Detalhe do processo

5001845-19.2026.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001845-19.2026.4.03.6315 AUTOR: SUMAYA REGINA RIBEIRO TELES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE SOUZA NABAS - SP241989 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO TORRES DE MATOS - SP453943 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 23/02/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 23/02/2021. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte estatutária federal instituída por ex-servidor público (Analista Tributário da Receita Federal do Brasil), com início do benefício em 21/04/1988, e pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre referidos proventos, bem como a repetição dos valores recolhidos sob esse título. A concessão do benefício fiscal exige a comprovação da inatividade da parte requerente e o acometimento de uma das moléstias listadas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O requisito da inatividade restou plenamente satisfeito, uma vez que a autora aufere proventos de pensão por morte de natureza estatutária. A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito biológico, qual seja, a existência de cegueira e o marco de seu início temporal. A realização de perícia médica judicial por médica oftalmologista confirmou de forma cabal a existência de moléstia grave. O exame clínico minucioso atestou que a autora apresenta ceratocone bilateral em estágio avançado, possuindo acuidade visual com a melhor correção óptica de 20/100 parcial no olho direito (quadro caracterizado como visão subnormal) e acuidade visual no olho esquerdo restrita a "conta dedos a 4 metros" (enquadrada clinicamente como cegueira). A perita judicial concluiu de forma inequívoca que a parte autora apresenta cegueira em um olho e visão subnormal no outro, restando configurada a cegueira monocular. No tocante ao enquadramento jurídico da patologia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o vocábulo "cegueira" contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular, não sendo lícito ao intérprete distinguir restritivamente onde a lei não o fez. Ademais, a Lei nº 14.126/2021 expressamente reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais no território nacional. Portanto, o requisito biológico encontra-se plenamente caracterizado. Acerca do termo inicial da moléstia e da consequente restituição dos indébitos, cumpre acolher a manifestação da parte autora para sanar evidente contradição e erro material constantes na tabela resumo do laudo pericial. Com efeito, embora no cabeçalho do laudo conste a data de 16/02/2025 como início da incapacidade/moléstia, a fundamentação técnica e as respostas detalhadas aos quesitos demonstram que a patologia é crônica, progressiva e de longa duração, com histórico terapêutico complexo e intervenções cirúrgicas de alta severidade (incluindo implante de anel intraestromal no ano de 2009 e transplante de córnea no olho esquerdo no ano de 2025). Sendo a inatividade preexistente ao diagnóstico, a isenção é devida a partir do marco em que comprovada a moléstia grave (16/02/2015), conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à apuração dos valores a serem restituídos, as retenções na fonte constituem mera antecipação do imposto devido, o qual só é definitivamente apurado e consolidado por ocasião da entrega da respectiva Declaração de Ajuste Anual (DAA). Consequentemente, o montante da devolução não decorre da simples soma matemática das retenções mensais indicadas nos contracheques da autora. O quantum deveatur deverá ser estritamente calculado em sede de liquidação de sentença mediante o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício fiscal abrangido pelo período não prescrito, simulando-se as correspondentes Declarações de Ajuste Anual (DAAs) com a exclusão dos proventos de pensão da base tributável. Esse procedimento é indispensável para deduzir eventuais restituições já obtidas pela autora na via administrativa e evitar a ocorrência de bis in idem. Na esfera da fundamentação acima, de rigor a procedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUMAYA REGINA RIBEIRO TELES DE MENEZES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão estatutária auferidos pela parte autora (matrícula SIAPE nº 02538687), a partir de 16/02/2015; II. Condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda sobre o referido benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/02/2021. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença por meio da simulação e do refazimento de cada uma das Declarações de Ajuste Anual (DAA), mediante a devida exclusão dos proventos de pensão por morte da base de cálculo tributável e o abatimento de eventuais restituições já recebidas pela autora. Sobre o saldo credor apurado em cada ajuste anual, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a título de correção monetária e juros de mora) a partir do mês subsequente ao prazo final estipulado para a entrega de cada Declaração de Ajuste Anual correspondente (ou a partir do efetivo recolhimento do saldo de imposto a pagar, se posterior), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros de mora. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Os honorários periciais deverão ser integralmente ressarcidos pela União Federal à Seção Judiciária de São Paulo, em face de sua sucumbência na pretensão que ensejou a perícia. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SUMAYA REGINA RIBEIRO TELES DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAIANE DE SOUZA NABAS

OAB: 241989/SP

CAIO TORRES DE MATOS

OAB: 453943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001845-19.2026.4.03.6315 AUTOR: SUMAYA REGINA RIBEIRO TELES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE SOUZA NABAS - SP241989 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO TORRES DE MATOS - SP453943 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Da Prescrição Deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, para a repetição do indébito. No presente caso, a ação foi ajuizada em 23/02/2026, de modo que foram fulminados pela prescrição quinquenal os indébitos anteriores a 23/02/2021. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. MÉRITO O art. 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Os valores recebidos por titulares de benefícios previdenciários constituem renda, uma vez que trazem efetivo aumento patrimonial a quem os recebe. Logo, estão sujeitos à tributação. Todavia, a própria legislação estabeleceu exceções a essa incidência: A Lei n. 7.713, de 1988, com redação dada pela Lei n. 8.541, de 1992, no art. 6º, XIV, alterado pela Lei n. 11.052, de 2004, assim dispõe acerca da isenção do imposto de renda sobre proventos percebidos pelos portadores de doença grave: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Ainda, o art. 5º da IN SRF n. 15,de 2001, no inc. III do § 2º, assim, estabelece: Art. 5º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose); (...) XXXV - quantia recebida a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XII deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional; (...) 1º A concessão das isenções de que tratam os incisos XII e XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser deferida se a doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. § 2º As isenções a que se referem os incisos XII e XXXV aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente; II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial (...). A moléstia grave importa na exclusão dos proventos de aposentadoria da tributação pelo Imposto de Renda, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte estatutária federal instituída por ex-servidor público (Analista Tributário da Receita Federal do Brasil), com início do benefício em 21/04/1988, e pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre referidos proventos, bem como a repetição dos valores recolhidos sob esse título. A concessão do benefício fiscal exige a comprovação da inatividade da parte requerente e o acometimento de uma das moléstias listadas no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. O requisito da inatividade restou plenamente satisfeito, uma vez que a autora aufere proventos de pensão por morte de natureza estatutária. A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito biológico, qual seja, a existência de cegueira e o marco de seu início temporal. A realização de perícia médica judicial por médica oftalmologista confirmou de forma cabal a existência de moléstia grave. O exame clínico minucioso atestou que a autora apresenta ceratocone bilateral em estágio avançado, possuindo acuidade visual com a melhor correção óptica de 20/100 parcial no olho direito (quadro caracterizado como visão subnormal) e acuidade visual no olho esquerdo restrita a "conta dedos a 4 metros" (enquadrada clinicamente como cegueira). A perita judicial concluiu de forma inequívoca que a parte autora apresenta cegueira em um olho e visão subnormal no outro, restando configurada a cegueira monocular. No tocante ao enquadramento jurídico da patologia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o vocábulo "cegueira" contido no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é gênero que abrange tanto a cegueira binocular quanto a monocular, não sendo lícito ao intérprete distinguir restritivamente onde a lei não o fez. Ademais, a Lei nº 14.126/2021 expressamente reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais no território nacional. Portanto, o requisito biológico encontra-se plenamente caracterizado. Acerca do termo inicial da moléstia e da consequente restituição dos indébitos, cumpre acolher a manifestação da parte autora para sanar evidente contradição e erro material constantes na tabela resumo do laudo pericial. Com efeito, embora no cabeçalho do laudo conste a data de 16/02/2025 como início da incapacidade/moléstia, a fundamentação técnica e as respostas detalhadas aos quesitos demonstram que a patologia é crônica, progressiva e de longa duração, com histórico terapêutico complexo e intervenções cirúrgicas de alta severidade (incluindo implante de anel intraestromal no ano de 2009 e transplante de córnea no olho esquerdo no ano de 2025). Sendo a inatividade preexistente ao diagnóstico, a isenção é devida a partir do marco em que comprovada a moléstia grave (16/02/2015), conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à apuração dos valores a serem restituídos, as retenções na fonte constituem mera antecipação do imposto devido, o qual só é definitivamente apurado e consolidado por ocasião da entrega da respectiva Declaração de Ajuste Anual (DAA). Consequentemente, o montante da devolução não decorre da simples soma matemática das retenções mensais indicadas nos contracheques da autora. O quantum deveatur deverá ser estritamente calculado em sede de liquidação de sentença mediante o refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício fiscal abrangido pelo período não prescrito, simulando-se as correspondentes Declarações de Ajuste Anual (DAAs) com a exclusão dos proventos de pensão da base tributável. Esse procedimento é indispensável para deduzir eventuais restituições já obtidas pela autora na via administrativa e evitar a ocorrência de bis in idem. Na esfera da fundamentação acima, de rigor a procedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SUMAYA REGINA RIBEIRO TELES DE MENEZES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. Declarar a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão estatutária auferidos pela parte autora (matrícula SIAPE nº 02538687), a partir de 16/02/2015; II. Condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente pagos a título de imposto de renda sobre o referido benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 23/02/2021. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença por meio da simulação e do refazimento de cada uma das Declarações de Ajuste Anual (DAA), mediante a devida exclusão dos proventos de pensão por morte da base de cálculo tributável e o abatimento de eventuais restituições já recebidas pela autora. Sobre o saldo credor apurado em cada ajuste anual, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (a título de correção monetária e juros de mora) a partir do mês subsequente ao prazo final estipulado para a entrega de cada Declaração de Ajuste Anual correspondente (ou a partir do efetivo recolhimento do saldo de imposto a pagar, se posterior), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros de mora. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Os honorários periciais deverão ser integralmente ressarcidos pela União Federal à Seção Judiciária de São Paulo, em face de sua sucumbência na pretensão que ensejou a perícia. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e assinatura inseridas eletronicamente.