Detalhe do processo

5001828-15.2025.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001828-15.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSA ALVES FERREIRA CPF: 427.090.406-20 e outros RÉU: CÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Rosa Alves Ferreira e José Ferreira da Silva em face de Ana Rosa dos Santos, Edson Rodrigues da Silva, Célio Rodrigues dos Santos, Renilson Rodrigues dos Santos e Soraya Evilla Rodrigues dos Santos, por meio da qual alegam justo receio de serem molestados em sua posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, situado no Município de Juvenília, que possui área total de 238,3845 hectares. Os requerentes sustentaram que toleravam a residência dos réus em frações delimitadas de trezentos metros quadrados por comodato verbal familiar, mas que estes iniciaram atos de turbação por retaliação à decisão favorável proferida em outra demanda de reintegração de posse conexa. O pedido de tutela de urgência liminar foi oportunamente indeferido pelo juízo por se entender indispensável a prévia oitiva dos requeridos e a produção de provas mais robustas sobre a natureza da ocupação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta rebatendo integralmente a pretensão possessória. Na peça de defesa, arguiram preliminar de inépcia da petição inicial por suposta falta de prova do exercício de posse anterior. No mérito, alegaram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua sobre a gleba há mais de cinquenta anos, atuando com verdadeiro ânimo de donos e promovendo o cultivo agrícola da terra em regime de economia familiar, o que consideram posse justa e imune a qualquer alegação de clandestinidade ou precariedade. Os autores apresentaram réplica demonstrando oposição às alegações e reiterando os argumentos da exordial. Verifica-se que o feito não comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme as hipóteses previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil . Há intensa controvérsia fática instaurada entre as partes, envolvendo a exata qualificação jurídica da posse exercida pelos requeridos, a extensão territorial da ocupação, e a efetiva ocorrência de atos caracterizadores de turbação ou esbulho possessório. Diante dessa complexidade e das peculiaridades que envolvem o conflito familiar entre idosos de idade avançada e seus descendentes, faz-se indispensável o desenvolvimento regular da fase de instrução probatória técnica e oral, o que impede a resolução prematura da lide por meio de julgamento abreviado. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Rejeição da Preliminar de Inépcia da Inicial A prefacial de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus na contestação, sustenta que os autores fundamentaram sua postulação apenas no domínio e não comprovaram o exercício fático da posse anterior sobre a área em disputa. Ocorre que o exame da petição inicial revela que a peça atende de forma satisfatória a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil , apresentando narrativa lógica e fundamentada que permite compreender perfeitamente a causa de pedir e a pretensão deduzida em juízo. Os autores indicaram expressamente que exercem a posse indireta sobre a Fazenda Santa Rosa, cuja titularidade foi adquirida em 2001, e sustentaram que os requeridos se encontravam no local por mera permissão decorrente de comodato verbal familiar. A especificação dos limites das residências e a delimitação das condutas que configurariam a turbação possessória foram descritas na inicial de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há que se falar em vício estrutural que impeça o conhecimento do feito. A discussão acerca da efetiva existência da posse anterior dos autores e da qualificação jurídica da ocupação promovida pelos requeridos é matéria que pertence ao mérito da ação possessória. O aprofundamento sobre a natureza dessa posse demanda a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por razões meramente formais. No que tange aos requisitos formais da petição inicial possessória e à suficiência da causa de pedir fundada em comodato verbal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a necessidade de dirimir tais controvérsias fáticas na instrução do mérito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAP POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ocupante de imóvel objeto de ação de reintegração de posse, contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar possessória, com base em alegação de esbulho decorrente de fim de comodato verbal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento de liminar de reintegração de posse, especialmente diante da controvérsia sobre a existência de comodato verbal e da alegação de posse mansa e pacífica do recorrente por longo período. III. Razões de decidir 3. O recurso impugna de forma direta e coerente os fundamentos do decisum, guardando plena pertinência temática com a matéria nele debatida. 4. A existência de ação de usucapião anterior, fundada em posse de longa data, evidencia controvérsia relevante sobre a natureza da posse exercida, impedindo o reconhecimento imediato do esbulho. 5. O comodato verbal alegado pelo autor da ação não está suficientemente comprovado por documentos ou outras provas robustas. 6. A mera revelia do réu não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência possessória, especialmente quando os fatos alegados demandam apuração em contraditório. 7. Ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a revogação da liminar deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A dúvida fundada quanto à natureza da posse exercida pelo réu, especialmente quando evidenciada por exercício prolongado e ajuizamento de ação de usucapião, impede o deferimento de liminar possessória baseada em alegado comodat o verbal não comprovado." "2. A revelia não afasta a necessidade de demonstração robusta dos requisitos do art. 561 do CPC/2015 para concessão de tutela de urgência possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.860/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.227259-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Portanto, constatada a aptidão da petição inicial, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Para a organização e a regular instrução da demanda, cumpre ao juízo delimitar de forma clara e precisa as matérias fáticas que serão objeto de prova e as diretrizes jurídicas aplicáveis ao deslinde do litígio, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil . A instrução probatória deve recair especificamente sobre as questões de fato que permanecem sob severa controvérsia entre as partes. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos de fato, pendentes de atividade probatória: a efetiva natureza jurídica da relação estabelecida entre os autores e os requeridos sobre a Fazenda Santa Rosa, definindo se a ocupação decorre de ato de mera permissão familiar restrita a frações de trezentos metros quadrados ou se constitui posse autônoma exercida sobre porção substancialmente maior da terra; e a efetiva ocorrência de atos materiais de turbação possessória em outubro de 2025, consistentes na alegada derrubada de cercas perimetrais, queimadas e introdução forçada de animais em pastagens não autorizadas. Fica fixada, de igual modo, a questão de natureza puramente técnica e geográfica consistente na exata delimitação territorial da área atualmente ocupada por cada um dos requeridos, confrontando-se os limites fáticos da exploração exercida pelas famílias com os limites geográficos constantes na matrícula de número 499 do Cartório de Registro de Imóveis de Montalvânia, que atesta a propriedade do casal autor. Em sede de fundamentação jurídica relevante para o julgamento da lide possessória, as matérias de direito a serem dirimidas giram em torno do enquadramento da permanência dos réus como atos de mera permissão ou tolerância que não induzem posse, conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil , bem como no preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a concessão da tutela preventiva do interdito proibitório. Distribuição do Ônus da Prova A atividade probatória a ser desenvolvida pelas partes obedecerá à regra estática de distribuição do ônus da prova, nos estritos termos do artigo 373, incisos I e ii, do Código de Processo Civil . Trata-se de diretriz que equilibra os encargos processuais e impõe a cada polo o dever de sustentar faticamente as suas alegações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que exercia a posse fática, ainda que indireta, sobre a integralidade da Fazenda Santa Rosa, bem como a efetiva ocorrência e autoria dos atos de turbação possessória imputados aos réus e o iminente risco de sofrer esbulho ou nova turbação. Por outro lado, incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, cabendo-lhes demonstrar que a ocupação exercida por décadas sobre a propriedade rural possui natureza jurídica diversa da detenção meramente tolerada e que ostenta características de posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé, capaz de contrapor-se à posse indireta alegada pelos demandantes. Medidas de Proteção e Extensão da Avaliação Médica Cognitiva O Ministério Público estadual requereu providências protetivas urgentes em favor do autor José Ferreira da Silva, apontando que o idoso conta com noventa e cinco anos de idade e apresenta quadro de extrema fragilidade física e cognitiva decorrente de graves patologias, incluindo cardiopatia isquêmica, doença renal crônica avançada estágio V e sequelas motoras de Acidente Vascular Encefálico. O exame da documentação clínica evidencia a gravidade de seu estado de saúde e justifica a adoção de medidas preventivas destinadas a aferir a integridade de sua manifestação de vontade, com base no dever-poder de proteção integral assegurado pelo Estatuto da Pessoa Idosa e na função de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil . Diante disso, mantém-se a determinação da perícia médica cognitiva e do estudo psicossocial na pessoa do Sr. José Ferreira da Silva, ratificando-se a realização do exame médico por meio do profissional neurologista indicado pela rede pública de saúde, agendado para o dia 25 de junho de 2026 na cidade de Manga, Estado de Minas Gerais. Do mesmo modo, acolhe-se a manifestação da parte autora e o parecer favorável do Ministério Público para estender integralmente as medidas de avaliação médica pericial cognitiva e de estudo psicossocial à coautora Rosa Alves Ferreira, que conta com setenta e oito anos de idade e é portadora de severas patologias crônicas. A instrução judicial para a realização de exames cognitivos e estudos psicossociais no âmbito de conflitos patrimoniais que envolvam idosos vulneráveis é providência amparada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual prestigia a efetividade da proteção integral em situações de risco familiar: ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PESSOA IDOSA. AVALIAÇÃO MÉDICO-PSIQUIÁTRICA DE PESSOA DE SUA CONVIVÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PROVIDÊNCIA TÉCNICA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA TUTELA PROTETIVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de realização de avaliação médico-psiquiátrica de pessoa que convive com idosa, no âmbito de medida protetiva, sob o fundamento de inadequação da providência no procedimento adotado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a determinação de avaliação médico-psiquiátrica de pessoa do convívio da idosa, no bojo de medida protetiva, quando evidenciada situação concreta de risco e vulnerabilidade. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Pessoa Idosa assegura proteção integral e autoriza a adoção de medidas que alcancem terceiros que, por sua conduta ou condição, coloquem em risco a dignidade, a segurança ou o bem-estar da pessoa idosa. 4. O conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade da idosa, associada a condutas agressivas e à existência de transtornos psiquiátricos e dependência química da pessoa de sua convivência, conforme estudo social juntado aos autos. 5. A avaliação médico-psiquiátrica constitui providência técnica indispensável para a adequada compreensão do quadro clínico apresentado e para eventual reavaliação futura da necessidade de adoção de medidas mais gravosas, observados os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a realização de avaliação médico-psiquiátrica da pessoa indicada, como medida necessária à adequada condução da tutela protetiva no âmbito da medida de proteção à pessoa idosa. Teses de julgamento: "1. É juridicamente possível a determinação de avaliação médico-psiquiátrica de pessoa do convívio da idosa no âmbito de medida protetiva, quando evidenciada situação concreta de risco e vulnerabilidade. 2. A interpretação do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser teleológica e orientada à máxima efetividade da proteção integral da vítima". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0000.25.156829-1/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) Este entendimento do Tribunal de Justiça reforça a legitimidade e a necessidade da realização das perícias médicas e psicossociais conjuntas no presente caso, pois a verificação técnica da higidez mental e da autonomia volitiva de ambos os idosos é essencial para resguardar sua dignidade e afastar qualquer risco de influência indevida de terceiros na condução do processo. Para salvaguardar a integridade física e psíquica dos idosos durante o andamento processual, confirma-se a suspensão cautelar da ordem de depoimento pessoal de José Ferreira da Silva constante do ID 10700026271, e estende-se a mesma suspensão cautelar ao depoimento pessoal de Rosa Alves Ferreira, ficando ambos os atos postergados até que os laudos das perícias médicas cognitivas e do estudo psicossocial sejam formalmente apresentados em juízo. Substituição do Perito Agrimensor e Nova Nomeação Técnica O engenheiro agrimensor Johanes Souza Petzold apresentou manifestação formal declinando do encargo de perito judicial no presente feito (ID 10708901238). O profissional justificou sua recusa na alegada insuficiência do valor arbitrado para os honorários periciais em face da gratuidade da justiça, aduzindo que a quantia não cobre as despesas necessárias para a realização dos trabalhos de campo e não remunera de forma digna o exercício de sua atividade profissional. Diante da expressa escusa de múnus, impõe-se a destituição do perito anteriormente nomeado e a imediata designação de novo profissional técnico de agrimensura ou engenharia de agrimensura devidamente habilitado e cadastrado perante o sistema AJ-MG. A secretaria do juízo providenciará a escolha de novo perito por meio de sorteio ou rodízio automatizado no cadastro eletrônico de auxiliares da justiça. Realizada a nova designação, as partes e o Ministério Público deverão ser intimados para que, no prazo comum de quinze dias, exerçam as faculdades previstas no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil . Nesse interregno, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito recém-nomeado, indicar seus assistentes técnicos de confiança e apresentar quesitos para a perícia de demarcação territorial na Fazenda Santa Rosa. Prova Oral e Rol de Testemunhas O deslinde da controvérsia possessória familiar demanda, além da perícia técnica de campo, a colheita de depoimentos e esclarecimentos orais em juízo, razão pela qual se defere a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, consoante expressamente requerido pelos litigantes (IDs 10663877326 e 10671530232). A oitiva de pessoas que vivenciam a rotina da Fazenda Santa Rosa e que conhecem o histórico da ocupação das famílias é de grande utilidade para esclarecer os pontos de fato fixados no saneamento. Fica determinado o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas completo e qualificado, em estrita observância ao disposto no artigo 357, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil . O rol apresentado deverá conter a qualificação detalhada de cada testemunha, com a indicação de nome, profissão, estado civil, endereço residencial e número de CPF, viabilizando a organização do ato e o controle de eventual impedimento ou suspeição pelas partes adversas. A designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento em rito virtual ocorrerá oportunamente, após a regular conclusão e encarte dos laudos médicos cognitivos e dos estudos psicossociais determinados em favor dos idosos autores. A submissão da prova oral ao encerramento prévio da fase protetiva de saúde é medida necessária para garantir a regularidade da instrução e evitar que o andamento do feito cause prejuízos à dignidade e à higidez física dos idosos. DAS DETERMINAÇÕES Diante de todo o exposto e das razões de saneamento e organização do processo devidamente fundamentadas, resolve-se o feito por meio das seguintes determinações: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus na contestação, mantendo-se a integralidade da demanda possessória em tramitação regular; b) Prorrogar e estender, de ofício e em caráter de urgência, a realização da avaliação pericial médica de saúde cognitiva e do estudo psicossocial à coautora idosa Rosa Alves Ferreira, determinando a expedição imediata de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Juvenília para agendamento técnico sob a especialidade médica neurológica, nos mesmos moldes estabelecidos para o coautor José Ferreira da Silva (ID 10702384339); c) Confirmar a suspensão cautelar dos depoimentos pessoais de José Ferreira da Silva e de Rosa Alves Ferreira até que os relatórios periciais de cognição e estudos psicossociais das equipes multidisciplinares sejam juntados aos autos; d) Determinar a imediata intimação, pelo sistema eletrônico, do novo perito judicial de agrimensura a ser sorteado pela secretaria do juízo, fixando-lhe o prazo de cinco dias para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais; e) Assinar o prazo preclusivo de quinze dias para que as partes e o Ministério Público, querendo, apresentem quesitos técnicos e indiquem seus assistentes para a realização da perícia de agrimensura na Fazenda Santa Rosa, bem como apresentem o rol detalhado de suas testemunhas. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apontar a necessidade de eventuais ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme o artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil . Dê-se imediata ciência pessoal e eletrônica aos advogados constituídos e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, considerando-se a sua intervenção obrigatória pelo interesse de idosos vulneráveis, nos termos do artigo 178, inciso ii, do Código de Processo Civil . Montalvânia, 14 de julho de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANA ROSA DOS SANTOS

Réu CÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS

Réu EDSON RODRIGUES DA SILVA

Autor JOSE FERREIRA DA SILVA

Réu RENILSON RODRIGUES DOS SANTOS

Autor ROSA ALVES FERREIRA

Réu SORAIA EVILLA DOS SANTOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO VALERIO FRANCA PINHEIRO

OAB: 89286/MG

YURKA ALVES FERREIRA

OAB: 122328/RJ

MAURO JOSE CAVALCANTI MAKLUF

OAB: 63765/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5001828-15.2025.8.13.0427 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ROSA ALVES FERREIRA CPF: 427.090.406-20 e outros RÉU: CÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Rosa Alves Ferreira e José Ferreira da Silva em face de Ana Rosa dos Santos, Edson Rodrigues da Silva, Célio Rodrigues dos Santos, Renilson Rodrigues dos Santos e Soraya Evilla Rodrigues dos Santos, por meio da qual alegam justo receio de serem molestados em sua posse sobre o imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, situado no Município de Juvenília, que possui área total de 238,3845 hectares. Os requerentes sustentaram que toleravam a residência dos réus em frações delimitadas de trezentos metros quadrados por comodato verbal familiar, mas que estes iniciaram atos de turbação por retaliação à decisão favorável proferida em outra demanda de reintegração de posse conexa. O pedido de tutela de urgência liminar foi oportunamente indeferido pelo juízo por se entender indispensável a prévia oitiva dos requeridos e a produção de provas mais robustas sobre a natureza da ocupação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta rebatendo integralmente a pretensão possessória. Na peça de defesa, arguiram preliminar de inépcia da petição inicial por suposta falta de prova do exercício de posse anterior. No mérito, alegaram que exercem a posse mansa, pacífica e contínua sobre a gleba há mais de cinquenta anos, atuando com verdadeiro ânimo de donos e promovendo o cultivo agrícola da terra em regime de economia familiar, o que consideram posse justa e imune a qualquer alegação de clandestinidade ou precariedade. Os autores apresentaram réplica demonstrando oposição às alegações e reiterando os argumentos da exordial. Verifica-se que o feito não comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme as hipóteses previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil . Há intensa controvérsia fática instaurada entre as partes, envolvendo a exata qualificação jurídica da posse exercida pelos requeridos, a extensão territorial da ocupação, e a efetiva ocorrência de atos caracterizadores de turbação ou esbulho possessório. Diante dessa complexidade e das peculiaridades que envolvem o conflito familiar entre idosos de idade avançada e seus descendentes, faz-se indispensável o desenvolvimento regular da fase de instrução probatória técnica e oral, o que impede a resolução prematura da lide por meio de julgamento abreviado. É o relatório do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Rejeição da Preliminar de Inépcia da Inicial A prefacial de inépcia da petição inicial, arguida pelos réus na contestação, sustenta que os autores fundamentaram sua postulação apenas no domínio e não comprovaram o exercício fático da posse anterior sobre a área em disputa. Ocorre que o exame da petição inicial revela que a peça atende de forma satisfatória a todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil , apresentando narrativa lógica e fundamentada que permite compreender perfeitamente a causa de pedir e a pretensão deduzida em juízo. Os autores indicaram expressamente que exercem a posse indireta sobre a Fazenda Santa Rosa, cuja titularidade foi adquirida em 2001, e sustentaram que os requeridos se encontravam no local por mera permissão decorrente de comodato verbal familiar. A especificação dos limites das residências e a delimitação das condutas que configurariam a turbação possessória foram descritas na inicial de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que não há que se falar em vício estrutural que impeça o conhecimento do feito. A discussão acerca da efetiva existência da posse anterior dos autores e da qualificação jurídica da ocupação promovida pelos requeridos é matéria que pertence ao mérito da ação possessória. O aprofundamento sobre a natureza dessa posse demanda a dilação probatória, o que afasta a possibilidade de extinção do feito por razões meramente formais. No que tange aos requisitos formais da petição inicial possessória e à suficiência da causa de pedir fundada em comodato verbal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre a necessidade de dirimir tais controvérsias fáticas na instrução do mérito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAP POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ocupante de imóvel objeto de ação de reintegração de posse, contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar possessória, com base em alegação de esbulho decorrente de fim de comodato verbal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para o deferimento de liminar de reintegração de posse, especialmente diante da controvérsia sobre a existência de comodato verbal e da alegação de posse mansa e pacífica do recorrente por longo período. III. Razões de decidir 3. O recurso impugna de forma direta e coerente os fundamentos do decisum, guardando plena pertinência temática com a matéria nele debatida. 4. A existência de ação de usucapião anterior, fundada em posse de longa data, evidencia controvérsia relevante sobre a natureza da posse exercida, impedindo o reconhecimento imediato do esbulho. 5. O comodato verbal alegado pelo autor da ação não está suficientemente comprovado por documentos ou outras provas robustas. 6. A mera revelia do réu não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência possessória, especialmente quando os fatos alegados demandam apuração em contraditório. 7. Ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a revogação da liminar deferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A dúvida fundada quanto à natureza da posse exercida pelo réu, especialmente quando evidenciada por exercício prolongado e ajuizamento de ação de usucapião, impede o deferimento de liminar possessória baseada em alegado comodat o verbal não comprovado." "2. A revelia não afasta a necessidade de demonstração robusta dos requisitos do art. 561 do CPC/2015 para concessão de tutela de urgência possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 561; CC, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.860/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.03.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.227259-6/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 28/11/2025) Portanto, constatada a aptidão da petição inicial, impõe-se a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Relevantes Para a organização e a regular instrução da demanda, cumpre ao juízo delimitar de forma clara e precisa as matérias fáticas que serão objeto de prova e as diretrizes jurídicas aplicáveis ao deslinde do litígio, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil . A instrução probatória deve recair especificamente sobre as questões de fato que permanecem sob severa controvérsia entre as partes. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos de fato, pendentes de atividade probatória: a efetiva natureza jurídica da relação estabelecida entre os autores e os requeridos sobre a Fazenda Santa Rosa, definindo se a ocupação decorre de ato de mera permissão familiar restrita a frações de trezentos metros quadrados ou se constitui posse autônoma exercida sobre porção substancialmente maior da terra; e a efetiva ocorrência de atos materiais de turbação possessória em outubro de 2025, consistentes na alegada derrubada de cercas perimetrais, queimadas e introdução forçada de animais em pastagens não autorizadas. Fica fixada, de igual modo, a questão de natureza puramente técnica e geográfica consistente na exata delimitação territorial da área atualmente ocupada por cada um dos requeridos, confrontando-se os limites fáticos da exploração exercida pelas famílias com os limites geográficos constantes na matrícula de número 499 do Cartório de Registro de Imóveis de Montalvânia, que atesta a propriedade do casal autor. Em sede de fundamentação jurídica relevante para o julgamento da lide possessória, as matérias de direito a serem dirimidas giram em torno do enquadramento da permanência dos réus como atos de mera permissão ou tolerância que não induzem posse, conforme estabelece o artigo 1.208 do Código Civil , bem como no preenchimento cumulativo dos requisitos necessários para a concessão da tutela preventiva do interdito proibitório. Distribuição do Ônus da Prova A atividade probatória a ser desenvolvida pelas partes obedecerá à regra estática de distribuição do ônus da prova, nos estritos termos do artigo 373, incisos I e ii, do Código de Processo Civil . Trata-se de diretriz que equilibra os encargos processuais e impõe a cada polo o dever de sustentar faticamente as suas alegações. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de que exercia a posse fática, ainda que indireta, sobre a integralidade da Fazenda Santa Rosa, bem como a efetiva ocorrência e autoria dos atos de turbação possessória imputados aos réus e o iminente risco de sofrer esbulho ou nova turbação. Por outro lado, incumbe aos réus o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, cabendo-lhes demonstrar que a ocupação exercida por décadas sobre a propriedade rural possui natureza jurídica diversa da detenção meramente tolerada e que ostenta características de posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé, capaz de contrapor-se à posse indireta alegada pelos demandantes. Medidas de Proteção e Extensão da Avaliação Médica Cognitiva O Ministério Público estadual requereu providências protetivas urgentes em favor do autor José Ferreira da Silva, apontando que o idoso conta com noventa e cinco anos de idade e apresenta quadro de extrema fragilidade física e cognitiva decorrente de graves patologias, incluindo cardiopatia isquêmica, doença renal crônica avançada estágio V e sequelas motoras de Acidente Vascular Encefálico. O exame da documentação clínica evidencia a gravidade de seu estado de saúde e justifica a adoção de medidas preventivas destinadas a aferir a integridade de sua manifestação de vontade, com base no dever-poder de proteção integral assegurado pelo Estatuto da Pessoa Idosa e na função de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil . Diante disso, mantém-se a determinação da perícia médica cognitiva e do estudo psicossocial na pessoa do Sr. José Ferreira da Silva, ratificando-se a realização do exame médico por meio do profissional neurologista indicado pela rede pública de saúde, agendado para o dia 25 de junho de 2026 na cidade de Manga, Estado de Minas Gerais. Do mesmo modo, acolhe-se a manifestação da parte autora e o parecer favorável do Ministério Público para estender integralmente as medidas de avaliação médica pericial cognitiva e de estudo psicossocial à coautora Rosa Alves Ferreira, que conta com setenta e oito anos de idade e é portadora de severas patologias crônicas. A instrução judicial para a realização de exames cognitivos e estudos psicossociais no âmbito de conflitos patrimoniais que envolvam idosos vulneráveis é providência amparada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a qual prestigia a efetividade da proteção integral em situações de risco familiar: ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA DE PROTEÇÃO. PESSOA IDOSA. AVALIAÇÃO MÉDICO-PSIQUIÁTRICA DE PESSOA DE SUA CONVIVÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO E VULNERABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PROVIDÊNCIA TÉCNICA NECESSÁRIA À EFETIVIDADE DA TUTELA PROTETIVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu pedido de realização de avaliação médico-psiquiátrica de pessoa que convive com idosa, no âmbito de medida protetiva, sob o fundamento de inadequação da providência no procedimento adotado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a determinação de avaliação médico-psiquiátrica de pessoa do convívio da idosa, no bojo de medida protetiva, quando evidenciada situação concreta de risco e vulnerabilidade. III. Razões de decidir 3. O Estatuto da Pessoa Idosa assegura proteção integral e autoriza a adoção de medidas que alcancem terceiros que, por sua conduta ou condição, coloquem em risco a dignidade, a segurança ou o bem-estar da pessoa idosa. 4. O conjunto probatório evidencia situação de vulnerabilidade da idosa, associada a condutas agressivas e à existência de transtornos psiquiátricos e dependência química da pessoa de sua convivência, conforme estudo social juntado aos autos. 5. A avaliação médico-psiquiátrica constitui providência técnica indispensável para a adequada compreensão do quadro clínico apresentado e para eventual reavaliação futura da necessidade de adoção de medidas mais gravosas, observados os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a realização de avaliação médico-psiquiátrica da pessoa indicada, como medida necessária à adequada condução da tutela protetiva no âmbito da medida de proteção à pessoa idosa. Teses de julgamento: "1. É juridicamente possível a determinação de avaliação médico-psiquiátrica de pessoa do convívio da idosa no âmbito de medida protetiva, quando evidenciada situação concreta de risco e vulnerabilidade. 2. A interpretação do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser teleológica e orientada à máxima efetividade da proteção integral da vítima". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0000.25.156829-1/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , Núcleo de Justiça 4.0 - Crimin, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) Este entendimento do Tribunal de Justiça reforça a legitimidade e a necessidade da realização das perícias médicas e psicossociais conjuntas no presente caso, pois a verificação técnica da higidez mental e da autonomia volitiva de ambos os idosos é essencial para resguardar sua dignidade e afastar qualquer risco de influência indevida de terceiros na condução do processo. Para salvaguardar a integridade física e psíquica dos idosos durante o andamento processual, confirma-se a suspensão cautelar da ordem de depoimento pessoal de José Ferreira da Silva constante do ID 10700026271, e estende-se a mesma suspensão cautelar ao depoimento pessoal de Rosa Alves Ferreira, ficando ambos os atos postergados até que os laudos das perícias médicas cognitivas e do estudo psicossocial sejam formalmente apresentados em juízo. Substituição do Perito Agrimensor e Nova Nomeação Técnica O engenheiro agrimensor Johanes Souza Petzold apresentou manifestação formal declinando do encargo de perito judicial no presente feito (ID 10708901238). O profissional justificou sua recusa na alegada insuficiência do valor arbitrado para os honorários periciais em face da gratuidade da justiça, aduzindo que a quantia não cobre as despesas necessárias para a realização dos trabalhos de campo e não remunera de forma digna o exercício de sua atividade profissional. Diante da expressa escusa de múnus, impõe-se a destituição do perito anteriormente nomeado e a imediata designação de novo profissional técnico de agrimensura ou engenharia de agrimensura devidamente habilitado e cadastrado perante o sistema AJ-MG. A secretaria do juízo providenciará a escolha de novo perito por meio de sorteio ou rodízio automatizado no cadastro eletrônico de auxiliares da justiça. Realizada a nova designação, as partes e o Ministério Público deverão ser intimados para que, no prazo comum de quinze dias, exerçam as faculdades previstas no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil . Nesse interregno, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito recém-nomeado, indicar seus assistentes técnicos de confiança e apresentar quesitos para a perícia de demarcação territorial na Fazenda Santa Rosa. Prova Oral e Rol de Testemunhas O deslinde da controvérsia possessória familiar demanda, além da perícia técnica de campo, a colheita de depoimentos e esclarecimentos orais em juízo, razão pela qual se defere a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, consoante expressamente requerido pelos litigantes (IDs 10663877326 e 10671530232). A oitiva de pessoas que vivenciam a rotina da Fazenda Santa Rosa e que conhecem o histórico da ocupação das famílias é de grande utilidade para esclarecer os pontos de fato fixados no saneamento. Fica determinado o prazo comum de quinze dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas completo e qualificado, em estrita observância ao disposto no artigo 357, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil . O rol apresentado deverá conter a qualificação detalhada de cada testemunha, com a indicação de nome, profissão, estado civil, endereço residencial e número de CPF, viabilizando a organização do ato e o controle de eventual impedimento ou suspeição pelas partes adversas. A designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento em rito virtual ocorrerá oportunamente, após a regular conclusão e encarte dos laudos médicos cognitivos e dos estudos psicossociais determinados em favor dos idosos autores. A submissão da prova oral ao encerramento prévio da fase protetiva de saúde é medida necessária para garantir a regularidade da instrução e evitar que o andamento do feito cause prejuízos à dignidade e à higidez física dos idosos. DAS DETERMINAÇÕES Diante de todo o exposto e das razões de saneamento e organização do processo devidamente fundamentadas, resolve-se o feito por meio das seguintes determinações: a) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus na contestação, mantendo-se a integralidade da demanda possessória em tramitação regular; b) Prorrogar e estender, de ofício e em caráter de urgência, a realização da avaliação pericial médica de saúde cognitiva e do estudo psicossocial à coautora idosa Rosa Alves Ferreira, determinando a expedição imediata de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Juvenília para agendamento técnico sob a especialidade médica neurológica, nos mesmos moldes estabelecidos para o coautor José Ferreira da Silva (ID 10702384339); c) Confirmar a suspensão cautelar dos depoimentos pessoais de José Ferreira da Silva e de Rosa Alves Ferreira até que os relatórios periciais de cognição e estudos psicossociais das equipes multidisciplinares sejam juntados aos autos; d) Determinar a imediata intimação, pelo sistema eletrônico, do novo perito judicial de agrimensura a ser sorteado pela secretaria do juízo, fixando-lhe o prazo de cinco dias para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais; e) Assinar o prazo preclusivo de quinze dias para que as partes e o Ministério Público, querendo, apresentem quesitos técnicos e indiquem seus assistentes para a realização da perícia de agrimensura na Fazenda Santa Rosa, bem como apresentem o rol detalhado de suas testemunhas. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apontar a necessidade de eventuais ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável, conforme o artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil . Dê-se imediata ciência pessoal e eletrônica aos advogados constituídos e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, considerando-se a sua intervenção obrigatória pelo interesse de idosos vulneráveis, nos termos do artigo 178, inciso ii, do Código de Processo Civil . Montalvânia, 14 de julho de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia