Detalhe do processo

5001834-29.2026.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bauru
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001834-29.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: I. V. G. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO - SP249379 IMPETRADO: G. E. D. A. D. P. S. D. B., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por E. S. D. J., contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BAURU/SP, consistente na cessação injustificada do Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciária NB nº 645.097.615-6. Relata que em 06/07/2026, passou por perícia médica de prorrogação do benefício, ficando constatada a incapacidade, entretanto, o benefício por incapacidade encontra-se CESSADO, com pagamento provisionado até 17/07/2026. Requer, liminarmente que o INSS restabeleça o benefício por incapacidade, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, sob pena de multa diária. Juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência (id. 596685048). É o relatório. DECIDO. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que estejam presentes os requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. No caso em apreço, a partir de uma análise sumária dos argumentos deduzidos pela impetrante, vislumbro estarem presentes os elementos necessários para a concessão da medida. Como relatado, busca a parte impetrante decisão judicial para que a Autoridade Impetrada restabeleça o benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação profissional. A prova pré-constituída, notadamente os documentos que acompanham a petição inicial, evidencia que a própria perícia médica do INSS reconheceu a continuidade da incapacidade do impetrante para sua atividade habitual e determinou seu encaminhamento à reabilitação profissional. Dos ids. 596685050 e 596685049, por exemplo, extrai-se que a perícia médica federal reconheceu a impossibilidade de recuperação do Autor para a atividade habitual, sendo um contrassenso a cessação do benefício. Mencione-se que a omissão da autoridade em analisar e executar o programa de reabilitação profissional, pendente desde 08/07/2026, não pode penalizar o segurado, que permanece, comprovadamente, incapacitado para o trabalho (e disso, nem mesmo o corpo clínico da Autarquia discorda). Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada para que restabeleça o pagamento do Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciária NB nº 645.097.615-6, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte Impetrante. Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão em 15 (quinze) dias e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, vista ao MPF. Após, à conclusão para sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro, por outro lado, o sigilo absoluto inserido nos autos, determinando o levantamento imediato desta restrição. Fica ressalvado que o sigilo poderá ser mantido ou decretado pontualmente em relação a documentos específicos, mediante requerimento fundamentado das partes, caso se mostre necessário para a proteção do direito à intimidade. Para maior celeridade, cópia desta decisão poderá servir de ofício/mandado, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I. V. G. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO

OAB: 249379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001834-29.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: I. V. G. P. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LILIAN FERNANDES TIMPANO PINHEIRO - SP249379 IMPETRADO: G. E. D. A. D. P. S. D. B., I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por E. S. D. J., contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BAURU/SP, consistente na cessação injustificada do Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciária NB nº 645.097.615-6. Relata que em 06/07/2026, passou por perícia médica de prorrogação do benefício, ficando constatada a incapacidade, entretanto, o benefício por incapacidade encontra-se CESSADO, com pagamento provisionado até 17/07/2026. Requer, liminarmente que o INSS restabeleça o benefício por incapacidade, até a conclusão do processo de reabilitação profissional, sob pena de multa diária. Juntou procuração, documentos e declaração de hipossuficiência (id. 596685048). É o relatório. DECIDO. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que estejam presentes os requisitos do artigo 7º da Lei 12.016/2009, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. No caso em apreço, a partir de uma análise sumária dos argumentos deduzidos pela impetrante, vislumbro estarem presentes os elementos necessários para a concessão da medida. Como relatado, busca a parte impetrante decisão judicial para que a Autoridade Impetrada restabeleça o benefício por incapacidade até a conclusão do processo de reabilitação profissional. A prova pré-constituída, notadamente os documentos que acompanham a petição inicial, evidencia que a própria perícia médica do INSS reconheceu a continuidade da incapacidade do impetrante para sua atividade habitual e determinou seu encaminhamento à reabilitação profissional. Dos ids. 596685050 e 596685049, por exemplo, extrai-se que a perícia médica federal reconheceu a impossibilidade de recuperação do Autor para a atividade habitual, sendo um contrassenso a cessação do benefício. Mencione-se que a omissão da autoridade em analisar e executar o programa de reabilitação profissional, pendente desde 08/07/2026, não pode penalizar o segurado, que permanece, comprovadamente, incapacitado para o trabalho (e disso, nem mesmo o corpo clínico da Autarquia discorda). Posto isso, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada para que restabeleça o pagamento do Benefício por Incapacidade Temporária Previdenciária NB nº 645.097.615-6, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte Impetrante. Intime-se e notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão em 15 (quinze) dias e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da impetrada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em seguida, vista ao MPF. Após, à conclusão para sentença. Defiro a gratuidade da justiça. Indefiro, por outro lado, o sigilo absoluto inserido nos autos, determinando o levantamento imediato desta restrição. Fica ressalvado que o sigilo poderá ser mantido ou decretado pontualmente em relação a documentos específicos, mediante requerimento fundamentado das partes, caso se mostre necessário para a proteção do direito à intimidade. Para maior celeridade, cópia desta decisão poderá servir de ofício/mandado, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. SABRINA MONIQUE GRESSLER BORGES Juíza Federal Substituta