Detalhe do processo

5001830-29.2025.8.13.0671

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Serro
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001830-29.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALAIDE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CPF: 062.552.576-06 e outros RÉU: JORGE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, ajuizada por Arlindo José Oliveira e Alaíde Maria de Jesus Oliveira em face de Jorge Oliveira Santos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. Na inicial, os autores alegam ser os legítimos possuidores e proprietários de um imóvel com área de 53,87 ha, situado na localidade denominada “Pedra Aguda”, na zona rural do Município de Serro, tendo adquirido o direito de propriedade sobre o bem por meio de usucapião, na qual foi reconhecido o exercício legítimo da posse por período superior a 30 anos. Apesar disso, relatam que, no dia 09 de agosto de 2025, o réu teria invadido o imóvel e realizado a limpeza da área, inclusive com a queimada da vegetação, muito embora não tivesse autorização para tanto. Alegam, ainda, não se tratar de episódio isolado, tendo em vista que, em 29 de agosto de 2020, o réu teria iniciado a edificação de uma casa de alvenaria no imóvel objeto da lide, despejando, no terreno, um caminhão de areia e centenas de tijolos, situação que teria sido resolvida pelo esforço imediato dos autores. Com base nisso, alegando terem sido esbulhados em sua posse, os autores requerem a sua reintegração na posse do imóvel com área de 53,87 ha, situado na localidade denominada “Pedra Aguda”, na zona rural do Município de Serro. Pleiteiam, ainda, a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Instruem a inicial os seguintes documentos: registros fotográficos (ID 10539008968); Boletim de Ocorrência registrando os fatos narrados na inicial (ID 10538994492); Boletim de Ocorrência registrando o esbulho supostamente praticado pelo réu no ano de 2020 (ID 10539021459); matrícula do imóvel, na qual consta a aquisição originária da propriedade por meio de usucapião (ID 10539030146); inscrição do imóvel rural no CNIR (ID 10539020102); declaração de ITR do exercício de 2024 (ID 10539011576); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (ID 10538993894); planta topográfica, memorial descritivo e ART (ID 10539021464). A audiência de justificação foi realizada no ID 10593070810. Na decisão de ID 10593095486, este juízo concedeu aos autores a liminar possessória de reintegração de posse. Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão, pleiteando a revogação da liminar possessória. Todavia, conforme acórdão de ID 10701672462, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10619605881. Inicialmente, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não teriam discriminado, com precisão, a área supostamente esbulhada, limitando-se a instruir a inicial com memorial descritivo e planta topográfica elaborados no ano de 2009 e que abarcam toda a área. A respeito disso, sustentou que as testemunhas ouvidas durante a audiência de justificação também não teriam sido capazes de delimitar a área esbulhada, o que reforçaria a incerteza dos fatos narrados na inicial. Ainda em sede de preliminares, o réu alegou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia havida entre as partes não versa sobre direito de posse, possuindo natureza eminentemente demarcatória. Isso porque, segundo foi alegado, as partes ocupam áreas distintas, que possuem origens, extensões e delimitações próprias, havendo uma faixa de terras de aproximadamente 1.500 m², localizada na linha divisória dos imóveis. Com base nisso, insistiu que a controvérsia havida entre as partes diz respeito a uma divergência pontual em relação aos limites das áreas contíguas. No mérito, o réu alegou ser o legítimo proprietário e possuidor de uma área de 15,9634 ha, situada na localidade denominada Pedra Aguda, zona rural do Município de Serro, registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 7.647. Aduziu que a área sobre a qual exerce posse corresponde exatamente à área descrita na matrícula nº 7.647, não havendo dúvidas quanto à localização do imóvel, sua extensão e limites. Com base nisso, insistiu que as partes exercem posse sobre áreas distintas, com origens, extensões e delimitações próprias, existindo, entre elas, a sobreposição de uma faixa de terras de apenas 1.500 m². Nestes termos, o réu sustentou que o conflito havido entre as partes se limita à faixa de terras de 1.500 m², não se tratando de uma invasão da área descrita na inicial, conforme alegaram os autores. Relatou, ainda, que o conflito se deu em razão de os autores terem retirado as cercas que delimitavam as áreas, alterando unilateralmente os marcos físicos existentes. Por fim, o réu negou a prática de qualquer ato de esbulho, insistindo que as atividades de limpeza e manutenção apontadas na inicial foram realizadas exclusivamente na área que lhe pertence, dentro dos limites historicamente exercidos pelos seus familiares, requerendo, com base nisso, que este juízo lhe conceda a manutenção da posse sobre a área. Junto à contestação, o réu acostou aos autos os seguintes documentos: laudo técnico (ID 10619589275); planta topográfica (ID 10619604086); memorial descritivo (ID 10619596550); e planta topográfica discriminando as áreas pertencentes a cada uma das partes (ID 10619598813). No ID 10634107427, o autor apresentou impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. Os autores, por sua vez, deixaram decorrer in albis o prazo estipulado pelo juízo, especificando, de forma intempestiva, as provas que pretendiam produzir. Pois bem. Das preliminares Da inépcia da petição inicial Ao contestar a ação, o réu suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, que a área litigiosa não teria sido devidamente individualizada pelos autores. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que foi alegado pelo réu, a petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do CPC/15, está instruída com memorial descritivo e planta topográfica suficientes para a identificação da área objeto da lide e apresenta os fatos e os pedidos de modo a oportunizar ao réu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial, rejeito a preliminar. Da inadequação da via eleita Ainda em sede de preliminares, o réu alegou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia havida entre as partes não versa sobre direito de posse, possuindo natureza eminentemente demarcatória. De acordo com o que preveem os arts. 569 e seguintes do CPC/15, a ação demarcatória tem como finalidade definir os limites físicos de imóveis contíguos, corrigindo divergências entre a área real e a área descrita na matrícula do imóvel. Em razão de tratar-se de ação real imobiliária fundada no direito de propriedade, visto que, nesse caso, o litígio está fundado na discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário, é imprescindível que as partes detenham o domínio dos imóveis. No caso em apreço, o próprio réu comprovou nos autos que os autores não detêm a propriedade do imóvel objeto do litígio, uma vez que a ação de usucapião anteriormente ajuizada por eles foi anulada. Além disso, os autores fundamentam a sua pretensão no direito possessório sobre a área, não mencionando, em nenhum momento, eventual divergência entre os limites de imóveis contíguos. Sendo assim, considerando que a ação demarcatória exige pretensão pautada exclusivamente na propriedade/domínio, o fato de a causa de pedir da presente demanda fundar-se no exercício e na perda da posse fática a torna incabível, não deixando dúvidas quanto a natureza eminentemente possessória da pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Diante de todo o exposto, fixo como pontos controvertidos os requisitos da reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC/15: i) a posse supostamente exercida pelo autor; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse pelo autor. O ônus da prova será regido pelo art. 373, incisos I e II, do CPC/15, incumbindo aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Das provas a serem produzidas Em sede de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Os autores, todavia, deixaram decorrer in albis o prazo estabelecido para tanto. Diante disso, reconheço a preclusão temporal do direito da parte autora de requerer a produção de provas e passo à análise das provas pretendidas pelo réu. Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental, prevê o art. 434 do CPC/15 que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Dessa forma, tem-se, como regra, que todos os documentos necessários à elucidação dos fatos em discussão devem ser apresentados pela parte interessada no momento do ajuizamento da ação ou quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão do seu direito de fazê-lo. Não obstante, o art. 435 do CPC/15 excepciona esta regra, permitindo a juntada posterior de documentos desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou seja demonstrado pelo interessado que eles apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da petição inicial ou da contestação. Dito isso, defiro a produção de prova documental, limitando-a à juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC/15. Intimem-se as partes para que acostem aos autos os documentos que reputarem úteis à elucidação dos fatos controvertidos. Da prova pericial No caso em apreço, o réu alega que as partes exercem posse sobre imóveis distintos, com delimitações, extensões e localizações diversas, negando, veementemente, a prática de qualquer ato de esbulho. Portanto, a produção da prova pericial é imprescindível para a elucidação da controvérsia. Assim, defiro o requerimento de produção de prova pericial. Considerando que a prova pericial foi requerida apenas pelo réu, incumbe a ele o pagamento dos honorários periciais. Todavia, verifico que ele requereu, em contestação, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, considerando que, para que se defina se os honorários periciais serão custeados pelo réu ou suportados pelo Estado, é necessária a apreciação do requerimento de concessão da justiça gratuita e que, no caso em apreço, o réu sequer acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, intime-o para que acoste aos autos, no prazo de 15 dias, todos os documentos que julgar necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (extratos bancários e contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios e outros do gênero). Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao feito, desde já intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert, apontem a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo e, querendo, indiquem assistente técnico. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de justiça gratuita, formulado pelo réu, e para que sejam determinadas as diligências ulteriores em relação à prova pericial. Da prova testemunhal Postergo a análise do requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos autores para momento posterior à juntada do laudo pericial, momento em que a sua necessidade poderá ser melhor aferida. Determinações finais Intimem-se as partes para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000518-81.2026.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GONCALO DE FATIMA SEIXAS CPF: 103.524.536-13 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Gonçalo de Fátima Seixas em face da CEMIG Distribuição S.A. Na inicial, o autor afirma ser possuidor de um imóvel localizado na Rua do Lajeado, sem número, Distrito de Milho Verde, no Município de Serro. Alega, todavia, que, apesar de o referido imóvel contar com o fornecimento de água, com a instalação de internet e a coleta de resíduos, a ré teria se recusado a proceder à instalação de energia elétrica, sob o argumento de que o logradouro em que o imóvel está localizado não existe formalmente. Dada a alegada impossibilidade de instalação de energia elétrica no imóvel objeto da lide e da essencialidade do serviço, o autor alega que a própria CEMIG teria instalado um medidor individualizado de energia em um padrão localizado no imóvel vizinho, a fim de garantir, ainda que de forma precária, o seu acesso à energia elétrica. Apesar disso, relata o autor que, em 21 de janeiro de 2026, a ré teria notificado o proprietário do imóvel em que foi instalado o padrão de energia, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para interromper o fornecimento de energia elétrica destinado ao imóvel de sua propriedade. Diante disso, alegando que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e indispensável à garantia de uma vida digna, não podendo ser condicionado à regularização fundiária, urbana ou ambiental, o autor requer a condenação da CEMIG à obrigação de proceder à instalação de energia elétrica no imóvel de sua propriedade e garantir o fornecimento contínuo, adequado e ininterrupto. Pleiteia, ainda, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer que a CEMIG se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel de sua propriedade e que seja compelida a proceder à imediata extensão da rede e à instalação da energia elétrica diretamente no imóvel. A inicial está instruída com recibo de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID 10641551693). Da gratuidade de justiça Diante da alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais e da ausência de elementos capazes de infirmá-la, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Dito isso, passo à análise do requerimento de antecipação de tutela de urgência. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade e que proceda à instalação de energia diretamente em sua residência, em padrão próprio. Da manutenção do fornecimento No que tange à pretensão de manutenção do fornecimento, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Isso porque, apesar de ter alegado, na inicial, que, em razão de a CEMIG ter se recusado a proceder à instalação da energia elétrica no imóvel de sua propriedade, a própria concessionária teria instalado um medidor individualizado de energia em um imóvel vizinho, a fim de garantir o fornecimento, o autor não apresentou ao juízo nenhum indício, ainda que mínimo, da veracidade de suas alegações. Além disso, embora o autor tenha relatado, na inicial, que a concessionária teria notificado o proprietário do imóvel vizinho compelindo-o a proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, ele também não apresentou ao juízo nenhuma prova do alegado, não tendo acostado aos autos notificação ou comunicação prévia de suspensão. Ademais, a ligação mencionada na inicial – supostamente advinda de medidor em rua diversa – apresenta indícios de irregularidade, não tendo sido esclarecido se se trata de uma ligação paralela, se esta foi realizada pela concessionária ou, ao menos, autorizada por ela. Diante disso, não tendo sido suficientemente comprovado pelo autor que o imóvel de sua propriedade é, de fato, atendido pela concessionária, mediante a instalação do medidor individualizado em imóvel vizinho, tampouco que houve notificação de suspensão do fornecimento, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente diante da impossibilidade de se determinar a manutenção de um serviço cujo fornecimento sequer foi comprovado. Da instalação da energia elétrica Ainda em sede de antecipação de tutela de urgência, o autor requer a condenação da CEMIG à obrigação de proceder à instalação de um ponto autônomo de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, alegando que a concessionária teria se recusado a proceder à instalação, sob o argumento de que o logradouro em que está instalado o imóvel não seria formalmente reconhecido pelo Município. No entanto, o autor não apresentou ao juízo nenhuma prova, ainda que mínima, de suas alegações, não tendo demonstrado o requerimento administrativo formulado junto à ré, tampouco o seu indeferimento em razão da inexistência formal do logradouro em que o imóvel está localizado. Diante disso, não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, indefiro o requerimento. Determinações finais Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja designada audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que elas deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Deverá a Secretaria observar a exigência legal de realização da audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15), com a advertência de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC/15. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC/15. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/15), terá início a partir da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/15). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/15). Se apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 350 e 351, ambos do CPC/15. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE MARIA DE JESUS OLIVEIRA

Autor ARLINDO JOSE DE OLIVEIRA

Réu JORGE DE OLIVEIRA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAS TADEU BORGES FARIA

OAB: 183631/MG

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BRUNO CESAR MIRANDA

OAB: 114636/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5001830-29.2025.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALAIDE MARIA DE JESUS OLIVEIRA CPF: 062.552.576-06 e outros RÉU: JORGE DE OLIVEIRA SANTOS CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, ajuizada por Arlindo José Oliveira e Alaíde Maria de Jesus Oliveira em face de Jorge Oliveira Santos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. Na inicial, os autores alegam ser os legítimos possuidores e proprietários de um imóvel com área de 53,87 ha, situado na localidade denominada “Pedra Aguda”, na zona rural do Município de Serro, tendo adquirido o direito de propriedade sobre o bem por meio de usucapião, na qual foi reconhecido o exercício legítimo da posse por período superior a 30 anos. Apesar disso, relatam que, no dia 09 de agosto de 2025, o réu teria invadido o imóvel e realizado a limpeza da área, inclusive com a queimada da vegetação, muito embora não tivesse autorização para tanto. Alegam, ainda, não se tratar de episódio isolado, tendo em vista que, em 29 de agosto de 2020, o réu teria iniciado a edificação de uma casa de alvenaria no imóvel objeto da lide, despejando, no terreno, um caminhão de areia e centenas de tijolos, situação que teria sido resolvida pelo esforço imediato dos autores. Com base nisso, alegando terem sido esbulhados em sua posse, os autores requerem a sua reintegração na posse do imóvel com área de 53,87 ha, situado na localidade denominada “Pedra Aguda”, na zona rural do Município de Serro. Pleiteiam, ainda, a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Instruem a inicial os seguintes documentos: registros fotográficos (ID 10539008968); Boletim de Ocorrência registrando os fatos narrados na inicial (ID 10538994492); Boletim de Ocorrência registrando o esbulho supostamente praticado pelo réu no ano de 2020 (ID 10539021459); matrícula do imóvel, na qual consta a aquisição originária da propriedade por meio de usucapião (ID 10539030146); inscrição do imóvel rural no CNIR (ID 10539020102); declaração de ITR do exercício de 2024 (ID 10539011576); recibo de inscrição do imóvel rural no CAR (ID 10538993894); planta topográfica, memorial descritivo e ART (ID 10539021464). A audiência de justificação foi realizada no ID 10593070810. Na decisão de ID 10593095486, este juízo concedeu aos autores a liminar possessória de reintegração de posse. Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão, pleiteando a revogação da liminar possessória. Todavia, conforme acórdão de ID 10701672462, o Tribunal negou provimento ao recurso interposto. Citado, o réu apresentou contestação no ID 10619605881. Inicialmente, suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os autores não teriam discriminado, com precisão, a área supostamente esbulhada, limitando-se a instruir a inicial com memorial descritivo e planta topográfica elaborados no ano de 2009 e que abarcam toda a área. A respeito disso, sustentou que as testemunhas ouvidas durante a audiência de justificação também não teriam sido capazes de delimitar a área esbulhada, o que reforçaria a incerteza dos fatos narrados na inicial. Ainda em sede de preliminares, o réu alegou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia havida entre as partes não versa sobre direito de posse, possuindo natureza eminentemente demarcatória. Isso porque, segundo foi alegado, as partes ocupam áreas distintas, que possuem origens, extensões e delimitações próprias, havendo uma faixa de terras de aproximadamente 1.500 m², localizada na linha divisória dos imóveis. Com base nisso, insistiu que a controvérsia havida entre as partes diz respeito a uma divergência pontual em relação aos limites das áreas contíguas. No mérito, o réu alegou ser o legítimo proprietário e possuidor de uma área de 15,9634 ha, situada na localidade denominada Pedra Aguda, zona rural do Município de Serro, registrada no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula nº 7.647. Aduziu que a área sobre a qual exerce posse corresponde exatamente à área descrita na matrícula nº 7.647, não havendo dúvidas quanto à localização do imóvel, sua extensão e limites. Com base nisso, insistiu que as partes exercem posse sobre áreas distintas, com origens, extensões e delimitações próprias, existindo, entre elas, a sobreposição de uma faixa de terras de apenas 1.500 m². Nestes termos, o réu sustentou que o conflito havido entre as partes se limita à faixa de terras de 1.500 m², não se tratando de uma invasão da área descrita na inicial, conforme alegaram os autores. Relatou, ainda, que o conflito se deu em razão de os autores terem retirado as cercas que delimitavam as áreas, alterando unilateralmente os marcos físicos existentes. Por fim, o réu negou a prática de qualquer ato de esbulho, insistindo que as atividades de limpeza e manutenção apontadas na inicial foram realizadas exclusivamente na área que lhe pertence, dentro dos limites historicamente exercidos pelos seus familiares, requerendo, com base nisso, que este juízo lhe conceda a manutenção da posse sobre a área. Junto à contestação, o réu acostou aos autos os seguintes documentos: laudo técnico (ID 10619589275); planta topográfica (ID 10619604086); memorial descritivo (ID 10619596550); e planta topográfica discriminando as áreas pertencentes a cada uma das partes (ID 10619598813). No ID 10634107427, o autor apresentou impugnação à contestação. Em sede de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. Os autores, por sua vez, deixaram decorrer in albis o prazo estipulado pelo juízo, especificando, de forma intempestiva, as provas que pretendiam produzir. Pois bem. Das preliminares Da inépcia da petição inicial Ao contestar a ação, o réu suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, alegando, em síntese, que a área litigiosa não teria sido devidamente individualizada pelos autores. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, ao contrário do que foi alegado pelo réu, a petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do CPC/15, está instruída com memorial descritivo e planta topográfica suficientes para a identificação da área objeto da lide e apresenta os fatos e os pedidos de modo a oportunizar ao réu o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial, rejeito a preliminar. Da inadequação da via eleita Ainda em sede de preliminares, o réu alegou a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a controvérsia havida entre as partes não versa sobre direito de posse, possuindo natureza eminentemente demarcatória. De acordo com o que preveem os arts. 569 e seguintes do CPC/15, a ação demarcatória tem como finalidade definir os limites físicos de imóveis contíguos, corrigindo divergências entre a área real e a área descrita na matrícula do imóvel. Em razão de tratar-se de ação real imobiliária fundada no direito de propriedade, visto que, nesse caso, o litígio está fundado na discrepância entre a realidade fática dos marcos divisórios do terreno e o que consta no registro imobiliário, é imprescindível que as partes detenham o domínio dos imóveis. No caso em apreço, o próprio réu comprovou nos autos que os autores não detêm a propriedade do imóvel objeto do litígio, uma vez que a ação de usucapião anteriormente ajuizada por eles foi anulada. Além disso, os autores fundamentam a sua pretensão no direito possessório sobre a área, não mencionando, em nenhum momento, eventual divergência entre os limites de imóveis contíguos. Sendo assim, considerando que a ação demarcatória exige pretensão pautada exclusivamente na propriedade/domínio, o fato de a causa de pedir da presente demanda fundar-se no exercício e na perda da posse fática a torna incabível, não deixando dúvidas quanto a natureza eminentemente possessória da pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Dos pontos controvertidos e do ônus da prova Diante de todo o exposto, fixo como pontos controvertidos os requisitos da reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC/15: i) a posse supostamente exercida pelo autor; ii) o esbulho praticado pelo réu; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse pelo autor. O ônus da prova será regido pelo art. 373, incisos I e II, do CPC/15, incumbindo aos autores comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. Das provas a serem produzidas Em sede de especificação de provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Os autores, todavia, deixaram decorrer in albis o prazo estabelecido para tanto. Diante disso, reconheço a preclusão temporal do direito da parte autora de requerer a produção de provas e passo à análise das provas pretendidas pelo réu. Da prova documental Em relação ao requerimento de produção de prova documental, prevê o art. 434 do CPC/15 que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Dessa forma, tem-se, como regra, que todos os documentos necessários à elucidação dos fatos em discussão devem ser apresentados pela parte interessada no momento do ajuizamento da ação ou quando da apresentação da contestação, sob pena de preclusão do seu direito de fazê-lo. Não obstante, o art. 435 do CPC/15 excepciona esta regra, permitindo a juntada posterior de documentos desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente, ou seja demonstrado pelo interessado que eles apenas se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da petição inicial ou da contestação. Dito isso, defiro a produção de prova documental, limitando-a à juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC/15. Intimem-se as partes para que acostem aos autos os documentos que reputarem úteis à elucidação dos fatos controvertidos. Da prova pericial No caso em apreço, o réu alega que as partes exercem posse sobre imóveis distintos, com delimitações, extensões e localizações diversas, negando, veementemente, a prática de qualquer ato de esbulho. Portanto, a produção da prova pericial é imprescindível para a elucidação da controvérsia. Assim, defiro o requerimento de produção de prova pericial. Considerando que a prova pericial foi requerida apenas pelo réu, incumbe a ele o pagamento dos honorários periciais. Todavia, verifico que ele requereu, em contestação, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Diante disso, considerando que, para que se defina se os honorários periciais serão custeados pelo réu ou suportados pelo Estado, é necessária a apreciação do requerimento de concessão da justiça gratuita e que, no caso em apreço, o réu sequer acostou aos autos a declaração de hipossuficiência, intime-o para que acoste aos autos, no prazo de 15 dias, todos os documentos que julgar necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (extratos bancários e contracheques dos últimos três meses, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios e outros do gênero). Ademais, a fim de conferir maior celeridade ao feito, desde já intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem os quesitos que pretendem que sejam respondidos pelo expert, apontem a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo e, querendo, indiquem assistente técnico. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos para apreciação do requerimento de justiça gratuita, formulado pelo réu, e para que sejam determinadas as diligências ulteriores em relação à prova pericial. Da prova testemunhal Postergo a análise do requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos autores para momento posterior à juntada do laudo pericial, momento em que a sua necessidade poderá ser melhor aferida. Determinações finais Intimem-se as partes para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC/15). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 5000518-81.2026.8.13.0671 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GONCALO DE FATIMA SEIXAS CPF: 103.524.536-13 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Gonçalo de Fátima Seixas em face da CEMIG Distribuição S.A. Na inicial, o autor afirma ser possuidor de um imóvel localizado na Rua do Lajeado, sem número, Distrito de Milho Verde, no Município de Serro. Alega, todavia, que, apesar de o referido imóvel contar com o fornecimento de água, com a instalação de internet e a coleta de resíduos, a ré teria se recusado a proceder à instalação de energia elétrica, sob o argumento de que o logradouro em que o imóvel está localizado não existe formalmente. Dada a alegada impossibilidade de instalação de energia elétrica no imóvel objeto da lide e da essencialidade do serviço, o autor alega que a própria CEMIG teria instalado um medidor individualizado de energia em um padrão localizado no imóvel vizinho, a fim de garantir, ainda que de forma precária, o seu acesso à energia elétrica. Apesar disso, relata o autor que, em 21 de janeiro de 2026, a ré teria notificado o proprietário do imóvel em que foi instalado o padrão de energia, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para interromper o fornecimento de energia elétrica destinado ao imóvel de sua propriedade. Diante disso, alegando que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e indispensável à garantia de uma vida digna, não podendo ser condicionado à regularização fundiária, urbana ou ambiental, o autor requer a condenação da CEMIG à obrigação de proceder à instalação de energia elétrica no imóvel de sua propriedade e garantir o fornecimento contínuo, adequado e ininterrupto. Pleiteia, ainda, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de antecipação de tutela de urgência, requer que a CEMIG se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel de sua propriedade e que seja compelida a proceder à imediata extensão da rede e à instalação da energia elétrica diretamente no imóvel. A inicial está instruída com recibo de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID 10641551693). Da gratuidade de justiça Diante da alegação de insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais e da ausência de elementos capazes de infirmá-la, concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça. Dito isso, passo à análise do requerimento de antecipação de tutela de urgência. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão da tutela de urgência está condicionada à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel de sua propriedade e que proceda à instalação de energia diretamente em sua residência, em padrão próprio. Da manutenção do fornecimento No que tange à pretensão de manutenção do fornecimento, entendo que o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Isso porque, apesar de ter alegado, na inicial, que, em razão de a CEMIG ter se recusado a proceder à instalação da energia elétrica no imóvel de sua propriedade, a própria concessionária teria instalado um medidor individualizado de energia em um imóvel vizinho, a fim de garantir o fornecimento, o autor não apresentou ao juízo nenhum indício, ainda que mínimo, da veracidade de suas alegações. Além disso, embora o autor tenha relatado, na inicial, que a concessionária teria notificado o proprietário do imóvel vizinho compelindo-o a proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica para o seu imóvel, ele também não apresentou ao juízo nenhuma prova do alegado, não tendo acostado aos autos notificação ou comunicação prévia de suspensão. Ademais, a ligação mencionada na inicial – supostamente advinda de medidor em rua diversa – apresenta indícios de irregularidade, não tendo sido esclarecido se se trata de uma ligação paralela, se esta foi realizada pela concessionária ou, ao menos, autorizada por ela. Diante disso, não tendo sido suficientemente comprovado pelo autor que o imóvel de sua propriedade é, de fato, atendido pela concessionária, mediante a instalação do medidor individualizado em imóvel vizinho, tampouco que houve notificação de suspensão do fornecimento, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente diante da impossibilidade de se determinar a manutenção de um serviço cujo fornecimento sequer foi comprovado. Da instalação da energia elétrica Ainda em sede de antecipação de tutela de urgência, o autor requer a condenação da CEMIG à obrigação de proceder à instalação de um ponto autônomo de energia elétrica no imóvel de sua propriedade, alegando que a concessionária teria se recusado a proceder à instalação, sob o argumento de que o logradouro em que está instalado o imóvel não seria formalmente reconhecido pelo Município. No entanto, o autor não apresentou ao juízo nenhuma prova, ainda que mínima, de suas alegações, não tendo demonstrado o requerimento administrativo formulado junto à ré, tampouco o seu indeferimento em razão da inexistência formal do logradouro em que o imóvel está localizado. Diante disso, não tendo sido demonstrada a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência pleiteada pelo autor, indefiro o requerimento. Determinações finais Intimem-se as partes para ciência. Em seguida, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja designada audiência de conciliação. Advirtam-se as partes de que elas deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Deverá a Secretaria observar a exigência legal de realização da audiência com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/15), com a advertência de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC/15. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa, na forma do art. 334, § 8º, do CPC/15. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/15), terá início a partir da audiência (art. 335, inciso I, do CPC/15). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC/15). Se apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma dos arts. 350 e 351, ambos do CPC/15. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Cumpridas todas as determinações, façam-se os autos conclusos. Serro, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro JOSE FRANCISCO TUDEIA JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro