Vinicius Xavier dos Santos estava responsável pelo local. A depoente Jaqueline Ribeiro declarou ser vizinha de Marcos Vinicius Xavier dos Santos há cerca de dez anos na Rua Turíbio Mendonça, bairro Bandeirantes. Relatou que o acusado mora com os avós e tios e aufere renda prestando serviços gerais, capina e bicos na construção. Asseverou saber que o réu é usuário de drogas, mas consome na rua em razão da reprovação dos familiares, negando a existência de fluxo ou movimentação de tráfico de drogas na moradia dele. Seguidamente, a testemunha José Paulo Lopes Filho afirmou conhecer Marcos Vinicius Xavier dos Santos há mais de uma década. Declarou que o denunciado reside com o avô na Rua Turíbio Mendonça e labora como ajudante de pedreiro e na limpeza de terrenos baldios, ressaltando a boa índole da família e a ausência de comércio de drogas na residência familiar. Já a testemunha de defesa Dionilson Alves Lima informou trabalhar como pedreiro e declarou que Marcos Vinicius Xavier dos Santos prestou serviços como seu ajudante por aproximadamente um ano. Asseverou que o denunciado trabalhou em sua obra até cerca de oito dias antes da prisão, atestando que se trata de pessoa trabalhadora e cumpridora de seus afazeres, aduzindo desconhecer fatos de sua vida pessoal fora do ambiente laboral. Por fim, o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos foi interrogado em juízo. Na ocasião, negou a prática do tráfico de drogas e a receptação do celular, afirmando que é usuário de crack desde os 15 (quinze) anos de idade. Sustentou que se encontrava no imóvel na companhia de outros usuários apenas consumindo entorpecentes e que o aparelho celular havia sido deixado no local por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, que saíra à procura de comprador. O acusado continuou, ressaltando que as 16 (dezesseis) porções de crack apreendidas destinavam-se ao uso compartilhado das pessoas presentes no local e admitiu que as enterrou ao visualizar a chegada das viaturas policiais. Aduziu que admitira a posse mercantil da droga na fase inquisitorial apenas por ter sido agredido fisicamente pelos agentes policiais e com o intuito de evitar a prisão de Antônio Henrique Gomes Estrela. Todavia, diante do robusto quadro fático-probatório, afasta-se a alegação defensiva de que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal do denunciado. Realmente, a forma de acondicionamento das 16 (dezesseis) pedras de crack, fracionadas individualmente e prontas para entrega e consumo de terceiros, a imediata tentativa de ocultação sob a terra ao notar a aproximação dos agentes estatais, a receptação do celular furtado em permuta por porções de crack confirmada pela dinâmica da diligência e o contexto de traficância verificado no local demonstram a inequívoca destinação mercantil da droga, sendo inviável a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006. Não obstante, destaco que a prova testemunhal produzida pela defesa não acrescentou nenhum elemento capaz de desacreditar o arcabouço probatório presente nos autos, já que os depoimentos aparentemente visaram apenas beatificar a conduta social do acusado. Assim, os elementos produzidos durante a instrução processual comprovam a prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006. Por outro lado, quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, entendo que o réu Marcos Vinicius Xavier dos Santos não faz jus ao benefício insculpido no referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a redação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, é clara ao prever a possibilidade de diminuição da pena aplicada nos casos em que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Na situação dos autos, observa-se pela certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10679864147), que o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos é reincidente na prática de crimes dolosos, com condenação criminal definitiva anterior aos fatos descritos no presente feito, condição que constitui óbice intransponível ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Quanto às circunstâncias incidentes na dosimetria da pena: 1) Maus antecedentes e reincidência: Em relação aos crimes de furto qualificado praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, devem ser reconhecidos na primeira fase da dosimetria os maus antecedentes criminais, utilizando-se como fundamento a condenação definitiva constante dos autos de nº 0003453-39.2024.8.13.0611. Na segunda fase dos delitos atribuídos a Carlos Eduardo Mendes Ferreira, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva lançada nos autos de n.º 0000236-85.2024.8.13.0611; 2) Ainda na segunda fase dos delitos praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porquanto o réu era menor de 21 anos na data dos fatos (pág. 01 do ID n.º 10679684782); 3) Exclusivamente no que concerne ao crime de furto praticado por Carlos Eduardo Mendes Ferreira contra a vítima Ana Francisca da Silva, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), esta exclusivamente no que concerne ao crime de furto praticado contra a vítima Ana Francisca da Silva; 4) Quanto aos delitos de furto qualificado praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, incide a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). Observa-se que os três delitos patrimoniais atribuídos a Carlos Eduardo Mendes Ferreira são da mesma espécie (furtos qualificados) e foram executados em condições de tempo extremamente próximas (entre os dias 3 e 4 de maio de 2026), no mesmo contexto espacial (no município de São Francisco – MG, nos bairros próximos Geraldo Magela e João Aguiar), no período diurno, mediante idêntico modus operandi, consistente na invasão clandestina de residências com superação de obstáculos físicos (rompimento e escalada) para arrecadação de bens móveis, devendo os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 5) crime tentado: ainda na terceira fase do furto qualificado praticado contra Rosane Amaral Rodrigues, a pena deve ser diminuída pela metade, na forma do art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, em virtude da ausência de consumação do crime, já que o acusado não logrou êxito em subtrair bens pertencentes à vítima, apesar de invadir o imóvel pertencente à ofendida; 6) reincidência: nos termos da certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos sob o ID n.º 10679864147, deve ser reconhecida a reincidência do acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I, do Código Penal). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO MENDES FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, em relação à vítima Emanuel Felipe Silva Fernandes; do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, em relação à vítima Ana Francisca da Silva; e do crime previsto no art. 155, § 4º, II, cumulado com o art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Rosane Amaral Rodrigues, todos na forma do art. 71, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Passo, agora, à fixação da pena a ser cumprida: Quanto aos delitos praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira: De início, destaca-se que a pena prevista para o furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Pena para o furto qualificado praticado contra Emanuel Felipe Silva Fernandes: Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva nos autos n.º 0003453-39.2024.8.13.0611, motivo pelo qual a pena-base será exasperada; em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada contrariamente pelas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação patrimonial; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa. Adoto, como critério, um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista a incidência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), por possuir o réu menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Assim, promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a sanção anteriormente dosada para este delito em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena para o furto qualificado praticado contra Ana Francisca da Silva: Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva nos autos n.º 0003453-39.2024.8.13.0611, motivo pelo qual a pena-base será exasperada; em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada contrariamente pelas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação patrimonial; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa. Adoto, como critério, um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista a incidência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal, bem como as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Diante do concurso, promovo a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, em razão da atenuante remanescente da menoridade relativa, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a, nesta fase, em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, razão pela qual mantenho a sanção fixada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Pena para o furto qualificado tentado praticado contra Rosane Amaral Rodrigues: Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva nos autos n.º 0003453-39.2024.8.13.0611, motivo pelo qual a pena-base será exasperada; em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada contrariamente pelas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação patrimonial; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa. Adoto, como critério, um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista a incidência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), assim como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Assim, promovo a compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal), reduzo a pena em 1/2 (metade), em virtude da ausência de consumação do crime, já que o acusado não logrou êxito em subtrair bens pertencentes à ofendida, apesar de invadir o imóvel. Assim, fixo a reprimenda para o supracitado delito em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre os três crimes de furto qualificado, aplica-se a pena mais grave, de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, aumentada em 1/5 (um quinto), pelo cometimento de três infrações, em observância à Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, torno definitiva a pena para o réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira, neste processo, em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, conquanto o acusado esteja preso provisoriamente desde o dia 06/05/2026 (ID n.º 10680021663), ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, não há que falar na incidência do fenômeno denominado detração penal para a fixação de regimes diversos para o cumprimento das penas, em virtude da reincidência e dos maus antecedentes criminais do acusado, condições que autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da reprimenda. Assim, fixo o regime fechado como o inicial, na forma do art. 33, § 1º, “a”, do Código Penal, cumulado com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a multirreincidência específica e os maus antecedentes criminais do acusado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do réu em crime doloso e o reconhecimento de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) (arts. 44, II e III, e 77, I e II, ambos do Código Penal). Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, aparenta-se um contrassenso mantê-lo assim, sem sentença condenatória, para depois liberá-lo, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. Portanto, fazendo-se presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, denego-lhe o direito a eventual recurso em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados pelas infrações penais, seja pela ausência de apuração de eventuais prejuízos decorrentes das condutas do acusado, seja pela restituição de grande parte das res furtivae aos ofendidos. Quanto ao delito praticado por Marcos Vinicius Xavier dos Santos: A pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenações criminais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID n.º 10679864147); em relação à conduta social, inexistem elementos para desaboná-la; a personalidade do acusado não pode ser avaliada negativamente ante a falta de subsídios técnicos nos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação penal; as circunstâncias são as comuns à infração; as consequências são próprias da espécie; a vítima é a coletividade. Em atenção ao art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, considero que a quantidade da substância apreendida (dezesseis pedras de crack, com massa total líquida aproximada de 1,70g) não justifica a exasperação da pena-base. Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Desse modo, promovo o aumento da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de Marcos Vinicius Xavier dos Santos em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, conquanto o acusado esteja preso provisoriamente desde o dia 6 de maio de 2026 (ID n.º 10680021663), ou seja, há aproximadamente 03 (três) meses e 10 (dez) dias, não há que falar na incidência do fenômeno denominado detração penal para a fixação de regimes diversos para o cumprimento das penas. Por conseguinte, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em virtude do quantum da pena aplicada, da reincidência e dos maus antecedentes criminais do acusado, consoante a redação do artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista o parâmetro da sanção aplicada ao acusado, bem como a reincidência do réu em crime doloso (arts. 44, I e II, e 77, I, ambos do Código Penal). Considerando que o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos permaneceu preso durante toda a instrução, aparenta-se um contrassenso mantê-lo assim, sem sentença condenatória, para depois liberá-lo, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. Portanto, fazendo-se presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, denego-lhe o direito a eventual recurso em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tendo em vista a ausência de apuração de eventuais prejuízos decorrentes da conduta do acusado. Concedo a isenção do pagamento de custas processuais ao réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual n.º 14.939, de 2003. Condeno o réu Marcos Vinicius Xavier dos Santos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Notifiquem-se as vítimas acerca do teor da presente decisão, na forma do art. 5º, II, “d”, da Resolução n.º 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Desde já, fica autorizada a intimação dos ofendidos por edital, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO as seguintes providências: 1. expedir guia de execução definitiva; 2. oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; 3. oficiar à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do réu e a sua respectiva identificação pessoal, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, cumulado com o art. 15, III, da Constituição da República; 4. proceder à incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006; 5. intimar o proprietário do aparelho celular apreendido (“1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca MOTOROLA, cor DOURADO” – ID n.º 10679684783), a fim de que postule a restituição do bem, dada a ausência de elementos que os vinculem ao tráfico de drogas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição; e 6. remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Francisco / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco Avenida Presidente Juscelino, 775, Fórum Euclides Mendonça, Centro, São Francisco - MG - CEP: 39300-000 PROCESSO Nº: 5001848-02.2026.8.13.0611 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS CPF: 148.336.106-39 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CARLOS EDUARDO MENDES FERREIRA e MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS, qualificados nos autos, imputando a Carlos Eduardo Mendes Ferreira a prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e II, por duas vezes (em relação às vítimas Emanuel Felipe Silva Fernandes e Ana Francisca da Silva), e no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II (em relação à vítima Rosane Amaral Rodrigues), na forma do art. 69, todos do Código Penal; e ao denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos a prática da infração penal tipificada no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Narra a peça acusatória, quanto ao primeiro fato, que no dia 3 de maio de 2026, por volta das 14h00min, na Rua Manoel Ribeiro de Souza, nº 1.731, bairro Geraldo Magela, na cidade de São Francisco – MG, Carlos Eduardo Mendes Ferreira, agindo de forma consciente e voluntária, mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraiu, para si, coisas alheias móveis pertencentes a Emanuel Felipe Silva Fernandes. Segundo apurado, o agente teria transposto o muro perimetral para alcançar o quintal e, mediante emprego de instrumentos de fortuna encontrados junto ao batente, manipulado e forçado a fechadura da porta dos fundos da cozinha, logrando abri-la e arrecadando bens do interior do imóvel antes de empreender fuga, tendo parte da res furtiva (uma mochila preta, dois perfumes e duas blusas) sido localizada posteriormente em posse de terceiro e restituída à vítima. Consta ainda da denúncia, em relação ao segundo fato, que na mesma data de 3 de maio de 2026, entre 15h00min e 17h00min, na residência situada na Rua Antônio Leite Gangana, nº 1.803, bairro João Aguiar, em São Francisco – MG, Carlos Eduardo Mendes Ferreira, mediante escalada e rompimento de obstáculo, ingressou no imóvel pertencente a Ana Francisca da Silva e subtraiu um aparelho celular Samsung Galaxy A23 e respectivo carregador. Para perpetrar o delito, o increpado teria escalado o muro dos fundos e arrancado a proteção de madeira da porta dos fundos, alcançando o quarto onde subtraiu o aparelho conectado à tomada, sendo o bem posteriormente recuperado pela Polícia Militar em poder de Marcos Vinícius Xavier dos Santos. No tocante ao terceiro fato, narra a exordial que no dia 4 de maio de 2026, por volta das 13h20min, na Rua Fé, n.º 1.296, bairro Geraldo Magela, neste município, Carlos Eduardo Mendes Ferreira, mediante escalada, ingressou no imóvel pertencente a Rosane Amaral Rodrigues com a intenção de subtrair bens, não consumando a infração por circunstâncias alheias à sua vontade. Na ocasião, o increpado utilizou um pneu automotivo como plataforma para neutralizar e afastar a concertina de proteção instalada sobre o muro, mas, surpreendido inesperadamente no interior da habitação pela moradora, portando uma faca tipo peixeira, simulou que perseguia um invasor e evadiu pelo portão da frente sem arrecadar pertences. Por fim, quanto ao quarto fato, descreve a peça vestibular que no dia 4 de maio de 2026, por volta das 14h02min, na Rua Coronel Nunes Brasileiro, nº 880, bairro João Aguiar, em São Francisco – MG, Marcos Vinícius Xavier dos Santos, de forma consciente e voluntária, guardou e tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Conforme exposto, após a prisão em flagrante de Carlos Eduardo Mendes Ferreira, este indicou ter repassado o aparelho celular subtraído da vítima Ana Francisca da Silva a Marcos Vinícius Xavier dos Santos em troca de duas porções de crack. Ao comparecerem ao local indicado, os policiais militares visualizaram o denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos enterrando material no quintal, arrecadando dezesseis porções de substância entorpecente análoga ao crack prontas para a comercialização, além de recuperarem o aparelho celular de procedência ilícita. Notificado, o denunciado Marcos Vinícius Xavier dos Santos apresentou defesa prévia. Na oportunidade, arguiu preliminar de nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas derivadas, sob alegação de violação de domicílio sem mandado judicial ou justa causa prévia. No mérito, alegou ausência de destinação mercantil da substância apreendida, requerendo a absolvição ou a desclassificação da conduta, arrolou testemunhas e pleiteou a revogação da custódia cautelar. Por sua vez, o denunciado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, reservando-se a adentrar o mérito nas alegações finais, arrolando testemunhas e pugnando pela revogação da prisão preventiva mediante imposição de medidas cautelares alternativas. Por meio de decisão, a preliminar arguida foi rejeitada por demandar instrução probatória, e a denúncia foi formalmente recebida em 27 de junho de 2026. Realizada a audiência de instrução e julgamento pelo sistema audiovisual, foram inquiridas as vítimas e 6 (seis) testemunhas. Ao final, procederam-se aos interrogatórios dos acusados Carlos Eduardo Mendes Ferreira e Marcos Vinícius Xavier dos Santos. Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar Carlos Eduardo Mendes Ferreira nas sanções do art. 155, § 4º, I e II, por duas vezes, e art. 155, § 4º, I, cumulado com o art. 14, II, em concurso material, e Marcos Vinicius Xavier dos Santos nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. A defesa de Marcos Vinicius Xavier dos Santos, em memoriais, reiterou a preliminar de nulidade da busca domiciliar e ilicitude das provas derivadas; no mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória da traficância; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006; sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado no redutor máximo de 2/3 (dois terços), a fixação do regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. A defesa de Carlos Eduardo Mendes Ferreira, por sua vez, postulou a absolvição do réu quanto ao furto praticado contra a vítima Emanuel Felipe Silva Fernandes, por negativa de autoria e falta de provas; a desclassificação da imputação referente à vítima Rosane Amaral Rodrigues para violação de domicílio (art. 150 do Código Penal); o decote da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a imprestabilidade da perícia indireta; o decote da qualificadora da escalada em todos os fatos; na dosimetria, a fixação das penas-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa com a compensação da reincidência, a redução da pena da tentativa no patamar de 2/3 (dois terços), a concessão do regime mais brando com substituição da pena, a isenção de indenização mínima e a suspensão da exigibilidade das custas. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, AFASTO a preliminar de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas dela decorrentes, suscitada pela defesa do réu Marcos Vinícius Xavier dos Santos. Nesse sentido, não houve comprovação de irregularidade na atuação policial que justifique o reconhecimento de vício processual ou ilegalidade das diligências que culminaram na arrecadação do entorpecente e do aparelho celular. Nessa perspectiva, o depoimento do policial militar Warner José Oliveira Lima, prestado na audiência de instrução e julgamento, demonstrou que a guarnição policial compareceu ao imóvel em que o acusado se encontrava após Carlos Eduardo Mendes Ferreira, ao ser capturado em flagrante delito, relatar ter repassado o aparelho celular subtraído da residência da ofendida Ana Francisca da Silva a Marcos Vinícius Xavier dos Santos em troca de substância entorpecente. Ao chegarem ao imóvel para averiguar tal informação, os policiais militares afirmaram ter visualizado, por um orifício existente no portão para a passagem de corrente, o réu Marcos Vinícius Xavier dos Santos cavando um buraco no solo do quintal. Ato contínuo, ao atender aos chamados da equipe policial, Marcos Vinícius Xavier dos Santos franqueou voluntariamente a entrada dos militares na moradia, autorizando a realização de buscas no local ao afirmar que não havia nada de ilícito no imóvel além do aparelho telefônico entregue. Logo em seguida, os agentes escavaram exatamente o ponto onde o acusado havia sido visualizado enterrando o material, vindo a localizar 16 (dezesseis) porções de crack embaladas individualmente. A inviolabilidade do domicílio, expressamente consagrada no texto constitucional, comporta mitigação nas hipóteses de flagrante delito. No caso dos autos, a diligência policial que culminou na entrada no imóvel foi precedida de fundadas razões que indicavam a prática delitiva no local. Com efeito, a indicação fornecida pelo réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira, associada à direta constatação visual pelos agentes policiais de conduta típica de ocultação clandestina de objetos no quintal momentos antes da abertura do portão, evidenciou situação flagrancial que autorizava o ingresso dos militares, somada à autorização de entrada conferida pelo próprio morador perante a guarnição, descabendo cogitar de violação da garantia prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A denúncia observa todos os ditames legais, na forma do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como da Lei n.º 11.343, de 2006. Além disso, as questões relativas à absolvição são matérias de mérito e serão oportunamente analisadas. Descreve a peça acusatória a prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal, delito de ação penal pública incondicionada, cujo tipo penal realiza-se com a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel; bem como do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, que se consuma quando o agente pratica qualquer das condutas nucleares descritas no preceito primário, tais como guardar ou ter em depósito substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Quanto ao crime de furto qualificado praticado contra Emanuel Felipe Silva Fernandes: A materialidade delitiva do crime de furto qualificado restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID n.º 10679684782), do auto de apreensão (ID n.º 10679684783), do laudo de avaliação indireta da res furtiva (ID n.º 10679684818), dos termos de restituição, bem como pelo laudo pericial de levantamento de local de furto (ID n.º 10719108360). A autoria delitiva, da mesma forma, restou plenamente evidenciada em desfavor de Carlos Eduardo Mendes Ferreira. Nessa perspectiva, por meio de depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, a vítima Emanuel Felipe Silva Fernandes declarou que passava a maior parte do tempo trabalhando na roça, permanecendo sua moradia fechada e desocupada (ID n.º 10728831953). No dia 3 de maio de 2026, saiu cedo para trabalhar e, ao retornar no final da tarde, por volta das 16h00min ou 17h00min, deparou-se com a porta dos fundos aberta, percebendo imediatamente a ocorrência de invasão em seu domicílio. Logo após, ao inspecionar os cômodos, constatou que os quartos estavam revirados, gavetas abertas, objetos espalhados pelo chão, alimentos retirados da geladeira e garrafa d'água colocada sobre a mesa. O ofendido relatou que foram subtraídos de sua residência dois perfumes de marca árabe (um frasco amarelo com preto da marca One Million e outro cinza com preto da marca Lattafa Fakhar), duas camisas de grife (uma branca da marca TCX e outra preta Louis Vuitton), uma mochila preta da marca Sport, moedas e alimentos. Esclareceu que posteriormente conseguiu recuperar a mochila, os dois frascos de perfume e as duas peças de vestuário na Delegacia de Polícia. Instado a detalhar as características do imóvel, o declarante informou que o lote é cercado por muros e divisas com vizinhos, possuindo portão frontal de travamento manual que necessita de pressão para ser aberto. Explicou que a porta da frente permaneceu trancada, e que o autor do delito forçou o fecho de uma das janelas de vidro do imóvel, quebrando a trava de segurança, vindo a ingressar pelo vão da esquadria; ato contínuo, pegou uma chave que ficava em um móvel ao lado da porta dos fundos e a abriu, abandonando no local uma faca de serra e um rastelo de ferro com a ponta quebrada. A aludida vítima asseverou, ainda, que teve acesso a filmagens de câmeras de monitoramento instaladas na rua por vizinhos, nas quais visualizou o agente transitando no sentido de sua habitação vestindo uma bermuda, camisa e um boné artesanal de crochê na cor preta com detalhes vermelhos. Ressaltou que o invasor tomou banho em seu banheiro e deixou tais vestimentas no local, vestindo as roupas subtraídas. Por fim, afirmou que compareceu ao quartel da Polícia Militar e presenciou Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessar espontaneamente perante os militares e o próprio declarante que invadira sua residência e furtara seus pertences, reconhecendo o acusado com absoluta convicção em virtude de conhecê-lo desde a infância. O acusado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, interrogado sob o crivo do contraditório judicial, respondeu às perguntas formuladas (ID n.º 10728831953). Quanto ao furto praticado contra Emanuel Felipe Silva Fernandes, negou a autoria delitiva, alegando que conhecia a vítima desde a infância e que o bairro era ponto de circulação de usuários, além de declarar que não indicou a localização dos bens ou repassado materiais a Argeu, asseverando suposta perseguição policial empreendida contra si. Não obstante a negativa sustentada pelo acusado em juízo, a versão apresentada pelo réu encontra-se totalmente isolada do conjunto probatório. O ofendido Emanuel Felipe Silva Fernandes foi enfático ao declarar sob o contraditório judicial que visualizou imagens de segurança de vizinhos mostrando o réu se deslocando em direção à sua residência vestindo camisa, bermuda e boné preto de crochê com detalhes vermelhos, peças de vestuário que foram abandonadas no interior do banheiro da vítima, demonstrando que o acusado chegou a se banhar e vestir as roupas do ofendido durante a empreitada (ID n.º 10728831953). Ademais, a vítima confirmou ter presenciado o denunciado admitir perante os policiais militares a execução do furto em sua residência. Tais elementos convergem perfeitamente com os relatos harmônicos dos policiais militares Rivelino Rocha Vieira, Tarcísio Almeida Birino e Warner José Oliveira Lima, os quais confirmaram que, no momento de sua prisão em flagrante, Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou a autoria do delito e informou o local onde havia permutado a mochila, as roupas e os perfumes furtados por drogas, culminando na arrecadação e restituição de parte dos bens ao ofendido. No tocante às circunstâncias qualificadoras, impõe-se o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Com efeito, o levantamento pericial indireto realizado no imóvel da vítima (ID n.º 10719108360) atestou que o fecho de travamento da janela de correr de alumínio e vidro apresentava sinais evidentes de forçamento, com a peça de encaixe danificada e deslocada, decorrente da aplicação de força externa para franquear a abertura e viabilizar o ingresso do autor no imóvel. Por outro lado, deve ser afastada a incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). Destarte, não foi elaborado laudo pericial demonstrando a transposição anormal de muro ou divisória de altura expressiva apta a exigir esforço físico incomum ou via extraordinária de acesso, sendo certo que o próprio ofendido relatou em audiência de instrução e julgamento que o autor poderia ter entrado no lote pelo portão de acesso, o qual não dispunha de cadeado fixo e cedia mediante simples pressão. Assim, impõe-se a condenação de Carlos Eduardo Mendes Ferreira nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Quanto ao crime de furto qualificado praticado contra Ana Francisca da Silva: A materialidade do delito foi evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 10679684782), auto de apreensão (ID n.º 10679684783), termo de restituição (ID n.º 10688136824), bem como pelo laudo de avaliação indireta (ID n.º 10688143593). A autoria delitiva é induvidosa. Nesse sentido, foi colhido o depoimento da ofendida Ana Francisca da Silva. A declarante informou que no dia 3 de maio de 2026 ausentou-se de sua residência por volta das 14h00min e retornou por volta das 17h00min, instante em que localizou uma capa de celular caída no quintal e deparou-se com a porta dos fundos de sua habitação escancarada. Esclareceu que a porta da frente e o portão principal permaneceram devidamente trancados. A vítima relatou que a porta dos fundos possuía uma tela/estrutura de madeira no vão central, a qual foi violentamente arrancada pelo agente, possibilitando-lhe alcançar a trinca e destravar a porta para ingressar no recinto. No interior da casa, percebeu que seu cachorro havia sido confinado em um quartinho de despejo e constatou a subtração de seu telefone celular Samsung Galaxy A23 e respectivo carregador, que se encontravam sobre uma cômoda no quarto conectados à tomada elétrica, além do consumo de alimentos que estavam armazenados na geladeira. A depoente declarou, outrossim, que o muro dos fundos de sua propriedade é baixo, medindo aproximadamente 1,10m (um metro e dez centímetros) a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura, e apresentava um tijolo solto, estrutura pela qual o agente provavelmente se apoiou para transpor a divisória perimetral. Confirmou a integralidade de suas declarações prestadas em sede inquisitorial e noticiou a recuperação posterior do aparelho celular restituído em sede policial, ressaltando que consertou a porta dos fundos no dia seguinte e que a polícia não compareceu para fotografar os vestígios. Ainda durante a audiência de instrução e julgamento, o militar Tarcísio Almeida Birino relatou que presenciou o momento em que Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou ter trocado o aparelho celular furtado da residência de Ana Francisca da Silva por duas porções de crack com Marcos Vinicius Xavier dos Santos, indicando o local da transação. Durante o interrogatório judicial, o réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou integralmente o cometimento do delito, admitindo que pulou o muro da residência, arrombou a porta da cozinha e subtraiu o aparelho celular Samsung Galaxy A23 e o carregador para viabilizar a aquisição de drogas. Negou, contudo, ter vendido ou permutado o telefone com Marcos Vinicius Xavier dos Santos, sustentando que apenas deixou o aparelho sobre um colchão no imóvel em que consumiam entorpecentes e saiu para procurar compradores. Desse modo, estando a confissão do acusado alinhada aos relatos da vítima e aos depoimentos dos policiais militares, os quais apreenderam o referido aparelho telefônico em poder de Marcos Vinicius Xavier dos Santos, após indicação precisa fornecida por Carlos Eduardo Mendes Ferreira no momento de sua abordagem, é incontroversa a prática do delito de furto por parte do acusado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, em desfavor da ofendida Ana Francisca da Silva. Configurada, de igual modo, a qualificadora de rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). A destruição da barreira protetiva foi categoricamente admitida pelo denunciado em seu interrogatório judicial, no qual declarou expressamente ter arrombado a porta de madeira da cozinha para ingressar na moradia (ID n.º 10728831953), circunstância em absoluta harmonia com o relato da ofendida, a qual demonstrou que a estrutura de proteção de madeira da porta fora arrancada para permitir o acionamento interno da fechadura. Em contrapartida, afasta-se a incidência da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à míngua de comprovação técnica de transposição de obstáculo relevante, notadamente diante da constatação de que o muro dos fundos era baixo (com pouco mais de um metro de altura) e contava com tijolo solto que facilitava o acesso sem demandar esforço extraordinário ou agilidade desmedida. Portanto, impõe-se a condenação de Carlos Eduardo Mendes Ferreira como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Quanto ao crime de furto qualificado tentado praticado contra Rosane Amaral Rodrigues: A materialidade da infração patrimonial tentada foi comprovada pelo boletim de ocorrência (ID n.º 10679684782), pelo auto de apreensão (ID n.º 10679684783), pelo laudo pericial de eficiência de objeto (ID n.º 10700821411) e pelo laudo pericial de levantamento de local de furto (ID n.º 10719090117). A autoria delitiva, do mesmo modo, foi demonstrada. À vista disso, a vítima Rosane Amaral Rodrigues asseverou que, no dia 4 de maio de 2026, por volta das 13h20min, retornou do trabalho para sua residência e adentrou o quarto para guardar seus pertences. Ao retornar, surpreendeu Carlos Eduardo Mendes Ferreira empunhando ostensivamente uma faca grande tipo peixeira voltada para o punho. A ofendida declarou que, tomada de pavor, passou a gritar de forma ininterrupta, instante em que o autor do fato assustou-se e pediu calma por repetidas vezes. O invasor tentou justificar sua presença alegando que entrara no imóvel para perseguir rapazes que teriam pulado no quintal dele. A depoente relatou que conduziu o indivíduo até a porta dos fundos enquanto ele gesticulava com a faca em punho e questionava se ela estava sozinha no imóvel. A ofendida asseverou que simulou em voz alta que seu esposo estava chegando ao domicílio, o que levou o réu a desculpar-se, pedir para não acionar a polícia e retirar-se pela porta dos fundos em direção ao portão da frente da rua, evadindo-se sem arrecadar bens. Declarou que seu imóvel é protegido por muro alto com concertina e que o acusado puxou e achatou as lâminas da cerca utilizando um pneu de automóvel para alcançar o terreno. Posteriormente, procedeu-se à oitiva de Rivelino Rocha Vieira, policial militar, o qual relatou que sua guarnição atendeu a uma solicitação de emergência no bairro Geraldo Magela, referente a um indivíduo que invadira a residência de Rosane Amaral Rodrigues em posse de uma faca. No local, a vítima informou ter surpreendido o invasor no interior do imóvel armado com arma branca, tendo conversado com ele e aberto o portão para que saísse. O policial asseverou que no imóvel de Rosane Amaral Rodrigues foi constatado que a concertina instalada sobre o muro encontrava-se dobrada, havendo terra e um pneu de automóvel posicionado diretamente sobre a proteção cortante, demonstrando o meio utilizado para transpor a estrutura de vedação. Ao verificarem imagens gravadas por câmeras de segurança de um imóvel vizinho, os policiais identificaram o acusado Carlos Eduardo Mendes Ferreira, indivíduo amplamente conhecido pela reiterada prática de furtos a residências na localidade. Ato contínuo, a testemunha Tarcísio Almeida Birino, também policial militar, declarou que Carlos Eduardo Mendes Ferreira era autor contumaz em delitos patrimoniais no município e que a guarnição fora acionada pelo COPOM em razão da invasão praticada na moradia de Rosane Amaral Rodrigues, onde o agente ingressara portando uma faca e fora flagrado pela moradora. O declarante informou que durante o rastreamento localizou Carlos Eduardo Mendes Ferreira transitando ao lado de outro indivíduo; ao avistar a viatura, o acusado correu para um terreno com vegetação, sendo montado o cerco que culminou na sua prisão em flagrante. Em busca pessoal, apreenderam em poder de Carlos Eduardo Mendes Ferreira 02 (duas) pedras de crack e uma faca tipo peixeira, idêntica à apontada pela vítima Rosane Amaral Rodrigues. A referida testemunha asseverou ainda que esteve no imóvel de Rosane Amaral Rodrigues e verificou que o acusado utilizou um lote vizinho e colocou um pneu de automóvel sobre a concertina para danificá-la e transpor o muro perimetral, ressaltando que as imagens da câmera registraram o autor saindo pelo portão da frente. Em relação à tentativa de furto ocorrida no imóvel de Rosane Amaral Rodrigues, o réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira admitiu ter ingressado no terreno transpondo o muro com o auxílio de um pneu posicionado sobre a concertina em posse de uma faca, mas negou o intuito de subtrair bens. Posteriormente, afirmou que apenas transpôs o muro para perseguir um homem que tentara agredi-lo, asseverando que não revirou pertences e que deixou o local pelo portão frontal a pedido da moradora. Assim, diante do conjunto probatório produzido nos autos, mormente no que concerne às declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares ouvidos no decorrer da instrução, não há dúvida de que o acusado tentou praticar o delito de furto narrado na denúncia. Ademais, a justificativa defensiva de que teria ingressado no local desprovido de animus furandi, supostamente para perseguir um desafeto, revela-se dissociada da dinâmica dos acontecimentos, inexistindo qualquer terceiro visto na residência ou qualquer indício de invasão prévia no suposto imóvel em que o acusado estaria. A abordagem em habitação alheia desocupada, associada ao histórico de furtos sequenciais nos mesmos moldes e à pronta intimidação dirigida à moradora ao indagá-la se estava sozinha, evidencia o dolo de subtrair coisas alheias móveis, não se consumando o furto por circunstâncias alheias à sua vontade, consubstanciadas na chegada imprevista e nos reiterados gritos proferidos pela ofendida. Rejeita-se, por conseguinte, a pretensão desclassificatória para violação de domicílio (art. 150 do Código Penal), porquanto o ingresso clandestino constituiu ato de início de execução da subtração patrimonial, restando absorvido pelo delito patrimonial tentado. Outrossim, restou devidamente caracterizada a qualificadora da escalada, insculpida no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. O laudo pericial oficial de levantamento em local de crime (ID n.º 10719090117) atestou tecnicamente que o agente transpôs o muro de alvenaria contíguo guarnecido de cerca de concertina mediante o emprego de artifício e esforço físico incomum, posicionando e comprimindo um pneu de automóvel sobre a barreira cortante para viabilizar sua escalada e ingresso no lote. Por conseguinte, impõe-se a condenação de Carlos Eduardo Mendes Ferreira nas irrogações do art. 155, § 4º, II, cumulado com o art. 14, II, do Código Penal. Quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, imputado a Marcos Vinicius Xavier dos Santos: A materialidade da infração de tráfico de drogas restou plenamente comprovada pelo auto de apreensão (ID n.º 10679684783), pelos laudos periciais de constatação preliminar de drogas (IDs n.º 10688143590 e 10688143591) e pelos laudos periciais definitivos de drogas de abuso (IDs n.º 10690880643 e 10690876819). A autoria delitiva, do mesmo modo, foi evidenciada. O depoente Rivelino Rocha Vieira prosseguiu, destacando que durante o rastreamento, a guarnição do policial Tarcísio Almeida Birino avistou Carlos Eduardo Mendes Ferreira caminhando ao lado de Antônio Henrique Gomes Estrela. Ao notar a aproximação policial, Carlos Eduardo Mendes Ferreira evadiu para uma área de vegetação, onde foi contido e preso na posse de duas porções de crack e da faca descrita pela vítima. Questionado pelos policiais, Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou ter subtraído um aparelho celular e relatou que repassara o telefone para Marcos Vinicius Xavier dos Santos em troca de duas porções de crack. Na sequência, o militar declarou que as guarnições foram ao endereço de Marcos Vinicius Xavier dos Santos, onde a equipe comandada pelo militar Warner José Oliveira Lima visualizou, por um orifício do portão, o morador enterrando um objeto no quintal. Após cerca de 5 (cinco) minutos, Marcos Vinicius Xavier dos Santos abriu o portão e entregou o celular Samsung Galaxy A23, admitindo tê-lo recebido de Carlos Eduardo Mendes Ferreira em permuta por entorpecentes, sendo apreendidas 16 (dezesseis) porções de crack enterradas no quintal. Declarou, ainda, que Carlos Eduardo Mendes Ferreira indicou que os pertences furtados na casa de Emanuel Felipe Silva Fernandes haviam sido trocados por drogas com um indivíduo no bairro Eldorado, onde a moradora franqueou a entrada e os bens foram recuperados. Seguidamente, foi ouvido o depoente Warner José Oliveira Lima, policial militar. O agente de segurança relatou que foi deflagrada uma operação policial contínua com mais de quinze horas de duração em virtude dos furtos residenciais em série praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira na data anterior. Relatou que a viatura interceptou o suspeito em fuga em uma área de mata, encontrando com ele uma faca e duas porções de crack. Ao ser indagado, Carlos Eduardo Mendes Ferreira confessou a subtração de um telefone celular e declarou que havia permutado o aparelho por pedras de crack com Marcos Vinicius Xavier dos Santos. Warner José Oliveira Lima afirmou que a guarnição deslocou-se até a residência apontada, na Rua Coronel Nunes Brasileiro. Ao chegarem ao portão e anunciarem a presença policial, o declarante observou, através de um orifício existente no portão para a passagem de corrente, Marcos Vinicius Xavier dos Santos escavando a terra e enterrando um invólucro plástico no quintal. Após cerca de 5 (cinco) minutos, o réu atendeu aos militares e abriu o portão. O depoente prosseguiu relatando que, indagado acerca do celular, Marcos Vinicius Xavier dos Santos confirmou prontamente que havia recebido o aparelho Samsung Galaxy A23 de Carlos Eduardo Mendes Ferreira em troca de drogas, entregando o eletrônico aos militares. Em seguida, ao ser questionado sobre o que havia enterrado, o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos afirmou que não havia nada irregular no local e autorizou expressamente as buscas da guarnição. Subsequentemente, os policiais foram até o ponto visualizado e desenterraram 16 (dezesseis) porções de substância entorpecente análoga ao crack. O militar destacou que o imóvel era conhecido nos meios policiais como ponto de tráfico de drogas e que Marcos Vinicius Xavier dos Santos estava responsável pelo local. A depoente Jaqueline Ribeiro declarou ser vizinha de Marcos Vinicius Xavier dos Santos há cerca de dez anos na Rua Turíbio Mendonça, bairro Bandeirantes. Relatou que o acusado mora com os avós e tios e aufere renda prestando serviços gerais, capina e bicos na construção. Asseverou saber que o réu é usuário de drogas, mas consome na rua em razão da reprovação dos familiares, negando a existência de fluxo ou movimentação de tráfico de drogas na moradia dele. Seguidamente, a testemunha José Paulo Lopes Filho afirmou conhecer Marcos Vinicius Xavier dos Santos há mais de uma década. Declarou que o denunciado reside com o avô na Rua Turíbio Mendonça e labora como ajudante de pedreiro e na limpeza de terrenos baldios, ressaltando a boa índole da família e a ausência de comércio de drogas na residência familiar. Já a testemunha de defesa Dionilson Alves Lima informou trabalhar como pedreiro e declarou que Marcos Vinicius Xavier dos Santos prestou serviços como seu ajudante por aproximadamente um ano. Asseverou que o denunciado trabalhou em sua obra até cerca de oito dias antes da prisão, atestando que se trata de pessoa trabalhadora e cumpridora de seus afazeres, aduzindo desconhecer fatos de sua vida pessoal fora do ambiente laboral. Por fim, o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos foi interrogado em juízo. Na ocasião, negou a prática do tráfico de drogas e a receptação do celular, afirmando que é usuário de crack desde os 15 (quinze) anos de idade. Sustentou que se encontrava no imóvel na companhia de outros usuários apenas consumindo entorpecentes e que o aparelho celular havia sido deixado no local por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, que saíra à procura de comprador. O acusado continuou, ressaltando que as 16 (dezesseis) porções de crack apreendidas destinavam-se ao uso compartilhado das pessoas presentes no local e admitiu que as enterrou ao visualizar a chegada das viaturas policiais. Aduziu que admitira a posse mercantil da droga na fase inquisitorial apenas por ter sido agredido fisicamente pelos agentes policiais e com o intuito de evitar a prisão de Antônio Henrique Gomes Estrela. Todavia, diante do robusto quadro fático-probatório, afasta-se a alegação defensiva de que a substância entorpecente destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal do denunciado. Realmente, a forma de acondicionamento das 16 (dezesseis) pedras de crack, fracionadas individualmente e prontas para entrega e consumo de terceiros, a imediata tentativa de ocultação sob a terra ao notar a aproximação dos agentes estatais, a receptação do celular furtado em permuta por porções de crack confirmada pela dinâmica da diligência e o contexto de traficância verificado no local demonstram a inequívoca destinação mercantil da droga, sendo inviável a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343, de 2006. Não obstante, destaco que a prova testemunhal produzida pela defesa não acrescentou nenhum elemento capaz de desacreditar o arcabouço probatório presente nos autos, já que os depoimentos aparentemente visaram apenas beatificar a conduta social do acusado. Assim, os elementos produzidos durante a instrução processual comprovam a prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343, de 2006. Por outro lado, quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, entendo que o réu Marcos Vinicius Xavier dos Santos não faz jus ao benefício insculpido no referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a redação do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, é clara ao prever a possibilidade de diminuição da pena aplicada nos casos em que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Na situação dos autos, observa-se pela certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10679864147), que o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos é reincidente na prática de crimes dolosos, com condenação criminal definitiva anterior aos fatos descritos no presente feito, condição que constitui óbice intransponível ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Quanto às circunstâncias incidentes na dosimetria da pena: 1) Maus antecedentes e reincidência: Em relação aos crimes de furto qualificado praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, devem ser reconhecidos na primeira fase da dosimetria os maus antecedentes criminais, utilizando-se como fundamento a condenação definitiva constante dos autos de nº 0003453-39.2024.8.13.0611. Na segunda fase dos delitos atribuídos a Carlos Eduardo Mendes Ferreira, incide a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, em razão da condenação definitiva lançada nos autos de n.º 0000236-85.2024.8.13.0611; 2) Ainda na segunda fase dos delitos praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), porquanto o réu era menor de 21 anos na data dos fatos (pág. 01 do ID n.º 10679684782); 3) Exclusivamente no que concerne ao crime de furto praticado por Carlos Eduardo Mendes Ferreira contra a vítima Ana Francisca da Silva, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal), esta exclusivamente no que concerne ao crime de furto praticado contra a vítima Ana Francisca da Silva; 4) Quanto aos delitos de furto qualificado praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira, incide a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). Observa-se que os três delitos patrimoniais atribuídos a Carlos Eduardo Mendes Ferreira são da mesma espécie (furtos qualificados) e foram executados em condições de tempo extremamente próximas (entre os dias 3 e 4 de maio de 2026), no mesmo contexto espacial (no município de São Francisco – MG, nos bairros próximos Geraldo Magela e João Aguiar), no período diurno, mediante idêntico modus operandi, consistente na invasão clandestina de residências com superação de obstáculos físicos (rompimento e escalada) para arrecadação de bens móveis, devendo os delitos subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. 5) crime tentado: ainda na terceira fase do furto qualificado praticado contra Rosane Amaral Rodrigues, a pena deve ser diminuída pela metade, na forma do art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal, em virtude da ausência de consumação do crime, já que o acusado não logrou êxito em subtrair bens pertencentes à vítima, apesar de invadir o imóvel pertencente à ofendida; 6) reincidência: nos termos da certidão de antecedentes criminais colacionada aos autos sob o ID n.º 10679864147, deve ser reconhecida a reincidência do acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I, do Código Penal). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO MENDES FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, em relação à vítima Emanuel Felipe Silva Fernandes; do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, em relação à vítima Ana Francisca da Silva; e do crime previsto no art. 155, § 4º, II, cumulado com o art. 14, II, do Código Penal, em relação à vítima Rosane Amaral Rodrigues, todos na forma do art. 71, caput, do Código Penal; b) CONDENAR o réu MARCOS VINICIUS XAVIER DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006. Passo, agora, à fixação da pena a ser cumprida: Quanto aos delitos praticados por Carlos Eduardo Mendes Ferreira: De início, destaca-se que a pena prevista para o furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) é de 2 (dois) a 8 (oito) anos de reclusão e multa. Pena para o furto qualificado praticado contra Emanuel Felipe Silva Fernandes: Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva nos autos n.º 0003453-39.2024.8.13.0611, motivo pelo qual a pena-base será exasperada; em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada contrariamente pelas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação patrimonial; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa. Adoto, como critério, um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista a incidência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), bem como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), por possuir o réu menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos. Assim, promovo a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a sanção anteriormente dosada para este delito em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena para o furto qualificado praticado contra Ana Francisca da Silva: Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva nos autos n.º 0003453-39.2024.8.13.0611, motivo pelo qual a pena-base será exasperada; em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada contrariamente pelas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação patrimonial; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa. Adoto, como critério, um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista a incidência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal, bem como as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). Diante do concurso, promovo a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, em razão da atenuante remanescente da menoridade relativa, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), estabelecendo-a, nesta fase, em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis, razão pela qual mantenho a sanção fixada em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Pena para o furto qualificado tentado praticado contra Rosane Amaral Rodrigues: Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva nos autos n.º 0003453-39.2024.8.13.0611, motivo pelo qual a pena-base será exasperada; em relação à conduta social, percebo que não há elementos nos autos suficientes para desaboná-la; a análise da personalidade do acusado dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo ser avaliada contrariamente pelas meras informações constantes dos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação patrimonial; não houve comportamento da vítima que influenciasse na prática do delito; as circunstâncias são as próprias do delito; com relação às consequências, não houve repercussão extrapenal significativa. Adoto, como critério, um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima para cada circunstância judicial negativa. Tendo em vista a incidência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), assim como a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Assim, promovo a compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento. Presente a causa de diminuição da tentativa (art. 14, II e parágrafo único, do Código Penal), reduzo a pena em 1/2 (metade), em virtude da ausência de consumação do crime, já que o acusado não logrou êxito em subtrair bens pertencentes à ofendida, apesar de invadir o imóvel. Assim, fixo a reprimenda para o supracitado delito em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Reconhecida a continuidade delitiva entre os três crimes de furto qualificado, aplica-se a pena mais grave, de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, aumentada em 1/5 (um quinto), pelo cometimento de três infrações, em observância à Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, torno definitiva a pena para o réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira, neste processo, em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além do pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, conquanto o acusado esteja preso provisoriamente desde o dia 06/05/2026 (ID n.º 10680021663), ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, não há que falar na incidência do fenômeno denominado detração penal para a fixação de regimes diversos para o cumprimento das penas, em virtude da reincidência e dos maus antecedentes criminais do acusado, condições que autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da reprimenda. Assim, fixo o regime fechado como o inicial, na forma do art. 33, § 1º, “a”, do Código Penal, cumulado com o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a multirreincidência específica e os maus antecedentes criminais do acusado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista a reincidência do réu em crime doloso e o reconhecimento de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) (arts. 44, II e III, e 77, I e II, ambos do Código Penal). Considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução, aparenta-se um contrassenso mantê-lo assim, sem sentença condenatória, para depois liberá-lo, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. Portanto, fazendo-se presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, denego-lhe o direito a eventual recurso em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos materiais causados pelas infrações penais, seja pela ausência de apuração de eventuais prejuízos decorrentes das condutas do acusado, seja pela restituição de grande parte das res furtivae aos ofendidos. Quanto ao delito praticado por Marcos Vinicius Xavier dos Santos: A pena prevista para o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Na primeira fase, em análise das diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é a própria do delito, nada havendo digno de nota desfavorável; acerca dos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenações criminais aptas a caracterizar maus antecedentes (ID n.º 10679864147); em relação à conduta social, inexistem elementos para desaboná-la; a personalidade do acusado não pode ser avaliada negativamente ante a falta de subsídios técnicos nos autos; os motivos do crime são inerentes à própria tipificação penal; as circunstâncias são as comuns à infração; as consequências são próprias da espécie; a vítima é a coletividade. Em atenção ao art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006, considero que a quantidade da substância apreendida (dezesseis pedras de crack, com massa total líquida aproximada de 1,70g) não justifica a exasperação da pena-base. Tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal). Desse modo, promovo o aumento da pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena de Marcos Vinicius Xavier dos Santos em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Não havendo nos autos prova das condições econômico-financeiras do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em relação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, conquanto o acusado esteja preso provisoriamente desde o dia 6 de maio de 2026 (ID n.º 10680021663), ou seja, há aproximadamente 03 (três) meses e 10 (dez) dias, não há que falar na incidência do fenômeno denominado detração penal para a fixação de regimes diversos para o cumprimento das penas. Por conseguinte, deve ser fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em virtude do quantum da pena aplicada, da reincidência e dos maus antecedentes criminais do acusado, consoante a redação do artigo 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista o parâmetro da sanção aplicada ao acusado, bem como a reincidência do réu em crime doloso (arts. 44, I e II, e 77, I, ambos do Código Penal). Considerando que o acusado Marcos Vinicius Xavier dos Santos permaneceu preso durante toda a instrução, aparenta-se um contrassenso mantê-lo assim, sem sentença condenatória, para depois liberá-lo, quando um dos efeitos da condenação é justamente sujeitar o agente ao cárcere. Portanto, fazendo-se presentes, ainda, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ensejaram a decretação de sua custódia preventiva, denego-lhe o direito a eventual recurso em liberdade. Expeça-se guia de execução provisória da pena. Por fim, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tendo em vista a ausência de apuração de eventuais prejuízos decorrentes da conduta do acusado. Concedo a isenção do pagamento de custas processuais ao réu Carlos Eduardo Mendes Ferreira, nos termos do art. 10, II, da Lei Estadual n.º 14.939, de 2003. Condeno o réu Marcos Vinicius Xavier dos Santos ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Notifiquem-se as vítimas acerca do teor da presente decisão, na forma do art. 5º, II, “d”, da Resolução n.º 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça. Desde já, fica autorizada a intimação dos ofendidos por edital, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, DETERMINO as seguintes providências: 1. expedir guia de execução definitiva; 2. oficiar ao Instituto de Identificação Criminal; 3. oficiar à Justiça Eleitoral, comunicando-lhe a condenação do réu e a sua respectiva identificação pessoal, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral, cumulado com o art. 15, III, da Constituição da República; 4. proceder à incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.343, de 2006; 5. intimar o proprietário do aparelho celular apreendido (“1,00 UNIDADE(S) de TELEFONE CELULAR, marca MOTOROLA, cor DOURADO” – ID n.º 10679684783), a fim de que postule a restituição do bem, dada a ausência de elementos que os vinculem ao tráfico de drogas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de destruição; e 6. remeter os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. São Francisco, data da assinatura eletrônica. Bruno Motta Couto Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Francisco