Detalhe do processo

5001836-70.2024.4.03.6107

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001836-70.2024.4.03.6107 AUTOR: MARIO SERGIO MANZATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MUTTI RIGUETI - SP312900 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MÁRIO SÉRGIO MANZATTI contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a isenção de imposto de renda de pessoa física em sua aposentadoria por incapacidade permanente, por ser acometido de doença grave. Diz o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente pelo RGPS, sendo portador de doença incapacitante, em razão de diagnóstico de síndrome coronariana crônica (CID I25.5), que caracterizaria cardiopatia grave. Por isso, requer a restituição dos valores retidos desde a data de concessão do benefício previdenciário, com correção monetária e juros. Informa que apresentou requerimento administrativo de isenção junto ao INSS em 05/02/2024, que foi indeferido em 30/07/2024, concluindo pela ausência de enquadramento na hipótese legal. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a parte autora recolhido as custas processuais (Id. 343621303). Regularmente citada, a União contestou a ação, arguindo, em preliminiar, a incompetência da Vara Comum e, no mérito, a ausência de comprovação de cardiopatia grave nos critérios técnicos exigidos pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 Invocou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/10/2019 e defendeu a natureza objetiva da isenção, aplicável exclusivamente a proventos de aposentadoria ou reforma. A parte autora apresentou réplica, juntando laudo pericial proveniente do processo nº 1003224-27.2018.8.26.0218, tramitado na 1ª Vara da Comarca de Guararapes-SP, bem como cópia da sentença que lhe deferiu a aposentadoria por invalidez, reconhecendo, por outro lado, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento. A 2ª Vara Federal desta Subseção acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa os autos a este JEF, que por sua vez, nomeou perito médico judicial para elaboração de laudo. Laudo médico apresentado nos autos (Id. 441077601). Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. No presente caso, a ação foi proposta em 01/10/2024, sendo que a própria parte autora reconheceu expressamente, na réplica, que os valores anteriores a 01/10/2019 encontram-se prescritos. MÉRITO Conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, estabelece que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Inicialmente, conforme a previsão legal acima, é importante esclarecer que os proventos isentos de imposto de renda são apenas aqueles decorrentes de aposentadoria ou reforma. A isenção fiscal é norma de natureza excepcional, de interpretação estrita, nos termos do Art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não se admitindo extensão ou analogia para abranger situações que não se enquadrem precisamente na hipótese legal. Não basta, portanto, a existência de qualquer doença cardíaca, sendo, pois, imprescindível que a condição seja classificada como grave segundo os critérios técnico-científicos reconhecidos pela medicina especializada. No presente processo, vê-se que a parte autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/626.451.751-1), com DIB em 20/08/2018, conforme extrato previdenciário (Id. 340697029). De fato, é incontroverso que o autor foi acometido de infarto agudo do miocárdio em 2012, a que se seguiu angioplastia coronariana com implante de “stent”, e que atualmente porta o diagnóstico de síndrome coronariana crônica. Com o laudo médico apresentado nos autos, em resposta aos quesitos formulados, o perito médico respondeu que a cardiopatia que o paciente é portador não se enquadra como grave, pois apresenta controle medicamentoso executado pelo periciado. Nesse passo, o exame físico realizado pelo perito revelou quadro clínico sem alterações significativas como postura normal, tórax simétrico sem deformidades, ausência de edema, varizes discretas nos membros inferiores, força muscular e movimentos articulares preservados bilateralmente, pulsos pediosos presentes e simétricos, marcha sem apoio e sem alterações motoras, deambulação com bom equilíbrio e de forma independente, funções cognitivas sem anormalidades e humor básico conservado (Id. 441077601). Com isso, tem-se que o laudo pericial judicial é tecnicamente consistente, metodologicamente rigoroso e fundamentado nos critérios científicos pertinentes. O perito realizou exame clínico direto, analisou os documentos médicos apresentados, fundamentou sua conclusão nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia e respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados. Não há razão para afastar a conclusão pericial, que deve prevalecer como prova idônea, produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 479 do CPC. Ademais, o reconhecimento judicial da incapacidade laborativa total e permanente para atividades rurais não implica, automática ou necessariamente, o reconhecimento de que a condição cardíaca subjacente configura cardiopatia grave para fins de isenção tributária. Isso porque o objeto de uma é previdenciário e da outra fiscal. Ora, a parte autora é, de fato, portadora de insuficiência coronária crônica, decorrente de infarto agudo do miocárdio sofrido em 2012, e foi submetida à angioplastia coronariana com implante de “Stent”. Esse diagnóstico, entretanto, não equivale à cardiopatia grave legalmente exigida pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. No mais, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de cardiopatia grave que justifique a isenção fiscal pleiteada. Esse ônus não foi cumprido. Ao contrário, a prova mais qualificada dos autos é o laudo pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com metodologia específica e fundamentação nas diretrizes científicas pertinentes, afastou expressamente o enquadramento da condição da parte autora como cardiopatia grave. Diante do conjunto probatório, é de rigor a improcedência dos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro que a parte autora, até o presente momento, não cumpriu a exigência do despacho de id. 561189834, datado de 06/03/2026. Assim, caso pretenda apresentar recurso contra esta sentença, deverá, primeiramente, regularizar a situação ali apontada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARIO SERGIO MANZATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MUTTI RIGUETI

OAB: 312900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001836-70.2024.4.03.6107 AUTOR: MARIO SERGIO MANZATTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MUTTI RIGUETI - SP312900 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MÁRIO SÉRGIO MANZATTI contra a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, objetivando a isenção de imposto de renda de pessoa física em sua aposentadoria por incapacidade permanente, por ser acometido de doença grave. Diz o autor que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente pelo RGPS, sendo portador de doença incapacitante, em razão de diagnóstico de síndrome coronariana crônica (CID I25.5), que caracterizaria cardiopatia grave. Por isso, requer a restituição dos valores retidos desde a data de concessão do benefício previdenciário, com correção monetária e juros. Informa que apresentou requerimento administrativo de isenção junto ao INSS em 05/02/2024, que foi indeferido em 30/07/2024, concluindo pela ausência de enquadramento na hipótese legal. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo a parte autora recolhido as custas processuais (Id. 343621303). Regularmente citada, a União contestou a ação, arguindo, em preliminiar, a incompetência da Vara Comum e, no mérito, a ausência de comprovação de cardiopatia grave nos critérios técnicos exigidos pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 Invocou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/10/2019 e defendeu a natureza objetiva da isenção, aplicável exclusivamente a proventos de aposentadoria ou reforma. A parte autora apresentou réplica, juntando laudo pericial proveniente do processo nº 1003224-27.2018.8.26.0218, tramitado na 1ª Vara da Comarca de Guararapes-SP, bem como cópia da sentença que lhe deferiu a aposentadoria por invalidez, reconhecendo, por outro lado, a prescrição dos valores anteriores a cinco anos do ajuizamento. A 2ª Vara Federal desta Subseção acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa os autos a este JEF, que por sua vez, nomeou perito médico judicial para elaboração de laudo. Laudo médico apresentado nos autos (Id. 441077601). Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Quanto à preliminar de mérito, referente à prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ. No presente caso, a ação foi proposta em 01/10/2024, sendo que a própria parte autora reconheceu expressamente, na réplica, que os valores anteriores a 01/10/2019 encontram-se prescritos. MÉRITO Conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, estabelece que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Inicialmente, conforme a previsão legal acima, é importante esclarecer que os proventos isentos de imposto de renda são apenas aqueles decorrentes de aposentadoria ou reforma. A isenção fiscal é norma de natureza excepcional, de interpretação estrita, nos termos do Art. 111, II, do Código Tributário Nacional, não se admitindo extensão ou analogia para abranger situações que não se enquadrem precisamente na hipótese legal. Não basta, portanto, a existência de qualquer doença cardíaca, sendo, pois, imprescindível que a condição seja classificada como grave segundo os critérios técnico-científicos reconhecidos pela medicina especializada. No presente processo, vê-se que a parte autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/626.451.751-1), com DIB em 20/08/2018, conforme extrato previdenciário (Id. 340697029). De fato, é incontroverso que o autor foi acometido de infarto agudo do miocárdio em 2012, a que se seguiu angioplastia coronariana com implante de “stent”, e que atualmente porta o diagnóstico de síndrome coronariana crônica. Com o laudo médico apresentado nos autos, em resposta aos quesitos formulados, o perito médico respondeu que a cardiopatia que o paciente é portador não se enquadra como grave, pois apresenta controle medicamentoso executado pelo periciado. Nesse passo, o exame físico realizado pelo perito revelou quadro clínico sem alterações significativas como postura normal, tórax simétrico sem deformidades, ausência de edema, varizes discretas nos membros inferiores, força muscular e movimentos articulares preservados bilateralmente, pulsos pediosos presentes e simétricos, marcha sem apoio e sem alterações motoras, deambulação com bom equilíbrio e de forma independente, funções cognitivas sem anormalidades e humor básico conservado (Id. 441077601). Com isso, tem-se que o laudo pericial judicial é tecnicamente consistente, metodologicamente rigoroso e fundamentado nos critérios científicos pertinentes. O perito realizou exame clínico direto, analisou os documentos médicos apresentados, fundamentou sua conclusão nas diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia e respondeu de forma clara e objetiva a todos os quesitos formulados. Não há razão para afastar a conclusão pericial, que deve prevalecer como prova idônea, produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 479 do CPC. Ademais, o reconhecimento judicial da incapacidade laborativa total e permanente para atividades rurais não implica, automática ou necessariamente, o reconhecimento de que a condição cardíaca subjacente configura cardiopatia grave para fins de isenção tributária. Isso porque o objeto de uma é previdenciário e da outra fiscal. Ora, a parte autora é, de fato, portadora de insuficiência coronária crônica, decorrente de infarto agudo do miocárdio sofrido em 2012, e foi submetida à angioplastia coronariana com implante de “Stent”. Esse diagnóstico, entretanto, não equivale à cardiopatia grave legalmente exigida pelo Art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. No mais, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência de cardiopatia grave que justifique a isenção fiscal pleiteada. Esse ônus não foi cumprido. Ao contrário, a prova mais qualificada dos autos é o laudo pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, com metodologia específica e fundamentação nas diretrizes científicas pertinentes, afastou expressamente o enquadramento da condição da parte autora como cardiopatia grave. Diante do conjunto probatório, é de rigor a improcedência dos pedidos da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Registro que a parte autora, até o presente momento, não cumpriu a exigência do despacho de id. 561189834, datado de 06/03/2026. Assim, caso pretenda apresentar recurso contra esta sentença, deverá, primeiramente, regularizar a situação ali apontada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.