Detalhe do processo

5001842-22.2025.8.21.0121

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001842-22.2025.8.21.0121/RS AUTOR : WILMA REBELATO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANE ANDRESSA HUTHER (OAB RS121191) ADVOGADO(A) : PIETRA SIBELEM SCHNEIDER VERGINASSI (OAB RS130166) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Wilma Rebelato Rodrigues em face de ICATU SEGUROS S/A , por meio da qual pretende o recebimento de indenização decorrente da cobertura de invalidez permanente por acidente prevista na apólice coletiva nº 93.104.324. Narra a autora na petição inicial que, em 24 de fevereiro de 2024, sofreu acidente doméstico ao desequilibrar-se e cair da própria altura quando desembarcava de seu veículo. Sustenta que o evento ocasionou graves lesões traumáticas, consistentes em fratura do úmero proximal direito e fratura da vértebra lombar L2, demandando atendimento médico de urgência, procedimento cirúrgico e prolongado tratamento reabilitador. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora e apresentou os documentos exigidos para a regulação administrativa, contudo a requerida passou a formular sucessivas exigências complementares, reputadas abusivas e desnecessárias, retardando a análise definitiva do pedido e impedindo o pagamento da indenização securitária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa, a realização de perícia médica judicial e, ao final, a condenação da ré ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 53.359,87, acrescido de correção monetária e juros de mora ( evento 1, INIC1 ). Por decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. A demandada foi regularmente citada. Realizada audiência de conciliação em 09 de março de 2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 29, TERMOAUD1 . A requerida apresentou contestação ( evento 32, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da alegada não conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro, sustentando que a autora deixou de apresentar documentos e exames complementares indispensáveis à análise do pedido. No mérito, afirmou que a lesão vertebral alegada decorre de quadro degenerativo preexistente, sem relação causal com a queda noticiada. Aduziu que o acidente teria ocasionado apenas fratura consolidada do ombro direito, sem produção de invalidez permanente indenizável. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da tabela da SUSEP para aferição do percentual indenizável, a observância do limite do capital segurado vigente à época do sinistro, que afirma corresponder a R$ 48.830,37, e a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre eventual condenação. Em réplica, a autora impugnou as alegações defensivas, sustentando a abusividade das exigências formuladas pela seguradora, reiterando o nexo causal entre o acidente e as sequelas incapacitantes narradas e postulando a produção de prova pericial médica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria apresentado toda a documentação necessária à conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro. A preliminar não merece acolhimento. Embora a ré afirme que a autora não apresentou todos os documentos solicitados administrativamente, verifica-se dos autos que houve efetiva comunicação do sinistro e encaminhamento de documentação médica suficiente para instauração e processamento do pedido indenizatório. Além disso, a própria contestação demonstra a existência de inequívoca pretensão resistida, uma vez que a seguradora não se limitou a alegar insuficiência documental, mas impugnou diretamente os fundamentos de mérito da demanda, sustentando a inexistência de invalidez permanente coberta, a ausência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados e a existência de doença degenerativa preexistente. A resistência apresentada extrapola a mera discussão acerca da completude da documentação administrativa e evidencia efetivo conflito de interesses a justificar a intervenção jurisdicional. Dessa forma, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Verifico, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) se a queda sofrida pela autora em 24 de fevereiro de 2024 caracteriza acidente pessoal coberto pela apólice securitária; b) se a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas em razão do evento noticiado; c) se as lesões constatadas na coluna lombar decorrem total ou parcialmente do acidente relatado ou exclusivamente de processo degenerativo preexistente; d) se eventual quadro degenerativo pré-existente permaneceu assintomático até a ocorrência do acidente e se este atuou como fator desencadeante, agravante ou concausal das limitações atualmente existentes; e) qual o grau ou percentual de invalidez permanente eventualmente existente; f) qual o capital segurado efetivamente vigente para a cobertura de invalidez permanente por acidente na data do sinistro. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento da demanda: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro objeto da lide; b) a interpretação das cláusulas da apólice coletiva nº 93.104.324 relativas à cobertura de invalidez permanente por acidente; c) a possibilidade de utilização de tabela de proporcionalidade para apuração da indenização securitária; d) a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação acerca das coberturas, exclusões e limitações do contrato; e) a definição dos consectários legais incidentes sobre eventual condenação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação jurídica nitidamente consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Embora a autora não tenha formulado pedido expresso de inversão do ônus da prova, tal providência constitui regra de instrução que pode ser determinada pelo magistrado quando configuradas as hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifico a presença simultânea da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram, em cognição própria desta fase processual, a ocorrência do acidente, a existência das lesões alegadas e a instauração do procedimento administrativo junto à seguradora. Por outro lado, a requerida detém inequívoca superioridade técnica e informacional quanto aos critérios utilizados na análise do sinistro, às condições efetivamente contratadas, ao capital segurado vigente, às razões que justificariam a negativa da cobertura e aos elementos técnicos invocados para afastar a existência de invalidez indenizável. Nessas circunstâncias, revela-se adequado inverter o ônus da prova em favor da consumidora. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova , incumbindo à requerida demonstrar: a) a inexistência de nexo causal ou concausal entre o acidente e as limitações funcionais alegadas; b) que eventual incapacidade decorre exclusivamente de moléstia degenerativa preexistente; c) a inexistência de invalidez permanente coberta pelo contrato; d) a regularidade das exigências formuladas durante o procedimento administrativo; e) o capital segurado efetivamente vigente na data do sinistro; f) os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora, por sua vez, permanece obrigada a colaborar com a instrução probatória, especialmente mediante apresentação dos documentos médicos de que disponha e comparecimento aos atos periciais designados. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Defiro a produção de prova documental, permanecendo nos autos toda a documentação já juntada pelas partes. Outrossim, considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à existência, extensão e origem de eventual invalidez permanente, impõe-se a produção de prova pericial médica. Assim, defiro a realização de perícia médica judicial, salientando que a necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal será valorada posteriormente à juntada do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva utilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. DA PROVA PERICIAL Nomeio perito o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Pedro Gabriel Lopes de Carvalho, CRM-RS: 41125, Telefone:(51) 3722-9310 Em caso de recusa, nomeio, em substituição, o Dr. Rodney Braga Barcellos, CRM-RS: 11440 ,Telefones (54) 3324-4070 e (54) 3241-1717 Considerando que a autora litiga sob o pálio da AJG e que, nos termos do Ato n.º 038/2025-P, o montante a ser pago está no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), intime-se o perito nomeado para dizer se aceita realizar aludida perícia pela quantia supracitada. Prazo: 5 dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta sequelas anatômicas ou funcionais permanentes relacionadas ao úmero proximal direito ou à coluna lombar? b) As lesões constatadas são compatíveis com queda da própria altura ocorrida em 24 de fevereiro de 2024? c) Há evidências de doença degenerativa preexistente? Em caso positivo, qual sua natureza, extensão e repercussão funcional? d) Eventual enfermidade degenerativa preexistente foi agravada ou desencadeada pelo acidente descrito nos autos? e) Existe relação causal ou concausal entre o acidente e as limitações funcionais atualmente apresentadas? f) Há invalidez permanente parcial ou total? g) Em caso positivo, qual o respectivo grau ou percentual de comprometimento funcional, observados os parâmetros técnicos usualmente empregados para avaliação securitária? h) A incapacidade constatada possui caráter definitivo ou é passível de reversão mediante tratamento médico ou fisioterápico? i) As limitações verificadas repercutem na autonomia da autora para realização de atividades cotidianas e atos da vida diária? Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida; b) DECLARO o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito na forma acima delimitada; d) DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) DEFIRO a produção de prova documental e pericial médica; f) NOMEIO perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nos termos acima, devendo a serventia adotar as providências necessárias à sua intimação; g) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem; h) ACEITO o encargo pelo perito, deverá este indicar data, horário e local para realização do exame pericial, devendo a autora comparecer munida de todos os exames, laudos, receitas, relatórios médicos e demais documentos clínicos relacionados ao sinistro discutido nos autos. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor WILMA REBELATO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA AGRIFOGLIO VIANNA

OAB: 18668/RS

PIETRA SIBELEM SCHNEIDER VERGINASSI

OAB: 130166/RS

JULIANE ANDRESSA HUTHER

OAB: 121191/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001842-22.2025.8.21.0121/RS AUTOR : WILMA REBELATO RODRIGUES ADVOGADO(A) : JULIANE ANDRESSA HUTHER (OAB RS121191) ADVOGADO(A) : PIETRA SIBELEM SCHNEIDER VERGINASSI (OAB RS130166) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Wilma Rebelato Rodrigues em face de ICATU SEGUROS S/A , por meio da qual pretende o recebimento de indenização decorrente da cobertura de invalidez permanente por acidente prevista na apólice coletiva nº 93.104.324. Narra a autora na petição inicial que, em 24 de fevereiro de 2024, sofreu acidente doméstico ao desequilibrar-se e cair da própria altura quando desembarcava de seu veículo. Sustenta que o evento ocasionou graves lesões traumáticas, consistentes em fratura do úmero proximal direito e fratura da vértebra lombar L2, demandando atendimento médico de urgência, procedimento cirúrgico e prolongado tratamento reabilitador. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora e apresentou os documentos exigidos para a regulação administrativa, contudo a requerida passou a formular sucessivas exigências complementares, reputadas abusivas e desnecessárias, retardando a análise definitiva do pedido e impedindo o pagamento da indenização securitária. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão de sua condição de pessoa idosa, a realização de perícia médica judicial e, ao final, a condenação da ré ao pagamento do capital segurado no valor de R$ 53.359,87, acrescido de correção monetária e juros de mora ( evento 1, INIC1 ). Por decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, indeferida a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição. A demandada foi regularmente citada. Realizada audiência de conciliação em 09 de março de 2026, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 29, TERMOAUD1 . A requerida apresentou contestação ( evento 32, CONT1 ), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da alegada não conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro, sustentando que a autora deixou de apresentar documentos e exames complementares indispensáveis à análise do pedido. No mérito, afirmou que a lesão vertebral alegada decorre de quadro degenerativo preexistente, sem relação causal com a queda noticiada. Aduziu que o acidente teria ocasionado apenas fratura consolidada do ombro direito, sem produção de invalidez permanente indenizável. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da tabela da SUSEP para aferição do percentual indenizável, a observância do limite do capital segurado vigente à época do sinistro, que afirma corresponder a R$ 48.830,37, e a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre eventual condenação. Em réplica, a autora impugnou as alegações defensivas, sustentando a abusividade das exigências formuladas pela seguradora, reiterando o nexo causal entre o acidente e as sequelas incapacitantes narradas e postulando a produção de prova pericial médica ( evento 37, RÉPLICA1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A requerida sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não teria apresentado toda a documentação necessária à conclusão do procedimento administrativo de regulação do sinistro. A preliminar não merece acolhimento. Embora a ré afirme que a autora não apresentou todos os documentos solicitados administrativamente, verifica-se dos autos que houve efetiva comunicação do sinistro e encaminhamento de documentação médica suficiente para instauração e processamento do pedido indenizatório. Além disso, a própria contestação demonstra a existência de inequívoca pretensão resistida, uma vez que a seguradora não se limitou a alegar insuficiência documental, mas impugnou diretamente os fundamentos de mérito da demanda, sustentando a inexistência de invalidez permanente coberta, a ausência de nexo causal entre o acidente e os danos alegados e a existência de doença degenerativa preexistente. A resistência apresentada extrapola a mera discussão acerca da completude da documentação administrativa e evidencia efetivo conflito de interesses a justificar a intervenção jurisdicional. Dessa forma, presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Verifico, ainda, a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes de apreciação. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas: a) se a queda sofrida pela autora em 24 de fevereiro de 2024 caracteriza acidente pessoal coberto pela apólice securitária; b) se a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes das lesões sofridas em razão do evento noticiado; c) se as lesões constatadas na coluna lombar decorrem total ou parcialmente do acidente relatado ou exclusivamente de processo degenerativo preexistente; d) se eventual quadro degenerativo pré-existente permaneceu assintomático até a ocorrência do acidente e se este atuou como fator desencadeante, agravante ou concausal das limitações atualmente existentes; e) qual o grau ou percentual de invalidez permanente eventualmente existente; f) qual o capital segurado efetivamente vigente para a cobertura de invalidez permanente por acidente na data do sinistro. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes para o julgamento da demanda: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro objeto da lide; b) a interpretação das cláusulas da apólice coletiva nº 93.104.324 relativas à cobertura de invalidez permanente por acidente; c) a possibilidade de utilização de tabela de proporcionalidade para apuração da indenização securitária; d) a responsabilidade da seguradora pelo dever de informação acerca das coberturas, exclusões e limitações do contrato; e) a definição dos consectários legais incidentes sobre eventual condenação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia decorre de relação jurídica nitidamente consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/90. Embora a autora não tenha formulado pedido expresso de inversão do ônus da prova, tal providência constitui regra de instrução que pode ser determinada pelo magistrado quando configuradas as hipóteses previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifico a presença simultânea da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram, em cognição própria desta fase processual, a ocorrência do acidente, a existência das lesões alegadas e a instauração do procedimento administrativo junto à seguradora. Por outro lado, a requerida detém inequívoca superioridade técnica e informacional quanto aos critérios utilizados na análise do sinistro, às condições efetivamente contratadas, ao capital segurado vigente, às razões que justificariam a negativa da cobertura e aos elementos técnicos invocados para afastar a existência de invalidez indenizável. Nessas circunstâncias, revela-se adequado inverter o ônus da prova em favor da consumidora. Assim, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova , incumbindo à requerida demonstrar: a) a inexistência de nexo causal ou concausal entre o acidente e as limitações funcionais alegadas; b) que eventual incapacidade decorre exclusivamente de moléstia degenerativa preexistente; c) a inexistência de invalidez permanente coberta pelo contrato; d) a regularidade das exigências formuladas durante o procedimento administrativo; e) o capital segurado efetivamente vigente na data do sinistro; f) os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A autora, por sua vez, permanece obrigada a colaborar com a instrução probatória, especialmente mediante apresentação dos documentos médicos de que disponha e comparecimento aos atos periciais designados. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Defiro a produção de prova documental, permanecendo nos autos toda a documentação já juntada pelas partes. Outrossim, considerando que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica relacionada à existência, extensão e origem de eventual invalidez permanente, impõe-se a produção de prova pericial médica. Assim, defiro a realização de perícia médica judicial, salientando que a necessidade de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal será valorada posteriormente à juntada do laudo pericial, quando será possível verificar sua efetiva utilidade para a elucidação dos fatos controvertidos. DA PROVA PERICIAL Nomeio perito o médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, Dr. Pedro Gabriel Lopes de Carvalho, CRM-RS: 41125, Telefone:(51) 3722-9310 Em caso de recusa, nomeio, em substituição, o Dr. Rodney Braga Barcellos, CRM-RS: 11440 ,Telefones (54) 3324-4070 e (54) 3241-1717 Considerando que a autora litiga sob o pálio da AJG e que, nos termos do Ato n.º 038/2025-P, o montante a ser pago está no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), intime-se o perito nomeado para dizer se aceita realizar aludida perícia pela quantia supracitada. Prazo: 5 dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já, formulam-se os seguintes quesitos do Juízo: a) A autora apresenta sequelas anatômicas ou funcionais permanentes relacionadas ao úmero proximal direito ou à coluna lombar? b) As lesões constatadas são compatíveis com queda da própria altura ocorrida em 24 de fevereiro de 2024? c) Há evidências de doença degenerativa preexistente? Em caso positivo, qual sua natureza, extensão e repercussão funcional? d) Eventual enfermidade degenerativa preexistente foi agravada ou desencadeada pelo acidente descrito nos autos? e) Existe relação causal ou concausal entre o acidente e as limitações funcionais atualmente apresentadas? f) Há invalidez permanente parcial ou total? g) Em caso positivo, qual o respectivo grau ou percentual de comprometimento funcional, observados os parâmetros técnicos usualmente empregados para avaliação securitária? h) A incapacidade constatada possui caráter definitivo ou é passível de reversão mediante tratamento médico ou fisioterápico? i) As limitações verificadas repercutem na autonomia da autora para realização de atividades cotidianas e atos da vida diária? Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida; b) DECLARO o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; c) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito na forma acima delimitada; d) DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) DEFIRO a produção de prova documental e pericial médica; f) NOMEIO perito médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, nos termos acima, devendo a serventia adotar as providências necessárias à sua intimação; g) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem; h) ACEITO o encargo pelo perito, deverá este indicar data, horário e local para realização do exame pericial, devendo a autora comparecer munida de todos os exames, laudos, receitas, relatórios médicos e demais documentos clínicos relacionados ao sinistro discutido nos autos. Intimações eletrônicas agendadas.