5001832-90.2022.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001832-90.2022.4.03.6143 EMBARGANTE: VIDROBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP, ELISEU ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução em que se objetiva a extinção da execução de título extrajudicial nº 5003294-53.2020.4.03.6143 ou a redução do valor devido. Os embargantes sustentam que: a) ocorreu a prescrição trienal do crédito exequendo, visto que a cédula foi assinada em 23/06/2014, o vencimento se deu em 12/06/2015, a execução foi distribuída em 11/12/2020 e a citação válida ocorreu com a juntada de carta precatória 10/06/2022; b) há falta de interesse processual em razão da inexequibilidade do título, que não ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; c) deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, anulando-se as cláusulas abusivas do título; d) há divergência entra a taxa de juros contratada (1,52% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,25% a.m.), que ainda ultrapassa a média de mercado para a época da contratação; e) há cobrança indevida de juros capitalizados e comissão de permanência em percentual elevado, além de estar sendo cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios; f) há excesso de execução, sendo devido o valor de R$ 39.694,79 para 27/11/2020, segundo parecer contábil que instrui a inicial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita a todos os embargantes. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a CEF, intimada, não apresentou impugnação. Foi proferida sentença extinguindo o processo por perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução pelo acolhimento de exceção de pré-executividade baseada na tese de prescrição do crédito exequendo (ID 339862217). O tribunal, reconhecendo fato superveniente (reforma da sentença que reconheceu a prescrição na execução), anulou de ofício a sentença e determinou a retomada do andamento destes embargos (ID 591551064). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial em função da revelia da CEF. Isso porque o título executivo goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que cabe ao devedor o ônus de infirmá-lo efetivamente. Dito isso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito exequendo decorre de empréstimo voltado ao incremento de atividade empresarial, da embargante pessoa jurídica, o que afasta a possibilidade de enquadrá-la como destinatária final nos termos do artigo 2º desse diploma. Também se afasta a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se verifica, no caso concreto, nenhum tipo de hipossuficiência (técnica, econômica, jurídica, etc.) dos embargantes. Rejeito desde logo a declaração de prescrição do crédito exequendo, pois se trata de questão alcançada pela coisa julgada, tendo sido expressamente analisada (e afastada) nos autos executivos quando protocolada exceção de pré-executividade. No mais, não verifico erros ou vícios a serem reconhecidos ou sanados, de sorte que dou o feito por saneado. A controvérsia nestes autos radica essencialmente no suposto excesso de execução alegado pelos embargantes a partir de diversos questionamentos, tendo sido, inclusive, juntado parecer contábil para demonstrar os supostos vícios de cobrança e de cálculo da CEF. Considerando que os embargantes cumpriram o ônus de indicar satisfatoriamente o excesso de execução e o valor incontroverso, bem como a falta de expertise deste juízo para aferir todas as nuances das divergências entre os cálculos das partes, é necessária a conferência dos cálculos por profissional com habilitação para tanto. No entanto, reputo desnecessária a realização de perícia contábil, podendo o contador judicial verificar a veracidade do apontamento feito pelo assistente técnico da embargante nos itens 4, 6.1 e 6.3 do parecer do ID 256845072 (fls. 7 e 9). Os demais pontos controvertidos ventilados no próprio parecer (taxa de juros acima da média do mercado e cobrança indevida de tarifa de contratação) são de fato e de direito, mas a parcela fática independe de exame por contabilista, sendo suficiente a análise das provas os autos. Sendo assim, determino a remessa dos autos à CECALC para conferir as informações constantes nos itens 4, 6.1 e 6.3 do parecer do ID 256845072 e, se o caso, apontar o valor correto de acordo com as cláusulas contratuais comprovadas nos autos. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 21 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELISEU ALVES DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001832-90.2022.4.03.6143 EMBARGANTE: VIDROBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - EPP, ELISEU ALVES DE SOUSA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES - SP68017 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES FILHO - SP242375 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A DECISÃO Trata-se de embargos à execução em que se objetiva a extinção da execução de título extrajudicial nº 5003294-53.2020.4.03.6143 ou a redução do valor devido. Os embargantes sustentam que: a) ocorreu a prescrição trienal do crédito exequendo, visto que a cédula foi assinada em 23/06/2014, o vencimento se deu em 12/06/2015, a execução foi distribuída em 11/12/2020 e a citação válida ocorreu com a juntada de carta precatória 10/06/2022; b) há falta de interesse processual em razão da inexequibilidade do título, que não ostenta os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; c) deve incidir o Código de Defesa do Consumidor, anulando-se as cláusulas abusivas do título; d) há divergência entra a taxa de juros contratada (1,52% a.m.) e a efetivamente aplicada (2,25% a.m.), que ainda ultrapassa a média de mercado para a época da contratação; e) há cobrança indevida de juros capitalizados e comissão de permanência em percentual elevado, além de estar sendo cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios; f) há excesso de execução, sendo devido o valor de R$ 39.694,79 para 27/11/2020, segundo parecer contábil que instrui a inicial. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita a todos os embargantes. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e a CEF, intimada, não apresentou impugnação. Foi proferida sentença extinguindo o processo por perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução pelo acolhimento de exceção de pré-executividade baseada na tese de prescrição do crédito exequendo (ID 339862217). O tribunal, reconhecendo fato superveniente (reforma da sentença que reconheceu a prescrição na execução), anulou de ofício a sentença e determinou a retomada do andamento destes embargos (ID 591551064). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial em função da revelia da CEF. Isso porque o título executivo goza de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo que cabe ao devedor o ônus de infirmá-lo efetivamente. Dito isso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito exequendo decorre de empréstimo voltado ao incremento de atividade empresarial, da embargante pessoa jurídica, o que afasta a possibilidade de enquadrá-la como destinatária final nos termos do artigo 2º desse diploma. Também se afasta a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se verifica, no caso concreto, nenhum tipo de hipossuficiência (técnica, econômica, jurídica, etc.) dos embargantes. Rejeito desde logo a declaração de prescrição do crédito exequendo, pois se trata de questão alcançada pela coisa julgada, tendo sido expressamente analisada (e afastada) nos autos executivos quando protocolada exceção de pré-executividade. No mais, não verifico erros ou vícios a serem reconhecidos ou sanados, de sorte que dou o feito por saneado. A controvérsia nestes autos radica essencialmente no suposto excesso de execução alegado pelos embargantes a partir de diversos questionamentos, tendo sido, inclusive, juntado parecer contábil para demonstrar os supostos vícios de cobrança e de cálculo da CEF. Considerando que os embargantes cumpriram o ônus de indicar satisfatoriamente o excesso de execução e o valor incontroverso, bem como a falta de expertise deste juízo para aferir todas as nuances das divergências entre os cálculos das partes, é necessária a conferência dos cálculos por profissional com habilitação para tanto. No entanto, reputo desnecessária a realização de perícia contábil, podendo o contador judicial verificar a veracidade do apontamento feito pelo assistente técnico da embargante nos itens 4, 6.1 e 6.3 do parecer do ID 256845072 (fls. 7 e 9). Os demais pontos controvertidos ventilados no próprio parecer (taxa de juros acima da média do mercado e cobrança indevida de tarifa de contratação) são de fato e de direito, mas a parcela fática independe de exame por contabilista, sendo suficiente a análise das provas os autos. Sendo assim, determino a remessa dos autos à CECALC para conferir as informações constantes nos itens 4, 6.1 e 6.3 do parecer do ID 256845072 e, se o caso, apontar o valor correto de acordo com as cláusulas contratuais comprovadas nos autos. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 21 de agosto de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal