5001839-06.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001839-06.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEBERT RICARDO VENANCIO JUNIOR CPF: 150.402.096-06 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR LUIZ ALVES contra a decisão de ID 10720470190, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux, placa original QNI-1731, apreendido no âmbito do presente inquérito policial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa na decisão, ao argumento de que é o legítimo proprietário do automóvel e vítima do furto investigado, não podendo o bem ser submetido a eventual perdimento em razão de infração penal praticada por terceiro. Acrescenta que a perícia de identificação veicular já foi realizada, de modo que não subsiste interesse probatório a justificar a manutenção da apreensão. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma permite a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A legislação processual resguarda, ainda, expressamente a posição jurídica do lesado ou terceiro de boa-fé. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu que CESAR LUIZ ALVES é o proprietário do veículo e figura como vítima do crime antecedente, mas manteve a apreensão, entre outros fundamentos, diante da possibilidade de incidência dos efeitos de eventual condenação. Esse fundamento merece correção. Com efeito, o embargante não se confunde com o investigado WEBERT RICARDO VENANCIO JUNIOR. Ao contrário, os elementos constantes do inquérito indicam que o automóvel Toyota Hilux, placa original QNI-1731, foi subtraído de seu legítimo proprietário e posteriormente localizado na posse do investigado, ostentando placa diversa. A circunstância de o veículo constituir objeto material das infrações investigadas não autoriza, por si só, sua retenção por tempo indeterminado, sobretudo quando pertencente à própria vítima e já exaurida a finalidade pericial que justificava sua apreensão. Com efeito, o Laudo Pericial juntado no ID 10711956300, examinou especificamente a identificação do automóvel. A perícia constatou a presença da placa PZZ-7F75 e identificou o chassi nº 8AJBA3CDXH1598351, concluindo que a placa ostentada não correspondia aos sinais identificadores permanentes do automóvel, os quais se vinculam à placa original QNI-1731, pertencente ao requerente. Assim, a adulteração investigada encontra-se tecnicamente documentada por laudo pericial, não havendo, a partir dos elementos atualmente existentes nos autos, indicação concreta de diligência complementar que exija a permanência física do veículo sob custódia estatal. O art. 118 do CPP não estabelece que todo objeto material de infração deva permanecer apreendido até o encerramento da persecução penal. A manutenção da constrição depende da persistência de efetivo interesse para o processo. No caso, realizada a perícia de identificação veicular e preservados documentalmente os vestígios relevantes, não se evidencia razão concreta para prolongar a privação do uso do bem pela própria vítima. Também não subsiste, no caso concreto, o fundamento relativo a eventual perdimento. A disciplina legal do confisco ressalva expressamente o direito do lesado e do terceiro de boa-fé. Do mesmo modo, o CPP estabelece que mesmo as coisas sujeitas à disciplina do perdimento podem ser restituídas quando pertencentes ao lesado ou a terceiro de boa-fé. No presente caso, não há elemento indicando que CESAR LUIZ ALVES tenha concorrido para as infrações investigadas ou adquirido o automóvel em circunstâncias ilícitas. Ao revés, figura como proprietário e vítima do furto, de modo que não seria juridicamente adequado impor-lhe os efeitos patrimoniais decorrentes de eventual condenação de terceiro. A manutenção da apreensão, nessas circunstâncias, acabaria por prolongar sobre a vítima os efeitos patrimoniais do próprio delito, apesar de já realizada a perícia necessária à documentação da materialidade. Registro, ainda, que o Ministério Público foi regularmente intimado, em observância ao art. 120, § 3º, do CPP, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, demonstrada a propriedade do bem, evidenciada a condição de vítima e de terceiro de boa-fé do requerente e, sobretudo, não se verificando interesse probatório concreto que justifique a continuidade da apreensão após a realização da perícia, estão presentes os pressupostos para a restituição. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em consequência, reformar a decisão de ID 10720470190, DEFERINDO A RESTITUIÇÃO do veículo Toyota Hilux, placa original QNI-1731, chassi nº 8AJBA3CDXH1598351, ao legítimo proprietário CESAR LUIZ ALVES. Considerando, contudo, que o Laudo Pericial constatou que o automóvel se encontrava ostentando a placa PZZ-7F75, que não corresponde aos seus sinais identificadores originais, a restituição deverá ser acompanhada da regularização da adulteração constatada. Fica vedada a circulação do veículo enquanto ostentar placa ou qualquer outro sinal identificador em desacordo com seus registros oficiais, cabendo ao proprietário promover a regularização perante o órgão de trânsito competente antes de colocá-lo em circulação. Oficie-se ao órgão de trânsito competente onde se encontra custodiado o automóvel, encaminhando-se cópia desta decisão e, se necessário, do respectivo laudo pericial, para ciência e adoção das providências cabíveis. A presente decisão servirá, por cópia, como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HEZICK ALVARES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEZICK ALVARES FILHO
OAB: 57267/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5001839-06.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Estelionato] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WEBERT RICARDO VENANCIO JUNIOR CPF: 150.402.096-06 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR LUIZ ALVES contra a decisão de ID 10720470190, que indeferiu o pedido de restituição do veículo Toyota Hilux, placa original QNI-1731, apreendido no âmbito do presente inquérito policial. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e erro de premissa na decisão, ao argumento de que é o legítimo proprietário do automóvel e vítima do furto investigado, não podendo o bem ser submetido a eventual perdimento em razão de infração penal praticada por terceiro. Acrescenta que a perícia de identificação veicular já foi realizada, de modo que não subsiste interesse probatório a justificar a manutenção da apreensão. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do mesmo diploma permite a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do reclamante. A legislação processual resguarda, ainda, expressamente a posição jurídica do lesado ou terceiro de boa-fé. No caso concreto, a decisão embargada reconheceu que CESAR LUIZ ALVES é o proprietário do veículo e figura como vítima do crime antecedente, mas manteve a apreensão, entre outros fundamentos, diante da possibilidade de incidência dos efeitos de eventual condenação. Esse fundamento merece correção. Com efeito, o embargante não se confunde com o investigado WEBERT RICARDO VENANCIO JUNIOR. Ao contrário, os elementos constantes do inquérito indicam que o automóvel Toyota Hilux, placa original QNI-1731, foi subtraído de seu legítimo proprietário e posteriormente localizado na posse do investigado, ostentando placa diversa. A circunstância de o veículo constituir objeto material das infrações investigadas não autoriza, por si só, sua retenção por tempo indeterminado, sobretudo quando pertencente à própria vítima e já exaurida a finalidade pericial que justificava sua apreensão. Com efeito, o Laudo Pericial juntado no ID 10711956300, examinou especificamente a identificação do automóvel. A perícia constatou a presença da placa PZZ-7F75 e identificou o chassi nº 8AJBA3CDXH1598351, concluindo que a placa ostentada não correspondia aos sinais identificadores permanentes do automóvel, os quais se vinculam à placa original QNI-1731, pertencente ao requerente. Assim, a adulteração investigada encontra-se tecnicamente documentada por laudo pericial, não havendo, a partir dos elementos atualmente existentes nos autos, indicação concreta de diligência complementar que exija a permanência física do veículo sob custódia estatal. O art. 118 do CPP não estabelece que todo objeto material de infração deva permanecer apreendido até o encerramento da persecução penal. A manutenção da constrição depende da persistência de efetivo interesse para o processo. No caso, realizada a perícia de identificação veicular e preservados documentalmente os vestígios relevantes, não se evidencia razão concreta para prolongar a privação do uso do bem pela própria vítima. Também não subsiste, no caso concreto, o fundamento relativo a eventual perdimento. A disciplina legal do confisco ressalva expressamente o direito do lesado e do terceiro de boa-fé. Do mesmo modo, o CPP estabelece que mesmo as coisas sujeitas à disciplina do perdimento podem ser restituídas quando pertencentes ao lesado ou a terceiro de boa-fé. No presente caso, não há elemento indicando que CESAR LUIZ ALVES tenha concorrido para as infrações investigadas ou adquirido o automóvel em circunstâncias ilícitas. Ao revés, figura como proprietário e vítima do furto, de modo que não seria juridicamente adequado impor-lhe os efeitos patrimoniais decorrentes de eventual condenação de terceiro. A manutenção da apreensão, nessas circunstâncias, acabaria por prolongar sobre a vítima os efeitos patrimoniais do próprio delito, apesar de já realizada a perícia necessária à documentação da materialidade. Registro, ainda, que o Ministério Público foi regularmente intimado, em observância ao art. 120, § 3º, do CPP, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Desse modo, demonstrada a propriedade do bem, evidenciada a condição de vítima e de terceiro de boa-fé do requerente e, sobretudo, não se verificando interesse probatório concreto que justifique a continuidade da apreensão após a realização da perícia, estão presentes os pressupostos para a restituição. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em consequência, reformar a decisão de ID 10720470190, DEFERINDO A RESTITUIÇÃO do veículo Toyota Hilux, placa original QNI-1731, chassi nº 8AJBA3CDXH1598351, ao legítimo proprietário CESAR LUIZ ALVES. Considerando, contudo, que o Laudo Pericial constatou que o automóvel se encontrava ostentando a placa PZZ-7F75, que não corresponde aos seus sinais identificadores originais, a restituição deverá ser acompanhada da regularização da adulteração constatada. Fica vedada a circulação do veículo enquanto ostentar placa ou qualquer outro sinal identificador em desacordo com seus registros oficiais, cabendo ao proprietário promover a regularização perante o órgão de trânsito competente antes de colocá-lo em circulação. Oficie-se ao órgão de trânsito competente onde se encontra custodiado o automóvel, encaminhando-se cópia desta decisão e, se necessário, do respectivo laudo pericial, para ciência e adoção das providências cabíveis. A presente decisão servirá, por cópia, como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO