5001842-71.2025.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001842-71.2025.4.03.6324 AUTOR: ALINE FERNANDA FILIPINI BRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO VISTOS. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais (que permita a realização de reparos por conta própria) e de indenização por danos morais. Fixada a competência deste Juizado Especial Federal para a causa, impõe-se sanear o feito e dar-lhe prosseguimento. 1. Da legitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/09, combinado com o art. 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV prevêem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. O Fundo Garantidor da Habitação Popular, administrado pela CEF (art. 25 do Estatuto do FGHab), no âmbito do Programa Habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, faz as vezes do seguro mensal obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor quando sobrevier infortúnios ao mutuário (morte, invalidez e desemprego) ou ao imóvel (danos físicos). Consoante o disposto no art. 3º do Estatuto do FGHab, aludido fundo é composto por recursos originários da União, dos agentes financeiros, dos rendimentos obtidos com aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e ativos com lastros de créditos de base imobiliária, e dos mutuários, visando a garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, devida pelo mutuário, nos casos de desemprego, invalidez e danos físicos ao imóvel. O art. 12 do Estatuto do FGHab é claro ao dispor que, para ter acesso às coberturas nos casos de invalidez e morte do mutuário ou danos físicos ao imóvel, o agente financeiro deverá recolher a comissão pecuniária mensal ao FGHab, em cada operação de financiamento habitacional, podendo repassar tal encargo ao mutuário, desde que não ultrapasse a 10% da prestação mensal. Vê-se, portanto, que a comissão mensal pecuniária, vertida ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na Lei nº 11.977/09 e disciplinada pelo Estatuto do FGHab, visa a garantir a estabilidade dos financiamentos imobiliários no âmbito do PMCMV, bem como proteger o mutuário nas hipóteses de doença incapacitante, morte e danos físicos ao imóvel financiado. Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que se aplica a legislação consumerista na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiro, nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal atua na qualidade de representante do FGHab e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora. Assim, no caso dos autos, tratando-se de imóveis financiados através do PMCMV – FASE 1, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. 2. Do suposto litisconsórcio passivo necessário Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço. 3. Da perícia de engenharia 3.1. Para a verificação da alegada existência de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel descrito na petição inicial, deverá ser realizada prova técnica pericial, que deverá ser feita de modo simplificado, com a visita à residência da parte autora, de forma a identificar o imóvel, seus moradores, os supostos danos e sua origem, com a resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, NOMEIO como perito do juízo o engenheiro civil Paulo Cesar Nogueira Franco, registro CREA/SP 5070773246, que deverá realizar a perícia in loco no dia 26/10/2026 às 11h10min - VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO - Engenheiro Civil . Não havendo prejuízo à celeridade processual – e desde que, evidentemente, não interfiram de qualquer forma na condução dos trabalhos pelo perito judicial – eventuais assistentes técnicos das partes (devidamente identificados e habilitados na área da perícia) poderão acompanhar a visita técnica e fazer juntar oportunamente seu parecer técnico, se o caso. Quesitos apresentados pelas partes antes da realização da visita técnica, desde que não interfiram diretamente na celeridade e simplicidade do procedimento exigidas dos Juizados Especiais, serão respondidos pelo perito no laudo. 3.2 Nos termos do artigo 28, §1º, I, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo, e três vezes o valo máximo fixado para imóveis localizados em municípios diversos. Tratando-se de parte autora alegadamente hipossuficiente e potencialmente beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários deverá ser requisitado via Sistema AJG após o depósito do laudo pericial em juízo, independentemente da eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação. Evidentemente, sendo vencida a CEF ao final, a ela incumbirá o ressarcimento do valor dos honorários aos cofres da AJG, ante o princípio da sucumbência (que atribui ao vencido o ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte contrária). 3.3. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da visita técnica ao imóvel. 3.4. Fica a parte autora cientificada de que deverá informar nos autos, previamente à data da visita comunicada pelo perito, qualquer impedimento para a realização da visita técnica. A não realização da visita técnica por culpa da parte autora, sem a devida justificativa prévia nos autos (ou no prazo subsequente de 5 dias, em caso de força maior), implicará a preclusão da prova técnica e acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra, apenas com os documentos que o instruem. 3.5. Cabe ao advogado da parte autora, intimado desta decisão, notificar seu cliente do dia e horário da visita à sua específica unidade e da obrigatoriedade de franquear ao perito judicial (e eventuais assistentes técnicos) amplo e irrestrito acesso às dependências de seu imóvel em que estejam localizados os supostos danos objeto desta ação. 4. Nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, deverá a CEF disponibilizar acesso ao perito, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos imprescindíveis à realização da perícia: - Habite-se; - Data da entrega da obra; - Plantas arquitetônicas, estrutural, de fundações, elétrica e hidráulica; - Manual do proprietário. 5. O perito judicial deverá responder aos seguintes QUESITOS deste Juízo Federal (com reprodução do quesito antes da resposta): __________________________________________________________ 1. O perito judicial já realizou trabalhos, foi contratado ou prestou serviço à CEF, a qualquer título? 2. Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? 3. Quais os nomes das pessoas que acompanharam a realização do trabalho pericial (proprietário, locatário, assistentes etc.)? 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? 9. Qual o custo final, orçado e discriminado, para reparação de eventuais danos encontrados no imóvel decorrentes de vício construtivo? (juntar planilha anexa ao laudo). 10. Quais os prazos de responsabilidade da ré pelos defeitos apontados no laudo? Há registro nos autos de reclamações e/ou chamados de manutenção do imóvel junto ao departamento de assistência técnica da CEF e/ou construtora? ____________________________________________________________________________ 6. Oportunamente, com a juntada do laudo, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 15 dias, e voltem os autos conclusos para sentença. São José do Rio Preto, 9 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE FERNANDA FILIPINI BRAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001842-71.2025.4.03.6324 AUTOR: ALINE FERNANDA FILIPINI BRAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO GUARDABASSI GUERRERO - SP320490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO VISTOS. Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a respeito de alegados danos em imóvel do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) decorrentes de vícios de construção. Pretende a parte autora, nesse contexto, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais (que permita a realização de reparos por conta própria) e de indenização por danos morais. Fixada a competência deste Juizado Especial Federal para a causa, impõe-se sanear o feito e dar-lhe prosseguimento. 1. Da legitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do art. 9º da lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/09, combinado com o art. 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, não sendo responsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Os contratos de financiamento de imóveis incluídos no PMCMV prevêem a obrigatoriedade da CEF entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. O Fundo Garantidor da Habitação Popular, administrado pela CEF (art. 25 do Estatuto do FGHab), no âmbito do Programa Habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, faz as vezes do seguro mensal obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor quando sobrevier infortúnios ao mutuário (morte, invalidez e desemprego) ou ao imóvel (danos físicos). Consoante o disposto no art. 3º do Estatuto do FGHab, aludido fundo é composto por recursos originários da União, dos agentes financeiros, dos rendimentos obtidos com aplicação das disponibilidades financeiras em títulos públicos federais e ativos com lastros de créditos de base imobiliária, e dos mutuários, visando a garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, devida pelo mutuário, nos casos de desemprego, invalidez e danos físicos ao imóvel. O art. 12 do Estatuto do FGHab é claro ao dispor que, para ter acesso às coberturas nos casos de invalidez e morte do mutuário ou danos físicos ao imóvel, o agente financeiro deverá recolher a comissão pecuniária mensal ao FGHab, em cada operação de financiamento habitacional, podendo repassar tal encargo ao mutuário, desde que não ultrapasse a 10% da prestação mensal. Vê-se, portanto, que a comissão mensal pecuniária, vertida ao Fundo Garantidor da Habitação Popular, prevista na Lei nº 11.977/09 e disciplinada pelo Estatuto do FGHab, visa a garantir a estabilidade dos financiamentos imobiliários no âmbito do PMCMV, bem como proteger o mutuário nas hipóteses de doença incapacitante, morte e danos físicos ao imóvel financiado. Outrossim, é pacífico o entendimento no sentido de que se aplica a legislação consumerista na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiro, nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). A relação jurídica posta em juízo tem natureza complexa, com contornos de programa político de habitação e mútuo para aquisição da casa própria, porquanto a Caixa Econômica Federal atua na qualidade de representante do FGHab e de agente financeiro mutuante, intervindo a empresa construtora na condição de entidade organizadora. Assim, no caso dos autos, tratando-se de imóveis financiados através do PMCMV – FASE 1, a CAIXA não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, eis que, nesse caso, atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. 2. Do suposto litisconsórcio passivo necessário Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço. 3. Da perícia de engenharia 3.1. Para a verificação da alegada existência de danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel descrito na petição inicial, deverá ser realizada prova técnica pericial, que deverá ser feita de modo simplificado, com a visita à residência da parte autora, de forma a identificar o imóvel, seus moradores, os supostos danos e sua origem, com a resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, NOMEIO como perito do juízo o engenheiro civil Paulo Cesar Nogueira Franco, registro CREA/SP 5070773246, que deverá realizar a perícia in loco no dia 26/10/2026 às 11h10min - VINICIUS SILVA DO NASCIMENTO - Engenheiro Civil . Não havendo prejuízo à celeridade processual – e desde que, evidentemente, não interfiram de qualquer forma na condução dos trabalhos pelo perito judicial – eventuais assistentes técnicos das partes (devidamente identificados e habilitados na área da perícia) poderão acompanhar a visita técnica e fazer juntar oportunamente seu parecer técnico, se o caso. Quesitos apresentados pelas partes antes da realização da visita técnica, desde que não interfiram diretamente na celeridade e simplicidade do procedimento exigidas dos Juizados Especiais, serão respondidos pelo perito no laudo. 3.2 Nos termos do artigo 28, §1º, I, da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais em duas vezes o valor máximo, e três vezes o valo máximo fixado para imóveis localizados em municípios diversos. Tratando-se de parte autora alegadamente hipossuficiente e potencialmente beneficiária da assistência judiciária gratuita, o valor dos honorários deverá ser requisitado via Sistema AJG após o depósito do laudo pericial em juízo, independentemente da eventual necessidade de esclarecimentos ou complementação. Evidentemente, sendo vencida a CEF ao final, a ela incumbirá o ressarcimento do valor dos honorários aos cofres da AJG, ante o princípio da sucumbência (que atribui ao vencido o ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte contrária). 3.3. Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para a entrega do laudo pericial, a contar da data de realização da visita técnica ao imóvel. 3.4. Fica a parte autora cientificada de que deverá informar nos autos, previamente à data da visita comunicada pelo perito, qualquer impedimento para a realização da visita técnica. A não realização da visita técnica por culpa da parte autora, sem a devida justificativa prévia nos autos (ou no prazo subsequente de 5 dias, em caso de força maior), implicará a preclusão da prova técnica e acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra, apenas com os documentos que o instruem. 3.5. Cabe ao advogado da parte autora, intimado desta decisão, notificar seu cliente do dia e horário da visita à sua específica unidade e da obrigatoriedade de franquear ao perito judicial (e eventuais assistentes técnicos) amplo e irrestrito acesso às dependências de seu imóvel em que estejam localizados os supostos danos objeto desta ação. 4. Nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, deverá a CEF disponibilizar acesso ao perito, no prazo de 10 (dez) dias, dos seguintes documentos imprescindíveis à realização da perícia: - Habite-se; - Data da entrega da obra; - Plantas arquitetônicas, estrutural, de fundações, elétrica e hidráulica; - Manual do proprietário. 5. O perito judicial deverá responder aos seguintes QUESITOS deste Juízo Federal (com reprodução do quesito antes da resposta): __________________________________________________________ 1. O perito judicial já realizou trabalhos, foi contratado ou prestou serviço à CEF, a qualquer título? 2. Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? 3. Quais os nomes das pessoas que acompanharam a realização do trabalho pericial (proprietário, locatário, assistentes etc.)? 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? 9. Qual o custo final, orçado e discriminado, para reparação de eventuais danos encontrados no imóvel decorrentes de vício construtivo? (juntar planilha anexa ao laudo). 10. Quais os prazos de responsabilidade da ré pelos defeitos apontados no laudo? Há registro nos autos de reclamações e/ou chamados de manutenção do imóvel junto ao departamento de assistência técnica da CEF e/ou construtora? ____________________________________________________________________________ 6. Oportunamente, com a juntada do laudo, DÊ-SE CIÊNCIA às partes, pelo prazo de 15 dias, e voltem os autos conclusos para sentença. São José do Rio Preto, 9 de setembro de 2026.