Detalhe do processo

5001832-50.2024.8.21.0076

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001832-50.2024.8.21.0076/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN ADVOGADO(A) : NATALIA FOCKINK DE OLIVEIRA SCAPIN (OAB RS127559) EXECUTADO : RAUL DALMOLIN ADVOGADO(A) : NATALIA FOCKINK DE OLIVEIRA SCAPIN (OAB RS127559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL em desfavor de RAUL DALMOLIN e RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN , visando à satisfação de crédito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário (n.º 102019784 - BRW 0003275155). Os executados, RAUL DALMOLIN e RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN , apresentaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 26, EXCPRÉEX1 ), alegando, em suma, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Sustentam, para tanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva devido a intempéries climáticas, invocando a Teoria da Imprevisão. Pleiteiam a exclusão de encargos moratórios e a prorrogação compulsória do vencimento do contrato, com base em laudo de perdas anexado. O exequente, BANRISUL, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade ( evento 32, PET1 ), arguindo preliminarmente a preclusão da matéria e a inadequação da via eleita, por entender que a exceção não se presta à revisão de encargos contratuais que demandam dilação probatória. No mérito, defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Imprevisão, e a ausência de indicação específica das cláusulas a serem revisadas, além de refutar a alegação de excesso de execução. Os executados, por sua vez, manifestaram-se sobre a impugnação ( evento 38, PET1 ), reiterando seus argumentos. Reafirmaram que a exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir nulidade da execução por ausência de título válido, por ser matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Insistiram na aplicabilidade do CDC e na Teoria da Imprevisão diante da severa quebra de safra e queda de preços, comprovadas por laudo pericial, que, segundo eles, ensejam a inexigibilidade da obrigação e justificam o excesso de execução. Pleitearam, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Em manifestação posterior ( evento 46, PET1 ), o exequente, BANRISUL, impugnou os laudos apresentados pelos executados, ressaltando que foram realizados unilateralmente, sem sua participação, e que a discussão sobre alongamento de dívida rural e os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR) demanda dilação probatória e contraditório, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa processual restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. Tais matérias incluem, por exemplo, a ausência de pressupostos processuais, as condições da ação e a própria higidez do título executivo, como a certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de nulidade da execução com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de um desses atributos no título, enquadra-se, em tese, nas hipóteses de cabimento da exceção, sendo passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, o cerne da polêmica reside na natureza da matéria de defesa apresentada pelos executados. Embora a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título seja, de fato, matéria de ordem pública, a fundamentação dos executados para essa alegação envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, a Teoria da Imprevisão para justificar a onerosidade excessiva do contrato em razão de intempéries climáticas. A análise da Teoria da Imprevisão e dos impactos de perdas na safra, bem como a adequação do contrato às normas do MCR e a eventual alongamento da dívida rural, usualmente requerem uma análise aprofundada das condições fáticas, econômicas e contratuais. Esta análise pode demandar a produção de prova pericial, laudos técnicos contraditados e outras diligências que extrapolam os limites da cognição sumária permitida na exceção de pré-executividade. Nesse sentido, verifica-se que a alegação de alongamento ou prorrogação da dívida, embora possa ser um direito subjetivo do devedor rural sob certas condições, exige o preenchimento de requisitos normativos específicos e uma demonstração robusta, que, em geral, não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade. Os laudos unilaterais apresentados pelos executados, por si só, não são suficientes para afastar de plano a liquidez e exigibilidade do título executivo, sem a devida observância do contraditório e a produção de provas que permitam uma valoração adequada da extensão das perdas e sua relação com o débito em questão. A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários envolvendo produtores rurais, embora pacificada em alguns aspectos pela Súmula 297 do STJ, também pode demandar a análise da vulnerabilidade específica do contratante em cada caso, o que, embora menos complexo que a Teoria da Imprevisão, ainda assim pode escapar à cognição sumária da exceção. A alegação de que o título carece de liquidez em razão dos impactos da quebra de safra e dos laudos apresentados pelos executados, que são unilaterais, não se mostra suficiente para desconstituir de plano a presunção de liquidez e exigibilidade do título executivo. Em particular, a discussão sobre a possibilidade de alongamento da dívida rural, conforme previsto na legislação específica (como a Lei nº 9.138/95, que trata de linhas de crédito rural), ou nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR), invariavelmente impõe a necessidade de um exame detalhado das condições jurídicas do devedor, da ocorrência dos fatores justificadores da prorrogação e do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos pelas normas pertinentes. Estes pontos não são meras questões de direito ou de fatos evidentes. Desta forma, os argumentos apresentados pelos executados, embora relevantes, não configuram matéria de ordem pública que possa ser apreciada de plano, sem necessidade de produção de provas complexas, sendo mais adequados para serem veiculados em embargos à execução ou em ação revisional própria, na qual o contraditório e a ampla defesa possam ser plenamente exercidos. Quando ao pedido de efeito suspensivo à execução formulado pelos executados, é acessório à análise da exceção de pré-executividade. Considerando a não acolhimento da exceção, por inadequação da via, resta prejudicada a análise do efeito suspensivo. Diante do exposto, REJEITO à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, pois não se mostra adequada para a discussão das matérias suscitadas , por demandarem dilação probatória incompatível com a via eleita. Determino o prosseguimento da execução.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Réu RAUL DALMOLIN

Réu RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIANO PORTELLA CERESER

OAB: 62531/RS

NATALIA FOCKINK DE OLIVEIRA SCAPIN

OAB: 127559/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001832-50.2024.8.21.0076/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN ADVOGADO(A) : NATALIA FOCKINK DE OLIVEIRA SCAPIN (OAB RS127559) EXECUTADO : RAUL DALMOLIN ADVOGADO(A) : NATALIA FOCKINK DE OLIVEIRA SCAPIN (OAB RS127559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A – BANRISUL em desfavor de RAUL DALMOLIN e RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN , visando à satisfação de crédito decorrente de uma Cédula de Crédito Bancário (n.º 102019784 - BRW 0003275155). Os executados, RAUL DALMOLIN e RODRIGO PIOVESAN DALMOLIN , apresentaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 26, EXCPRÉEX1 ), alegando, em suma, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Sustentam, para tanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a ocorrência de onerosidade excessiva devido a intempéries climáticas, invocando a Teoria da Imprevisão. Pleiteiam a exclusão de encargos moratórios e a prorrogação compulsória do vencimento do contrato, com base em laudo de perdas anexado. O exequente, BANRISUL, apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade ( evento 32, PET1 ), arguindo preliminarmente a preclusão da matéria e a inadequação da via eleita, por entender que a exceção não se presta à revisão de encargos contratuais que demandam dilação probatória. No mérito, defende a certeza, liquidez e exigibilidade do título, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria da Imprevisão, e a ausência de indicação específica das cláusulas a serem revisadas, além de refutar a alegação de excesso de execução. Os executados, por sua vez, manifestaram-se sobre a impugnação ( evento 38, PET1 ), reiterando seus argumentos. Reafirmaram que a exceção de pré-executividade é o meio adequado para arguir nulidade da execução por ausência de título válido, por ser matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. Insistiram na aplicabilidade do CDC e na Teoria da Imprevisão diante da severa quebra de safra e queda de preços, comprovadas por laudo pericial, que, segundo eles, ensejam a inexigibilidade da obrigação e justificam o excesso de execução. Pleitearam, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Em manifestação posterior ( evento 46, PET1 ), o exequente, BANRISUL, impugnou os laudos apresentados pelos executados, ressaltando que foram realizados unilateralmente, sem sua participação, e que a discussão sobre alongamento de dívida rural e os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR) demanda dilação probatória e contraditório, sendo incompatível com a via da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa processual restrito a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que não demandem dilação probatória. Tais matérias incluem, por exemplo, a ausência de pressupostos processuais, as condições da ação e a própria higidez do título executivo, como a certeza, liquidez e exigibilidade. A alegação de nulidade da execução com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de um desses atributos no título, enquadra-se, em tese, nas hipóteses de cabimento da exceção, sendo passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, o cerne da polêmica reside na natureza da matéria de defesa apresentada pelos executados. Embora a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título seja, de fato, matéria de ordem pública, a fundamentação dos executados para essa alegação envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, a Teoria da Imprevisão para justificar a onerosidade excessiva do contrato em razão de intempéries climáticas. A análise da Teoria da Imprevisão e dos impactos de perdas na safra, bem como a adequação do contrato às normas do MCR e a eventual alongamento da dívida rural, usualmente requerem uma análise aprofundada das condições fáticas, econômicas e contratuais. Esta análise pode demandar a produção de prova pericial, laudos técnicos contraditados e outras diligências que extrapolam os limites da cognição sumária permitida na exceção de pré-executividade. Nesse sentido, verifica-se que a alegação de alongamento ou prorrogação da dívida, embora possa ser um direito subjetivo do devedor rural sob certas condições, exige o preenchimento de requisitos normativos específicos e uma demonstração robusta, que, em geral, não se compatibiliza com a via estreita da exceção de pré-executividade. Os laudos unilaterais apresentados pelos executados, por si só, não são suficientes para afastar de plano a liquidez e exigibilidade do título executivo, sem a devida observância do contraditório e a produção de provas que permitam uma valoração adequada da extensão das perdas e sua relação com o débito em questão. A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários envolvendo produtores rurais, embora pacificada em alguns aspectos pela Súmula 297 do STJ, também pode demandar a análise da vulnerabilidade específica do contratante em cada caso, o que, embora menos complexo que a Teoria da Imprevisão, ainda assim pode escapar à cognição sumária da exceção. A alegação de que o título carece de liquidez em razão dos impactos da quebra de safra e dos laudos apresentados pelos executados, que são unilaterais, não se mostra suficiente para desconstituir de plano a presunção de liquidez e exigibilidade do título executivo. Em particular, a discussão sobre a possibilidade de alongamento da dívida rural, conforme previsto na legislação específica (como a Lei nº 9.138/95, que trata de linhas de crédito rural), ou nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR), invariavelmente impõe a necessidade de um exame detalhado das condições jurídicas do devedor, da ocorrência dos fatores justificadores da prorrogação e do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos pelas normas pertinentes. Estes pontos não são meras questões de direito ou de fatos evidentes. Desta forma, os argumentos apresentados pelos executados, embora relevantes, não configuram matéria de ordem pública que possa ser apreciada de plano, sem necessidade de produção de provas complexas, sendo mais adequados para serem veiculados em embargos à execução ou em ação revisional própria, na qual o contraditório e a ampla defesa possam ser plenamente exercidos. Quando ao pedido de efeito suspensivo à execução formulado pelos executados, é acessório à análise da exceção de pré-executividade. Considerando a não acolhimento da exceção, por inadequação da via, resta prejudicada a análise do efeito suspensivo. Diante do exposto, REJEITO à exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, pois não se mostra adequada para a discussão das matérias suscitadas , por demandarem dilação probatória incompatível com a via eleita. Determino o prosseguimento da execução.