Detalhe do processo

5001831-82.2024.8.21.0038

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001831-82.2024.8.21.0038/RS AUTOR : ANORI ANTONIO SIMON ADVOGADO(A) : RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB RS082246) ADVOGADO(A) : GILBERTO EIFLER MORAES (OAB RS013637) RÉU : CEREALISTA RIO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO NAZARI MIOTTO (OAB PR086067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Do pedido de ofício à operadora TIM O pedido é reiteração do que foi examinado na decisão do evento 105, DOC1 , que indeferiu a quebra de sigilo telefônico e o envio de ofício, determinando que o próprio autor obtivesse, diretamente junto à operadora, o extrato de ligações e conversas do período . O autor alega que realizou quatro protocolos junto à TIM sem obter resposta. Ocorre que a ausência de resposta da operadora não transforma diligência atribuída à parte em providência judicial substitutiva. Além disso, não há nos autos comprovação dos protocolos realizados nem evidência de recusa formal da operadora. A obtenção de registros do número do próprio titular não exige ordem judicial: é direito do assinante obtê-los administrativamente junto à operadora. A eventual omissão da empresa de telefonia pode ensejar outras providências, mas não autoriza, por si só, a expedição de ofício pelo Juízo. Por essas razões, indefiro o pedido de ofício à operadora TIM , mantendo a determinação anterior. 2- Do pedido de perícia forense digital no celular de Claison Staback O pedido não pode ser acolhido. Claison Staback não é parte neste processo, mas testemunha. Submeter seu dispositivo pessoal a exame pericial dependeria, ao menos, de sua prévia ciência e de fundamento legal adequado para intervenção em bem de terceiro alheio à lide, o que o Código de Processo Civil não autoriza genericamente. Além disso, a declaração juntada pelo requerido informa que o aparelho foi substituído e o conteúdo não pôde ser recuperado. Sem acesso ao dispositivo físico ou a backup existente, a perícia carece de objeto. Por fim, considerando o conjunto probatório já produzido, que inclui atas notariais, resposta do Banco Sicoob confirmando a inexistência da transação, resposta da Receita Estadual sobre as notas fiscais e o auto de lançamento tributário, a diligência requerida não se mostra necessária à formação do convencimento judicial . Indefiro o pedido de perícia forense digital formulado pelo autor. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANORI ANTONIO SIMON

Réu CEREALISTA RIO SUL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO NAZARI MIOTTO

OAB: 86067/PR

RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO

OAB: 82246/RS

GILBERTO EIFLER MORAES

OAB: 13637/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001831-82.2024.8.21.0038/RS AUTOR : ANORI ANTONIO SIMON ADVOGADO(A) : RUBEM ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB RS082246) ADVOGADO(A) : GILBERTO EIFLER MORAES (OAB RS013637) RÉU : CEREALISTA RIO SUL LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO NAZARI MIOTTO (OAB PR086067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Do pedido de ofício à operadora TIM O pedido é reiteração do que foi examinado na decisão do evento 105, DOC1 , que indeferiu a quebra de sigilo telefônico e o envio de ofício, determinando que o próprio autor obtivesse, diretamente junto à operadora, o extrato de ligações e conversas do período . O autor alega que realizou quatro protocolos junto à TIM sem obter resposta. Ocorre que a ausência de resposta da operadora não transforma diligência atribuída à parte em providência judicial substitutiva. Além disso, não há nos autos comprovação dos protocolos realizados nem evidência de recusa formal da operadora. A obtenção de registros do número do próprio titular não exige ordem judicial: é direito do assinante obtê-los administrativamente junto à operadora. A eventual omissão da empresa de telefonia pode ensejar outras providências, mas não autoriza, por si só, a expedição de ofício pelo Juízo. Por essas razões, indefiro o pedido de ofício à operadora TIM , mantendo a determinação anterior. 2- Do pedido de perícia forense digital no celular de Claison Staback O pedido não pode ser acolhido. Claison Staback não é parte neste processo, mas testemunha. Submeter seu dispositivo pessoal a exame pericial dependeria, ao menos, de sua prévia ciência e de fundamento legal adequado para intervenção em bem de terceiro alheio à lide, o que o Código de Processo Civil não autoriza genericamente. Além disso, a declaração juntada pelo requerido informa que o aparelho foi substituído e o conteúdo não pôde ser recuperado. Sem acesso ao dispositivo físico ou a backup existente, a perícia carece de objeto. Por fim, considerando o conjunto probatório já produzido, que inclui atas notariais, resposta do Banco Sicoob confirmando a inexistência da transação, resposta da Receita Estadual sobre as notas fiscais e o auto de lançamento tributário, a diligência requerida não se mostra necessária à formação do convencimento judicial . Indefiro o pedido de perícia forense digital formulado pelo autor. Intimem-se as partes.