5001838-39.2022.4.03.6130
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001838-39.2022.4.03.6130 AUTOR: C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA - SP295834 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VALENTIM BELTRAMINI - SP127482 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente intentada por C.E. Central de Embalagens Ltda. (Em Recuperação Judicial) em face do CREA-SP - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, em que se requer a imediata sustação dos efeitos do protesto de CDA. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança indevida de CDA sem aceite quanto ao pagamento das anuidades de 2017 a 2022. Afirma que, por ocasião da ação principal a ser proposta (ação declaratória de inexigibilidade de débito), a requerente demonstrará que não possui a mencionada obrigação constante do artigo 63 da lei 5194/66, ante a inexistência de vinculação obrigatória. Acostou documentos. Pugnou a autora pela concessão de provimento jurisdicional urgente, acostando aos autos comprovante de depósito judicial no montante do valor da dívida em cobro (ids. 247246009 e 247246021). Deferido (ID 248548976). Recolhidas as custas. O réu apresentou contestação (ID 251527755). A autora apresentou pedido principal, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar/reabilitar seu registro perante o CREA, bem como isentar de pagamento de qualquer anuidade e demais taxas ao CREA/SP, consequentemente confirmando a tutela de urgência concedida, com a devolução da caução ofertada. O réu apresentou complementação à contestação anterior. Deferida a produção de prova pericial, com juntada aos autos do laudo pericial e manifestação das partes. Recebidos os autos para julgamento (REDE 4.0) Relatei o essencial. Fundamento e decido. Dispõe a Lei 5.194/66: Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.(1) § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2) § 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. Lei 12.514/11 Art. 5o – O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Como bem assinalado na contestação, nos termos do artigo 63 da Lei 5.194/66 c.c. artigo 5ª da Lei 12.514/11, a existência de registro vigente perante o CREA-SP gera para o profissional registrado o dever de pagar a anuidade, obrigação tributária essa que, não cumprida, obrigará à Fazenda Pública, in casu, o CREA-SP inscrever os débitos em Dívida Ativa e cobrá-los meio da competente ação de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Segundo a Lei n. 5.194/1966, art. 1º: “Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso às costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Nos termos do art. 7º, da mesma lei: “Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Alega a parte autora que sua atividade principal não permite a inscrição no CREA-SP e o pagamento de anuidade, considerando a regra da atividade preponderante. Pela leitura do contrato social não é possível, por si só, chegar-se a essa conclusão, por isso determinou-se a produção de prova pericial. Concluiu o perito designado (ID 428844899): “ Representante da empresa Informou que a empresa produz produtos plásticos tais como: Caixas de armazenamento para a indústria alimentícia de bebidas, tais como AMBEV, e outras cervejarias e ou cadeiras e outros produtos típicos da indústria plástica. ✓ Afirmou ainda que além das caixas plásticas citadas a empresa ainda pode produzir outros materiais, tais como cadeiras e outros produtos plásticos. ✓ Informou que a matéria prima utilizada são grânulos de resina plástica (PP, PE e ABS) misturados a aditivos e corantes. ✓ Afirmou ainda que processo ocorre da seguinte forma: Os grânulos caem em um cilindro aquecido, onde um parafuso (rosca sem fim _ gira e empurra o material, sendo que o calor do cilindro e o atrito do parafuso derretem o material plástico, transformando em uma massa viscosa. ✓ Após o parafuso avança rapidamente, empurrando o plástico fundido para dentro do molde fechado (cavidade que tem o formato da série desejada, sendo preenchido todo o espaço do molde em alta pressão. Resfriamento da Peça: ✓ O molde possui canais de refrigeração (com água fria geralmente ou outro dispositivo), se solidificando em seguida por um destes processos e após os moldes se abrem e ejetores empurram a peça acabada para fora sobrando apenas rebarbas retiradas manualmente. ✓ Afirmou ainda que a empresa conta com 90 (noventa) profissionais, atuantes em 3 (três) turnos, não tendo entre este profissionais quaisquer profissionais registrado como engenheiro de qualquer especialidade. (...) 7. conclusão técnica e finalização Após análises detalhadas da peça inicial, quanto as informações apresentadas pela Autora e dados apresentados pela parte Ré, sendo realizada as seguintes análises técnicas posteriores a análise dos dados da inicial: 1. Avaliação de todos os setores e atividades realizadas nas áreas internas da empresa Ré. 2. Constatação de que a Autora atua em processo de transformação, que utiliza em um primeiro momento grânulos de resina plástica composto por polímeros base (70 – 99%). 3. Inicialmente em relação em relação ao objeto da avaliação AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS em virtude de REGISTRO DE EMPRESA no sistema CREA/ CONFEA, o que se verificou foi que a empresa possui registro ativo na base de registros para pessoas jurídicas do Conselho Regional de Engenharia e agronomia do Estado de São Paulo desde o ano de 2012 , tendo este registro sido solicitado ao CREA-SP de forma direta pela própria empresa , ou seja seus profissionais a época entenderam que a empresa possuía obrigatoriedade de elaboração de registro com indicação de responsáveis técnico pela atividade da empresa Autora , e sendo assim a cobrança realizada pelo Requerido é totalmente justificável e correta conforme Lei 5194/99 e deve ser reconhecida pela empresa Requerente , visto que cabe a própria empresa a retirada do registro a qualquer momento em que possivelmente suas atividades técnicas econômicas tivessem sido alteradas , fato que segundo consta até o presente momento não ocorreu. 4. Em relação ao segundo objeto da perícia “ se as atividades da requerida devem ser registrada na base de dados do CREA-SP” , inicialmente informo que a atividade básica do conselho Regional de Engenharia e agronomia é garantir a sociedade que nenhuma atividade ofereça riscos a consumidores, trabalhadores, tendo por missão básica a proteção a todos através do conhecimento técnico propiciado pela engenharia ao profissionais habilitados , visto que estes profissionais desenvolveram ao longo de sua formação capacidades técnicas capazes de garantir esta segurança em diversos processos produtivos e não estão ligados apenas a projetos , mas a toda a cadeira produtiva. 5. O que se verifica no presente caso, é a transformação de composto (polímeros, grânulos de resina plástica) através de processos de reação térmica e sendo assim a empresa Autora deve possuir profissional legalmente habilitado como Engenheiro Químico ou Engenheiro de Materiais responsável pelas atividades desenvolvidas no âmbito de suas atividades , com registro da empresa obrigatório na base do CREA -SP, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, visto a complexidade envolvida no processo e ainda em atendimento a Leis 5194/66 e 6839/1980 além da Resolução 218/1973.” Instado o perito a prestar esclarecimentos, disse: “Novamente no Item Conclusão este Subscritor afirma o que segue : “5. O que se verifica no presente caso, é a transformação de composto (polímeros, grânulos de resina plástica) através de processos de reação térmica e sendo assim a empresa Autora deve possuir profissional legalmente habilitado como Engenheiro Químico ou Engenheiro de Materiais responsável pelas atividades desenvolvidas no âmbito de suas atividades, com registro da empresa obrigatório na base do CREA-SP, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, visto a complexidade envolvida no processo e ainda em atendimento a Leis nº5194/66 e 6839/1980 além da Resolução 218/1973” (ID 560389957). Pois bem. Como o contrato social, quando descreve o objeto social não permite concluir que a atividade desenvolvida está desobrigada de inscrição no CREA/SP, de rigor seguir a conclusão do perito pela obrigatoriedade, por se tratar de profissional equidistante das partes e da confiança do juízo. Afasto a impugnação ao laudo pericial, por revelar mera discordância da conclusão do perito e também em razão de que as informações do contrato social não permitem chegar à conclusão trazida na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas, honorários do perito e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, converta-se o depósito judicial em renda em favor do réu e arquivem-se os autos. PRI. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA
OAB: 295834/SP
WAGNER VALENTIM BELTRAMINI
OAB: 127482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001838-39.2022.4.03.6130 AUTOR: C.E. CENTRAL DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA - SP295834 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VALENTIM BELTRAMINI - SP127482 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente intentada por C.E. Central de Embalagens Ltda. (Em Recuperação Judicial) em face do CREA-SP - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, em que se requer a imediata sustação dos efeitos do protesto de CDA. Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com a cobrança indevida de CDA sem aceite quanto ao pagamento das anuidades de 2017 a 2022. Afirma que, por ocasião da ação principal a ser proposta (ação declaratória de inexigibilidade de débito), a requerente demonstrará que não possui a mencionada obrigação constante do artigo 63 da lei 5194/66, ante a inexistência de vinculação obrigatória. Acostou documentos. Pugnou a autora pela concessão de provimento jurisdicional urgente, acostando aos autos comprovante de depósito judicial no montante do valor da dívida em cobro (ids. 247246009 e 247246021). Deferido (ID 248548976). Recolhidas as custas. O réu apresentou contestação (ID 251527755). A autora apresentou pedido principal, consistente na declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue a efetuar/reabilitar seu registro perante o CREA, bem como isentar de pagamento de qualquer anuidade e demais taxas ao CREA/SP, consequentemente confirmando a tutela de urgência concedida, com a devolução da caução ofertada. O réu apresentou complementação à contestação anterior. Deferida a produção de prova pericial, com juntada aos autos do laudo pericial e manifestação das partes. Recebidos os autos para julgamento (REDE 4.0) Relatei o essencial. Fundamento e decido. Dispõe a Lei 5.194/66: Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente Lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional a cuja jurisdição pertencerem. § 1º - A anuidade a que se refere este artigo será devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.(1) § 2º - O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.(2) § 3º - A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. Lei 12.514/11 Art. 5o – O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Como bem assinalado na contestação, nos termos do artigo 63 da Lei 5.194/66 c.c. artigo 5ª da Lei 12.514/11, a existência de registro vigente perante o CREA-SP gera para o profissional registrado o dever de pagar a anuidade, obrigação tributária essa que, não cumprida, obrigará à Fazenda Pública, in casu, o CREA-SP inscrever os débitos em Dívida Ativa e cobrá-los meio da competente ação de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Segundo a Lei n. 5.194/1966, art. 1º: “Art. 1º - As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso às costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Nos termos do art. 7º, da mesma lei: “Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Alega a parte autora que sua atividade principal não permite a inscrição no CREA-SP e o pagamento de anuidade, considerando a regra da atividade preponderante. Pela leitura do contrato social não é possível, por si só, chegar-se a essa conclusão, por isso determinou-se a produção de prova pericial. Concluiu o perito designado (ID 428844899): “ Representante da empresa Informou que a empresa produz produtos plásticos tais como: Caixas de armazenamento para a indústria alimentícia de bebidas, tais como AMBEV, e outras cervejarias e ou cadeiras e outros produtos típicos da indústria plástica. ✓ Afirmou ainda que além das caixas plásticas citadas a empresa ainda pode produzir outros materiais, tais como cadeiras e outros produtos plásticos. ✓ Informou que a matéria prima utilizada são grânulos de resina plástica (PP, PE e ABS) misturados a aditivos e corantes. ✓ Afirmou ainda que processo ocorre da seguinte forma: Os grânulos caem em um cilindro aquecido, onde um parafuso (rosca sem fim _ gira e empurra o material, sendo que o calor do cilindro e o atrito do parafuso derretem o material plástico, transformando em uma massa viscosa. ✓ Após o parafuso avança rapidamente, empurrando o plástico fundido para dentro do molde fechado (cavidade que tem o formato da série desejada, sendo preenchido todo o espaço do molde em alta pressão. Resfriamento da Peça: ✓ O molde possui canais de refrigeração (com água fria geralmente ou outro dispositivo), se solidificando em seguida por um destes processos e após os moldes se abrem e ejetores empurram a peça acabada para fora sobrando apenas rebarbas retiradas manualmente. ✓ Afirmou ainda que a empresa conta com 90 (noventa) profissionais, atuantes em 3 (três) turnos, não tendo entre este profissionais quaisquer profissionais registrado como engenheiro de qualquer especialidade. (...) 7. conclusão técnica e finalização Após análises detalhadas da peça inicial, quanto as informações apresentadas pela Autora e dados apresentados pela parte Ré, sendo realizada as seguintes análises técnicas posteriores a análise dos dados da inicial: 1. Avaliação de todos os setores e atividades realizadas nas áreas internas da empresa Ré. 2. Constatação de que a Autora atua em processo de transformação, que utiliza em um primeiro momento grânulos de resina plástica composto por polímeros base (70 – 99%). 3. Inicialmente em relação em relação ao objeto da avaliação AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS em virtude de REGISTRO DE EMPRESA no sistema CREA/ CONFEA, o que se verificou foi que a empresa possui registro ativo na base de registros para pessoas jurídicas do Conselho Regional de Engenharia e agronomia do Estado de São Paulo desde o ano de 2012 , tendo este registro sido solicitado ao CREA-SP de forma direta pela própria empresa , ou seja seus profissionais a época entenderam que a empresa possuía obrigatoriedade de elaboração de registro com indicação de responsáveis técnico pela atividade da empresa Autora , e sendo assim a cobrança realizada pelo Requerido é totalmente justificável e correta conforme Lei 5194/99 e deve ser reconhecida pela empresa Requerente , visto que cabe a própria empresa a retirada do registro a qualquer momento em que possivelmente suas atividades técnicas econômicas tivessem sido alteradas , fato que segundo consta até o presente momento não ocorreu. 4. Em relação ao segundo objeto da perícia “ se as atividades da requerida devem ser registrada na base de dados do CREA-SP” , inicialmente informo que a atividade básica do conselho Regional de Engenharia e agronomia é garantir a sociedade que nenhuma atividade ofereça riscos a consumidores, trabalhadores, tendo por missão básica a proteção a todos através do conhecimento técnico propiciado pela engenharia ao profissionais habilitados , visto que estes profissionais desenvolveram ao longo de sua formação capacidades técnicas capazes de garantir esta segurança em diversos processos produtivos e não estão ligados apenas a projetos , mas a toda a cadeira produtiva. 5. O que se verifica no presente caso, é a transformação de composto (polímeros, grânulos de resina plástica) através de processos de reação térmica e sendo assim a empresa Autora deve possuir profissional legalmente habilitado como Engenheiro Químico ou Engenheiro de Materiais responsável pelas atividades desenvolvidas no âmbito de suas atividades , com registro da empresa obrigatório na base do CREA -SP, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, visto a complexidade envolvida no processo e ainda em atendimento a Leis 5194/66 e 6839/1980 além da Resolução 218/1973.” Instado o perito a prestar esclarecimentos, disse: “Novamente no Item Conclusão este Subscritor afirma o que segue : “5. O que se verifica no presente caso, é a transformação de composto (polímeros, grânulos de resina plástica) através de processos de reação térmica e sendo assim a empresa Autora deve possuir profissional legalmente habilitado como Engenheiro Químico ou Engenheiro de Materiais responsável pelas atividades desenvolvidas no âmbito de suas atividades, com registro da empresa obrigatório na base do CREA-SP, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, visto a complexidade envolvida no processo e ainda em atendimento a Leis nº5194/66 e 6839/1980 além da Resolução 218/1973” (ID 560389957). Pois bem. Como o contrato social, quando descreve o objeto social não permite concluir que a atividade desenvolvida está desobrigada de inscrição no CREA/SP, de rigor seguir a conclusão do perito pela obrigatoriedade, por se tratar de profissional equidistante das partes e da confiança do juízo. Afasto a impugnação ao laudo pericial, por revelar mera discordância da conclusão do perito e também em razão de que as informações do contrato social não permitem chegar à conclusão trazida na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas, honorários do perito e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, converta-se o depósito judicial em renda em favor do réu e arquivem-se os autos. PRI. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal