Detalhe do processo

5001846-57.2025.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001846-57.2025.8.21.0057/RS AUTOR : ZELINDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifico que o laudo de ' evento 33, DOC1 ' e o laudo complementar de ' evento 55, DOC1 ', elaborados pelo perito ortopedista, abordaram satisfatoriamente a capacidade laboral da autora sob a perspectiva da traumatologia e ortopedia. O trabalho foi realizado em conformidade com as determinações técnicas pertinentes. 1.1. Assim, homologo o laudo pericial e o respectivo laudo complementar, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 1.2. Requisite-se o pagamento dos honorários. 2. Quanto ao pleito de nova prova pericial, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 480, a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos. No caso em apreço, embora o ortopedista tenha concluído pela aptidão da autora sob a sua área de atuação, as particularidades clínicas do caso recomendam uma investigação na especialidade de neurologia. Com efeito, os exames médicos de imagem que instruem o ' evento 1, DOC1 ' revelam que a autora é portadora de espondilolistese grau 1 de L3 por artrose/subluxação facetária, abaulamentos discais difusos, estenose do canal vertebral e estenose do forame de conjugação, com potencial conflito com a raiz emergente esquerda de L4. Ademais, há indicativos clínicos expressos de radiculopatia e lombalgia com ciática associada, patologias que possuem estreita correlação com o sistema nervoso periférico. Nesse contexto, a averiguação detalhada do comprometimento neurológico e das limitações funcionais decorrentes da compressão de raízes nervosas exige a avaliação de um profissional especialista em neurologia. Essa providência é imprescindível para garantir o amplo direito de defesa, o contraditório e a busca pela verdade real, viabilizando um julgamento seguro e justo acerca da capacidade laboral da segurada, que conta atualmente com 56 anos de idade e histórico de trabalhos braçais. Portanto, acolho o pedido da parte autora e defiro a realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia. Nomeio para o encargo o médico perito judicial ALEXANDRE DOLESKI PRETTO , o qual fica intimado eletronicamente para que diga se aceita a nomeação. Na sua impossibilidade, sucessivamente nomeio: A) MAURICE RODRIGUES UEBEL; B) MATHEUS ZSCHORNACK STRELOW; Honorários fixados em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ' evento 3, DOC1 '. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora por meio do procurador constituído e pessoalmente. Cumpra-se. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ZELINDA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TÂNIA MARIA PIMENTEL

OAB: 34093/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL

OAB: 66616/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001846-57.2025.8.21.0057/RS AUTOR : ZELINDA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MARLOVE BENEDETTI PIMENTEL (OAB RS066616) ADVOGADO(A) : TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifico que o laudo de ' evento 33, DOC1 ' e o laudo complementar de ' evento 55, DOC1 ', elaborados pelo perito ortopedista, abordaram satisfatoriamente a capacidade laboral da autora sob a perspectiva da traumatologia e ortopedia. O trabalho foi realizado em conformidade com as determinações técnicas pertinentes. 1.1. Assim, homologo o laudo pericial e o respectivo laudo complementar, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 1.2. Requisite-se o pagamento dos honorários. 2. Quanto ao pleito de nova prova pericial, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 480, a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos. No caso em apreço, embora o ortopedista tenha concluído pela aptidão da autora sob a sua área de atuação, as particularidades clínicas do caso recomendam uma investigação na especialidade de neurologia. Com efeito, os exames médicos de imagem que instruem o ' evento 1, DOC1 ' revelam que a autora é portadora de espondilolistese grau 1 de L3 por artrose/subluxação facetária, abaulamentos discais difusos, estenose do canal vertebral e estenose do forame de conjugação, com potencial conflito com a raiz emergente esquerda de L4. Ademais, há indicativos clínicos expressos de radiculopatia e lombalgia com ciática associada, patologias que possuem estreita correlação com o sistema nervoso periférico. Nesse contexto, a averiguação detalhada do comprometimento neurológico e das limitações funcionais decorrentes da compressão de raízes nervosas exige a avaliação de um profissional especialista em neurologia. Essa providência é imprescindível para garantir o amplo direito de defesa, o contraditório e a busca pela verdade real, viabilizando um julgamento seguro e justo acerca da capacidade laboral da segurada, que conta atualmente com 56 anos de idade e histórico de trabalhos braçais. Portanto, acolho o pedido da parte autora e defiro a realização de perícia médica complementar por especialista em neurologia. Nomeio para o encargo o médico perito judicial ALEXANDRE DOLESKI PRETTO , o qual fica intimado eletronicamente para que diga se aceita a nomeação. Na sua impossibilidade, sucessivamente nomeio: A) MAURICE RODRIGUES UEBEL; B) MATHEUS ZSCHORNACK STRELOW; Honorários fixados em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) ' evento 3, DOC1 '. Na hipótese de aceitação do encargo, deverá o profissional designar data para perícia, informando nos autos, com antecedência mínima de 30 dias, para viabilizar a intimação prévia e comparecimento da parte autora. O laudo deverá ser anexado ao processo no prazo de 15 dias após a data da prova. Designada a data para a realização da perícia, intime-se a parte autora por meio do procurador constituído e pessoalmente. Cumpra-se. Intimação eletrônica das partes agendada no sistema. Quer falar com o juiz deste processo? Envie e-mail para: frlagvermjz2vciv@tjrs.jus.br e agende!