5001846-57.2025.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001846-57.2025.8.21.0057/RS AUTOR : ZELINDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifico que o laudo de ' evento 33, DOC1 ' e o laudo complementar de ' evento 55, DOC1 ', elaborados pelo perito ortopedista, abordaram satisfatoriamente a capacidade laboral da autora sob a perspectiva da traumatologia e ortopedia. O trabalho foi realizado em conformidade com as determinações técnicas pertinentes. 1.1. Assim, homologo o laudo pericial e o respectivo laudo complementar, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 1.2. Requisite-se o pagamento dos honorários. 2. Quanto ao pleito de nova prova pericial, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 480, a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos. No caso em apreço, embora o ortopedista tenha concluído pela aptidão da autora sob a sua área de atuação, as particularidades clínicas do caso recomendam uma investigação na especialidade de neurologia. Com efeito, os exames médicos de imagem que instruem o ' evento 1, DOC1 ' revelam que a autora é portadora de espondilolistese grau 1 de L3 por artrose/subluxação facetária, abaulamentos discais difusos, estenose do canal vertebral e estenose do forame de conjugação, com potencial conflito com a raiz emergente esquerda de L4. Ademais, há indicativos clínicos expressos de radiculopatia e lombalgia com ciática associada, patologias que possuem estreita correlação com o sistema nervoso periférico. Nesse contexto, a averiguação detalhada do comprometimento neurológico e das limitações funcionais decorrentes da compressão de raízes nervosas exige a avaliação de um profissional especialista em neurologia. Essa providência é imprescindível para garantir o amplo direito de defesa, o contraditório e a busca pela verdade real, viabilizando um julgamento seguro e justo acerca da capacidade laboral da segurada, que conta atualmente com 56 anos de idade e histórico de trabalhos braçais. Portanto, acolho o pedido da parte autora e defiro a realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia. Nomeio para o encargo o médico perito judicial ALEXANDRE DOLESKI PRETTO , o qual fica intimado eletronicamente para que diga se aceita a nomeação. Na sua impossibilidade, sucessivamente nomeio: A) MAURICE RODRIGUES UEBEL; B) MATHEUS ZSCHORNACK STRELOW; Honorários fixados em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ' evento 3, DOC1 '. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora por meio do procurador constituído e pessoalmente. Cumpra-se. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ZELINDA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001846-57.2025.8.21.0057/RS AUTOR : ZELINDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifico que o laudo de ' evento 33, DOC1 ' e o laudo complementar de ' evento 55, DOC1 ', elaborados pelo perito ortopedista, abordaram satisfatoriamente a capacidade laboral da autora sob a perspectiva da traumatologia e ortopedia. O trabalho foi realizado em conformidade com as determinações técnicas pertinentes. 1.1. Assim, homologo o laudo pericial e o respectivo laudo complementar, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 1.2. Requisite-se o pagamento dos honorários. 2. Quanto ao pleito de nova prova pericial, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 480, a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos. No caso em apreço, embora o ortopedista tenha concluído pela aptidão da autora sob a sua área de atuação, as particularidades clínicas do caso recomendam uma investigação na especialidade de neurologia. Com efeito, os exames médicos de imagem que instruem o ' evento 1, DOC1 ' revelam que a autora é portadora de espondilolistese grau 1 de L3 por artrose/subluxação facetária, abaulamentos discais difusos, estenose do canal vertebral e estenose do forame de conjugação, com potencial conflito com a raiz emergente esquerda de L4. Ademais, há indicativos clínicos expressos de radiculopatia e lombalgia com ciática associada, patologias que possuem estreita correlação com o sistema nervoso periférico. Nesse contexto, a averiguação detalhada do comprometimento neurológico e das limitações funcionais decorrentes da compressão de raízes nervosas exige a avaliação de um profissional especialista em neurologia. Essa providência é imprescindível para garantir o amplo direito de defesa, o contraditório e a busca pela verdade real, viabilizando um julgamento seguro e justo acerca da capacidade laboral da segurada, que conta atualmente com 56 anos de idade e histórico de trabalhos braçais. Portanto, acolho o pedido da parte autora e defiro a realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia. Nomeio para o encargo o médico perito judicial ALEXANDRE DOLESKI PRETTO , o qual fica intimado eletronicamente para que diga se aceita a nomeação. Na sua impossibilidade, sucessivamente nomeio: A) MAURICE RODRIGUES UEBEL; B) MATHEUS ZSCHORNACK STRELOW; Honorários fixados em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ' evento 3, DOC1 '. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora por meio do procurador constituído e pessoalmente. Cumpra-se. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!