Detalhe do processo

5001832-63.2023.8.21.0083

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001832-63.2023.8.21.0083/RS ACUSADO : CLAUDIO VALTENOR DA SILVA ADVOGADO(A) : GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público contra CLAUDIO VALTENOR DA SILVA , imputando-lhe a prática dos delitos previstos no no artigo 38-A, com a incidência da agravante do art. 15, inciso II, alínea "a", ambos da Lei nº. 9.605/98. A denúncia foi recebida em 23/10/2023 ( evento 3, DESPADEC1 ). Apresentada resposta à acusação ( evento 11, DEFESA PRÉVIA1 ), o réu sustenta, a ausência de provas de autoria e materialidade do crime ambiental imputado, especialmente pela inexistência de laudo pericial indispensável, bem como o fato de que a responsabilidade foi atribuída a terceiro arrendatário, invocando o princípio da presunção de inocência e o ônus probatório da acusação; ao final, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a aplicação de pena mais branda, além da produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Logo, verifica-se imprescindível a dilação probatória para a elucidação dos fatos delituosos narrados na denúncia. Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E VIAS DE FATO. DECISÕES QUE CONFIRMARAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A decisão de recebimento da denúncia e, por consequência, também aquela que confirma este recebimento, não deve se aprofundar no mérito da ação penal, uma vez que este não é o momento específico para o julgamento de questões como a tipicidade do crime denunciado, a existência de provas aptas à condenação, etc. Prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 395, as hipóteses em que o juiz deverá rejeitar a denúncia, e em seu art. 397, as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado. Apenas se verificada uma das hipóteses descritas nos artigos, é que o juiz deverá rejeitar a denúncia ou absolver sumariamente o réu. Caso contrário, o juiz deverá confirmar o recebimento da denúncia, e designar audiência de instrução . E pela própria natureza da referida decisão, que não pretende (e nem pode) exaurir a matéria sub judice, não se mostra razoável exigir que o juiz esmiúce todas as teses eventualmente trazidas pela defesa em resposta à acusação, sobretudo quando essas teses não se encaixarem em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos citados. No caso concreto, a solução absolutória pretendida pela defesa exige o prévio reconhecimento de nulidade de decisão anterior, não se podendo dizer, assim, que a conduta narrada no 2º fato da denúncia “evidentemente não constitui crime”. E a decisão empregou fundamentação sucinta, mas suficiente para o fim a que se destinava: ratificar o recebimento da denúncia, por ausentes as hipóteses de absolvição sumária , e determinar o prosseguimento do feito, não se podendo cogitar de flagrante ilegalidade que seja apta a ensejar a concessão da ordem aqui pleiteada. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, N.º 52252060520218217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 15-12-2021) Desse modo, afasto a possibilidade de proferir sentença de absolvição sumária, uma vez que inexistentes, de forma segura e evidente, as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, mantendo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 , às 16h30 min , oportunidade em que se procederá o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação ( 1.1 ) e pela defesa ( 11.1 ), nesta ordem, interrogando-se, posteriormente o acusado. O ato processual ora designado será realizado presencialmente. Contudo, havendo necessidade, os participantes residentes em municípios distantes poderão acompanhar o ato por meio do link ou do QR code abaixo. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50018326320238210083&idMinuta=11780930639461419645594067859&hash=7d89c6e96c14e9acd4d30c172244f21acfe48cd25cbbfbf7a2871690db9dbfe1 Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, cole o link de acesso acima no navegador e clicar na opção “Entre”. Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em “Próximo” e, na sequência, em “Entrar na reunião”. Esclareça-se que a responsabilidade pela conexão é atribuída ao interessado em participar virtualmente. Quaisquer questões referentes à solenidade deverão ser apresentadas mediante petição ou diretamente pelo telefone/WhatsApp (54) 997127242. Cumpra-se, intimando as partes via mandado judicial .
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDIO VALTENOR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEFFERSON DOS REIS SILVA

OAB: 81622/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001832-63.2023.8.21.0083/RS ACUSADO : CLAUDIO VALTENOR DA SILVA ADVOGADO(A) : GEFFERSON DOS REIS SILVA (OAB RS081622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público contra CLAUDIO VALTENOR DA SILVA , imputando-lhe a prática dos delitos previstos no no artigo 38-A, com a incidência da agravante do art. 15, inciso II, alínea "a", ambos da Lei nº. 9.605/98. A denúncia foi recebida em 23/10/2023 ( evento 3, DESPADEC1 ). Apresentada resposta à acusação ( evento 11, DEFESA PRÉVIA1 ), o réu sustenta, a ausência de provas de autoria e materialidade do crime ambiental imputado, especialmente pela inexistência de laudo pericial indispensável, bem como o fato de que a responsabilidade foi atribuída a terceiro arrendatário, invocando o princípio da presunção de inocência e o ônus probatório da acusação; ao final, requer a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a aplicação de pena mais branda, além da produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 1. As hipóteses de absolvição sumária estão previstas no art. 397 do Código de Processo Penal - CPP, quais sejam: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente. Logo, verifica-se imprescindível a dilação probatória para a elucidação dos fatos delituosos narrados na denúncia. Nesse sentido, é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E VIAS DE FATO. DECISÕES QUE CONFIRMARAM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A decisão de recebimento da denúncia e, por consequência, também aquela que confirma este recebimento, não deve se aprofundar no mérito da ação penal, uma vez que este não é o momento específico para o julgamento de questões como a tipicidade do crime denunciado, a existência de provas aptas à condenação, etc. Prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 395, as hipóteses em que o juiz deverá rejeitar a denúncia, e em seu art. 397, as hipóteses em que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado. Apenas se verificada uma das hipóteses descritas nos artigos, é que o juiz deverá rejeitar a denúncia ou absolver sumariamente o réu. Caso contrário, o juiz deverá confirmar o recebimento da denúncia, e designar audiência de instrução . E pela própria natureza da referida decisão, que não pretende (e nem pode) exaurir a matéria sub judice, não se mostra razoável exigir que o juiz esmiúce todas as teses eventualmente trazidas pela defesa em resposta à acusação, sobretudo quando essas teses não se encaixarem em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos citados. No caso concreto, a solução absolutória pretendida pela defesa exige o prévio reconhecimento de nulidade de decisão anterior, não se podendo dizer, assim, que a conduta narrada no 2º fato da denúncia “evidentemente não constitui crime”. E a decisão empregou fundamentação sucinta, mas suficiente para o fim a que se destinava: ratificar o recebimento da denúncia, por ausentes as hipóteses de absolvição sumária , e determinar o prosseguimento do feito, não se podendo cogitar de flagrante ilegalidade que seja apta a ensejar a concessão da ordem aqui pleiteada. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, N.º 52252060520218217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 15-12-2021) Desse modo, afasto a possibilidade de proferir sentença de absolvição sumária, uma vez que inexistentes, de forma segura e evidente, as hipóteses previstas no art. 397 do CPP, mantendo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/09/2026 , às 16h30 min , oportunidade em que se procederá o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação ( 1.1 ) e pela defesa ( 11.1 ), nesta ordem, interrogando-se, posteriormente o acusado. O ato processual ora designado será realizado presencialmente. Contudo, havendo necessidade, os participantes residentes em municípios distantes poderão acompanhar o ato por meio do link ou do QR code abaixo. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50018326320238210083&idMinuta=11780930639461419645594067859&hash=7d89c6e96c14e9acd4d30c172244f21acfe48cd25cbbfbf7a2871690db9dbfe1 Para ingressar na audiência pelo Cisco Webex, cole o link de acesso acima no navegador e clicar na opção “Entre”. Em seguida, insira o nome do participante, e-mail (opcional) e clique em “Próximo” e, na sequência, em “Entrar na reunião”. Esclareça-se que a responsabilidade pela conexão é atribuída ao interessado em participar virtualmente. Quaisquer questões referentes à solenidade deverão ser apresentadas mediante petição ou diretamente pelo telefone/WhatsApp (54) 997127242. Cumpra-se, intimando as partes via mandado judicial .