Detalhe do processo

5001829-33.2023.8.13.0180

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001829-33.2023.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDSON LUIZ RODRIGUES FIGUEIREDO CPF: 091.296.256-96 RÉU: MARIA NALVA RODRIGUES FIGUEREDO CPF: 871.249.396-15 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de interdição proposta por Edson Luiz Rodrigues Figueiredo, objetivando a curatela de sua genitora Maria Nalva Rodrigues Figueiredo, conforme inicial de ID 9795999818. O requerente alega, em síntese, que sua mãe Maria Nalva Rodrigues Figueredo é portadora de transtornos de personalidade – CID 10:F59, F54 e F68, não possuindo discernimento para praticar os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos (ID´s 9795997153 a 9796006600). Decisão deferiu o pedido liminar, nomeando o requerente curador provisória da interditanda (ID 9811735616) e expedido o termo (ID 9870811734). Citação da interditanda (ID 10089232027), decorrendo o prazo sem contestação. Foi realizado o exame médico pericial do interditando (ID 10179319792) e o estudo social (ID 10435720145). Nomeado curador especial em favor do interditando (ID 10489305930) que pugnou pelo deferimento da curatela definitiva (ID 10573693631). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 104442651002). É o relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Pois bem. No caso em exame, deve-se ter Maria Nalva Rodrigues Figueredo como pessoa interdita, já que é portadora de enfermidade – transtorno Depressivo Recorrente (CID10: F33); Demência (CID10: F03) - que a priva do necessário discernimento para os atos da vida civil, situação que se pode constatar pelo laudo médico pericial (ID 10179319792), este que não deixa a menor dúvida quanto a existência de incapacidade. De acordo com o referido laudo, concluiu o perito médico: “Apesar de ainda possuir cognição que permite boa independência para Atividades de Vida Diárias, como vestir-se, alimentar-se, locomover-se e higienizar-se, mostra-se incapaz de gerir sua própria vida e seus bens, colocando-se em risco, quando exposta à independência. Encontra-se em uma situação de vulnerabilidade e necessita de terceiro que zele por sua saúde e seus interesses civis”. Lado outro, a parte requerente possui legitimidade para pleitear a interdição e exercer o múnus da curatela, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. Destarte, em atenção ao melhor interesse da interditanda, o pedido deve ser julgado procedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de Maria Nalva Rodrigues Figueiredo declarando-a, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, absolutamente incapaz de gerir a sua própria pessoa e bens e de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em consequência, nos termos do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como CURADOR Edson Luiz Rodrigues Figueiredo, esta que fica expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem prévia autorização judicial. Considerando a idoneidade do curador ora nomeado; considerando que a venda de eventuais bens da interditada depende de autorização judicial; considerando que a interditada não possui patrimônio relevante; nos termos do art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, dispenso, desde já, a garantia (prestação de caução), ressalvada a prestação de contas. A prestação de contas deve ser apresentada anualmente, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei 13.146 de 2015, ressalvada a hipótese de dispensa do art. 1.783 do Código Civil. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências já registradas, intimando-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, observando-se, ainda, o disposto no art. 89 c/c art. 92, da Lei n° 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos). Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que lhe foi deferido, na forma do art. art. 98, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado dativo nomeado como curador especial, Dr. Ricardo Lúcio Carolino, OAB/MG 175.776, no valor de R$ 598,56 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme a tabela específica elaborada com vistas à consecução do Termo de Cooperação Mútua celebrado pelo TJMG e a OAB/MG, com fundamento no art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado e estando tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor EDSON LUIZ RODRIGUES FIGUEIREDO

Réu MARIA NALVA RODRIGUES FIGUEREDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LUCIO CAROLINO

OAB: 175776/MG

POLLYANA NONATA DA SILVA DANTAS

OAB: 125242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5001829-33.2023.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EDSON LUIZ RODRIGUES FIGUEIREDO CPF: 091.296.256-96 RÉU: MARIA NALVA RODRIGUES FIGUEREDO CPF: 871.249.396-15 SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de ação de interdição proposta por Edson Luiz Rodrigues Figueiredo, objetivando a curatela de sua genitora Maria Nalva Rodrigues Figueiredo, conforme inicial de ID 9795999818. O requerente alega, em síntese, que sua mãe Maria Nalva Rodrigues Figueredo é portadora de transtornos de personalidade – CID 10:F59, F54 e F68, não possuindo discernimento para praticar os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos (ID´s 9795997153 a 9796006600). Decisão deferiu o pedido liminar, nomeando o requerente curador provisória da interditanda (ID 9811735616) e expedido o termo (ID 9870811734). Citação da interditanda (ID 10089232027), decorrendo o prazo sem contestação. Foi realizado o exame médico pericial do interditando (ID 10179319792) e o estudo social (ID 10435720145). Nomeado curador especial em favor do interditando (ID 10489305930) que pugnou pelo deferimento da curatela definitiva (ID 10573693631). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 104442651002). É o relatório. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Pois bem. No caso em exame, deve-se ter Maria Nalva Rodrigues Figueredo como pessoa interdita, já que é portadora de enfermidade – transtorno Depressivo Recorrente (CID10: F33); Demência (CID10: F03) - que a priva do necessário discernimento para os atos da vida civil, situação que se pode constatar pelo laudo médico pericial (ID 10179319792), este que não deixa a menor dúvida quanto a existência de incapacidade. De acordo com o referido laudo, concluiu o perito médico: “Apesar de ainda possuir cognição que permite boa independência para Atividades de Vida Diárias, como vestir-se, alimentar-se, locomover-se e higienizar-se, mostra-se incapaz de gerir sua própria vida e seus bens, colocando-se em risco, quando exposta à independência. Encontra-se em uma situação de vulnerabilidade e necessita de terceiro que zele por sua saúde e seus interesses civis”. Lado outro, a parte requerente possui legitimidade para pleitear a interdição e exercer o múnus da curatela, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. Destarte, em atenção ao melhor interesse da interditanda, o pedido deve ser julgado procedente. 3. Dispositivo Pelo exposto, julgo procedente o pedido da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de Maria Nalva Rodrigues Figueiredo declarando-a, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, absolutamente incapaz de gerir a sua própria pessoa e bens e de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em consequência, nos termos do art. 755, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como CURADOR Edson Luiz Rodrigues Figueiredo, esta que fica expressamente advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, sem prévia autorização judicial. Considerando a idoneidade do curador ora nomeado; considerando que a venda de eventuais bens da interditada depende de autorização judicial; considerando que a interditada não possui patrimônio relevante; nos termos do art. 1.745, parágrafo único, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, dispenso, desde já, a garantia (prestação de caução), ressalvada a prestação de contas. A prestação de contas deve ser apresentada anualmente, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei 13.146 de 2015, ressalvada a hipótese de dispensa do art. 1.783 do Código Civil. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições e advertências já registradas, intimando-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal. Cumpra-se o disposto no artigo 755, § 3°, do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, observando-se, ainda, o disposto no art. 89 c/c art. 92, da Lei n° 6.015 de 1973 (Lei de Registros Públicos). Custas pela parte requerente, suspensa a exigibilidade, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça, que lhe foi deferido, na forma do art. art. 98, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado dativo nomeado como curador especial, Dr. Ricardo Lúcio Carolino, OAB/MG 175.776, no valor de R$ 598,56 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme a tabela específica elaborada com vistas à consecução do Termo de Cooperação Mútua celebrado pelo TJMG e a OAB/MG, com fundamento no art. 272 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado e estando tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas