Detalhe do processo

5001834-80.2023.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001834-80.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GUSTAVO LOPES BONFIM CPF: 012.479.276-60 e outros RÉU: PATRICIA LEAL LUCIO DE SOUZA CPF: 047.433.446-54 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou parecer técnico impugnando o laudo pericial e requereu a intimação da expert para prestar os esclarecimentos pertinentes (ID 10397003002). Regularmente intimada por duas oportunidades para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a perita deixou transcorrer os prazos que lhe foram assinalados (ID 10585612750 e 10659032529). Posteriormente a expert peticionou nos autos informando não possuir mais disponibilidade para prosseguir no encargo, requerendo sua substituição (ID 10660949424). Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção da profissional nomeada, uma vez que permanecem pendentes esclarecimentos técnicos imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando deixar de cumprir o encargo que lhe foi cometido, hipótese que se amolda ao caso concreto, sobretudo diante da impossibilidade superveniente manifestada pela própria expert, circunstância que recomenda a nomeação de novo profissional para assegurar a regular instrução do feito e a razoável duração do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10592508329, formulado pela autora. DETERMINO: 01) A substituição da perita anteriormente nomeada, nos termos do art. 468, II, do CPC, com sua exclusão destes autos. Deixo de arbitrar honorários periciais em favor da perita substituída, tendo em vista que o encargo não foi integralmente cumprido, permanecendo pendentes esclarecimentos técnicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, circunstância que ensejou sua substituição e a necessidade de realização de nova prova pericial. 02) A nomeação, pela Secretaria do Juízo, de novo expert por meio do sistema AJ, realizando, se necessário, até 05 (cinco) nomeações sucessivas em caso de renúncia ou decurso de prazo para aceitação do encargo. 03) Após a aceitação do encargo, intime-se o novo perito para, observando os quesitos já formulados pelas partes e a impugnação ao laudo anteriormente produzido, apresentar novo laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias. No mais, cumpra-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO LOPES BONFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WASHINGTON CLEBER COUTINHO DA COSTA

OAB: 220494/MG

ADENILTON CUSTODIO JOSE PEIXOTO

OAB: 127986/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001834-80.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GUSTAVO LOPES BONFIM CPF: 012.479.276-60 e outros RÉU: PATRICIA LEAL LUCIO DE SOUZA CPF: 047.433.446-54 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou parecer técnico impugnando o laudo pericial e requereu a intimação da expert para prestar os esclarecimentos pertinentes (ID 10397003002). Regularmente intimada por duas oportunidades para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a perita deixou transcorrer os prazos que lhe foram assinalados (ID 10585612750 e 10659032529). Posteriormente a expert peticionou nos autos informando não possuir mais disponibilidade para prosseguir no encargo, requerendo sua substituição (ID 10660949424). Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção da profissional nomeada, uma vez que permanecem pendentes esclarecimentos técnicos imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando deixar de cumprir o encargo que lhe foi cometido, hipótese que se amolda ao caso concreto, sobretudo diante da impossibilidade superveniente manifestada pela própria expert, circunstância que recomenda a nomeação de novo profissional para assegurar a regular instrução do feito e a razoável duração do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10592508329, formulado pela autora. DETERMINO: 01) A substituição da perita anteriormente nomeada, nos termos do art. 468, II, do CPC, com sua exclusão destes autos. Deixo de arbitrar honorários periciais em favor da perita substituída, tendo em vista que o encargo não foi integralmente cumprido, permanecendo pendentes esclarecimentos técnicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, circunstância que ensejou sua substituição e a necessidade de realização de nova prova pericial. 02) A nomeação, pela Secretaria do Juízo, de novo expert por meio do sistema AJ, realizando, se necessário, até 05 (cinco) nomeações sucessivas em caso de renúncia ou decurso de prazo para aceitação do encargo. 03) Após a aceitação do encargo, intime-se o novo perito para, observando os quesitos já formulados pelas partes e a impugnação ao laudo anteriormente produzido, apresentar novo laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias. No mais, cumpra-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001834-80.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GUSTAVO LOPES BONFIM CPF: 012.479.276-60 e outros RÉU: PATRICIA LEAL LUCIO DE SOUZA CPF: 047.433.446-54 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou parecer técnico impugnando o laudo pericial e requereu a intimação da expert para prestar os esclarecimentos pertinentes (ID 10397003002). Regularmente intimada por duas oportunidades para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a perita deixou transcorrer os prazos que lhe foram assinalados (ID 10585612750 e 10659032529). Posteriormente a expert peticionou nos autos informando não possuir mais disponibilidade para prosseguir no encargo, requerendo sua substituição (ID 10660949424). Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção da profissional nomeada, uma vez que permanecem pendentes esclarecimentos técnicos imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando deixar de cumprir o encargo que lhe foi cometido, hipótese que se amolda ao caso concreto, sobretudo diante da impossibilidade superveniente manifestada pela própria expert, circunstância que recomenda a nomeação de novo profissional para assegurar a regular instrução do feito e a razoável duração do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10592508329, formulado pela autora. DETERMINO: 01) A substituição da perita anteriormente nomeada, nos termos do art. 468, II, do CPC, com sua exclusão destes autos. Deixo de arbitrar honorários periciais em favor da perita substituída, tendo em vista que o encargo não foi integralmente cumprido, permanecendo pendentes esclarecimentos técnicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, circunstância que ensejou sua substituição e a necessidade de realização de nova prova pericial. 02) A nomeação, pela Secretaria do Juízo, de novo expert por meio do sistema AJ, realizando, se necessário, até 05 (cinco) nomeações sucessivas em caso de renúncia ou decurso de prazo para aceitação do encargo. 03) Após a aceitação do encargo, intime-se o novo perito para, observando os quesitos já formulados pelas partes e a impugnação ao laudo anteriormente produzido, apresentar novo laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias. No mais, cumpra-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001834-80.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GUSTAVO LOPES BONFIM CPF: 012.479.276-60 e outros RÉU: PATRICIA LEAL LUCIO DE SOUZA CPF: 047.433.446-54 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou parecer técnico impugnando o laudo pericial e requereu a intimação da expert para prestar os esclarecimentos pertinentes (ID 10397003002). Regularmente intimada por duas oportunidades para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a perita deixou transcorrer os prazos que lhe foram assinalados (ID 10585612750 e 10659032529). Posteriormente a expert peticionou nos autos informando não possuir mais disponibilidade para prosseguir no encargo, requerendo sua substituição (ID 10660949424). Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção da profissional nomeada, uma vez que permanecem pendentes esclarecimentos técnicos imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando deixar de cumprir o encargo que lhe foi cometido, hipótese que se amolda ao caso concreto, sobretudo diante da impossibilidade superveniente manifestada pela própria expert, circunstância que recomenda a nomeação de novo profissional para assegurar a regular instrução do feito e a razoável duração do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10592508329, formulado pela autora. DETERMINO: 01) A substituição da perita anteriormente nomeada, nos termos do art. 468, II, do CPC, com sua exclusão destes autos. Deixo de arbitrar honorários periciais em favor da perita substituída, tendo em vista que o encargo não foi integralmente cumprido, permanecendo pendentes esclarecimentos técnicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, circunstância que ensejou sua substituição e a necessidade de realização de nova prova pericial. 02) A nomeação, pela Secretaria do Juízo, de novo expert por meio do sistema AJ, realizando, se necessário, até 05 (cinco) nomeações sucessivas em caso de renúncia ou decurso de prazo para aceitação do encargo. 03) Após a aceitação do encargo, intime-se o novo perito para, observando os quesitos já formulados pelas partes e a impugnação ao laudo anteriormente produzido, apresentar novo laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias. No mais, cumpra-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5001834-80.2023.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: GUSTAVO LOPES BONFIM CPF: 012.479.276-60 e outros RÉU: PATRICIA LEAL LUCIO DE SOUZA CPF: 047.433.446-54 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou parecer técnico impugnando o laudo pericial e requereu a intimação da expert para prestar os esclarecimentos pertinentes (ID 10397003002). Regularmente intimada por duas oportunidades para se manifestar acerca da impugnação apresentada, a perita deixou transcorrer os prazos que lhe foram assinalados (ID 10585612750 e 10659032529). Posteriormente a expert peticionou nos autos informando não possuir mais disponibilidade para prosseguir no encargo, requerendo sua substituição (ID 10660949424). Nesse contexto, mostra-se inviável a manutenção da profissional nomeada, uma vez que permanecem pendentes esclarecimentos técnicos imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 468, inciso II, do Código de Processo Civil, o perito poderá ser substituído quando deixar de cumprir o encargo que lhe foi cometido, hipótese que se amolda ao caso concreto, sobretudo diante da impossibilidade superveniente manifestada pela própria expert, circunstância que recomenda a nomeação de novo profissional para assegurar a regular instrução do feito e a razoável duração do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 10592508329, formulado pela autora. DETERMINO: 01) A substituição da perita anteriormente nomeada, nos termos do art. 468, II, do CPC, com sua exclusão destes autos. Deixo de arbitrar honorários periciais em favor da perita substituída, tendo em vista que o encargo não foi integralmente cumprido, permanecendo pendentes esclarecimentos técnicos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, circunstância que ensejou sua substituição e a necessidade de realização de nova prova pericial. 02) A nomeação, pela Secretaria do Juízo, de novo expert por meio do sistema AJ, realizando, se necessário, até 05 (cinco) nomeações sucessivas em caso de renúncia ou decurso de prazo para aceitação do encargo. 03) Após a aceitação do encargo, intime-se o novo perito para, observando os quesitos já formulados pelas partes e a impugnação ao laudo anteriormente produzido, apresentar novo laudo pericial, no prazo de 30(trinta) dias. No mais, cumpra-se por ato ordinatório. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 7