5001842-79.2021.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001842-79.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: IRIS IZIDORO DE SOUZA CPF: 071.635.016-50 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IRIS IZIDORO DE SOUZA, ANTONIO IZIDORO DE SOUZA e DJANIRA DE SOUZA DAMASCENO SABINO (falecida) em face de VALE S.A., em decorrência do rompimento da barragem por ela administrada no Município de Brumadinho, em 25/01/2019. A autora DJANIRA DE SOUZA DAMASCENO SABINO faleceu em 04/12/2022, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 9808147805. Por meio da decisão de ID 10318778077, foi determinada a realização de prova pericial médica indireta em relação à autora falecida. Contudo, embora tenha transcorrido prazo razoável desde a prolação da referida decisão, até o presente momento não houve a nomeação de perito médico nem o agendamento da perícia. Diante disso, mostra-se necessária a adoção das providências cabíveis para o efetivo cumprimento da decisão já proferida, especialmente considerando que os demais autores são idosos e que o feito tramita com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Registro, ainda, que a parte ré interpôs agravo de instrumento, conforme ID 10635931928, em face da decisão proferida nos embargos de ID 10617551476, que rejeitou os embargos opostos sob o ID 10501218740 contra a decisão que determinou a suspensão parcial do feito (ID 10495170931), relativamente à matéria não excepcionada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Registro, por fim, que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme decisão proferida pelo Eg. Tribunal e juntada sob o ID 10650020447. Ante o exposto: 1. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, a decisão de ID 10318778077, com a nomeação de perito médico e o consequente agendamento da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida DJANIRA DE SOUZA DAMASCENO SABINO. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO IZIDORO DE SOUZA
Autor IRIS IZIDORO DE SOUZA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001842-79.2021.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: IRIS IZIDORO DE SOUZA CPF: 071.635.016-50 e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IRIS IZIDORO DE SOUZA, ANTONIO IZIDORO DE SOUZA e DJANIRA DE SOUZA DAMASCENO SABINO (falecida) em face de VALE S.A., em decorrência do rompimento da barragem por ela administrada no Município de Brumadinho, em 25/01/2019. A autora DJANIRA DE SOUZA DAMASCENO SABINO faleceu em 04/12/2022, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 9808147805. Por meio da decisão de ID 10318778077, foi determinada a realização de prova pericial médica indireta em relação à autora falecida. Contudo, embora tenha transcorrido prazo razoável desde a prolação da referida decisão, até o presente momento não houve a nomeação de perito médico nem o agendamento da perícia. Diante disso, mostra-se necessária a adoção das providências cabíveis para o efetivo cumprimento da decisão já proferida, especialmente considerando que os demais autores são idosos e que o feito tramita com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Registro, ainda, que a parte ré interpôs agravo de instrumento, conforme ID 10635931928, em face da decisão proferida nos embargos de ID 10617551476, que rejeitou os embargos opostos sob o ID 10501218740 contra a decisão que determinou a suspensão parcial do feito (ID 10495170931), relativamente à matéria não excepcionada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.081018-6/005. Registro, por fim, que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, conforme decisão proferida pelo Eg. Tribunal e juntada sob o ID 10650020447. Ante o exposto: 1. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, a decisão de ID 10318778077, com a nomeação de perito médico e o consequente agendamento da prova pericial médica indireta em relação à autora falecida DJANIRA DE SOUZA DAMASCENO SABINO. Cumpra-se.