Detalhe do processo

5001830-08.2025.8.13.0193

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001830-08.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA CPF: 366.541.596-91 RÉU: MARIA SILVA CPF: 807.756.836-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Marlene da Silva ajuizou a presente ação visando a interdição de sua irmã, Maria Silva, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de que Maria Silva é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.0), de caráter progressivo e irreversível, diagnosticada há aproximadamente 9 anos, o que lhe causa deterioração cognitiva global, perda de memória, desorientação, episódios de agressividade e incapacidade de gerir sua pessoa, sua saúde e seus bens, tornando-a dependente de terceiros para a prática dos atos cotidianos da vida civil. Sustentou a autora ser apta para requerer a interdição e exercer a curatela, na qualidade de irmã da interditanda, requerendo a antecipação de tutela para que pudesse praticar atos essenciais em nome da demandada, especialmente a administração de sua conta bancária junto ao Banco Sicoob Coopacredi e a tomada de decisões sobre sua saúde, diante da necessidade de internação em instituição de longa permanência. Deferida a antecipação da tutela de urgência, com a nomeação de Maria Marlene da Silva como curadora provisória, conforme decisão de ID 10466581052. Lavrado o respectivo termo de compromisso de curatela provisória (ID 10478350257). Citada (ID 10490984023), a interditanda recusou assinar o mandado, sendo nomeado o Dr. Marcos Paulo Rocha de Oliveira — OAB/MG 230.605 como curador especial, que aceitou o encargo (ID 10500589710). Realizou-se audiência de entrevista da requerida, ocasião em que o Juízo determinou a realização de perícia médica (ID 10519999613). O perito concluiu que Maria Silva é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30) em fase moderada a avançada, com incapacidade laborativa total e permanente, incapacidade para a prática de atos da vida civil e necessidade de supervisão contínua de terceiros (ID 10662057238). A autora manifestou ciência do laudo sem impugnação (ID 10692722132). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Maria Silva e a nomeação de Maria Marlene da Silva como curadora definitiva (ID 10693007402). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, além de que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. De início, é importante ressaltar que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Conforme disposto no artigo 84 da referida Lei, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, em casos excepcionais, veja-se: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nota-se que a curatela representa medida extraordinária, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado de forma robusta que o interditando apresenta incapacidade para tanto. Sobre a curatela, elucida Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A curatela surge nesse panorama como encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente em razão de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica. Em face de seu caráter protecionista, a curatela confere ao curatelado condição de dependente do curador para todos os fins (Manual de Direito Civil vol. único. 2º ed. rev., atual., e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1906-1907). Nesse sentido, a curatela incide sobre os que se enquadram nas hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, que dispõe que "estão sujeitos a curatela: I – aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade". Destaca-se que o artigo supracitado traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, não conferindo proteção aos casos que não estejam expressamente previstos em lei. Ademais, a curatela se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, aplicando-se, no que couber, as regras de exercício da tutela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil. Quanto àqueles que podem ser nomeados curadores, a codificação dispõe no art. 1.775, caput e § 1º, que "o cônjuge não separado judicialmente ou de fato é de direito o curador do outro. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes o curador será o descendente que se demonstrar mais apto". Vale ressaltar que, na falta das pessoas mencionadas, a escolha do curador caberá ao juiz. Feitas as considerações sobre a curatela, passo à análise do caso concreto. Conforme se vê pelos documentos iniciais, há legitimidade ativa da autora, na qualidade de irmã da interditanda (CPC, art. 747, inciso II), o que restou comprovado pelos documentos de identidade juntados aos autos (IDs 10465386758 e 10465383973), que demonstram a filiação comum de ambas. O relatório médico de ID 10465389947 demonstrou satisfatoriamente que Maria Silva apresenta Doença de Alzheimer em fase moderada (CID G30.0), não gozando de saúde mental para decisões de vida diária, para decisões sobre sua saúde e tratamento, necessitando de cuidados diários e assistência de 24 horas para controle clínico e tomada correta de medicações. Tal conclusão foi integralmente confirmada pelo laudo pericial apresentado (ID 10662057238), que atestou tratar-se de patologia neurodegenerativa, progressiva e irreversível, com deterioração cognitiva global, caracterizada por grave prejuízo de memória, déficit de concentração, não reconhecimento de familiares, agressividade verbal esporádica, desorganização psíquica e dependência absoluta de terceiros para cuidados básicos. O perito concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, pela incapacidade para a prática de atos da vida civil e pela necessidade de supervisão contínua, com prognóstico desfavorável, irreversível e degenerativo. Nesse contexto, considerando a condição apresentada pela requerida, bem como as consequências que esta gera sobre a sua lucidez e autonomia, correto concluir que a instituição da curatela, limitada à esfera patrimonial e negocial da vida civil da ré, revela-se a medida mais adequada para o caso em análise. Logo, restou comprovado nos autos que Maria Silva se enquadra na hipótese de interdição prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de possuir limitações permanentes para conduzir sua vida, necessitando de auxílio para administrar seus bens e interesses, motivo pelo qual deve ser interditada. No que tange à nomeação do curador, ausente cônjuge, companheiro, pais e descendentes, recai sobre o parente colateral mais próximo e mais apto o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º, c/c art. 1.775-A do Código Civil, cabendo ao juiz a escolha do curador mais adequado ao caso. A autora Maria Marlene da Silva demonstrou, ao longo do processo, ser pessoa idônea, lúcida e sem impedimentos legais, conforme atestam as certidões negativas criminais e cíveis juntadas aos autos (ID 10465383981), que abrangem a Comarca de Coromandel, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1ª e 2ª instâncias) e os Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Ademais, já exerce a curatela provisória desde junho de 2025, sem notícia de qualquer abuso ou conflito de interesses. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido descrito na inicial para decretar a interdição de MARIA SILVA, nomeando-lhe curadora MARIA MARLENE DA SILVA, ficando a curatela restrita a questões patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica proibida a alienação de bens da curatelada sem prévia autorização judicial. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Adote a secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca de Coromandel; c) Expeça-se mandado para registro da interdição (art. 92 da Lei nº 6.015/73) e anotações no(s) registro(s) civil(s) da interditada (art. 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73); d) Proceda-se à publicação desta decisão, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Suspendo a exigibilidade de custas, uma vez que defiro o benefício da justiça gratuita à ré. Arbitro os honorários para o curador especial Dr. Marcos Paulo Rocha de Oliveira – OAB/MG 230.605, atuante nestes autos, no valor de R$ 967,58, conforme a tabela do Estado de Minas Gerais, a serem pagos pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão, mediante cópia nos autos. Em caso de recurso voluntário, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MARLENE DA SILVA

Réu MARIA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO HENRIQUE DIAS COSTA

OAB: 60594/GO

MARCOS PAULO ROCHA DE OLIVEIRA

OAB: 230605/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001830-08.2025.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA CPF: 366.541.596-91 RÉU: MARIA SILVA CPF: 807.756.836-04 SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Marlene da Silva ajuizou a presente ação visando a interdição de sua irmã, Maria Silva, partes devidamente qualificadas, sob o argumento de que Maria Silva é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30.0), de caráter progressivo e irreversível, diagnosticada há aproximadamente 9 anos, o que lhe causa deterioração cognitiva global, perda de memória, desorientação, episódios de agressividade e incapacidade de gerir sua pessoa, sua saúde e seus bens, tornando-a dependente de terceiros para a prática dos atos cotidianos da vida civil. Sustentou a autora ser apta para requerer a interdição e exercer a curatela, na qualidade de irmã da interditanda, requerendo a antecipação de tutela para que pudesse praticar atos essenciais em nome da demandada, especialmente a administração de sua conta bancária junto ao Banco Sicoob Coopacredi e a tomada de decisões sobre sua saúde, diante da necessidade de internação em instituição de longa permanência. Deferida a antecipação da tutela de urgência, com a nomeação de Maria Marlene da Silva como curadora provisória, conforme decisão de ID 10466581052. Lavrado o respectivo termo de compromisso de curatela provisória (ID 10478350257). Citada (ID 10490984023), a interditanda recusou assinar o mandado, sendo nomeado o Dr. Marcos Paulo Rocha de Oliveira — OAB/MG 230.605 como curador especial, que aceitou o encargo (ID 10500589710). Realizou-se audiência de entrevista da requerida, ocasião em que o Juízo determinou a realização de perícia médica (ID 10519999613). O perito concluiu que Maria Silva é portadora de Doença de Alzheimer (CID G30) em fase moderada a avançada, com incapacidade laborativa total e permanente, incapacidade para a prática de atos da vida civil e necessidade de supervisão contínua de terceiros (ID 10662057238). A autora manifestou ciência do laudo sem impugnação (ID 10692722132). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de Maria Silva e a nomeação de Maria Marlene da Silva como curadora definitiva (ID 10693007402). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas de ofício, tampouco preliminares a serem analisadas, além de que o feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito. De início, é importante ressaltar que a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) foi instituída para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Conforme disposto no artigo 84 da referida Lei, a pessoa com deficiência poderá ser submetida à curatela, em casos excepcionais, veja-se: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Nota-se que a curatela representa medida extraordinária, eis que diz respeito à capacidade da pessoa para gerir os atos da vida civil, de forma que somente poderá ser concedida caso seja demonstrado de forma robusta que o interditando apresenta incapacidade para tanto. Sobre a curatela, elucida Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: A curatela surge nesse panorama como encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente em razão de uma incapacidade. É, visivelmente, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica. Em face de seu caráter protecionista, a curatela confere ao curatelado condição de dependente do curador para todos os fins (Manual de Direito Civil vol. único. 2º ed. rev., atual., e ampl. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1906-1907). Nesse sentido, a curatela incide sobre os que se enquadram nas hipóteses do art. 1.767 do Código Civil, que dispõe que "estão sujeitos a curatela: I – aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade". Destaca-se que o artigo supracitado traz rol taxativo daqueles que estão sujeitos à curatela, não conferindo proteção aos casos que não estejam expressamente previstos em lei. Ademais, a curatela se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, aplicando-se, no que couber, as regras de exercício da tutela, nos termos do art. 1.781 do Código Civil. Quanto àqueles que podem ser nomeados curadores, a codificação dispõe no art. 1.775, caput e § 1º, que "o cônjuge não separado judicialmente ou de fato é de direito o curador do outro. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes o curador será o descendente que se demonstrar mais apto". Vale ressaltar que, na falta das pessoas mencionadas, a escolha do curador caberá ao juiz. Feitas as considerações sobre a curatela, passo à análise do caso concreto. Conforme se vê pelos documentos iniciais, há legitimidade ativa da autora, na qualidade de irmã da interditanda (CPC, art. 747, inciso II), o que restou comprovado pelos documentos de identidade juntados aos autos (IDs 10465386758 e 10465383973), que demonstram a filiação comum de ambas. O relatório médico de ID 10465389947 demonstrou satisfatoriamente que Maria Silva apresenta Doença de Alzheimer em fase moderada (CID G30.0), não gozando de saúde mental para decisões de vida diária, para decisões sobre sua saúde e tratamento, necessitando de cuidados diários e assistência de 24 horas para controle clínico e tomada correta de medicações. Tal conclusão foi integralmente confirmada pelo laudo pericial apresentado (ID 10662057238), que atestou tratar-se de patologia neurodegenerativa, progressiva e irreversível, com deterioração cognitiva global, caracterizada por grave prejuízo de memória, déficit de concentração, não reconhecimento de familiares, agressividade verbal esporádica, desorganização psíquica e dependência absoluta de terceiros para cuidados básicos. O perito concluiu pela incapacidade laborativa total e permanente, pela incapacidade para a prática de atos da vida civil e pela necessidade de supervisão contínua, com prognóstico desfavorável, irreversível e degenerativo. Nesse contexto, considerando a condição apresentada pela requerida, bem como as consequências que esta gera sobre a sua lucidez e autonomia, correto concluir que a instituição da curatela, limitada à esfera patrimonial e negocial da vida civil da ré, revela-se a medida mais adequada para o caso em análise. Logo, restou comprovado nos autos que Maria Silva se enquadra na hipótese de interdição prevista no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, em razão de possuir limitações permanentes para conduzir sua vida, necessitando de auxílio para administrar seus bens e interesses, motivo pelo qual deve ser interditada. No que tange à nomeação do curador, ausente cônjuge, companheiro, pais e descendentes, recai sobre o parente colateral mais próximo e mais apto o encargo da curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º, c/c art. 1.775-A do Código Civil, cabendo ao juiz a escolha do curador mais adequado ao caso. A autora Maria Marlene da Silva demonstrou, ao longo do processo, ser pessoa idônea, lúcida e sem impedimentos legais, conforme atestam as certidões negativas criminais e cíveis juntadas aos autos (ID 10465383981), que abrangem a Comarca de Coromandel, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (1ª e 2ª instâncias) e os Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões. Ademais, já exerce a curatela provisória desde junho de 2025, sem notícia de qualquer abuso ou conflito de interesses. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido descrito na inicial para decretar a interdição de MARIA SILVA, nomeando-lhe curadora MARIA MARLENE DA SILVA, ficando a curatela restrita a questões patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Fica proibida a alienação de bens da curatelada sem prévia autorização judicial. A curadora deverá prestar contas da administração dos bens da curatelada, anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Adote a secretaria as seguintes providências: a) Lavre-se o termo definitivo de curatela; b) Expeça-se mandado para a inscrição da sentença no Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca de Coromandel; c) Expeça-se mandado para registro da interdição (art. 92 da Lei nº 6.015/73) e anotações no(s) registro(s) civil(s) da interditada (art. 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73); d) Proceda-se à publicação desta decisão, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC. Cientifique-se o Ministério Público. Suspendo a exigibilidade de custas, uma vez que defiro o benefício da justiça gratuita à ré. Arbitro os honorários para o curador especial Dr. Marcos Paulo Rocha de Oliveira – OAB/MG 230.605, atuante nestes autos, no valor de R$ 967,58, conforme a tabela do Estado de Minas Gerais, a serem pagos pelo Estado. Expeça-se a respectiva certidão, mediante cópia nos autos. Em caso de recurso voluntário, cumpra-se o disposto no artigo 1.010, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil, remetendo-se após ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel