5001837-17.2025.8.21.0083
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001837-17.2025.8.21.0083/RS EXEQUENTE : JANETE TRAMONTIN DO AMARAL ADVOGADO(A) : CAROLINA GRANETTO (OAB RS107984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença com controvérsia sobre o valor devido. A exequente requer a complementação do laudo pericial ( evento 80, DOC1 ) e o município pugna pela rejeição do laudo ( evento 81, DOC1 ). A controvérsia exige uma análise detalhada dos argumentos e das provas, especialmente após as manifestações recentes. A finalidade da perícia contábil nesta fase processual é apurar o valor exato do crédito , em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a aplicação do percentual de 2,45% sobre a remuneração da servidora. A exequente demonstrou que o laudo é possivelmente incompleto por não analisar sua evolução funcional, fato essencial para a definição correta da base de cálculo do reajuste em cada período. A autora, em suas petições (eventos 80.1 e 84.1 ), demonstrou que o laudo pericial do evento 72 é incompleto, pois não analisou sua evolução funcional completa, fato essencial para a correta definição da base de cálculo do reajuste em cada período. Essa conclusão é corroborada pelo próprio expert , que, ao responder aos quesitos, reconheceu expressamente a ausência de documentos indispensáveis para uma apuração integral do débito. Na resposta ao quesito 7 da exequente, o perito afirmou: "Não constam nos autos os elementos necessários para elaboração do calculo sobre todas as evoluções da carreira, bem como os comprovantes de pagamento de férias com o terço constitucional, 13º salário e regência de classe/convocação" ( evento 72, DOC1, pág 6 ). Ademais, o principal argumento do Município, que se ampara em decisão proferida no processo análogo 5001195-78.2024.8.21.0083, foi superado. Conforme provado pela exequente no evento 84 ( 84.2 e 84.3 ), a referida decisão foi re formada em grau recursal, tendo a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública reconhecido a ilegalidade do Decreto Municipal nº 7.734/2022 por promover efetiva redução remuneratória e violar a coisa julgada. Desse modo, a completementação do laudo é medida necessária para o correto deslinde do feito, por conseguinte, defiro o pedido da exequente e determino a intmação do perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar , analisando os documento do evento 80 e apurando o débito com base na evolução funcional da servidora. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANETE TRAMONTIN DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA GRANETTO
OAB: 107984/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001837-17.2025.8.21.0083/RS EXEQUENTE : JANETE TRAMONTIN DO AMARAL ADVOGADO(A) : CAROLINA GRANETTO (OAB RS107984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença com controvérsia sobre o valor devido. A exequente requer a complementação do laudo pericial ( evento 80, DOC1 ) e o município pugna pela rejeição do laudo ( evento 81, DOC1 ). A controvérsia exige uma análise detalhada dos argumentos e das provas, especialmente após as manifestações recentes. A finalidade da perícia contábil nesta fase processual é apurar o valor exato do crédito , em estrita observância ao título executivo judicial transitado em julgado, que determinou a aplicação do percentual de 2,45% sobre a remuneração da servidora. A exequente demonstrou que o laudo é possivelmente incompleto por não analisar sua evolução funcional, fato essencial para a definição correta da base de cálculo do reajuste em cada período. A autora, em suas petições (eventos 80.1 e 84.1 ), demonstrou que o laudo pericial do evento 72 é incompleto, pois não analisou sua evolução funcional completa, fato essencial para a correta definição da base de cálculo do reajuste em cada período. Essa conclusão é corroborada pelo próprio expert , que, ao responder aos quesitos, reconheceu expressamente a ausência de documentos indispensáveis para uma apuração integral do débito. Na resposta ao quesito 7 da exequente, o perito afirmou: "Não constam nos autos os elementos necessários para elaboração do calculo sobre todas as evoluções da carreira, bem como os comprovantes de pagamento de férias com o terço constitucional, 13º salário e regência de classe/convocação" ( evento 72, DOC1, pág 6 ). Ademais, o principal argumento do Município, que se ampara em decisão proferida no processo análogo 5001195-78.2024.8.21.0083, foi superado. Conforme provado pela exequente no evento 84 ( 84.2 e 84.3 ), a referida decisão foi re formada em grau recursal, tendo a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública reconhecido a ilegalidade do Decreto Municipal nº 7.734/2022 por promover efetiva redução remuneratória e violar a coisa julgada. Desse modo, a completementação do laudo é medida necessária para o correto deslinde do feito, por conseguinte, defiro o pedido da exequente e determino a intmação do perito para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar , analisando os documento do evento 80 e apurando o débito com base na evolução funcional da servidora. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para análise.