5001832-05.2025.8.13.0572
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santa Bárbara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5001832-05.2025.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 000.586.985-40 RÉU: EMPRESA CARACA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CPF: 01.200.710/0001-28 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por JOSEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS contra a EMPRESA CARAÇA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, relativa ao acidente de trânsito ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2025. Até o presente momento foram ajuizadas 30 (trinta) ações distintas acerca do mesmo fato, uma por cada passageiro vítima do acidente. As ações foram distribuídas com os seguintes números: 5004759-41.2025.8.13.0572; 5004758-56.2025.8.13.0572; 5003138-09.2025.8.13.0572; 5003051-53.2025.8.13.0572; 5003050-68.2025.8.13.0572; 5003049-83.2025.8.13.0572; 5003048-98.2025.8.13.0572; 5003047-16.2025.8.13.0572; 5002994-35.2025.8.13.0572; 5002993-50.2025.8.13.0572; 5002992-65.2025.8.13.0572; 5002991-80.2025.8.13.0572; 5002990-95.2025.8.13.0572; 5002989-13.2025.8.13.0572; 5002425-34.2025.8.13.0572; 5002424-49.2025.8.13.0572; 5002390-74.2025.8.13.0572; 5002389-89.2025.8.13.0572; 5002388-07.2025.8.13.0572; 5002319-72.2025.8.13.0572; 5002318-87.2025.8.13.0572; 5002317-05.2025.8.13.0572; 5002304-06.2025.8.13.0572; 5001856-33.2025.8.13.0572; 5001855-48.2025.8.13.0572; 5001832-05.2025.8.13.0572; 5001831-20.2025.8.13.0572; 5001759-33.2025.8.13.0572; 5001758-48.2025.8.13.0572; 5001756-78.2025.8.13.0572. A narrativa de todas as petições iniciais é a mesma, consistindo, em síntese, que no dia 06 de fevereiro de 2025 a parte autora viajava como passageira em um ônibus de propriedade da ré (placas RTC5D36), quando o veículo capotou na estrada do Córrego do Sítio, na zona rural da cidade de Santa Bárbara. Aduzem que o sinistro ocorreu devido a uma falha dos sistemas de freios, invocando a responsabilidade objetiva da transportadora pelo acidente, requerendo a sua condenação em indenização por danos morais. Com exceção dos processos 5004759-41.2025.8.13.0572 e 5002319-72.2025.8.13.0572, os quais ainda não houve citação, as demais ações tiveram trâmite idêntico. Designada audiência de conciliação, nenhum acordo foi firmado. A ré contestou todas as ações, valendo-se das mesmas teses defensivas. Preliminarmente, arguiu concessão indevida da gratuidade de justiça e denunciou à lide KOVR SEGURADORA S/A, apresentando apólice securitária. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, carreando laudo pericial oficial da Polícia Civil que, segundo aduz, atesta a integridade do sistema de freios. Sustentou que a perda de controle do veículo derivou de circunstâncias operacionais externas, notadamente o declive acentuado da via, ou, subsidiariamente, de caso fortuito técnico (falha mecânica súbita e imprevisível), rompendo o nexo de causalidade. Rechaçou a configuração dos danos morais. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as teses e preliminares defensivas, ratificando os termos e pedidos da exordial. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré opôs embargos de declaração, requerendo a análise da denunciação à lide formulada em sede de contestação. É o relatório do necessário. Decido. Conexão Primeiramente, reitero a declaração de conexão entre as 30 (trinta) ações, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, porque têm em comum a mesma causa de pedir, além de pedidos similares, passando a resolução de todas as lides pela análise jurídica do mesmo fato. A conexão nesta hipótese se justifica por econômica processual, com eventual concentração da produção de provas em somente um feito e, principalmente, para prevenir decisões conflitantes. Assim, passo a proferir decisão conjunta acerca dos embargos de declaração opostos e para saneamento dos feitos, conforme prevê o art. 55, §1º, do CPC. Embargos de declaração Nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Ocorre que o objeto dos embargos opostos, em todas as lide conexas, trata-se de mera intimação emitida pela Secretaria, em cumprimento aos comandos exarados na decisão inicial do processo. Em observância à literalidade do dispositivo acima mencionado, os aclaratórios não são oponíveis contra intimações ou demais atos praticados pela Secretaria do Juízo, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração. Saneamento e organização A despeito do não conhecimento dos embargos pela inadequação do objeto, entendo que a questão levantada é relevante, sendo o saneamento prévio à fase de especificação de provas a medida que melhor atende ao devido processo legal, no caso concreto, levando-se em consideração a complexidade do conflito. Isto posto, passo ao saneamento conjunto dos processos, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões prejudiciais ou nulidades a serem sanadas. Aprecio as preliminares de mérito arguidas na contestação. Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que a sua renda mensal ilide a presunção de hipossuficiência. Razão não lhe assiste. A condição de pobreza, para fins jurídicos, não exige estado de miserabilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso em tela, a hipossuficiência financeira do autor JOSEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS encontra-se devidamente corroborada pelos documentos acostados à inicial (CTPS, contracheques e declaração de hipossuficiência), evidenciando que as despesas processuais comprometeriam o orçamento familiar do requerente. Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar documentalmente qualquer situação que elida a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural. Por tais fundamentos, afasto a impugnação e mantenho o benefício à parte autora. Denunciação à lide O pedido de intervenção de terceiro formulado na contestação não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre os autores (passageiros) e a empresa ré (concessionária de serviço público de transporte de passageiros) constitui nítida relação de consumo, amoldando-se aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda fundada em responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do serviço), incide na espécie a vedação expressa à denunciação da lide, nos exatos termos do art. 88 do CDC. A essência da referida norma é garantir a celeridade e a efetividade dos processos que envolvem a defesa de direitos do consumidor. A inclusão da seguradora na lide instauraria uma discussão paralela acerca da relação contratual securitária, de eventuais cláusulas excludentes de cobertura e dos limites da apólice, o que se revela medida contraproducente e prejudicial à rápida solução do litígio principal. Impende registrar que o indeferimento da intervenção não gera qualquer prejuízo material ou processual à empresa ré, que caso venha a sucumbir, poderá pleitear o direito regressivo pela via adequada, mediante o ajuizamento de ação autônoma, conforme ressalvado pelo próprio diploma consumerista. Feitas estas considerações, indefiro o pedido de denunciação à lide. Natureza da responsabilidade civil Superadas as preliminares, avanço ao exame da atividade probatória. Para o adequado direcionamento da instrução, cumpre esclarecer que as controvérsias fáticas desta demanda deverão ser apreciadas sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. A parte ré figura na relação jurídica de direito material como pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público de transporte, submetendo-se à incidência direta do art. 37, §6º, da Constituição da República, bem como às normativas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). A partir de tais premissas, é dispensável a perquirição de culpa da prestadora do serviço, bastando-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Pontos incontroversos A teor do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, considerando-se que não foi manifestada discordância entre as partes, fixo como fatos incontroversos, que independem de instrução probatória: a) A ocorrência do acidente automobilístico (capotamento) envolvendo o ônibus da ré (placa RTC5D36), na data de 06 de fevereiro de 2025; b) A condição da parte autora como passageira transportada pelo veículo da parte ré no momento do sinistro. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A elucidação da causa determinante do acidente automobilístico, especialmente a constatação de eventual falha no acionamento e/ou funcionamento do sistema de freios do veículo; b) A verificação de eventual excludente do nexo de causalidade e da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços; c) A efetiva configuração e extensão das lesões à integridade física e do abalo psicológico suportados pela parte autora, aptos a caracterizar o dano extrapatrimonial alegado; d) A quantificação do quantum indenizatório proporcional aos danos sofridos, caso reconhecido o dever de reparar. Ônus da prova Conforme já delineado, a responsabilidade civil da ré, na condição de transportadora e prestadora de serviços ao mercado, é de natureza objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CR/88). Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento e na cláusula implícita de incolumidade, imperativa nos contratos de transporte, que impõe à empresa o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino final. Diante da incidência do microssistema consumerista, impõe-se a aplicação da norma principiológica de facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, com a consequente inversão do ônus da prova, expressamente determinada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse passo, afasto expressamente a alegação formulada pela ré em sua contestação acerca da ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Pelo contrário, a verossimilhança encontra-se inequivocamente configurada pelos fatos já admitidos como incontroversos por esta decisão (a ocorrência do capotamento e a condição do autor como passageiro do veículo acidentado). É evidente que o sinistro foge à normalidade da prestação do serviço. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica e informacional dos passageiros em relação à concessionária de transportes, o que torna excessivamente oneroso, senão impossível, exigir do consumidor a produção de complexa sobre a dinâmica mecânica e as eventuais falhas nos freios do coletivo. Com efeito, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, caberá à parte ré o ônus de desconstituir a pretensão inicial, comprovando a ocorrência de alguma das excludentes de sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 3º, do CDC). Ou seja, a demandada deverá provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que o evento decorreu de força maior/fortuito externo (rompimento do nexo causal). À parte autora, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar a existência e a extensão das lesões físicas e abalo psicológico que alega ter suportado em decorrência do acidente, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Especificação de provas Saneado o feito, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, observadas as seguintes diretrizes: 1. Em se tratando de prova testemunhal, cabe a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, indicar o respectivo rol e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. Ou seja, a indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide. 2. No caso da prova pericial, o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a prova pretendida. 3. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA CARACA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Autor JOSEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
WESLEY FERREIRA DOS REIS
OAB: 138648/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5001832-05.2025.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 000.586.985-40 RÉU: EMPRESA CARACA TRANSPORTES E TURISMO LTDA CPF: 01.200.710/0001-28 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por JOSEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS contra a EMPRESA CARAÇA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, relativa ao acidente de trânsito ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2025. Até o presente momento foram ajuizadas 30 (trinta) ações distintas acerca do mesmo fato, uma por cada passageiro vítima do acidente. As ações foram distribuídas com os seguintes números: 5004759-41.2025.8.13.0572; 5004758-56.2025.8.13.0572; 5003138-09.2025.8.13.0572; 5003051-53.2025.8.13.0572; 5003050-68.2025.8.13.0572; 5003049-83.2025.8.13.0572; 5003048-98.2025.8.13.0572; 5003047-16.2025.8.13.0572; 5002994-35.2025.8.13.0572; 5002993-50.2025.8.13.0572; 5002992-65.2025.8.13.0572; 5002991-80.2025.8.13.0572; 5002990-95.2025.8.13.0572; 5002989-13.2025.8.13.0572; 5002425-34.2025.8.13.0572; 5002424-49.2025.8.13.0572; 5002390-74.2025.8.13.0572; 5002389-89.2025.8.13.0572; 5002388-07.2025.8.13.0572; 5002319-72.2025.8.13.0572; 5002318-87.2025.8.13.0572; 5002317-05.2025.8.13.0572; 5002304-06.2025.8.13.0572; 5001856-33.2025.8.13.0572; 5001855-48.2025.8.13.0572; 5001832-05.2025.8.13.0572; 5001831-20.2025.8.13.0572; 5001759-33.2025.8.13.0572; 5001758-48.2025.8.13.0572; 5001756-78.2025.8.13.0572. A narrativa de todas as petições iniciais é a mesma, consistindo, em síntese, que no dia 06 de fevereiro de 2025 a parte autora viajava como passageira em um ônibus de propriedade da ré (placas RTC5D36), quando o veículo capotou na estrada do Córrego do Sítio, na zona rural da cidade de Santa Bárbara. Aduzem que o sinistro ocorreu devido a uma falha dos sistemas de freios, invocando a responsabilidade objetiva da transportadora pelo acidente, requerendo a sua condenação em indenização por danos morais. Com exceção dos processos 5004759-41.2025.8.13.0572 e 5002319-72.2025.8.13.0572, os quais ainda não houve citação, as demais ações tiveram trâmite idêntico. Designada audiência de conciliação, nenhum acordo foi firmado. A ré contestou todas as ações, valendo-se das mesmas teses defensivas. Preliminarmente, arguiu concessão indevida da gratuidade de justiça e denunciou à lide KOVR SEGURADORA S/A, apresentando apólice securitária. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, carreando laudo pericial oficial da Polícia Civil que, segundo aduz, atesta a integridade do sistema de freios. Sustentou que a perda de controle do veículo derivou de circunstâncias operacionais externas, notadamente o declive acentuado da via, ou, subsidiariamente, de caso fortuito técnico (falha mecânica súbita e imprevisível), rompendo o nexo de causalidade. Rechaçou a configuração dos danos morais. Houve réplica, na qual a parte autora rebateu as teses e preliminares defensivas, ratificando os termos e pedidos da exordial. Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte ré opôs embargos de declaração, requerendo a análise da denunciação à lide formulada em sede de contestação. É o relatório do necessário. Decido. Conexão Primeiramente, reitero a declaração de conexão entre as 30 (trinta) ações, com fundamento no art. 55 do Código de Processo Civil, porque têm em comum a mesma causa de pedir, além de pedidos similares, passando a resolução de todas as lides pela análise jurídica do mesmo fato. A conexão nesta hipótese se justifica por econômica processual, com eventual concentração da produção de provas em somente um feito e, principalmente, para prevenir decisões conflitantes. Assim, passo a proferir decisão conjunta acerca dos embargos de declaração opostos e para saneamento dos feitos, conforme prevê o art. 55, §1º, do CPC. Embargos de declaração Nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Ocorre que o objeto dos embargos opostos, em todas as lide conexas, trata-se de mera intimação emitida pela Secretaria, em cumprimento aos comandos exarados na decisão inicial do processo. Em observância à literalidade do dispositivo acima mencionado, os aclaratórios não são oponíveis contra intimações ou demais atos praticados pela Secretaria do Juízo, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido. Isto posto, não conheço dos embargos de declaração. Saneamento e organização A despeito do não conhecimento dos embargos pela inadequação do objeto, entendo que a questão levantada é relevante, sendo o saneamento prévio à fase de especificação de provas a medida que melhor atende ao devido processo legal, no caso concreto, levando-se em consideração a complexidade do conflito. Isto posto, passo ao saneamento conjunto dos processos, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões prejudiciais ou nulidades a serem sanadas. Aprecio as preliminares de mérito arguidas na contestação. Impugnação à gratuidade de justiça A parte ré impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, sob o argumento de que a sua renda mensal ilide a presunção de hipossuficiência. Razão não lhe assiste. A condição de pobreza, para fins jurídicos, não exige estado de miserabilidade absoluta, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. No caso em tela, a hipossuficiência financeira do autor JOSEVAL NASCIMENTO DOS SANTOS encontra-se devidamente corroborada pelos documentos acostados à inicial (CTPS, contracheques e declaração de hipossuficiência), evidenciando que as despesas processuais comprometeriam o orçamento familiar do requerente. Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar documentalmente qualquer situação que elida a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural. Por tais fundamentos, afasto a impugnação e mantenho o benefício à parte autora. Denunciação à lide O pedido de intervenção de terceiro formulado na contestação não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre os autores (passageiros) e a empresa ré (concessionária de serviço público de transporte de passageiros) constitui nítida relação de consumo, amoldando-se aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de demanda fundada em responsabilidade civil por acidente de consumo (fato do serviço), incide na espécie a vedação expressa à denunciação da lide, nos exatos termos do art. 88 do CDC. A essência da referida norma é garantir a celeridade e a efetividade dos processos que envolvem a defesa de direitos do consumidor. A inclusão da seguradora na lide instauraria uma discussão paralela acerca da relação contratual securitária, de eventuais cláusulas excludentes de cobertura e dos limites da apólice, o que se revela medida contraproducente e prejudicial à rápida solução do litígio principal. Impende registrar que o indeferimento da intervenção não gera qualquer prejuízo material ou processual à empresa ré, que caso venha a sucumbir, poderá pleitear o direito regressivo pela via adequada, mediante o ajuizamento de ação autônoma, conforme ressalvado pelo próprio diploma consumerista. Feitas estas considerações, indefiro o pedido de denunciação à lide. Natureza da responsabilidade civil Superadas as preliminares, avanço ao exame da atividade probatória. Para o adequado direcionamento da instrução, cumpre esclarecer que as controvérsias fáticas desta demanda deverão ser apreciadas sob a ótica da responsabilidade civil objetiva. A parte ré figura na relação jurídica de direito material como pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público de transporte, submetendo-se à incidência direta do art. 37, §6º, da Constituição da República, bem como às normativas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). A partir de tais premissas, é dispensável a perquirição de culpa da prestadora do serviço, bastando-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade. Pontos incontroversos A teor do art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, considerando-se que não foi manifestada discordância entre as partes, fixo como fatos incontroversos, que independem de instrução probatória: a) A ocorrência do acidente automobilístico (capotamento) envolvendo o ônibus da ré (placa RTC5D36), na data de 06 de fevereiro de 2025; b) A condição da parte autora como passageira transportada pelo veículo da parte ré no momento do sinistro. Pontos controvertidos Nos termos do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: a) A elucidação da causa determinante do acidente automobilístico, especialmente a constatação de eventual falha no acionamento e/ou funcionamento do sistema de freios do veículo; b) A verificação de eventual excludente do nexo de causalidade e da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços; c) A efetiva configuração e extensão das lesões à integridade física e do abalo psicológico suportados pela parte autora, aptos a caracterizar o dano extrapatrimonial alegado; d) A quantificação do quantum indenizatório proporcional aos danos sofridos, caso reconhecido o dever de reparar. Ônus da prova Conforme já delineado, a responsabilidade civil da ré, na condição de transportadora e prestadora de serviços ao mercado, é de natureza objetiva (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da CR/88). Tal responsabilidade decorre da teoria do risco do empreendimento e na cláusula implícita de incolumidade, imperativa nos contratos de transporte, que impõe à empresa o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino final. Diante da incidência do microssistema consumerista, impõe-se a aplicação da norma principiológica de facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, com a consequente inversão do ônus da prova, expressamente determinada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nesse passo, afasto expressamente a alegação formulada pela ré em sua contestação acerca da ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Pelo contrário, a verossimilhança encontra-se inequivocamente configurada pelos fatos já admitidos como incontroversos por esta decisão (a ocorrência do capotamento e a condição do autor como passageiro do veículo acidentado). É evidente que o sinistro foge à normalidade da prestação do serviço. Ademais, é patente a hipossuficiência técnica e informacional dos passageiros em relação à concessionária de transportes, o que torna excessivamente oneroso, senão impossível, exigir do consumidor a produção de complexa sobre a dinâmica mecânica e as eventuais falhas nos freios do coletivo. Com efeito, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, caberá à parte ré o ônus de desconstituir a pretensão inicial, comprovando a ocorrência de alguma das excludentes de sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, § 3º, do CDC). Ou seja, a demandada deverá provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que o evento decorreu de força maior/fortuito externo (rompimento do nexo causal). À parte autora, por sua vez, incumbe o ônus de comprovar a existência e a extensão das lesões físicas e abalo psicológico que alega ter suportado em decorrência do acidente, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Especificação de provas Saneado o feito, determino a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, observadas as seguintes diretrizes: 1. Em se tratando de prova testemunhal, cabe a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, indicar o respectivo rol e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. Ou seja, a indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução da lide. 2. No caso da prova pericial, o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a prova pretendida. 3. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 4. Após, venham os autos conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito