Detalhe do processo

5001841-85.2026.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001841-85.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: WALACE TEODORO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HEROS ELIER MARTINS NETO - SP384163 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALACE TEODORO SIQUEIRA em face de ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, em uma única parcela. Narra, em síntese, que seu filho, Noah Miguel Prado Siqueira, com 6 anos, foi diagnosticado com o “Transtorno do Espectro Autista Nível 1 de Suporte (TEA) - CID F 8.40), de modo que teve que usar todos os recursos financeiros de que dispunha, a fim de proporcionar as terapias, remédios e demais tratamentos necessários ao tratamento do menor, conforme comprovantes juntados aos autos. Explica que o tratamento multidisciplinar na criança tem por objetivo estimular seu desenvolvimento cognitivo social dentro do seu potencial de aprendizado, mas é muito custoso e não dispõe de meios para realizar todas as terapias adequadas ao desenvolvimento da criança. Destaca que requereu a liberação do FGTS administrativamente, mas não lhe foi fornecida opção em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados no FGTS (art. 20, Lei nº.8.036/90 e Circular Caixa nº. 317, de 22/03/2004). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 563900741 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido e concedida a gratuidade processual (ID. 564216541). A Caixa Econômica Federal prestou informações sustentando a possibilidade de liberação do FGTS apenas nas hipóteses das doenças previstas no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, sendo admitida a liberação em caso de Transtorno do Espectro Autista de grau severo (nível 3). Destacou que a conta vinculada da autora tem retenção em virtude de alienação fiduciária e considerando sua opção pelo saque aniversário em 10/8/2021, a totalidade do saldo poderá ser dada em garantia para a obtenção de financiamento, não admitindo a movimentação desses valores. Alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a liberação dos valores não depende de liberalidade da Caixa. Requereu o chamamento do INSS para compor o polo passivo (ID. 575728478). O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (ID. 576083659). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida no mandado de segurança diz respeito à possibilidade de levantamento do FGTS em razão de o descendente do requerente ser portador do transtorno do espectro autista, sob o fundamento de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo e a hipótese se equipara à doença grave. A Lei nº 8.036/90, que versa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece, em seu artigo 20, as hipóteses em que é permitida a movimentação da conta vinculada ao trabalhador. Dentre elas, destaca-se: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Na hipótese vertente, conquanto o impetrante não tenha juntado documento constando os motivos do indeferimento administrativo, mas apenas “Relatório Médico de Doenças Graves Para Solicitação de Saque do FGTS” (ID. 563901652) e print da tela do APP da CEF (ID. 563901655); é possível extrair da lista de diagnósticas disponibilizada no modelo de requerimento que a solicitação do impetrante não se amolda às hipóteses legais de levantamento do FGTS, que contempla apenas o transtorno do espectro autista de grau severo (nível 3). Não obstante, o impetrante juntou aos autos laudo assinado de neuropediatra atestando que o paciente Noah tem autismo infantil nível I (ID. 563900750), além de encaminhamento subscrito pelo Dr. Renato Ângelo Ribeiro de Souza, CRM 134014/SP, datado de 6/3/2026, para o início de terapias de acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista (ID. 563901657). O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, admitindo, em situações excepcionais, a interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do fundo, especialmente em situações como a ora apresentada, na qual há evidente comprometimento do direito fundamental à saúde pela necessidade de custear tratamento dos dependentes do titular. Assim, em virtude da natureza alimentar do FGTS e atendendo à finalidade social da norma, deve ser autorizada a sua movimentação em situações de doença grave, ainda que não expressamente previstas na lei. Essa é a orientação do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, e que em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - Na hipótese dos autos, o filho da titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018590-45.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, verifica-se que os autores são titulares de conta vinculada ao FGTS em relação as quais pedem levantamento, bem como comprovam que seu filho é portador de transtorno do espectro autista (CID F 84.0). - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006017-15.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. 3. No caso, como bem assinalado na decisão agravada, ao concluir que: “(...) tratando-se de levantamento do FGTS decorrente de tratamento de doença grave, cuja urgência é manifesta, deve ser desde logo liberado o saldo do FGTS da parte impetrante.”. 4. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020130-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024) No mais, apesar de a autoridade impetrada admitir a movimentação da conta do FGTS em casos de portadores do transtorno do espectro autista (nível 3), tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, da 3ª Vara Federal Civil/RJ, o grau da condição do autismo é irrelevante quando demonstrada a necessidade do tratamento médico. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao levantamento da integralidade do saldo do FGTS, bem como de sua conta individualizada do PIS, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1). A impetrante, demitida sem justa causa em 28/09/2021, conseguiu resgatar apenas a multa rescisória do FGTS, em razão da opção pelo saque-aniversário, restando um saldo de R$ 16.349,63 à época. A filha da impetrante necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme documentos anexados à inicial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a impetrante tem direito à liberação do saldo do FGTS para custear tratamento médico de sua filha, diante da ausência de previsão expressa para tal hipótese no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir 5. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, admitindo-se a liberação dos valores do FGTS para custeio de tratamento médico necessário, mesmo que a enfermidade não se encontre em estágio terminal. 6. Demonstrada a necessidade de tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, irrelevante a análise do grau da condição. 7. Ausência de comprovação de saldo na conta individualizada do PIS. 8. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do FGTS para custeio de tratamento médico necessário. 2. A comprovação da necessidade do tratamento justifica a liberação dos valores, independentemente do grau da condição médica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, v.u., j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, v.u., j. 06/07/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015538-75.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) Por fim, é mister destacar que o impetrante optou pela adesão ao Saque-Aniversário do FGTS, com vigência a partir de 10 de agosto de 2021 (ID. 575728489). Na referida modalidade, instituída pela Lei nº 13.932/2019, é possível o saque do FGTS nos termos do artigo 20, exceto nas hipóteses dos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo, nos termos do artigo 20-A, § 2º, inciso II, da lei em questão. Nesse contexto, é admitida a movimentação da conta do FGTS, na modalidade de saque-aniversário, em caso de doença grave e casos equiparados, como no caso dos autos, contudo, a movimentação deve observar o limite do bloqueio no saldo da conta, conforme previsão do artigo 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/19, com a execução antecipada da garantia, nos termos do art. 7º da Resolução nº 958/2020. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SAQUE-ANIVERSÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para assegurar ao impetrante o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de custear tratamento de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão agravada reconheceu a possibilidade de liberação dos valores com fundamento na interpretação não taxativa do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, na equiparação da pessoa com TEA à pessoa com deficiência e na necessidade de proteção ao direito à saúde e ao desenvolvimento da criança. A agravante sustenta a impossibilidade de levantamento do FGTS em razão da ausência de previsão legal expressa, da suposta limitação da hipótese a casos de TEA em grau mais severo, da necessidade de perícia médica oficial para comprovação da condição clínica e da existência de operações de saque-aniversário com garantia fiduciária que comprometeriam o saldo da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível autorizar o levantamento do saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) se a adesão à modalidade saque-aniversário com garantia fiduciária impede a movimentação dos valores existentes na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite interpretação extensiva do rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, de modo a permitir o levantamento do FGTS em situações excepcionais relacionadas à proteção do direito fundamental à saúde. A finalidade social do FGTS consiste em assegurar amparo financeiro ao trabalhador e a seus dependentes em situações de vulnerabilidade, o que autoriza a liberação dos valores quando demonstrada a necessidade de custeio de tratamento médico relevante. O Transtorno do Espectro Autista é equiparado à deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, circunstância que reforça a proteção jurídica destinada à pessoa diagnosticada com essa condição. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de levantamento do FGTS para tratamento de saúde de dependente portador de TEA, desde que comprovada documentalmente a enfermidade e a necessidade do tratamento. A exigência de perícia médica oficial ou a restrição do levantamento a determinados graus do transtorno não encontra respaldo na jurisprudência predominante, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. A adesão à modalidade saque-aniversário com garantia fiduciária não impede o levantamento do FGTS em situações relacionadas à doença grave, admitindo-se a execução antecipada da dívida, conforme previsto no art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e preservou a liminar concedida no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui caráter exemplificativo, admitindo interpretação extensiva para autorizar o levantamento do FGTS em hipóteses excepcionais relacionadas à proteção do direito à saúde. 2. O dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo possível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento. 3. A adesão à modalidade saque-aniversário com garantia fiduciária não impede o levantamento do saldo do FGTS por motivo de doença grave, admitindo-se a execução antecipada da dívida nos termos da legislação aplicável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-D, § 5º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 757.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.09.2005; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2005; STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.03.2010; TRF3, RemNecCiv 5003124-39.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07.01.2026; TRF3, RemNecCiv 5030035-60.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26.09.2024; TRF3, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 09.09.2020; TRF3, RemNecCiv 5014336-68.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 09.09.2020; TRF3, RemNecCiv 5006697-48.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5000716-44.2025.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.11.2025; TRF3, ApCiv 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29.03.2023; TRF3, AI 5014379-59.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 12.11.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000321-17.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, DJEN 29.6.2026, J. 18.6.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 958/2020. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de valores da conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com determinação de observância da regulamentação aplicável à eventual garantia fiduciária incidente sobre o saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; (ii) estabelecer a forma de liberação dos valores quando houver cessão/alienação fiduciária vinculada ao saque-aniversário. III. RAZÕES DE DECIDIR A finalidade social do FGTS e a proteção aos direitos fundamentais autorizam a flexibilização do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, admitindo o saque em hipóteses excepcionais de doença grave, ainda que não expressamente previstas. A comprovação médica do TEA e da necessidade de tratamento contínuo e oneroso legitima o levantamento dos valores para resguardar os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança. A jurisprudência do STJ e do Tribunal reconhece a possibilidade de levantamento do FGTS em situações análogas, com fundamento na natureza não taxativa do rol legal. A existência de cessão/alienação fiduciária do saque-aniversário impõe a observância do procedimento previsto no art. 7º da Resolução nº 958/2020, com execução antecipada da garantia e repasse ao credor. A operacionalização da garantia não pode inviabilizar a efetivação de direito fundamental, devendo ser compatibilizada com a liberação célere do saldo remanescente ao titular. A solução adequada concilia a proteção ao crédito de terceiro de boa-fé com a efetividade do direito à saúde, mediante definição de ordem procedimental para liberação dos valores. É cabível o reconhecimento da isenção de custas à instituição gestora do FGTS, bem como a manutenção da ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente, ainda que não prevista expressamente no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 2. A existência de cessão ou alienação fiduciária do saque-aniversário não impede o levantamento, devendo ser observada a execução antecipada da garantia nos termos da regulamentação aplicável. 3. A liberação do FGTS deve conciliar a proteção ao direito fundamental à saúde com a preservação do crédito de terceiro de boa-fé. 4. O procedimento operacional de liberação deve assegurar celeridade e efetividade ao cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.10.2006; STJ, REsp 853.002/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.09.2006; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000448-09.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.09.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5004228-04.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 11.03.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002415-67.2025.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026) Assim, de rigor a procedência parcial do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC) para autorizar o saque dos valores restantes na conta vinculada ao FGTS do impetrante, observada a execução antecipada da garantia com repasse ao credor (ID. 575728489, p. 4/5), nos termos do art. 7º da Resolução nº 958/2020. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WALACE TEODORO SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEROS ELIER MARTINS NETO

OAB: 384163/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001841-85.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: WALACE TEODORO SIQUEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HEROS ELIER MARTINS NETO - SP384163 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALACE TEODORO SIQUEIRA em face de ato do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para a liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, em uma única parcela. Narra, em síntese, que seu filho, Noah Miguel Prado Siqueira, com 6 anos, foi diagnosticado com o “Transtorno do Espectro Autista Nível 1 de Suporte (TEA) - CID F 8.40), de modo que teve que usar todos os recursos financeiros de que dispunha, a fim de proporcionar as terapias, remédios e demais tratamentos necessários ao tratamento do menor, conforme comprovantes juntados aos autos. Explica que o tratamento multidisciplinar na criança tem por objetivo estimular seu desenvolvimento cognitivo social dentro do seu potencial de aprendizado, mas é muito custoso e não dispõe de meios para realizar todas as terapias adequadas ao desenvolvimento da criança. Destaca que requereu a liberação do FGTS administrativamente, mas não lhe foi fornecida opção em virtude de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados no FGTS (art. 20, Lei nº.8.036/90 e Circular Caixa nº. 317, de 22/03/2004). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 563900741 e seguintes). O pedido liminar foi indeferido e concedida a gratuidade processual (ID. 564216541). A Caixa Econômica Federal prestou informações sustentando a possibilidade de liberação do FGTS apenas nas hipóteses das doenças previstas no artigo 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, sendo admitida a liberação em caso de Transtorno do Espectro Autista de grau severo (nível 3). Destacou que a conta vinculada da autora tem retenção em virtude de alienação fiduciária e considerando sua opção pelo saque aniversário em 10/8/2021, a totalidade do saldo poderá ser dada em garantia para a obtenção de financiamento, não admitindo a movimentação desses valores. Alegou sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a liberação dos valores não depende de liberalidade da Caixa. Requereu o chamamento do INSS para compor o polo passivo (ID. 575728478). O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da segurança (ID. 576083659). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão debatida no mandado de segurança diz respeito à possibilidade de levantamento do FGTS em razão de o descendente do requerente ser portador do transtorno do espectro autista, sob o fundamento de que o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo e a hipótese se equipara à doença grave. A Lei nº 8.036/90, que versa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, estabelece, em seu artigo 20, as hipóteses em que é permitida a movimentação da conta vinculada ao trabalhador. Dentre elas, destaca-se: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Na hipótese vertente, conquanto o impetrante não tenha juntado documento constando os motivos do indeferimento administrativo, mas apenas “Relatório Médico de Doenças Graves Para Solicitação de Saque do FGTS” (ID. 563901652) e print da tela do APP da CEF (ID. 563901655); é possível extrair da lista de diagnósticas disponibilizada no modelo de requerimento que a solicitação do impetrante não se amolda às hipóteses legais de levantamento do FGTS, que contempla apenas o transtorno do espectro autista de grau severo (nível 3). Não obstante, o impetrante juntou aos autos laudo assinado de neuropediatra atestando que o paciente Noah tem autismo infantil nível I (ID. 563900750), além de encaminhamento subscrito pelo Dr. Renato Ângelo Ribeiro de Souza, CRM 134014/SP, datado de 6/3/2026, para o início de terapias de acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista (ID. 563901657). O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 não é taxativo, admitindo, em situações excepcionais, a interpretação extensiva para autorizar o levantamento do saldo do fundo, especialmente em situações como a ora apresentada, na qual há evidente comprometimento do direito fundamental à saúde pela necessidade de custear tratamento dos dependentes do titular. Assim, em virtude da natureza alimentar do FGTS e atendendo à finalidade social da norma, deve ser autorizada a sua movimentação em situações de doença grave, ainda que não expressamente previstas na lei. Essa é a orientação do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DOENÇA GRAVE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. ROL NÃO TAXATIVO. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE. - A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o rol das hipóteses de movimentação da conta de FGTS estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, e que em se tratando de doença grave e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes. - Na hipótese dos autos, o filho da titular da conta fundiária é portador do Transtorno do Espectro do Autismo, surgindo, assim, o direito ao levantamento do saldo do FGTS, a fim de que seja assegurado acesso ao valor depositado para fazer frente às despesas com o tratamento e à aquisição dos medicamentos. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018590-45.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos. Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos do Mandado de Segurança, verifica-se que os autores são titulares de conta vinculada ao FGTS em relação as quais pedem levantamento, bem como comprovam que seu filho é portador de transtorno do espectro autista (CID F 84.0). - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006017-15.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 01/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. 3. No caso, como bem assinalado na decisão agravada, ao concluir que: “(...) tratando-se de levantamento do FGTS decorrente de tratamento de doença grave, cuja urgência é manifesta, deve ser desde logo liberado o saldo do FGTS da parte impetrante.”. 4. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020130-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024) No mais, apesar de a autoridade impetrada admitir a movimentação da conta do FGTS em casos de portadores do transtorno do espectro autista (nível 3), tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação civil pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, da 3ª Vara Federal Civil/RJ, o grau da condição do autismo é irrelevante quando demonstrada a necessidade do tratamento médico. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito líquido e certo da impetrante ao levantamento da integralidade do saldo do FGTS, bem como de sua conta individualizada do PIS, para custeio de tratamento médico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (CID 10: F90.1). A impetrante, demitida sem justa causa em 28/09/2021, conseguiu resgatar apenas a multa rescisória do FGTS, em razão da opção pelo saque-aniversário, restando um saldo de R$ 16.349,63 à época. A filha da impetrante necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme documentos anexados à inicial. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a impetrante tem direito à liberação do saldo do FGTS para custear tratamento médico de sua filha, diante da ausência de previsão expressa para tal hipótese no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir 5. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativo, mas exemplificativo, admitindo-se a liberação dos valores do FGTS para custeio de tratamento médico necessário, mesmo que a enfermidade não se encontre em estágio terminal. 6. Demonstrada a necessidade de tratamento especializado para o Transtorno do Espectro Autista – TEA, irrelevante a análise do grau da condição. 7. Ausência de comprovação de saldo na conta individualizada do PIS. 8. Descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: “1. O rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, admitindo-se a liberação do FGTS para custeio de tratamento médico necessário. 2. A comprovação da necessidade do tratamento justifica a liberação dos valores, independentemente do grau da condição médica.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, v.u., j. 29/02/2024; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Alessandro Diaferia, v.u., j. 06/07/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5015538-75.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, Intimação via sistema DATA: 28/05/2025) Por fim, é mister destacar que o impetrante optou pela adesão ao Saque-Aniversário do FGTS, com vigência a partir de 10 de agosto de 2021 (ID. 575728489). Na referida modalidade, instituída pela Lei nº 13.932/2019, é possível o saque do FGTS nos termos do artigo 20, exceto nas hipóteses dos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo, nos termos do artigo 20-A, § 2º, inciso II, da lei em questão. Nesse contexto, é admitida a movimentação da conta do FGTS, na modalidade de saque-aniversário, em caso de doença grave e casos equiparados, como no caso dos autos, contudo, a movimentação deve observar o limite do bloqueio no saldo da conta, conforme previsão do artigo 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/19, com a execução antecipada da garantia, nos termos do art. 7º da Resolução nº 958/2020. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SAQUE-ANIVERSÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para assegurar ao impetrante o levantamento integral do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de custear tratamento de sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão agravada reconheceu a possibilidade de liberação dos valores com fundamento na interpretação não taxativa do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, na equiparação da pessoa com TEA à pessoa com deficiência e na necessidade de proteção ao direito à saúde e ao desenvolvimento da criança. A agravante sustenta a impossibilidade de levantamento do FGTS em razão da ausência de previsão legal expressa, da suposta limitação da hipótese a casos de TEA em grau mais severo, da necessidade de perícia médica oficial para comprovação da condição clínica e da existência de operações de saque-aniversário com garantia fiduciária que comprometeriam o saldo da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível autorizar o levantamento do saldo do FGTS para custeio de tratamento de dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; e (ii) se a adesão à modalidade saque-aniversário com garantia fiduciária impede a movimentação dos valores existentes na conta vinculada. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite interpretação extensiva do rol de hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, de modo a permitir o levantamento do FGTS em situações excepcionais relacionadas à proteção do direito fundamental à saúde. A finalidade social do FGTS consiste em assegurar amparo financeiro ao trabalhador e a seus dependentes em situações de vulnerabilidade, o que autoriza a liberação dos valores quando demonstrada a necessidade de custeio de tratamento médico relevante. O Transtorno do Espectro Autista é equiparado à deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, circunstância que reforça a proteção jurídica destinada à pessoa diagnosticada com essa condição. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de levantamento do FGTS para tratamento de saúde de dependente portador de TEA, desde que comprovada documentalmente a enfermidade e a necessidade do tratamento. A exigência de perícia médica oficial ou a restrição do levantamento a determinados graus do transtorno não encontra respaldo na jurisprudência predominante, sendo suficiente a prova documental constante dos autos. A adesão à modalidade saque-aniversário com garantia fiduciária não impede o levantamento do FGTS em situações relacionadas à doença grave, admitindo-se a execução antecipada da dívida, conforme previsto no art. 20-D, § 5º, da Lei nº 8.036/1990. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e preservou a liminar concedida no mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 possui caráter exemplificativo, admitindo interpretação extensiva para autorizar o levantamento do FGTS em hipóteses excepcionais relacionadas à proteção do direito à saúde. 2. O dependente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo possível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento. 3. A adesão à modalidade saque-aniversário com garantia fiduciária não impede o levantamento do saldo do FGTS por motivo de doença grave, admitindo-se a execução antecipada da dívida nos termos da legislação aplicável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, arts. 20 e 20-D, § 5º; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 757.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.09.2005; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 644.557/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2005; STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.03.2010; TRF3, RemNecCiv 5003124-39.2024.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07.01.2026; TRF3, RemNecCiv 5030035-60.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26.09.2024; TRF3, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 09.09.2020; TRF3, RemNecCiv 5014336-68.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 09.09.2020; TRF3, RemNecCiv 5006697-48.2023.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 17.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5000716-44.2025.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.11.2025; TRF3, ApCiv 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29.03.2023; TRF3, AI 5014379-59.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 12.11.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000321-17.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Alessandro Diaferia, DJEN 29.6.2026, J. 18.6.2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 958/2020. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de valores da conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com determinação de observância da regulamentação aplicável à eventual garantia fiduciária incidente sobre o saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; (ii) estabelecer a forma de liberação dos valores quando houver cessão/alienação fiduciária vinculada ao saque-aniversário. III. RAZÕES DE DECIDIR A finalidade social do FGTS e a proteção aos direitos fundamentais autorizam a flexibilização do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, admitindo o saque em hipóteses excepcionais de doença grave, ainda que não expressamente previstas. A comprovação médica do TEA e da necessidade de tratamento contínuo e oneroso legitima o levantamento dos valores para resguardar os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança. A jurisprudência do STJ e do Tribunal reconhece a possibilidade de levantamento do FGTS em situações análogas, com fundamento na natureza não taxativa do rol legal. A existência de cessão/alienação fiduciária do saque-aniversário impõe a observância do procedimento previsto no art. 7º da Resolução nº 958/2020, com execução antecipada da garantia e repasse ao credor. A operacionalização da garantia não pode inviabilizar a efetivação de direito fundamental, devendo ser compatibilizada com a liberação célere do saldo remanescente ao titular. A solução adequada concilia a proteção ao crédito de terceiro de boa-fé com a efetividade do direito à saúde, mediante definição de ordem procedimental para liberação dos valores. É cabível o reconhecimento da isenção de custas à instituição gestora do FGTS, bem como a manutenção da ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente, ainda que não prevista expressamente no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 2. A existência de cessão ou alienação fiduciária do saque-aniversário não impede o levantamento, devendo ser observada a execução antecipada da garantia nos termos da regulamentação aplicável. 3. A liberação do FGTS deve conciliar a proteção ao direito fundamental à saúde com a preservação do crédito de terceiro de boa-fé. 4. O procedimento operacional de liberação deve assegurar celeridade e efetividade ao cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.10.2006; STJ, REsp 853.002/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.09.2006; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000448-09.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.09.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5004228-04.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 11.03.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002415-67.2025.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 26/05/2026, Intimação via sistema DATA: 28/05/2026) Assim, de rigor a procedência parcial do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, resolvendo o mérito (art. 487, I do CPC) para autorizar o saque dos valores restantes na conta vinculada ao FGTS do impetrante, observada a execução antecipada da garantia com repasse ao credor (ID. 575728489, p. 4/5), nos termos do art. 7º da Resolução nº 958/2020. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. ERICA DO AMARAL MATOS Juíza Federal Substituta