5001837-09.2025.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001837-09.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCOS VINICIUS COSTA SILVA CPF: 065.242.326-40 RÉU: MARIA TEREZINHA DA COSTA CPF: 016.713.856-16 SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de interdição com pedido de curatela em face de MARIA TEREZINHA DA COSTA, sua tia, alegando que a requerida é portadora de demência (CID-10 G30), encontrando-se impossibilitada de gerir adequadamente seus interesses e praticar, com autonomia, os atos da vida civil. Com a inicial, carreou documentos à ID 10425583297 e seguintes. Relatório Social à ID 10558061807. Audiência de entrevista realizada à ID 10652375714. Nomeada curadora especial à ID 10669866417. Laudo médico à ID 10425577854. Certidões negativas à ID.10425581799 e 10425583297. Declaração de aptidão física e mental do requerente à ID 10425580349. Contestação por negativa geral à ID.10698014292. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 10700515918). É o sucinto relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em cumprimento ao disposto no Art. 1º do Provimento N. 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, este Juízo procedeu à consulta obrigatória junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). O objetivo da diligência foi verificar a existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a) interditando(a), como subsídio para a decisão acerca da nomeação de curador. Conforme juntado(a) aos autos (em anexo), a busca retornou resultado negativo, não sendo localizada qualquer escritura pública com manifestação de vontade do(a) interditando(a) acerca de sua eventual curatela. Desta forma, inexistindo diretivas prévias a serem consideradas, a nomeação do curador será analisada com base nos demais elementos probatórios e legais constantes dos autos. O pretenso curador, postula pela interdição da requerida. Quanto às provas, destaco o relatório social à ID 10558061807 e audiência de entrevista à ID 10652375714. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que “(...) por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o atestado médico de ID 10425577854 informa que a requerida é portadora de demência (CID-10 G30), circunstâncias que a impedem de praticar atos de natureza patrimonial e negocial. O estudo social de ID 10558061807, informou que: "Baseando-se nos dados colhidos, no atual contexto das partes, restou demonstrado que a requerida, que apresenta dificuldades na locomoção e aspectos cognitivos, necessita de auxílio para algumas atividades de sua rotina, tais como ministrar as medicações, e atividades de sua vida burocrática, tem recebido a assistência do sobrinho, ora requerente (que é filho de sua irmã, Aparecida das Graças)." Do mesmo modo, foi possível perceber na audiência de entrevista que a requerida apresenta discernimento bastante limitado, revelando dificuldades significativas de compreensão, comunicação e autonomia para a prática dos atos da vida civil, circunstância plenamente compatível com as conclusões extraídas do laudo médico e do estudo social. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, uma vez que é patente a necessidade do requerido de ser submetido à curatela, de forma proporcional às suas necessidades, sendo a incapacidade, segundo o laudo pericial. No presente caso, o atestado médico acostado aos autos é suficientemente esclarecedor quanto ao quadro clínico da requerida, sendo corroborado pelo estudo social e pela percepção direta obtida por este Juízo durante a entrevista judicial. Assim, inexiste dúvida relevante capaz de justificar a realização de nova perícia médica, que apenas prolongaria indevidamente a solução da demanda. Dessa forma, verifica-se que a requerida não possui condições de administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais, impondo-se a decretação da curatela, medida que se revela necessária à proteção de sua pessoa e de seus interesses. Observa-se ainda que os demais irmãos da requerida anuíram expressamente com a nomeação do autor para o exercício da curatela (ID's 10425542980, 10425578850, 10425569459), não possuindo filhos, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou aptidão para o encargo. Por fim, o douto Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MARIA TEREZINHA DA COSTA, nomeando-lhe como curador, para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, o representante legal MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, nos moldes do artigo 759 do CPC. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Expeça-se mandado para o cartório competente, conforme determina os arts. 89 e 92 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do C.P.C. Custas pela parte autora, contudo, suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Lavre-se o pertinente termo de curatela definitiva. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) Interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de Leopoldina; 2) publique-se no diário da justiça eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; 3) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois, os interessados, são beneficiários da assistência judiciária; 4) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil de Leopoldina. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil competente, para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se também, certidão de honorários dativos à advogada nomeada como Curador(a) Especial à ID.10669866417, o(a) Dr.(a) SARAH FERREIRA SOUTO TOSTES, OAB/MG – 244.070, no valor que arbitro em R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). P.R.I.C. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA TEREZINHA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARAH FERREIRA SOUTO TOSTES
OAB: 244070/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001837-09.2025.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARCOS VINICIUS COSTA SILVA CPF: 065.242.326-40 RÉU: MARIA TEREZINHA DA COSTA CPF: 016.713.856-16 SENTENÇA I- RELATÓRIO MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de interdição com pedido de curatela em face de MARIA TEREZINHA DA COSTA, sua tia, alegando que a requerida é portadora de demência (CID-10 G30), encontrando-se impossibilitada de gerir adequadamente seus interesses e praticar, com autonomia, os atos da vida civil. Com a inicial, carreou documentos à ID 10425583297 e seguintes. Relatório Social à ID 10558061807. Audiência de entrevista realizada à ID 10652375714. Nomeada curadora especial à ID 10669866417. Laudo médico à ID 10425577854. Certidões negativas à ID.10425581799 e 10425583297. Declaração de aptidão física e mental do requerente à ID 10425580349. Contestação por negativa geral à ID.10698014292. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 10700515918). É o sucinto relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em cumprimento ao disposto no Art. 1º do Provimento N. 206, de 6 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, este Juízo procedeu à consulta obrigatória junto à CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados). O objetivo da diligência foi verificar a existência de eventual escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do(a) interditando(a), como subsídio para a decisão acerca da nomeação de curador. Conforme juntado(a) aos autos (em anexo), a busca retornou resultado negativo, não sendo localizada qualquer escritura pública com manifestação de vontade do(a) interditando(a) acerca de sua eventual curatela. Desta forma, inexistindo diretivas prévias a serem consideradas, a nomeação do curador será analisada com base nos demais elementos probatórios e legais constantes dos autos. O pretenso curador, postula pela interdição da requerida. Quanto às provas, destaco o relatório social à ID 10558061807 e audiência de entrevista à ID 10652375714. No que pertine ao direito, preceitua o Código Civil que estão sujeitos à curatela as pessoas que “(...) por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I). Importa também trazer a lume as disposições sobre o tema encontradas no recente Estatuto do Deficiente (Lei 13.146/15): Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Conforme se vê das provas contidas nestes autos, o atestado médico de ID 10425577854 informa que a requerida é portadora de demência (CID-10 G30), circunstâncias que a impedem de praticar atos de natureza patrimonial e negocial. O estudo social de ID 10558061807, informou que: "Baseando-se nos dados colhidos, no atual contexto das partes, restou demonstrado que a requerida, que apresenta dificuldades na locomoção e aspectos cognitivos, necessita de auxílio para algumas atividades de sua rotina, tais como ministrar as medicações, e atividades de sua vida burocrática, tem recebido a assistência do sobrinho, ora requerente (que é filho de sua irmã, Aparecida das Graças)." Do mesmo modo, foi possível perceber na audiência de entrevista que a requerida apresenta discernimento bastante limitado, revelando dificuldades significativas de compreensão, comunicação e autonomia para a prática dos atos da vida civil, circunstância plenamente compatível com as conclusões extraídas do laudo médico e do estudo social. Percebe-se, portanto, que o presente caso enquadra-se na hipótese do §1º, do artigo 84, da Lei 13.146/15, uma vez que é patente a necessidade do requerido de ser submetido à curatela, de forma proporcional às suas necessidades, sendo a incapacidade, segundo o laudo pericial. No presente caso, o atestado médico acostado aos autos é suficientemente esclarecedor quanto ao quadro clínico da requerida, sendo corroborado pelo estudo social e pela percepção direta obtida por este Juízo durante a entrevista judicial. Assim, inexiste dúvida relevante capaz de justificar a realização de nova perícia médica, que apenas prolongaria indevidamente a solução da demanda. Dessa forma, verifica-se que a requerida não possui condições de administrar adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais, impondo-se a decretação da curatela, medida que se revela necessária à proteção de sua pessoa e de seus interesses. Observa-se ainda que os demais irmãos da requerida anuíram expressamente com a nomeação do autor para o exercício da curatela (ID's 10425542980, 10425578850, 10425569459), não possuindo filhos, inexistindo qualquer elemento que desabone sua idoneidade ou aptidão para o encargo. Por fim, o douto Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente ao pedido. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de MARIA TEREZINHA DA COSTA, nomeando-lhe como curador, para os atos de natureza patrimonial e negocial, sob compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, o representante legal MARCOS VINICIUS COSTA SILVA, nos moldes do artigo 759 do CPC. O curador é obrigado a prestar contas anualmente de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, o que poderá ser feito neste mesmo processo (artigo 84, §4º, Lei 13.146/15). Expeça-se mandado para o cartório competente, conforme determina os arts. 89 e 92 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973 e publique-se a presente sentença na forma do artigo 755, §3º do C.P.C. Custas pela parte autora, contudo, suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Lavre-se o pertinente termo de curatela definitiva. Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) Interditando(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: 1) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais de Leopoldina; 2) publique-se no diário da justiça eletrônico por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; 3) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois, os interessados, são beneficiários da assistência judiciária; 4) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil de Leopoldina. Remeta-se via da sentença ao Registro Civil competente, para inscrição da interdição. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se também, certidão de honorários dativos à advogada nomeada como Curador(a) Especial à ID.10669866417, o(a) Dr.(a) SARAH FERREIRA SOUTO TOSTES, OAB/MG – 244.070, no valor que arbitro em R$967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). P.R.I.C. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquivem-se, com baixa. Leopoldina, data da assinatura eletrônica. GLAUBER OLIVEIRA FERNANDES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina