Detalhe do processo

5001845-89.2025.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001845-89.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ESTANIA MENDONCA PASSOS CPF: 273.063.306-59 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada MARIA ESTANIA MENDONCA PASSOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10564276572. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10637773062. Da prescrição decenal. A parte ré suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão de ressarcimento referente aos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, uma vez que o saque ocorreu em 09/05/2007, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 18/02/2025. Todavia, a tese fixada pelo STF estabelece que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques existentes na conta vinculada ao PASEP. Assim, a definição do termo inicial da prescrição demanda a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e do conjunto probatório, especialmente quanto ao momento em que a parte autora efetivamente teve ciência da alegada irregularidade, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Desse modo, por ora, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, quando haverá elementos suficientes para aferir a ocorrência, ou não, da prescrição, à luz das provas produzidas nos autos. Impugnação ao valor da causa. O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído à causa R$ 42.102,21 (quarenta e dois mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), seria excessivo e dissociado do efetivo proveito econômico pretendido. Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os índices oficiais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e no Decreto nº 9.978/2019, o que teria resultado em indevida majoração do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, compete ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, cabendo ao Juízo decidir a respeito. Entretanto, no caso concreto, verifico que a controvérsia acerca do valor da causa encontra-se intrinsecamente relacionada à metodologia de cálculo adotada pela parte autora, bem como à incidência ou não dos índices legais aplicáveis ao PASEP, matéria que demanda análise técnica e detalhada dos cálculos apresentados, inclusive com eventual necessidade de verificação contábil. Assim, a aferição, neste momento processual, acerca da exatidão do valor efetivamente devido e, por conseguinte, do correto valor da causa mostra-se prematura, porquanto depende do exame aprofundado do mérito da demanda e dos critérios de atualização aplicáveis. Ressalte-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo possível sua adequação caso, ao final da instrução, constate-se discrepância relevante entre o montante indicado e aquele efetivamente devido. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual ou por ocasião da sentença, quando houver elementos suficientes para aferição segura do proveito econômico efetivamente envolvido. Da ilegitimidade passiva, da incompetência da justiça comum. O réu, Banco do Brasil S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sustentando que a eventual discussão sobre critérios de correção monetária deveria ser direcionada à União. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. O ponto controvertido diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, tendo como leading case o REsp 1.895.936/TO, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Do precedente qualificado extrai-se distinção fundamental: Quando a controvérsia recai exclusivamente sobre os índices de correção monetária fixados normativamente pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade é da União; Quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individual, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a parte autora imputa ao réu irregularidades relacionadas à administração da conta individual, notadamente quanto à aplicação de rendimentos e recomposição do saldo, o que se enquadra precisamente na segunda hipótese delineada pelo STJ. Embora o Conselho Diretor detenha competência normativa para fixação dos critérios gerais do Fundo, é o Banco do Brasil quem operacionaliza as contas individualizadas, realiza lançamentos, controla saldos, efetua pagamentos e mantém a guarda das informações bancárias, assumindo responsabilidade direta pela adequada prestação do serviço. Assim, não se trata de simples impugnação abstrata aos índices fixados pelo órgão gestor, mas de discussão acerca da execução concreta da administração da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC, tampouco em extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COMPETÊNCIA Também não procede o pedido de remessa à Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e, inexistindo a União no polo passivo, não se configura a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil devem tramitar perante a Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.; AFASTO o requerimento de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC; MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora o julgamento antecipado da lide. A parte ré requer prova pericial contábil. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA ESTANIA MENDONCA PASSOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MARTINS SONEHARA

OAB: 138250/MG

HENRIQUE NAVES PEREIRA

OAB: 161001/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

LEONARDO RIBEIRO CALDEIRA BRANT JUNIOR

OAB: 150044/MG

NATALIA SILVEIRA FRANCO DE CARVALHO

OAB: 247346/MG

RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES

OAB: 160426/MG

VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO

OAB: 130911/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001845-89.2025.8.13.0188 PA CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ESTANIA MENDONCA PASSOS CPF: 273.063.306-59 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada MARIA ESTANIA MENDONCA PASSOS em face de BANCO DO BRASIL S/A. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). Contestação apresentada em ID- 10564276572. Impugnação a contestação apresentada em ID- 10637773062. Da prescrição decenal. A parte ré suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão de ressarcimento referente aos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150, uma vez que o saque ocorreu em 09/05/2007, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 18/02/2025. Todavia, a tese fixada pelo STF estabelece que o prazo prescricional decenal tem início na data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques existentes na conta vinculada ao PASEP. Assim, a definição do termo inicial da prescrição demanda a análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e do conjunto probatório, especialmente quanto ao momento em que a parte autora efetivamente teve ciência da alegada irregularidade, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Desse modo, por ora, rejeito a preliminar de prescrição, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença, quando haverá elementos suficientes para aferir a ocorrência, ou não, da prescrição, à luz das provas produzidas nos autos. Impugnação ao valor da causa. O réu impugnou o valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído à causa R$ 42.102,21 (quarenta e dois mil, cento e dois reais e vinte e um centavos), seria excessivo e dissociado do efetivo proveito econômico pretendido. Aduz, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora não observaram os índices oficiais previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na Lei nº 9.365/1996 e no Decreto nº 9.978/2019, o que teria resultado em indevida majoração do valor atribuído à causa. Nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, compete ao réu impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, cabendo ao Juízo decidir a respeito. Entretanto, no caso concreto, verifico que a controvérsia acerca do valor da causa encontra-se intrinsecamente relacionada à metodologia de cálculo adotada pela parte autora, bem como à incidência ou não dos índices legais aplicáveis ao PASEP, matéria que demanda análise técnica e detalhada dos cálculos apresentados, inclusive com eventual necessidade de verificação contábil. Assim, a aferição, neste momento processual, acerca da exatidão do valor efetivamente devido e, por conseguinte, do correto valor da causa mostra-se prematura, porquanto depende do exame aprofundado do mérito da demanda e dos critérios de atualização aplicáveis. Ressalte-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sendo possível sua adequação caso, ao final da instrução, constate-se discrepância relevante entre o montante indicado e aquele efetivamente devido. Diante disso, INDEFIRO, por ora, a preliminar de impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual ou por ocasião da sentença, quando houver elementos suficientes para aferição segura do proveito econômico efetivamente envolvido. Da ilegitimidade passiva, da incompetência da justiça comum. O réu, Banco do Brasil S.A., suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, sustentando que a eventual discussão sobre critérios de correção monetária deveria ser direcionada à União. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. O ponto controvertido diz respeito à legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que versam sobre valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A matéria foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, tendo como leading case o REsp 1.895.936/TO, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Do precedente qualificado extrai-se distinção fundamental: Quando a controvérsia recai exclusivamente sobre os índices de correção monetária fixados normativamente pelo Conselho Diretor do Fundo, a legitimidade é da União; Quando a demanda versa sobre falha na prestação do serviço bancário, má gestão da conta individual, desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação dos rendimentos na conta vinculada, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. No caso concreto, a parte autora imputa ao réu irregularidades relacionadas à administração da conta individual, notadamente quanto à aplicação de rendimentos e recomposição do saldo, o que se enquadra precisamente na segunda hipótese delineada pelo STJ. Embora o Conselho Diretor detenha competência normativa para fixação dos critérios gerais do Fundo, é o Banco do Brasil quem operacionaliza as contas individualizadas, realiza lançamentos, controla saldos, efetua pagamentos e mantém a guarda das informações bancárias, assumindo responsabilidade direta pela adequada prestação do serviço. Assim, não se trata de simples impugnação abstrata aos índices fixados pelo órgão gestor, mas de discussão acerca da execução concreta da administração da conta individual, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Consequentemente, não há falar em substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC, tampouco em extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA COMPETÊNCIA Também não procede o pedido de remessa à Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, e, inexistindo a União no polo passivo, não se configura a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que demandas propostas exclusivamente contra o Banco do Brasil devem tramitar perante a Justiça Comum Estadual. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.; AFASTO o requerimento de substituição processual com fundamento no art. 339 do CPC; MANTENHO a competência deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Não há outras questões processuais pendentes e não foram apresentadas outras preliminares ou prejudiciais. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e ss do CPC, nos termos do artigo 357 do referido diploma legal, declaro saneado o feito. Quanto à prova requerida, cumpre destacar que, conforme disposição expressa do artigo 370 do NCPC, caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A parte autora o julgamento antecipado da lide. A parte ré requer prova pericial contábil. No presente caso, para fins de solucionar a questão controvertida, defiro o requerimento de provas apresentado pela parte ré. Intime-se a as partes para apresentarem os quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Prazo: 15(quinze) dias Após, venham os autos conclusos para nomeação do perito. Saliento que as demais provas serão produzias assim que superada a prova pericial. I.C Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima