Detalhe do processo

5001831-24.2024.4.03.6115

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-24.2024.4.03.6115 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAO ANTONIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES - SP348560-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação JOÃO ANTONIO CAETANO SOARES, contra a sentença que contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelante. Alega o recorrente, em síntese, que padece de depressão, ansiedade, preocupação excessiva, inquietação e insônia inicial (CID F41.1), pelo que postulou o reconhecimento judicial do direito à isenção de imposto de renda, porém, o pleito foi julgado improcedente, sem a realização de prova pericial. Desse modo, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, as hipóteses de isenção do imposto em razão do acometimento por moléstia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, firmou orientação no sentido de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter taxativo, não sendo possível a ampliação das hipóteses de isenção por interpretação extensiva ou analogia: Tese firmada: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Cumpre assinalar, ainda, que o artigo 176, caput, do CTN prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais, conforme se depreende da leitura do dispositivo: “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Assim, somente fazem jus à isenção do IRPF os contribuintes acometidos pelas enfermidades expressamente previstas em lei, observados os demais requisitos legalmente estabelecidos. Sob a perspectiva processual, tem-se que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que os documentos médicos apresentados pelo recorrente não indicam qualquer das patologias taxativamente arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88. Diversamente, como destacado na sentença recorrida, o diagnóstico apontado é de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F42.1), que não se confunde com a alienação mental para fins de incidência da isenção tributária pretendida. Por outro lado, tal como igualmente anotado na sentença vergastada, o próprio apelante optou pela não realização de prova pericial, informando, quando intimado sobre o interesse probatório, “que não há mais provas a produzir, que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda” (id. 318149470). Desse modo, não há falar em anulação do julgado com o retorno dos autos para a produção da prova técnica, sendo certo, ademais, o descabimento da confecção da perícia neste Segundo Grau de jurisdição. A propósito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – APOSENTADORIA GERADA POR DOENÇA PROFISSIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO –APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria em razão de doença profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se autor possui direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de sua aposentadoria, em razão de doença profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A isenção do imposto de renda é tratada pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que prescreve a moléstia profissional como mau que autoriza a concessão do citado favor legal. O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. Não há necessidade da apresentação de laudo oficial para comprovar a moléstia grave e assim permitir a isenção do Imposto de Renda, sendo tal questão pacífica na jurisprudência, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizado tal entendimento com a publicação do enunciado da Súmula 598. Conforme consta dos documentos acostados aos autos, o autor moveu anteriormente ação acidentária de nº 593/97 perante a 5ª Vara Cível de Santo André/SP da Justiça Estadual, a qual foi julgada improcedente em Primeiro Grau, assim interpôs apelação do julgado, porém o seu recurso foi julgado improcedente. Ocorre que, foi assinalado na Sentença (ID 334982394), que a Perícia verificou que o Sr. JOSÉ LOPES DE ALMEIDA apresentou uma perda auditiva bilateral de 5,0%, o que configura índice abaixo dos mínimos incapacitantes, o que levou a improcedência do pedido, além disso, a mesma razão levou ao não provimento do apelo. O Tema 250 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreveu que o rol de doenças constantes do rol do artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, que autorizam a isenção do Imposto de Renda, é taxativo, ou seja, só cabe isenção para aquelas hipóteses. O autor foi aposentado por tempo de serviço e não por doença profissional, conforme pode ser observado do documento ID 334982062. Assim, não existe nexo causal entre a doença que o autor é portador e a aposentadoria. Além disso, de acordo do que constou da Sentença (ora apelada), não existe nos autos prova de que o autor sofreu doença profissional incapacitante e que tal teria gerado a aposentadoria. O autor não requereu e não houve a realização de Perícia Judicial em Primeiro Grau, sendo assim indevida a realização de Perícia neste Segundo Grau de jurisdição. Prejudicado o direito a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: Apelação não provida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002410-36.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que estava a cargo do apelante (art. 373, I, CPC), não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Tal entendimento já vem sendo manifestado no âmbito das Turmas Recursais desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-58.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – CARDIOPATIA GRAVE – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE DIAGNOSTICOU DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO, PORÉM ATESTOU DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA QUE O QUADRO NÃO CONFIGURA CARDIOPATIA – ISENÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995." (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001117-82.2024.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa despesa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ANTONIO CAETANO SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES

OAB: 348560/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001831-24.2024.4.03.6115 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: JOAO ANTONIO CAETANO SOARES ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO LUIZ DA CRUZ FERNANDES - SP348560-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso de apelação JOÃO ANTONIO CAETANO SOARES, contra a sentença que contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de isenção e de restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do apelante. Alega o recorrente, em síntese, que padece de depressão, ansiedade, preocupação excessiva, inquietação e insônia inicial (CID F41.1), pelo que postulou o reconhecimento judicial do direito à isenção de imposto de renda, porém, o pleito foi julgado improcedente, sem a realização de prova pericial. Desse modo, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da perícia técnica. Com contrarrazões da União Federal, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. DECIDO. De início, observa-se que o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), Lei nº 13.105/2015, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: "(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do art. 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 -AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)" E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no art. 932, IV ou V, do CPC. A Lei nº 7.713/1988, que dispõe sobre alterações na legislação do Imposto de Renda, estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, as hipóteses de isenção do imposto em razão do acometimento por moléstia grave, nos seguintes termos: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541, de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)" Nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), as normas que concedem isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 250, firmou orientação no sentido de que o rol de doenças graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter taxativo, não sendo possível a ampliação das hipóteses de isenção por interpretação extensiva ou analogia: Tese firmada: "O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas." Cumpre assinalar, ainda, que o artigo 176, caput, do CTN prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais, conforme se depreende da leitura do dispositivo: “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.” Assim, somente fazem jus à isenção do IRPF os contribuintes acometidos pelas enfermidades expressamente previstas em lei, observados os demais requisitos legalmente estabelecidos. Sob a perspectiva processual, tem-se que é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado na ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, observa-se que os documentos médicos apresentados pelo recorrente não indicam qualquer das patologias taxativamente arroladas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/88. Diversamente, como destacado na sentença recorrida, o diagnóstico apontado é de transtorno de ansiedade generalizada (CID 10 F42.1), que não se confunde com a alienação mental para fins de incidência da isenção tributária pretendida. Por outro lado, tal como igualmente anotado na sentença vergastada, o próprio apelante optou pela não realização de prova pericial, informando, quando intimado sobre o interesse probatório, “que não há mais provas a produzir, que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda” (id. 318149470). Desse modo, não há falar em anulação do julgado com o retorno dos autos para a produção da prova técnica, sendo certo, ademais, o descabimento da confecção da perícia neste Segundo Grau de jurisdição. A propósito, colaciono o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – APOSENTADORIA GERADA POR DOENÇA PROFISSIONAL – NÃO COMPROVAÇÃO –APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria em razão de doença profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se autor possui direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de sua aposentadoria, em razão de doença profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: A isenção do imposto de renda é tratada pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, que prescreve a moléstia profissional como mau que autoriza a concessão do citado favor legal. O artigo 176, caput, do Código Tributário Nacional, prescreve que as isenções decorrem da lei e devem atender aos requisitos e condições legais. Não há necessidade da apresentação de laudo oficial para comprovar a moléstia grave e assim permitir a isenção do Imposto de Renda, sendo tal questão pacífica na jurisprudência, tendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça sintetizado tal entendimento com a publicação do enunciado da Súmula 598. Conforme consta dos documentos acostados aos autos, o autor moveu anteriormente ação acidentária de nº 593/97 perante a 5ª Vara Cível de Santo André/SP da Justiça Estadual, a qual foi julgada improcedente em Primeiro Grau, assim interpôs apelação do julgado, porém o seu recurso foi julgado improcedente. Ocorre que, foi assinalado na Sentença (ID 334982394), que a Perícia verificou que o Sr. JOSÉ LOPES DE ALMEIDA apresentou uma perda auditiva bilateral de 5,0%, o que configura índice abaixo dos mínimos incapacitantes, o que levou a improcedência do pedido, além disso, a mesma razão levou ao não provimento do apelo. O Tema 250 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreveu que o rol de doenças constantes do rol do artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, que autorizam a isenção do Imposto de Renda, é taxativo, ou seja, só cabe isenção para aquelas hipóteses. O autor foi aposentado por tempo de serviço e não por doença profissional, conforme pode ser observado do documento ID 334982062. Assim, não existe nexo causal entre a doença que o autor é portador e a aposentadoria. Além disso, de acordo do que constou da Sentença (ora apelada), não existe nos autos prova de que o autor sofreu doença profissional incapacitante e que tal teria gerado a aposentadoria. O autor não requereu e não houve a realização de Perícia Judicial em Primeiro Grau, sendo assim indevida a realização de Perícia neste Segundo Grau de jurisdição. Prejudicado o direito a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO: Apelação não provida. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002410-36.2024.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, DJEN DATA: 26/06/2026) Desse modo, ausente a comprovação de doença contemplada no rol taxativo do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o que estava a cargo do apelante (art. 373, I, CPC), não há como reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Tal entendimento já vem sendo manifestado no âmbito das Turmas Recursais desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/1988. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA ENQUADRADA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que julgou procedente a ação declaratória, reconhecendo o direito do autor à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre proventos de aposentadoria, sob alegação de acometimento por doença grave. A agravante sustenta que o autor não é portador de moléstia elencada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, motivo pelo qual não estariam presentes os requisitos legais para concessão da isenção tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria sem a comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 estabelece hipóteses específicas de isenção do imposto de renda, condicionadas à comprovação de moléstias graves expressamente previstas em rol legal. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que concedem isenção tributária, vedando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 250, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui natureza taxativa, não admitindo ampliação das hipóteses de isenção. No caso concreto, laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de qualquer das moléstias graves previstas no dispositivo legal, respondendo negativamente aos quesitos formulados quanto à presença das enfermidades legalmente elencadas. Ausente comprovação de enquadramento em uma das hipóteses legais, não se configuram os requisitos para reconhecimento da isenção do imposto de renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido. Tese de julgamento: “1. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 depende de enquadramento em rol taxativo de moléstias graves. 2. O art. 111 do CTN impõe interpretação literal das normas concessivas de isenção tributária. 3. A ausência de comprovação pericial de doença prevista em lei afasta o direito à isenção do IRPF.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 250. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001676-58.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 26/06/2026, DJEN DATA: 01/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO DO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988 – CARDIOPATIA GRAVE – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE DIAGNOSTICOU DOENÇA ISQUÊMICA CRÔNICA DO CORAÇÃO, PORÉM ATESTOU DE MANEIRA CLARA E FUNDAMENTADA QUE O QUADRO NÃO CONFIGURA CARDIOPATIA – ISENÇÃO INDEVIDA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995." (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001117-82.2024.4.03.6303, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 15/09/2025, DJEN DATA: 23/09/2025) Nesse cenário, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. No entanto, fica suspensa a exigibilidade dessa despesa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem.