Detalhe do processo

5001838-29.2015.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001838-29.2015.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LUIS FERNANDO ALVARES NOGUEIRA DA SILVA CPF: 832.365.627-49 RÉU: REYNALDO GUAZZELLI FILHO CPF: 505.252.716-00 e outros Luis Fernando Alvares Nogueira Da Silva ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Reynaldo Guazzelli Filho e Varginha Mineração e Loteamentos Ltda., visando à satisfação de crédito representado por 07 (sete) notas promissórias emitidas em 07 de abril de 2010, com valor nominal individual de R$ 500.000,00, perfazendo o montante principal originário de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Citada, a parte executada opôs Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 5000867-10.2016.8.13.0518. Em sede de recurso de Agravo de Instrumento (AI nº 1.0000.16.016250-9/005), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo aos embargos, ensejando a suspensão do trâmite expropriatório na execução de origem, ato devidamente formalizado por este Juízo. Não obstante o sobrestamento dos atos expropriatórios, restou assentada em instâncias recursais a plena viabilidade do prosseguimento das medidas de natureza estritamente assecuratória voltadas à garantia, reforço ou adequação da penhora. No que tange à garantia do juízo, a constrição judicial recaiu originariamente sobre três imóveis. Contudo, por força de decisão colegiada proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo de recurso de Agravo de Instrumento, reconheceu-se a ocorrência de excesso de penhora, determinando-se a redução da constrição exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 18.985, do Oficial de Registro de Imóveis de Andradas/MG (imóvel rural denominado “Gleba A” da “Fazenda Varginha”, com área aproximada de 150 hectares), liberando-se as demais garantias. Diante do considerável decurso de tempo desde a primeira avaliação e da necessidade de aferição da suficiência da garantia perante o débito atualizado, este Juízo, por meio do despacho de ID 10501088609, acolheu o pleito de reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985, determinando a expedição de carta precatória para a Comarca de Andradas/MG. Realizada a diligência pelo Oficial de Justiça, o imóvel foi avaliado no montante de R$ 15.500.000,00. Os executados impugnaram tempestivamente o laudo de avaliação sob o ID 10571110886, arguindo a ocorrência de nulidade em razão da realização de avaliação indireta (sem o ingresso físico na propriedade). Paralelamente, os executados requereram a substituição do imóvel de Andradas/MG pela penhora sobre os direitos minerários titulados pela coexecutada Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. junto à Agência Nacional de Mineração (Processo ANM nº 831.143/2013, relativo a jazida de bauxita e terras raras em Caldas/MG), acostando estudo conceitual que avalia o ativo em R$ 16.000.000,00. O exequente rejeitou expressamente a substituição do bem penhorado, asseverando que os referidos direitos minerários consistem em mera expectativa de direito decorrente de requerimento de lavra, carecendo de liquidez e idoneidade imediata para garantir o processo de execução. Na busca por bens penhoráveis, o exequente obteve o deferimento de pesquisas via sistema SISBAJUD. Os bloqueios eletrônicos restaram frustrados pela ausência de saldo em contas bancárias de titularidade dos devedores. Diante do resultado infrutífero e sob a alegação de que os executados estariam praticando atos de blindagem e esvaziamento patrimonial, o credor requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 do Ofício de Registro de Imóveis local, de propriedade do executado Reynaldo, bem como a penhora de cotas de capital social pertencentes ao devedor. Sob o ID 10699902986, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade absoluta do título executivo. Sustenta que as notas promissórias que aparelham a presente execução são juridicamente nulas por estarem desprovidas de indicação da data de emissão, requisito formal reputado indispensável à exequibilidade do título de crédito. Intimado, o exequente ofereceu resposta pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, defendendo o preenchimento dos requisitos legais do título e a ocorrência de preclusão das matérias de defesa. Ademais, os executados colacionaram aos autos Parecer Técnico Contábil de ID 10699901741 elaborado por assistente contábil, impugnando a planilha de evolução de débito apresentada pelo credor em abril de 2026. Aduzem a existência de excesso de execução na ordem de R$ 3.614.832,63, decorrente de alegadas distorções na contagem dos juros de mora e aplicação de índices de correção monetária (IPCA e Taxa Legal) posteriores a setembro de 2024. Os devedores ainda opuseram Embargos de Declaração contra as decisões que autorizaram pesquisas patrimoniais eletrônicas, alegando omissão na análise de suas manifestações, as quais versavam sobre a suspensibilidade do feito executivo e os limites das medidas de garantia patrimonial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido I - Da exceção de pré-executividade Primeiramente, cumpre analisar a exceção de pré-executividade oposta pelo executado sob o ID 10699902986. Como cediço, a exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas para a veiculação de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidade absoluta do título executivo, ou questões de fato que independam de dilação probatória, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída. No caso em tela, o excipiente sustenta a nulidade absoluta da execução, com esteio no artigo 803, inciso I, do CPC, sob o argumento de que as notas promissórias que instruem a inicial padecem de vício formal insanável, ante a ausência simultânea das datas e dos locais de suas emissões. Outrossim, ventila a existência de excesso de execução, amparado em parecer técnico-contábil. No que tange à admissibilidade do incidente, verifica-se que a alegação de nulidade formal do título executivo e o excesso de execução fundado em prova documental pré-constituída inserem-se no âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. Passa-se, pois, ao exame do mérito do incidente. Quanto à alegada ausência de data de emissão, a irresignação do excipiente revela-se manifestamente infundada e desconexa com a realidade documental dos autos. Com efeito, da análise das cópias digitalizadas das 07 (sete) notas promissórias que aparelham a inicial (ID 4918106), restaram devidamente certificados nos autos em 19 de janeiro de 2016, resta evidente que todos os títulos possuem expressa e inequívoca indicação da data em que foram emitidos. Consta expressamente no rodapé de cada uma das cártulas digitalizadas, imediatamente acima da assinatura do emitente, a seguinte disposição: “Assinaram esta nota promissória neste dia 07 de Abril de 2010”. Trata-se de declaração de vontade clara que fixa a data de emissão das promissórias em 07 de abril de 2010. A inserção da data de emissão sob tal fórmula redacional atende plenamente ao requisito legal, inexistindo qualquer exigência de que a data venha disposta em campo ou quadrícula específica no cabeçalho do título. De igual sorte, não subsiste a tese de nulidade por ausência de indicação do local de emissão. No caso em apreço, observa-se que no corpo de cada título executivo o emitente Reynaldo Guazzelli Filho encontra-se qualificado como residente e domiciliado no município de Poços de Caldas, MG. Destarte, por força de expressa disposição legal integrativa, considera-se a presente Comarca como o local de emissão dos títulos. Adicionalmente, as cártulas consignam que o pagamento deve ser realizado também na presente comarca, com a eleição expressa do foro desta para dirimir eventuais controvérsias. Assim, restando preenchidos todos os requisitos formais essenciais afasta-se a alegação de nulidade da execução fundada no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao excesso de execução também deduzido no bojo da exceção de pré-executividade, consigno que sua análise fática e jurídica será resolvida no capítulo seguinte desta decisão, tendo em vista a necessidade de apreciação conjunta com a determinação de adequação da garantia. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade no tocante às alegações de nulidade formal dos títulos executivos. II - Do excesso de execução e dos critérios de atualização do débito Avançando no saneamento do feito, cumpre examinar a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte executada. O devedor insurge-se contra os cálculos de evolução do débito que embasaram o pedido de penhora eletrônica. No caso em apreço, o exequente apresentou, em abril de 2026, planilha de evolução do débito apontando como saldo devedor acumulado a importância de R$ 20.398.021,79. Por sua vez, os executados sustentam a ocorrência de excesso de execução na ordem de R$ 3.614.832,63, reputando como juridicamente correto o montante de R$ 16.783.189,16. Analisando detidamente a prova documental produzida pelo assistente contábil (ID 10699901741), constata-se que assiste integral razão à parte executada. O exame técnico pericial contábil demonstrou, de forma irrefutável, que a planilha do credor encontra-se eivada de graves distorções matemáticas e jurídicas na aplicação dos juros e dos indexadores de correção monetária. O primeiro equívoco reside na contagem do período de incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o vencimento individual de cada nota promissória até a data limite de 30 de agosto de 2024. O credor computou taxas de juros que não guardam correspondência com a quantidade real de meses corridos transcorridos no intervalo. Conforme demonstrado no minucioso recálculo efetuado sob as diretrizes do regulamento de custas e tabelas judiciais do TJMG, a contagem exata e ininterrupta dos juros moratórios simples (1% a.m.), acrescida da correção monetária oficial e da multa de 10% prevista nos títulos, consolida o débito, em agosto de 2024, no valor de R$ 12.565.632,70. O exequente, contudo, indicou para a mesma etapa o valor de R$ 13.698.608,71, gerando um indevido excesso na base de cálculo da ordem de R$ 1.132.976,01. O segundo e mais expressivo erro refere-se à atualização do débito no período posterior a 1º de setembro de 2024, marco temporal em que passou a vigorar a novel Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para unificar os critérios de correção e juros legais nas relações civis. Segundo os ditames da nova legislação, a atualização monetária deve dar-se estritamente pela variação do IPCA (IBGE) e os juros pela Taxa Legal (definida como a taxa referencial SELIC deduzida do índice de correção). Nesse ponto, o exequente aplicou sobre a base de cálculo cumulada os fatores arbitrários de 12,99% a título de IPCA e de 22,26855% sob a rubrica de SELIC-IPCA. Todavia, os índices acumulados reais e vigentes para o período de setembro de 2024 a março de 2026 correspondem, tecnicamente, a 8,31192% para o IPCA e 12,991108% para a Taxa Legal. A retificação metodológica e a aplicação dos percentuais oficiais expurgam o excesso de atualização pós-setembro de 2024, reduzindo o acréscimo de correção de R$ 4.830.095,73 (pleiteado pelo credor) para o patamar correto de R$ 2.676.860,26. A disparidade apurada nesta fase de atualização soma o montante de R$ 2.153.235,47, fruto direto do inflacionamento dos índices e do erro da base de cálculo herdada do período anterior. Consequentemente, o subtotal correto da execução (antes de honorários e despesas) perfaz R$ 15.242.492,96. Aplicados os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a obrigação exequenda, o encargo profissional deve ser reduzido de R$ 1.852.870,44 para R$ 1.524.249,30, restando evidenciada uma diferença a maior de R$ 328.621,14. Diante do exposto, restando cabalmente demonstrados os excessos apontados, acolho o Parecer Técnico de ID 10699901741 para fixar o valor definitivo do débito exequendo, atualizado até março de 2026, no montante global de R$ 16.783.189,16 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), determinando a exclusão de qualquer cobrança que exceda os estritos parâmetros e limites ora liquidados. III - Do pedido de substituição da penhora por direitos minerários Adiante, impõe-se a análise do pedido formulado pela parte executada sob o ID 10646725324, que visa à substituição da penhora que onera o imóvel rural de matrícula nº 18.985 do Oficial de Registro de Imóveis de Andradas/MG pela constrição sobre os direitos minerários do Processo ANM nº 831.143/2013, de titularidade da coexecutada Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Para subsidiar a sua pretensão, os executados colacionaram Laudo Técnico de Avaliação Mineral, o qual, utilizando a metodologia do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) ajustado ao risco, estimou o valor do ativo minerário no montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Sustentam que a jazida, localizada no Maciço Alcalino desta comarca, possui expressiva relevância econômica decorrente da potencial exploração de elementos de terras raras (REE) em argilas de adsorção iônica, consistindo em garantia idônea e suficiente para assegurar a execução. Devidamente intimado, o exequente manifestou sua expressa recusa ao bem ofertado em substituição sob o ID 10660802116. Argumenta que os referidos direitos minerários consistem em ativo meramente especulativo, despido de liquidez e de valor econômico imediato. Como cediço, a substituição da penhora, nos termos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que exige a conciliação entre o princípio da menor onerosidade para o devedor (Art. 805 do CPC) e o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, cuja finalidade precípua é a célere e efetiva satisfação do crédito exequendo. Sob esse prisma, o bem oferecido em substituição deve ostentar liquidez e idoneidade técnica equivalentes ou superiores ao bem originariamente constrito. No caso em apreço, a análise do acervo probatório revela que os direitos minerários indicados pelos executados não reúnem os requisitos mínimos de idoneidade, certeza e liquidez para servirem de garantia ao juízo, revelando-se inviável a substituição pretendida. Em primeiro lugar, constata-se relevante discrepância entre a narrativa de alta rentabilidade traçada pelos devedores e a realidade regulatória do processo minerário perante a autarquia federal. De acordo com os dados públicos extraídos da Agência Nacional de Mineração (ANM), o Processo nº 831.143/2013 encontra-se na fase de Requerimento de Lavra tendo como substância principal aprovada a Bauxita, e não elementos de terras raras. A mera comunicação de ocorrência de nova substância não altera a classificação oficial e o estágio do aproveitamento econômico de tais minerais na poligonal correspondente. Corroborando a patente inviabilidade imediata do empreendimento, exsurge dos autos que a própria ANM, por meio de Parecer Técnico, questionou formalmente o titular do direito sobre a viabilidade econômica de uma jazida cuja exaustão total ocorreria em apenas 1 (um) ano de vida útil. Destarte, resta evidente que a valoração milionária apresentada pelos executados ampara-se em cenários puramente prospectivos, expectativas de direito e analogias geográficas, sem que haja qualquer reserva provada por sondagens locais, cubagem fidedigna ou testes metalúrgicos específicos homologados para a exata poligonal sob análise. Admitir a substituição da penhora de um imóvel rural consolidado por direitos minerários em fase de requerimento e com perspectiva de exaustão anual equivaleria a impor ao credor a assunção de risco empresarial extraordinário, desprovidos de comprovada liquidez e viabilidade econômica imediata para fins de garantia do juízo executivo. Ante o exposto, acolhendo a justificável recusa do exequente, indefiro o pedido de substituição da penhora pelos direitos minerários do Processo ANM nº 831.143/2013. IV - Da impugnação ao laudo de reavaliação do imóvel (matrícula nº 18.985) Passo a deliberar sobre a impugnação oposta pelos executados em face do laudo de reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985, de propriedade registrada da empresa Aluminas – Minérios em Geral Ltda., a qual ingressou formalmente no polo passivo da execução na qualidade de garantidora hipotecária/anuente da penhora, ato re-ratificado por este Juízo no termo de ID 94677379. O Oficial de Justiça, por meio do auto de ID 10557540271, avaliou o imóvel rural denominado “Gleba A” da “Fazenda Varginha”, com área de 150 hectares e que abriga infraestrutura industrial, no montante global de R$ 15.500.000,00. Os executados impugnaram o laudo, instruindo os autos com Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica estimando o valor real de mercado do bem em R$ 31.142.375,72, pelo que pugnam pela sua homologação ou pela realização de perícia técnica por engenheiro habilitado. Intimado sob o ID 10606430381, o Oficial de Justiça subscritor do laudo prestou esclarecimentos por meio de manifestação na qual admitiu expressamente a ausência de comparecimento físico no imóvel para a diligência de reavaliação. Justificou o ato asseverando que o imóvel lhe é conhecido por atuações pretéritas nas empresas ali sediadas. Consignou, ademais, não possuir formação técnica especializada para o detalhamento estrutural de edificações industriais e de terras agrícolas complexas, sugerindo a nomeação de perito especializado. Pois bem. Dispõe o artigo 872 do Código de Processo Civil que a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará obrigatoriamente de vistoria e de laudo, devendo especificar os bens com suas características e o estado em que se encontram. A vistoria in loco constitui pressuposto de validade da avaliação judicial ordinária, sendo a avaliação indireta medida excepcionalíssima que pressupõe óbice de acesso ao imóvel, circunstância inocorrente na espécie. Ademais, o parágrafo único do artigo 870 do CPC preconiza que, se a avaliação exigir conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador perito, afastando a atribuição genérica do Oficial de Justiça. Na hipótese vertente, o imóvel penhorado não se limita a uma mera fração de terras nuas rurais. Trata-se de expressiva gleba de 150 hectares que abriga galpões fabris estruturados, almoxarifados, escritórios administrativos e instalações onde operam indústrias do ramo químico e minerário. A valoração fidedigna de tal complexo imobiliário-industrial refoge aos conhecimentos cotidianos e comuns atribuídos aos oficiais de justiça, demandando aplicação de normas técnicas específicas da ABNT (NBR 14.653). Outrossim, a gigantesca disparidade verificada entre a avaliação sumária do Oficial de Justiça (R$ 15,5 milhões) e o laudo mercadológico detalhado apresentado pelos devedores (R$ 31,1 milhões) faz surgir fundada dúvida sobre a exatidão do valor atribuído à garantia, autorizando a repetição do ato nos termos do artigo 873, incisos I e III, do CPC. Lado outro, inviável a homologação direta do laudo ofertado pelos executados, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente por encomenda da parte devedora, devendo a prova técnica ser realizada sob o crivo do contraditório e da equidistância de perito nomeado pelo Juízo. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação de reavaliação e, por conseguinte, determinar que se proceda à reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985 por meio de perícia técnica de engenharia civil. V - Dos pedidos de novas constrições e das medidas de combate à blindagem patrimonial No que tange aos pedidos formulados pelo exequente consistentes na penhora de cotas sociais, penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 e indisponibilidade preventiva de bens imóveis transferidos de forma simulada, passo a decidir de forma individualizada, em estrita observância à necessária organização da marcha processual. Quanto aos pedidos de penhora das cotas de capital social de titularidade do executado Reynaldo Guazzelli Filho junto às sociedades empresárias Poços Participações Societárias e Administração Ltda. e Varginha Mineração Ltda., bem como de decreto de indisponibilidade preventiva (via CNIB) dos imóveis indicados no instrumento de ID 10701608782, impõe-se a aplicação das diretrizes que regem a proporcionalidade das execuções judiciais, amparado na interpretação sistemática dos artigos 805, 835 e 851, inciso III, do CPC. Uma vez que foi determinada no capítulo precedente a realização de perícia judicial de engenharia de avaliação para aferir o real valor de mercado do imóvel rural de matrícula nº 18.985 (cuja estimativa mercadológica situa-se entre R$ 15.500.000,00 e R$ 31.142.375,72), o deferimento imediato de novas constrições ou de bloqueios preventivos extraordinários de outros ativos do devedor violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (Artigo 805 do Código de Processo Civil). Com efeito, fixado provisoriamente o montante atualizado do débito exequendo em R$ 16.783.189,16, exsurge fundada probabilidade de que o bem imóvel originariamente constrito (de propriedade registrada de Aluminas) seja suficiente para garantir de forma integral a execução. Nesse diapasão, a cumulação simultânea da penhora do imóvel de Andradas/MG com a constrição de quotas sociais ou com a decretação de indisponibilidade de mais 11 (onze) imóveis integralizados à holding familiar (avaliados em R$ 15.246.000,00) configuraria manifesto excesso de garantia, gerando gravame desmedido ao executado antes mesmo da definição técnica do valor do bem principal. Destarte, em homenagem à prudência e visando obstar a ocorrência de sobregarantia, indefiro, por ora, os pedidos de penhora de quotas sociais das sociedades empresárias Poços Participações Societárias e Administração Ltda. (CNPJ nº 51.458.138/0001-70) e Varginha Mineração Ltda. (CNPJ nº 71.466.569/0001-95), bem como indefiro o pedido de indisponibilidade preventiva (CNIB) das matrículas nºs 54.337, 54.338, 54.341, 54.342, 54.343, 54.345, 54.353, 30.111 e 56.230 do Registro de Imóveis local. Consigno que, caso o laudo do perito judicial de engenharia de avaliação venha a constatar a insuficiência do valor do imóvel rural de matrícula nº 18.985 para fazer frente ao débito exequendo fixado nesta decisão, restará plenamente resguardado ao exequente o direito de requerer o reforço da penhora ou a adoção de medidas acautelatórias compatíveis com a fração deficitária apurada. No que tange ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 do Ofício de Registro de Imóveis local, formulado pelo exequente, constata-se que o executado Reynaldo Guazzelli Filho figura como o legítimo proprietário do bem na tábua registrária, conforme registro de compra e venda firmado junto à Companhia Brasileira de Alumínio sob o ato R-5-12.412, datado de 17/10/2007. Todavia, em que pese a comprovação da propriedade do executado, a medida constritiva deve ser indeferida, por ora, sob o mesmo fundamento de vedação à sobregarantia e ao excesso de execução (Artigos 805 e 851, inciso II, do CPC). Uma vez ordenada nesta mesma decisão a realização de perícia técnica para reavaliar o imóvel de matrícula nº 18.985 (Andradas/MG), cujo valor de mercado estimado situa-se entre R$ 15,5 milhões e R$ 31,1 milhões, a prudência exige que se aguarde a definição técnica do valor do bem principal antes de onerar o patrimônio do devedor com novas penhoras. VI – Dos embargos de declaração Registra-se, outrossim, a oposição de Embargos de Declaração pela parte executada, nos quais aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão interlocutória que deferiu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Sustenta a embargante que, estando o feito executivo formalmente suspenso por força de decisão colegiada em sede de embargos do devedor, restaria vedada a prática de qualquer ato de constrição patrimonial, sob pena de direta afronta à autoridade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, inexistindo no provimento jurisdicional fustigado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que autorize sua reforma pela via integrativa. O cerne da celeuma reside na interpretação dos limites e dos efeitos decorrentes da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Segundo a exegese sistemática que rege o processo executivo nacional, a suspensão do feito executivo obsta tão somente a prática de atos de caráter eminentemente expropriatório e satisfativo, vale dizer, aqueles destinados à transferência de propriedade ou ao pagamento imediato do credor, tais como a alienação de bens em leilão público, a adjudicação forçada e o levantamento de depósitos em dinheiro. Diversamente, as medidas de natureza estritamente assecuratória e conservativa, que visam a resguardar a própria utilidade futura da execução e a assegurar a integridade e suficiência da garantia do juízo, não são alcançadas pela suspensão. O próprio artigo 919, parágrafo 5º, do CPC consagra tal orientação ao preceituar que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede a efetivação de penhora e de avaliação de bens. Sob essa premissa, a utilização do sistema de pesquisas eletrônicas SISBAJUD, por se tratar de ferramenta vocacionada à localização e à constituição de garantia patrimonial, revela-se ato processual legítimo que não encerra qualquer atividade de expropriação imediata. Trata-se de diligência necessária para ajustar o juízo à realidade do débito atualizado, impedindo o perecimento de direitos e garantindo o resultado útil do processo. Não subsiste, portanto, a alegada violação à decisão do Egrégio Tribunal que determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Na realidade, o inconformismo dos devedores traduz nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão e da política de constrições adotada por este Juízo, o que se revela sabidamente incabível em sede de embargos de declaração. Não obstante a plena validade formal do ato de pesquisa patrimonial quando proferido, consigno que, em razão do novo cenário fático-processual estabelecido nesta decisão saneadora, no bojo da qual fixou-se o montante exato do débito exequendo e determinou-se a realização de perícia técnica para reavaliar o imóvel de matrícula nº 18.895, resta prejudicado o prosseguimento de novas tentativas de bloqueio eletrônico de valores. Conforme fundamentado no capítulo precedente, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação técnica do perito avaliador antes de se autorizar novas incursões no patrimônio dos executados, de modo que a ordem de SISBAJUD deve permanecer sobrestada e sem novos efeitos práticos até a definição técnica acerca da idoneidade do bem originário. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo as decisões fustigadas por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem prejuízo do imediato cumprimento das medidas de suspensão temporária das pesquisas patrimoniais ora ordenadas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo os incidentes pendentes nos seguintes termos: a) rejeito a exceção de pré-executividade no tocante à alegação de nulidade formal dos títulos executivos, declarando a plena validade e exequibilidade das 07 (sete) notas promissórias que instruem a petição inicial. b) acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados para, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 3.614.832,63, fixar o valor definitivo e atualizado do débito exequendo, até março de 2026, no montante global de R$ 16.783.189,16 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), dos quais R$ 15.242.492,96 correspondem ao principal com encargos moratórios contratuais e legais, e R$ 1.524.249,30 correspondem aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10%. c) rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo a plena validade formal das pesquisas patrimoniais realizadas, determinando, contudo, o sobrestamento de novas buscas eletrônicas de valores até a definição técnica do valor do imóvel penhorado. d) indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pelos executados, mantendo incólume a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 18.985 do Oficial de Registro de Imóveis de Andradas/MG. e) acolho em parte a impugnação ao laudo de reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985 para declarar a insubsistência do auto lavrado sob o ID 10557540271. Por conseguinte, determino que se proceda à reavaliação do referido imóvel por meio de perícia técnica de engenharia civil. f) indefiro, por ora, os pedidos de penhora de quotas sociais, bem como indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade preventiva (via CNIB) das matrículas de nºs 54.337, 54.338, 54.341, 54.342, 54.343, 54.345, 54.353, 30.111 e 56.230 do Registro de Imóveis local, diferindo a análise de eventual necessidade de reforço de penhora para momento posterior à vinda do laudo pericial de reavaliação do imóvel rural originário. g) indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 do Ofício de Registro local devendo a análise de eventual necessidade de constrição secundária sobre referido ativo ser diferida para momento posterior à vinda do laudo pericial de reavalivação do imóvel rural, em estrita observância aos ditames dos artigos 805 e 851, inciso II, do CPC. Tendo em vista o acolhimento do excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a fração excessiva expurgada (R$ 3.614.832,63), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito, ficando desde já consignado que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte executada que pleiteou a reavaliação, nos moldes do art. 95 do CPC. Por fim, como advertência de caráter pedagógico e estritamente cooperativo, cumpre a este Juízo concitar a atenção dos litigantes para o fato de que a presente lide executiva tramita de forma ininterrupta desde o longínquo ano de 2015. O expressivo acúmulo de peticionamentos, recursos e incidentes processuais que permeia o histórico dos autos exige, mais do que nunca, a observância cogente do princípio da cooperação mútua, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, exortam-se ambas as partes a pautarem suas futuras intervenções processuais pelos deveres de lealdade e de boa-fé objetiva, colaborando ativamente para que a prestação jurisdicional remanescente se desenvolva de maneira célere, segura e imune a tumultos processuais desnecessários Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS FERNANDO ALVARES NOGUEIRA DA SILVA

Réu REYNALDO GUAZZELLI FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA DE CARVALHO NADER

OAB: 56013/MG

JEANNE MOREIRA ALVES

OAB: 175637/MG

BARBARA GABRIELA PEREIRA SANTOS

OAB: 180495/MG

EDUARDO JUNIOR DOS REIS SILVA

OAB: 175478/MG

JOSE LUIZ SILVA BARROS

OAB: 58219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5001838-29.2015.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LUIS FERNANDO ALVARES NOGUEIRA DA SILVA CPF: 832.365.627-49 RÉU: REYNALDO GUAZZELLI FILHO CPF: 505.252.716-00 e outros Luis Fernando Alvares Nogueira Da Silva ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Reynaldo Guazzelli Filho e Varginha Mineração e Loteamentos Ltda., visando à satisfação de crédito representado por 07 (sete) notas promissórias emitidas em 07 de abril de 2010, com valor nominal individual de R$ 500.000,00, perfazendo o montante principal originário de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais). Citada, a parte executada opôs Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 5000867-10.2016.8.13.0518. Em sede de recurso de Agravo de Instrumento (AI nº 1.0000.16.016250-9/005), o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo aos embargos, ensejando a suspensão do trâmite expropriatório na execução de origem, ato devidamente formalizado por este Juízo. Não obstante o sobrestamento dos atos expropriatórios, restou assentada em instâncias recursais a plena viabilidade do prosseguimento das medidas de natureza estritamente assecuratória voltadas à garantia, reforço ou adequação da penhora. No que tange à garantia do juízo, a constrição judicial recaiu originariamente sobre três imóveis. Contudo, por força de decisão colegiada proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no bojo de recurso de Agravo de Instrumento, reconheceu-se a ocorrência de excesso de penhora, determinando-se a redução da constrição exclusivamente ao imóvel de matrícula nº 18.985, do Oficial de Registro de Imóveis de Andradas/MG (imóvel rural denominado “Gleba A” da “Fazenda Varginha”, com área aproximada de 150 hectares), liberando-se as demais garantias. Diante do considerável decurso de tempo desde a primeira avaliação e da necessidade de aferição da suficiência da garantia perante o débito atualizado, este Juízo, por meio do despacho de ID 10501088609, acolheu o pleito de reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985, determinando a expedição de carta precatória para a Comarca de Andradas/MG. Realizada a diligência pelo Oficial de Justiça, o imóvel foi avaliado no montante de R$ 15.500.000,00. Os executados impugnaram tempestivamente o laudo de avaliação sob o ID 10571110886, arguindo a ocorrência de nulidade em razão da realização de avaliação indireta (sem o ingresso físico na propriedade). Paralelamente, os executados requereram a substituição do imóvel de Andradas/MG pela penhora sobre os direitos minerários titulados pela coexecutada Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. junto à Agência Nacional de Mineração (Processo ANM nº 831.143/2013, relativo a jazida de bauxita e terras raras em Caldas/MG), acostando estudo conceitual que avalia o ativo em R$ 16.000.000,00. O exequente rejeitou expressamente a substituição do bem penhorado, asseverando que os referidos direitos minerários consistem em mera expectativa de direito decorrente de requerimento de lavra, carecendo de liquidez e idoneidade imediata para garantir o processo de execução. Na busca por bens penhoráveis, o exequente obteve o deferimento de pesquisas via sistema SISBAJUD. Os bloqueios eletrônicos restaram frustrados pela ausência de saldo em contas bancárias de titularidade dos devedores. Diante do resultado infrutífero e sob a alegação de que os executados estariam praticando atos de blindagem e esvaziamento patrimonial, o credor requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 do Ofício de Registro de Imóveis local, de propriedade do executado Reynaldo, bem como a penhora de cotas de capital social pertencentes ao devedor. Sob o ID 10699902986, o executado opôs Exceção de Pré-Executividade arguindo a nulidade absoluta do título executivo. Sustenta que as notas promissórias que aparelham a presente execução são juridicamente nulas por estarem desprovidas de indicação da data de emissão, requisito formal reputado indispensável à exequibilidade do título de crédito. Intimado, o exequente ofereceu resposta pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, defendendo o preenchimento dos requisitos legais do título e a ocorrência de preclusão das matérias de defesa. Ademais, os executados colacionaram aos autos Parecer Técnico Contábil de ID 10699901741 elaborado por assistente contábil, impugnando a planilha de evolução de débito apresentada pelo credor em abril de 2026. Aduzem a existência de excesso de execução na ordem de R$ 3.614.832,63, decorrente de alegadas distorções na contagem dos juros de mora e aplicação de índices de correção monetária (IPCA e Taxa Legal) posteriores a setembro de 2024. Os devedores ainda opuseram Embargos de Declaração contra as decisões que autorizaram pesquisas patrimoniais eletrônicas, alegando omissão na análise de suas manifestações, as quais versavam sobre a suspensibilidade do feito executivo e os limites das medidas de garantia patrimonial. É a síntese do necessário. Fundamento e decido I - Da exceção de pré-executividade Primeiramente, cumpre analisar a exceção de pré-executividade oposta pelo executado sob o ID 10699902986. Como cediço, a exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, admitida apenas para a veiculação de matérias de ordem pública, tais como pressupostos processuais, condições da ação e nulidade absoluta do título executivo, ou questões de fato que independam de dilação probatória, exigindo-se, para tanto, prova pré-constituída. No caso em tela, o excipiente sustenta a nulidade absoluta da execução, com esteio no artigo 803, inciso I, do CPC, sob o argumento de que as notas promissórias que instruem a inicial padecem de vício formal insanável, ante a ausência simultânea das datas e dos locais de suas emissões. Outrossim, ventila a existência de excesso de execução, amparado em parecer técnico-contábil. No que tange à admissibilidade do incidente, verifica-se que a alegação de nulidade formal do título executivo e o excesso de execução fundado em prova documental pré-constituída inserem-se no âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. Passa-se, pois, ao exame do mérito do incidente. Quanto à alegada ausência de data de emissão, a irresignação do excipiente revela-se manifestamente infundada e desconexa com a realidade documental dos autos. Com efeito, da análise das cópias digitalizadas das 07 (sete) notas promissórias que aparelham a inicial (ID 4918106), restaram devidamente certificados nos autos em 19 de janeiro de 2016, resta evidente que todos os títulos possuem expressa e inequívoca indicação da data em que foram emitidos. Consta expressamente no rodapé de cada uma das cártulas digitalizadas, imediatamente acima da assinatura do emitente, a seguinte disposição: “Assinaram esta nota promissória neste dia 07 de Abril de 2010”. Trata-se de declaração de vontade clara que fixa a data de emissão das promissórias em 07 de abril de 2010. A inserção da data de emissão sob tal fórmula redacional atende plenamente ao requisito legal, inexistindo qualquer exigência de que a data venha disposta em campo ou quadrícula específica no cabeçalho do título. De igual sorte, não subsiste a tese de nulidade por ausência de indicação do local de emissão. No caso em apreço, observa-se que no corpo de cada título executivo o emitente Reynaldo Guazzelli Filho encontra-se qualificado como residente e domiciliado no município de Poços de Caldas, MG. Destarte, por força de expressa disposição legal integrativa, considera-se a presente Comarca como o local de emissão dos títulos. Adicionalmente, as cártulas consignam que o pagamento deve ser realizado também na presente comarca, com a eleição expressa do foro desta para dirimir eventuais controvérsias. Assim, restando preenchidos todos os requisitos formais essenciais afasta-se a alegação de nulidade da execução fundada no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao excesso de execução também deduzido no bojo da exceção de pré-executividade, consigno que sua análise fática e jurídica será resolvida no capítulo seguinte desta decisão, tendo em vista a necessidade de apreciação conjunta com a determinação de adequação da garantia. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade no tocante às alegações de nulidade formal dos títulos executivos. II - Do excesso de execução e dos critérios de atualização do débito Avançando no saneamento do feito, cumpre examinar a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte executada. O devedor insurge-se contra os cálculos de evolução do débito que embasaram o pedido de penhora eletrônica. No caso em apreço, o exequente apresentou, em abril de 2026, planilha de evolução do débito apontando como saldo devedor acumulado a importância de R$ 20.398.021,79. Por sua vez, os executados sustentam a ocorrência de excesso de execução na ordem de R$ 3.614.832,63, reputando como juridicamente correto o montante de R$ 16.783.189,16. Analisando detidamente a prova documental produzida pelo assistente contábil (ID 10699901741), constata-se que assiste integral razão à parte executada. O exame técnico pericial contábil demonstrou, de forma irrefutável, que a planilha do credor encontra-se eivada de graves distorções matemáticas e jurídicas na aplicação dos juros e dos indexadores de correção monetária. O primeiro equívoco reside na contagem do período de incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o vencimento individual de cada nota promissória até a data limite de 30 de agosto de 2024. O credor computou taxas de juros que não guardam correspondência com a quantidade real de meses corridos transcorridos no intervalo. Conforme demonstrado no minucioso recálculo efetuado sob as diretrizes do regulamento de custas e tabelas judiciais do TJMG, a contagem exata e ininterrupta dos juros moratórios simples (1% a.m.), acrescida da correção monetária oficial e da multa de 10% prevista nos títulos, consolida o débito, em agosto de 2024, no valor de R$ 12.565.632,70. O exequente, contudo, indicou para a mesma etapa o valor de R$ 13.698.608,71, gerando um indevido excesso na base de cálculo da ordem de R$ 1.132.976,01. O segundo e mais expressivo erro refere-se à atualização do débito no período posterior a 1º de setembro de 2024, marco temporal em que passou a vigorar a novel Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para unificar os critérios de correção e juros legais nas relações civis. Segundo os ditames da nova legislação, a atualização monetária deve dar-se estritamente pela variação do IPCA (IBGE) e os juros pela Taxa Legal (definida como a taxa referencial SELIC deduzida do índice de correção). Nesse ponto, o exequente aplicou sobre a base de cálculo cumulada os fatores arbitrários de 12,99% a título de IPCA e de 22,26855% sob a rubrica de SELIC-IPCA. Todavia, os índices acumulados reais e vigentes para o período de setembro de 2024 a março de 2026 correspondem, tecnicamente, a 8,31192% para o IPCA e 12,991108% para a Taxa Legal. A retificação metodológica e a aplicação dos percentuais oficiais expurgam o excesso de atualização pós-setembro de 2024, reduzindo o acréscimo de correção de R$ 4.830.095,73 (pleiteado pelo credor) para o patamar correto de R$ 2.676.860,26. A disparidade apurada nesta fase de atualização soma o montante de R$ 2.153.235,47, fruto direto do inflacionamento dos índices e do erro da base de cálculo herdada do período anterior. Consequentemente, o subtotal correto da execução (antes de honorários e despesas) perfaz R$ 15.242.492,96. Aplicados os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a obrigação exequenda, o encargo profissional deve ser reduzido de R$ 1.852.870,44 para R$ 1.524.249,30, restando evidenciada uma diferença a maior de R$ 328.621,14. Diante do exposto, restando cabalmente demonstrados os excessos apontados, acolho o Parecer Técnico de ID 10699901741 para fixar o valor definitivo do débito exequendo, atualizado até março de 2026, no montante global de R$ 16.783.189,16 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), determinando a exclusão de qualquer cobrança que exceda os estritos parâmetros e limites ora liquidados. III - Do pedido de substituição da penhora por direitos minerários Adiante, impõe-se a análise do pedido formulado pela parte executada sob o ID 10646725324, que visa à substituição da penhora que onera o imóvel rural de matrícula nº 18.985 do Oficial de Registro de Imóveis de Andradas/MG pela constrição sobre os direitos minerários do Processo ANM nº 831.143/2013, de titularidade da coexecutada Varginha Mineração e Loteamentos Ltda. Para subsidiar a sua pretensão, os executados colacionaram Laudo Técnico de Avaliação Mineral, o qual, utilizando a metodologia do Fluxo de Caixa Descontado (FCD) ajustado ao risco, estimou o valor do ativo minerário no montante de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais). Sustentam que a jazida, localizada no Maciço Alcalino desta comarca, possui expressiva relevância econômica decorrente da potencial exploração de elementos de terras raras (REE) em argilas de adsorção iônica, consistindo em garantia idônea e suficiente para assegurar a execução. Devidamente intimado, o exequente manifestou sua expressa recusa ao bem ofertado em substituição sob o ID 10660802116. Argumenta que os referidos direitos minerários consistem em ativo meramente especulativo, despido de liquidez e de valor econômico imediato. Como cediço, a substituição da penhora, nos termos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional que exige a conciliação entre o princípio da menor onerosidade para o devedor (Art. 805 do CPC) e o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, cuja finalidade precípua é a célere e efetiva satisfação do crédito exequendo. Sob esse prisma, o bem oferecido em substituição deve ostentar liquidez e idoneidade técnica equivalentes ou superiores ao bem originariamente constrito. No caso em apreço, a análise do acervo probatório revela que os direitos minerários indicados pelos executados não reúnem os requisitos mínimos de idoneidade, certeza e liquidez para servirem de garantia ao juízo, revelando-se inviável a substituição pretendida. Em primeiro lugar, constata-se relevante discrepância entre a narrativa de alta rentabilidade traçada pelos devedores e a realidade regulatória do processo minerário perante a autarquia federal. De acordo com os dados públicos extraídos da Agência Nacional de Mineração (ANM), o Processo nº 831.143/2013 encontra-se na fase de Requerimento de Lavra tendo como substância principal aprovada a Bauxita, e não elementos de terras raras. A mera comunicação de ocorrência de nova substância não altera a classificação oficial e o estágio do aproveitamento econômico de tais minerais na poligonal correspondente. Corroborando a patente inviabilidade imediata do empreendimento, exsurge dos autos que a própria ANM, por meio de Parecer Técnico, questionou formalmente o titular do direito sobre a viabilidade econômica de uma jazida cuja exaustão total ocorreria em apenas 1 (um) ano de vida útil. Destarte, resta evidente que a valoração milionária apresentada pelos executados ampara-se em cenários puramente prospectivos, expectativas de direito e analogias geográficas, sem que haja qualquer reserva provada por sondagens locais, cubagem fidedigna ou testes metalúrgicos específicos homologados para a exata poligonal sob análise. Admitir a substituição da penhora de um imóvel rural consolidado por direitos minerários em fase de requerimento e com perspectiva de exaustão anual equivaleria a impor ao credor a assunção de risco empresarial extraordinário, desprovidos de comprovada liquidez e viabilidade econômica imediata para fins de garantia do juízo executivo. Ante o exposto, acolhendo a justificável recusa do exequente, indefiro o pedido de substituição da penhora pelos direitos minerários do Processo ANM nº 831.143/2013. IV - Da impugnação ao laudo de reavaliação do imóvel (matrícula nº 18.985) Passo a deliberar sobre a impugnação oposta pelos executados em face do laudo de reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985, de propriedade registrada da empresa Aluminas – Minérios em Geral Ltda., a qual ingressou formalmente no polo passivo da execução na qualidade de garantidora hipotecária/anuente da penhora, ato re-ratificado por este Juízo no termo de ID 94677379. O Oficial de Justiça, por meio do auto de ID 10557540271, avaliou o imóvel rural denominado “Gleba A” da “Fazenda Varginha”, com área de 150 hectares e que abriga infraestrutura industrial, no montante global de R$ 15.500.000,00. Os executados impugnaram o laudo, instruindo os autos com Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica estimando o valor real de mercado do bem em R$ 31.142.375,72, pelo que pugnam pela sua homologação ou pela realização de perícia técnica por engenheiro habilitado. Intimado sob o ID 10606430381, o Oficial de Justiça subscritor do laudo prestou esclarecimentos por meio de manifestação na qual admitiu expressamente a ausência de comparecimento físico no imóvel para a diligência de reavaliação. Justificou o ato asseverando que o imóvel lhe é conhecido por atuações pretéritas nas empresas ali sediadas. Consignou, ademais, não possuir formação técnica especializada para o detalhamento estrutural de edificações industriais e de terras agrícolas complexas, sugerindo a nomeação de perito especializado. Pois bem. Dispõe o artigo 872 do Código de Processo Civil que a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará obrigatoriamente de vistoria e de laudo, devendo especificar os bens com suas características e o estado em que se encontram. A vistoria in loco constitui pressuposto de validade da avaliação judicial ordinária, sendo a avaliação indireta medida excepcionalíssima que pressupõe óbice de acesso ao imóvel, circunstância inocorrente na espécie. Ademais, o parágrafo único do artigo 870 do CPC preconiza que, se a avaliação exigir conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador perito, afastando a atribuição genérica do Oficial de Justiça. Na hipótese vertente, o imóvel penhorado não se limita a uma mera fração de terras nuas rurais. Trata-se de expressiva gleba de 150 hectares que abriga galpões fabris estruturados, almoxarifados, escritórios administrativos e instalações onde operam indústrias do ramo químico e minerário. A valoração fidedigna de tal complexo imobiliário-industrial refoge aos conhecimentos cotidianos e comuns atribuídos aos oficiais de justiça, demandando aplicação de normas técnicas específicas da ABNT (NBR 14.653). Outrossim, a gigantesca disparidade verificada entre a avaliação sumária do Oficial de Justiça (R$ 15,5 milhões) e o laudo mercadológico detalhado apresentado pelos devedores (R$ 31,1 milhões) faz surgir fundada dúvida sobre a exatidão do valor atribuído à garantia, autorizando a repetição do ato nos termos do artigo 873, incisos I e III, do CPC. Lado outro, inviável a homologação direta do laudo ofertado pelos executados, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente por encomenda da parte devedora, devendo a prova técnica ser realizada sob o crivo do contraditório e da equidistância de perito nomeado pelo Juízo. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação de reavaliação e, por conseguinte, determinar que se proceda à reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985 por meio de perícia técnica de engenharia civil. V - Dos pedidos de novas constrições e das medidas de combate à blindagem patrimonial No que tange aos pedidos formulados pelo exequente consistentes na penhora de cotas sociais, penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 e indisponibilidade preventiva de bens imóveis transferidos de forma simulada, passo a decidir de forma individualizada, em estrita observância à necessária organização da marcha processual. Quanto aos pedidos de penhora das cotas de capital social de titularidade do executado Reynaldo Guazzelli Filho junto às sociedades empresárias Poços Participações Societárias e Administração Ltda. e Varginha Mineração Ltda., bem como de decreto de indisponibilidade preventiva (via CNIB) dos imóveis indicados no instrumento de ID 10701608782, impõe-se a aplicação das diretrizes que regem a proporcionalidade das execuções judiciais, amparado na interpretação sistemática dos artigos 805, 835 e 851, inciso III, do CPC. Uma vez que foi determinada no capítulo precedente a realização de perícia judicial de engenharia de avaliação para aferir o real valor de mercado do imóvel rural de matrícula nº 18.985 (cuja estimativa mercadológica situa-se entre R$ 15.500.000,00 e R$ 31.142.375,72), o deferimento imediato de novas constrições ou de bloqueios preventivos extraordinários de outros ativos do devedor violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (Artigo 805 do Código de Processo Civil). Com efeito, fixado provisoriamente o montante atualizado do débito exequendo em R$ 16.783.189,16, exsurge fundada probabilidade de que o bem imóvel originariamente constrito (de propriedade registrada de Aluminas) seja suficiente para garantir de forma integral a execução. Nesse diapasão, a cumulação simultânea da penhora do imóvel de Andradas/MG com a constrição de quotas sociais ou com a decretação de indisponibilidade de mais 11 (onze) imóveis integralizados à holding familiar (avaliados em R$ 15.246.000,00) configuraria manifesto excesso de garantia, gerando gravame desmedido ao executado antes mesmo da definição técnica do valor do bem principal. Destarte, em homenagem à prudência e visando obstar a ocorrência de sobregarantia, indefiro, por ora, os pedidos de penhora de quotas sociais das sociedades empresárias Poços Participações Societárias e Administração Ltda. (CNPJ nº 51.458.138/0001-70) e Varginha Mineração Ltda. (CNPJ nº 71.466.569/0001-95), bem como indefiro o pedido de indisponibilidade preventiva (CNIB) das matrículas nºs 54.337, 54.338, 54.341, 54.342, 54.343, 54.345, 54.353, 30.111 e 56.230 do Registro de Imóveis local. Consigno que, caso o laudo do perito judicial de engenharia de avaliação venha a constatar a insuficiência do valor do imóvel rural de matrícula nº 18.985 para fazer frente ao débito exequendo fixado nesta decisão, restará plenamente resguardado ao exequente o direito de requerer o reforço da penhora ou a adoção de medidas acautelatórias compatíveis com a fração deficitária apurada. No que tange ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 do Ofício de Registro de Imóveis local, formulado pelo exequente, constata-se que o executado Reynaldo Guazzelli Filho figura como o legítimo proprietário do bem na tábua registrária, conforme registro de compra e venda firmado junto à Companhia Brasileira de Alumínio sob o ato R-5-12.412, datado de 17/10/2007. Todavia, em que pese a comprovação da propriedade do executado, a medida constritiva deve ser indeferida, por ora, sob o mesmo fundamento de vedação à sobregarantia e ao excesso de execução (Artigos 805 e 851, inciso II, do CPC). Uma vez ordenada nesta mesma decisão a realização de perícia técnica para reavaliar o imóvel de matrícula nº 18.985 (Andradas/MG), cujo valor de mercado estimado situa-se entre R$ 15,5 milhões e R$ 31,1 milhões, a prudência exige que se aguarde a definição técnica do valor do bem principal antes de onerar o patrimônio do devedor com novas penhoras. VI – Dos embargos de declaração Registra-se, outrossim, a oposição de Embargos de Declaração pela parte executada, nos quais aponta a ocorrência de omissão e contradição na decisão interlocutória que deferiu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Sustenta a embargante que, estando o feito executivo formalmente suspenso por força de decisão colegiada em sede de embargos do devedor, restaria vedada a prática de qualquer ato de constrição patrimonial, sob pena de direta afronta à autoridade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Recebo os embargos de declaração porquanto tempestivos. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento, inexistindo no provimento jurisdicional fustigado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que autorize sua reforma pela via integrativa. O cerne da celeuma reside na interpretação dos limites e dos efeitos decorrentes da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Segundo a exegese sistemática que rege o processo executivo nacional, a suspensão do feito executivo obsta tão somente a prática de atos de caráter eminentemente expropriatório e satisfativo, vale dizer, aqueles destinados à transferência de propriedade ou ao pagamento imediato do credor, tais como a alienação de bens em leilão público, a adjudicação forçada e o levantamento de depósitos em dinheiro. Diversamente, as medidas de natureza estritamente assecuratória e conservativa, que visam a resguardar a própria utilidade futura da execução e a assegurar a integridade e suficiência da garantia do juízo, não são alcançadas pela suspensão. O próprio artigo 919, parágrafo 5º, do CPC consagra tal orientação ao preceituar que a concessão de efeito suspensivo aos embargos não impede a efetivação de penhora e de avaliação de bens. Sob essa premissa, a utilização do sistema de pesquisas eletrônicas SISBAJUD, por se tratar de ferramenta vocacionada à localização e à constituição de garantia patrimonial, revela-se ato processual legítimo que não encerra qualquer atividade de expropriação imediata. Trata-se de diligência necessária para ajustar o juízo à realidade do débito atualizado, impedindo o perecimento de direitos e garantindo o resultado útil do processo. Não subsiste, portanto, a alegada violação à decisão do Egrégio Tribunal que determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Na realidade, o inconformismo dos devedores traduz nítida pretensão de rediscussão do mérito da decisão e da política de constrições adotada por este Juízo, o que se revela sabidamente incabível em sede de embargos de declaração. Não obstante a plena validade formal do ato de pesquisa patrimonial quando proferido, consigno que, em razão do novo cenário fático-processual estabelecido nesta decisão saneadora, no bojo da qual fixou-se o montante exato do débito exequendo e determinou-se a realização de perícia técnica para reavaliar o imóvel de matrícula nº 18.895, resta prejudicado o prosseguimento de novas tentativas de bloqueio eletrônico de valores. Conforme fundamentado no capítulo precedente, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação técnica do perito avaliador antes de se autorizar novas incursões no patrimônio dos executados, de modo que a ordem de SISBAJUD deve permanecer sobrestada e sem novos efeitos práticos até a definição técnica acerca da idoneidade do bem originário. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo as decisões fustigadas por seus próprios e jurídicos fundamentos, sem prejuízo do imediato cumprimento das medidas de suspensão temporária das pesquisas patrimoniais ora ordenadas. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvo os incidentes pendentes nos seguintes termos: a) rejeito a exceção de pré-executividade no tocante à alegação de nulidade formal dos títulos executivos, declarando a plena validade e exequibilidade das 07 (sete) notas promissórias que instruem a petição inicial. b) acolho a impugnação aos cálculos apresentada pelos executados para, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 3.614.832,63, fixar o valor definitivo e atualizado do débito exequendo, até março de 2026, no montante global de R$ 16.783.189,16 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), dos quais R$ 15.242.492,96 correspondem ao principal com encargos moratórios contratuais e legais, e R$ 1.524.249,30 correspondem aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10%. c) rejeito os embargos de declaração opostos pelos executados, mantendo a plena validade formal das pesquisas patrimoniais realizadas, determinando, contudo, o sobrestamento de novas buscas eletrônicas de valores até a definição técnica do valor do imóvel penhorado. d) indefiro o pedido de substituição da penhora formulado pelos executados, mantendo incólume a constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 18.985 do Oficial de Registro de Imóveis de Andradas/MG. e) acolho em parte a impugnação ao laudo de reavaliação do imóvel de matrícula nº 18.985 para declarar a insubsistência do auto lavrado sob o ID 10557540271. Por conseguinte, determino que se proceda à reavaliação do referido imóvel por meio de perícia técnica de engenharia civil. f) indefiro, por ora, os pedidos de penhora de quotas sociais, bem como indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade preventiva (via CNIB) das matrículas de nºs 54.337, 54.338, 54.341, 54.342, 54.343, 54.345, 54.353, 30.111 e 56.230 do Registro de Imóveis local, diferindo a análise de eventual necessidade de reforço de penhora para momento posterior à vinda do laudo pericial de reavaliação do imóvel rural originário. g) indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 12.412 do Ofício de Registro local devendo a análise de eventual necessidade de constrição secundária sobre referido ativo ser diferida para momento posterior à vinda do laudo pericial de reavalivação do imóvel rural, em estrita observância aos ditames dos artigos 805 e 851, inciso II, do CPC. Tendo em vista o acolhimento do excesso de execução, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a fração excessiva expurgada (R$ 3.614.832,63), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Preclusa a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para nomeação de perito, ficando desde já consignado que o adiantamento dos honorários periciais incumbirá à parte executada que pleiteou a reavaliação, nos moldes do art. 95 do CPC. Por fim, como advertência de caráter pedagógico e estritamente cooperativo, cumpre a este Juízo concitar a atenção dos litigantes para o fato de que a presente lide executiva tramita de forma ininterrupta desde o longínquo ano de 2015. O expressivo acúmulo de peticionamentos, recursos e incidentes processuais que permeia o histórico dos autos exige, mais do que nunca, a observância cogente do princípio da cooperação mútua, expressamente consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Destarte, exortam-se ambas as partes a pautarem suas futuras intervenções processuais pelos deveres de lealdade e de boa-fé objetiva, colaborando ativamente para que a prestação jurisdicional remanescente se desenvolva de maneira célere, segura e imune a tumultos processuais desnecessários Intimem-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas