5001835-71.2024.8.21.0151
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001835-71.2024.8.21.0151/RS AUTOR : ADELINO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e perda de uma chance proposta por Adelino Antonio Machado de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de falhas na prestação do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP, consubstanciadas em saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária, conforme petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Juntou documentos. Após o oferecimento de contestação pelo réu no ( evento 13, CONT1 ) e de réplica pelo autor no evento 18, RÉPLICA1 este juízo intimou as partes no evento 20, DESPADEC1 para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito. A parte autora manifestou-se no evento 25, PET1 , requerendo a realização de perícia contábil, a produção de prova testemunhal com a inquirição de testemunha arrolada, e o aproveitamento de prova emprestada consistente em laudo pericial contábil de processo alheio à lide. Por sua vez, o réu manifestou-se no evento 26, PET1 , requerendo a realização de perícia técnica contábil. Posteriormente, no evento 31, PET1 , o réu apresentou arguição de prejudicial de mérito por prescrição, alegando que o saque integral ocorreu há mais de dez anos. É o breve relato. Decido. 1. O réu sustenta a ocorrência de prescrição sob o fundamento de que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em período superior a dez anos antes do ajuizamento da presente ação, invocando os entendimentos fixados nos Temas 1150 e 1387 do STJ ( evento 31, PET1 ). Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em 17/10/2023, certificou o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.150, fixando as seguintes teses obrigatórias: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e incorreção no depósito de rendimentos; ii) O prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. No caso concreto, o extrato de movimentação anexado ao processo no ( evento 13, EXTR2 )) demonstra que o saque referente ao pagamento por aposentadoria foi realizado em 30/06/2016. A presente demanda foi ajuizada em 13/09/2024. Dessa maneira, mesmo se considerada a data do encerramento da conta e do saque integral como o momento da ciência inequívoca, constata-se que não decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, a pretensão autoral não está encoberta pelo manto da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu no ( evento 31, PET1 ). 2. Passo a analisar os pleitos de dilação probatória formulados pelas partes nos evento 25, PET1 e evento 26, PET1 . Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando sua necessidade para a apuração da regularidade das movimentações realizadas na conta individualizada PASEP da parte autora, bem como para a verificação da correção dos saldos, dos rendimentos aplicados e dos cálculos apresentados nos autos. Considerando que a controvérsia instaurada não se restringe à apreciação de questões exclusivamente de direito, mas envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados à evolução da conta PASEP, à regularidade das movimentações registradas, à incidência dos índices de atualização e rendimentos legalmente previstos, bem como à apuração do saldo eventualmente devido, matérias cuja adequada análise demanda conhecimento técnico especializado, a produção da prova pericial contábil mostra-se apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. Dessarte, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Remetam-se os autos à CCALC para nomeação de perito contábil e posterior intimação das partes para apresentação de quesitos e demais providências.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELINO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELÓI CONTINI
OAB: 35912/RS
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB: 25983/RS
VINICIUS KOCH ABDO
OAB: 103860/RS
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB: 63407/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001835-71.2024.8.21.0151/RS AUTOR : ADELINO ANTONIO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e perda de uma chance proposta por Adelino Antonio Machado de Oliveira em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de falhas na prestação do serviço de administração de conta vinculada ao PASEP, consubstanciadas em saques indevidos e aplicação incorreta de índices de correção monetária, conforme petição inicial ( evento 1, INIC1 ). Juntou documentos. Após o oferecimento de contestação pelo réu no ( evento 13, CONT1 ) e de réplica pelo autor no evento 18, RÉPLICA1 este juízo intimou as partes no evento 20, DESPADEC1 para especificarem as provas que pretendiam produzir no feito. A parte autora manifestou-se no evento 25, PET1 , requerendo a realização de perícia contábil, a produção de prova testemunhal com a inquirição de testemunha arrolada, e o aproveitamento de prova emprestada consistente em laudo pericial contábil de processo alheio à lide. Por sua vez, o réu manifestou-se no evento 26, PET1 , requerendo a realização de perícia técnica contábil. Posteriormente, no evento 31, PET1 , o réu apresentou arguição de prejudicial de mérito por prescrição, alegando que o saque integral ocorreu há mais de dez anos. É o breve relato. Decido. 1. O réu sustenta a ocorrência de prescrição sob o fundamento de que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em período superior a dez anos antes do ajuizamento da presente ação, invocando os entendimentos fixados nos Temas 1150 e 1387 do STJ ( evento 31, PET1 ). Contudo, a tese defensiva não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em 17/10/2023, certificou o trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1.150, fixando as seguintes teses obrigatórias: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e incorreção no depósito de rendimentos; ii) O prazo prescricional para o exercício da pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil; iii) O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques. No caso concreto, o extrato de movimentação anexado ao processo no ( evento 13, EXTR2 )) demonstra que o saque referente ao pagamento por aposentadoria foi realizado em 30/06/2016. A presente demanda foi ajuizada em 13/09/2024. Dessa maneira, mesmo se considerada a data do encerramento da conta e do saque integral como o momento da ciência inequívoca, constata-se que não decorreu o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, a pretensão autoral não está encoberta pelo manto da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu no ( evento 31, PET1 ). 2. Passo a analisar os pleitos de dilação probatória formulados pelas partes nos evento 25, PET1 e evento 26, PET1 . Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil, sustentando sua necessidade para a apuração da regularidade das movimentações realizadas na conta individualizada PASEP da parte autora, bem como para a verificação da correção dos saldos, dos rendimentos aplicados e dos cálculos apresentados nos autos. Considerando que a controvérsia instaurada não se restringe à apreciação de questões exclusivamente de direito, mas envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados à evolução da conta PASEP, à regularidade das movimentações registradas, à incidência dos índices de atualização e rendimentos legalmente previstos, bem como à apuração do saldo eventualmente devido, matérias cuja adequada análise demanda conhecimento técnico especializado, a produção da prova pericial contábil mostra-se apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. Dessarte, DEFIRO a realização de prova pericial contábil. Remetam-se os autos à CCALC para nomeação de perito contábil e posterior intimação das partes para apresentação de quesitos e demais providências.