5001831-76.2024.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001831-76.2024.4.03.6324 AUTOR: WESLEY APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado, ao tempo dos fatos, pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. Nos termos de referida Lei, o pagamento da indenização seria efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Para o caso de óbito, a lei previu a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74. De outro lado, a forma de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente estava prevista no artigo 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a indenização no valor base de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com observância dos ditames do parágrafo primeiro do mesmo artigo, para cálculo da indenização. Esclareça-se que a única tabela a ser consultada para fins de apuração e quantificação das lesões é a mais recente da lei do DPVAT, introduzida pela Lei nº 11.945/2009, anexa ao diploma legal normativo. De outro lado, era prevista, ainda, a indenização até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, na forma do art. 3º, inc. III, na Lei nº 6.194/74. Por fim, em caso de óbito, a legislação de regência remetia à lei civil o direito ao pagamento: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . O CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial (ID 356761220) concluiu pela ocorrência de sequela parcial incompleta, consistente em limitação leve para movimentação de abdução do ombro direito, com repercussão leve (25%). O total devido à parte autora, portanto, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pois trata-se de perda funcional parcial de um dos ombros (25% do teto), com repercussão de grau leve (25% do valor apurado), o que resulta em um percentual de invalidez de 6,25% sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00. Não são necessários novos esclarecimentos. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, conforme decidido em (ID 524922454), e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Foram pagos R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na via administrativa (ID 323046289) e (ID 349884046). Tendo em vista que o valor apurado em juízo (R$ 843,75) é inferior ao montante já pago administrativamente, não há qualquer diferença a ser paga. Improcede a ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor WESLEY APARECIDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GINA PAULA PREVIDENTE
OAB: 323025/SP
LILIANE CRISTINA PAULETI
OAB: 282155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001831-76.2024.4.03.6324 AUTOR: WESLEY APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE CRISTINA PAULETI - SP282155 ADVOGADO do(a) AUTOR: GINA PAULA PREVIDENTE - SP323025 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado, ao tempo dos fatos, pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. Nos termos de referida Lei, o pagamento da indenização seria efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). Para o caso de óbito, a lei previu a indenização de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – artigo 3º, inc. I, da Lei nº 6.194/74. De outro lado, a forma de cálculo da indenização em caso de invalidez permanente estava prevista no artigo 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a indenização no valor base de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com observância dos ditames do parágrafo primeiro do mesmo artigo, para cálculo da indenização. Esclareça-se que a única tabela a ser consultada para fins de apuração e quantificação das lesões é a mais recente da lei do DPVAT, introduzida pela Lei nº 11.945/2009, anexa ao diploma legal normativo. De outro lado, era prevista, ainda, a indenização até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, na forma do art. 3º, inc. III, na Lei nº 6.194/74. Por fim, em caso de óbito, a legislação de regência remetia à lei civil o direito ao pagamento: Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . O CASO DOS AUTOS O laudo médico pericial (ID 356761220) concluiu pela ocorrência de sequela parcial incompleta, consistente em limitação leve para movimentação de abdução do ombro direito, com repercussão leve (25%). O total devido à parte autora, portanto, é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), pois trata-se de perda funcional parcial de um dos ombros (25% do teto), com repercussão de grau leve (25% do valor apurado), o que resulta em um percentual de invalidez de 6,25% sobre o teto indenizatório de R$ 13.500,00. Não são necessários novos esclarecimentos. A conclusão da perícia judicial está suficientemente fundamentada, não demanda complementação além dos esclarecimentos já prestados, conforme decidido em (ID 524922454), e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica da CEF, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Foram pagos R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) na via administrativa (ID 323046289) e (ID 349884046). Tendo em vista que o valor apurado em juízo (R$ 843,75) é inferior ao montante já pago administrativamente, não há qualquer diferença a ser paga. Improcede a ação. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto