5001827-90.2025.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001827-90.2025.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EMILIO BUCKINGHAM PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Emílio Buckingham Pereira e Paulo Rick Guido Pereira pela prática do crime de furto qualificado, por duas vezes, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, I e V, do Código Penal, bem como, em relação ao primeiro, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 A denúncia narra que: “(…) Segundo informam as inclusas peças de informação, no dia 21 de maio de 2025, em horário impreciso, na localidade denominada Pessegueiro, zona rural de Campos Gerais, os denunciados Emílio Buckingham Pereira e Paulo Rick Guido Pereira, agindo de forma livre, voluntária, consciente e em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Anderson José Vilela. Outrossim, apurou-se no dia 23 de maio de 2025 que o denunciado Emílio Buckingham Pereira mantinha sob sua posse arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, a Polícia Militar foi acionada por Anderson José Vilela para comparecimento à sua propriedade rural, situada na comunidade Pessegueiro, no dia 23 de maio de 2025. No local, os militares mantiveram contato com a vítima, a qual relatou que, ao se dirigir à propriedade na data anterior, por volta das 11h, constatou a subtração de café de sua lavoura. A vítima indicou como principal suspeito seu vizinho, Emílio Buckingham Pereira, em razão de desavenças anteriores quanto à posse de parte do imóvel rural, bem como pelo fato de ter visualizado, no terreno do suspeito, café com características idênticas às que estavam plantadas em sua lavoura antes do furto, notadamente por apresentarem barbatanas verdes. Segundo a vítima, há registros audiovisuais de Emílio varrendo folhas de café em sua propriedade, além de marcas recentes de carroça no terreno, que teriam sido utilizadas no transporte do produto subtraído. Em diligência realizada na propriedade de Emílio, foi visualizada, no terreiro da residência, expressiva quantidade de café em coco, com características idênticas às cultivadas na lavoura subtraída. Ao ser questionado, Emílio confessou, de forma espontânea, que, no dia 21 de maio de 2025, adentrou a lavoura de Anderson na companhia de seu filho, utilizando-se de uma foice e de uma carroça para colher e transportar o café, tendo, para tanto, danificado a cerca de arame que delimitava a propriedade. O denunciado Paulo Rick confirmou ter participado da colheita do café. Durante o atendimento da ocorrência, Emílio informou possuir uma arma de fogo e indicou voluntariamente o local onde estava guardada. Autorizada a entrada pelos próprios moradores, os policiais militares Anderson Sebastião Freire e Fábio Domingos Gomes da Silva, acompanhados da testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, localizaram um revólver calibre 38, de cano curto, número de série IL43347, contendo duas munições – uma intacta e uma picotada – escondido sob um guarda-roupas. A arma era desprovida registro, tendo o denunciado declarado tê-la adquirido de um parente não identificado (…).” Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 17158348 (ID 10457123653), instruído com o Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-023830400-001 (ID 10469009231, pg. 22) . Auto de Apreensão do café, do revólver calibre.38 e das munições (ID 10469009231, pg.41). Termo de Restituição das 19 sacas de café à vítima (ID 10469009231, pg.43). Laudo de Levantamento do Local de Furto (ID 10474591186). Laudo de Eficiência do revólver calibre.38 (ID 10474591185). Laudos de Eficiência das munições calibre.38 SPL (ID 10474591189) e calibre 32 (ID 10474591187). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2025 (ID 10469218315). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 10478090052), arguindo a existência de litígio possessório sobre a área onde ocorreram os fatos e requerendo a realização de perícia de medição do imóvel. O ofendido Anderson José Vilela habilitou-se como assistente de acusação (ID 10475447908). Em decisão saneadora (ID 10486075323), o processo foi desmembrado em relação ao corréu Paulo Rick Guido Pereira, com determinação de instauração de incidente de insanidade mental quanto a este. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 30 de julho de 2025 (ID 10506444977), oportunidade em que foram ouvidos a vítima Anderson José Vilela, os policiais militares Anderson Sebastião Freire, Fábio Domingos Gomes da Silva e Wilson Eugênio Guimarães, a testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, a informante Zélia Maria Vilela Pereira (esposa do réu), a testemunha Mozar Narciso de Novais, e realizado o interrogatório do réu. A prisão preventiva foi revogada e decretada a prisão domiciliar do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10509011125), pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I e V, CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). O assistente de acusação manifestou-se no mesmo sentido, corroborando o pedido de condenação (ID 10511966187). A defesa apresentou razões finais (ID 10518120558), arguindo, em preliminar, a nulidade da prova da posse da arma de fogo, por suposta violação de domicílio, sob o argumento de que os policiais militares adentraram a residência do réu sem mandado judicial, o que configuraria prova ilícita por derivação. No mérito, sustentou erro de tipo essencial, afirmando que o réu agiu na crença de que o café colhido era de sua propriedade, em razão do litígio possessório sobre a área objeto do processo nº 5000767-82.2025.8.13.0116, o que afastaria o dolo e tornaria a conduta atípica. Defendeu ainda a insuficiência de provas quanto à propriedade do imóvel pela vítima, sustentando que a certidão de matrícula não comprovaria que a área onde o café foi colhido pertence a Anderson José Vilela, tratando-se de questão a ser resolvida na esfera cível. Ao final, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do art. 155, §4º, I e V, do Código Penal, e, ainda subsidiariamente, a aplicação de medida de segurança. Este Juízo, de ofício, verificou dúvidas razoáveis sobre a integridade mental do acusado e determinou a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10520045290), suspendendo o processo principal. O laudo pericial oficial de sanidade mental do Instituto Médico Legal foi juntado em 27 de maio de 2026 (ID 10687062949). O laudo foi homologado nos autos do incidente apenso (ID 10697889865). Levantada a suspensão (ID 10699085310), abriu-se prazo para manifestação das partes. O Ministério Público manifestou ciência e requereu prosseguimento (ID 10700286931). A defesa concordou com as conclusões periciais (ID 10705885605). É o sucinto relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I e V, do Código Penal c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03. Preliminares: A defesa sustentou, em memoriais (ID 10518120558), a nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. A análise dessa preliminar confunde-se com o mérito, pois demanda exame das provas produzidas nos autos. Por essa razão, será examinada em conjunto com a análise dos fatos. Mérito: Não se implementou nenhum prazo prescricional. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como não há nulidades a serem declaradas de ofício. No mérito, a instrução realizada nestes autos colheu as seguintes provas orais: A vítima, Anderson José Vilela, declarou na fase policial: “(...) QUE possui uma gleba de terras na comunidade do PESSEGUEIRO, que foi adquirida de sua mãe, DAGMA APARECIDA CASSIANO; QUE EMILIO insinua que o declarante se apropriou de uma parte da propriedade de EMILIO, o que não procede, tendo em vista que nunca fez negócio com EMILIO; QUE está colhendo café em sua propriedade e deixou uma parte da lavoura sem colher; QUE na data de hoje, dia 23 de maio de 2025, chegou em sua propriedade e se deparou com duas estacas cravadas no chão, impedindo sua passagem; QUE o declarante vai na propriedade todos os dias, sendo impossível que o furto tenha sido consumado no dia 21/05/2025; QUE alega ter comparecido na propriedade na data de ontem 22/05/2025 e não havia nada estragado; QUE tem certeza que o furto foi consumado na madrugada do dia 23/05/2025, possuindo vídeos das folhas de café sendo varridas no terreiro de EMILIO como prova, além das características que o café se encontrava no momento em que foi achado no terreiro da propriedade de EMILIO; QUE as folhas das barbatanas estavam verdes, o que comprova que foram retiradas há pouco tempo, bem como a marca do mourão, tendo em vista que a terra estava com marcas recentes da carroça que EMILIO utilizou para o transporte do café; QUE conseguiu adentrar à propriedade e se deparou com os pés de café somente com o tronco; QUE os autores danificaram a cerca de sua propriedade e furtaram as barbatanas de café, estragando sua lavoura; QUE comunicou à Polícia Militar e apontou o vizinho EMILIO BUCKINGHAM PEREIRA como suspeito do furto; QUE os policiais militares se dirigiram até a propriedade de EMILIO e encontraram o café com as mesmas características apontadas pelo depoente, em barbatanas; QUE os policiais militares perguntaram a EMILIO a origem do café e este confessou aos policiais que se tratava do café do depoente, que furtou com a ajuda de seu filho PAULO RICK GUIDO PEREIRA; QUE acrescenta que há tempos EMILIO vem causando problema ao depoente, causando prejuízos; QUE em datas anteriores, EMILIO ameaçou dois de seus funcionários, MERINALDO ALAN RODRIGUES e MACIEL ALAN RODRIGUES, REDS: 2024-019525370-001, e em janeiro de 2025, EMILIO estragou vários pés de café do declarante, arrancando-os e confessou na delegacia, REDS: 2025-004250025-001; QUE o depoente se sente ameaçado, pois sempre que está trabalhando na lavoura, ouve disparos de arma de fogo; QUE EMILIO faz os disparos de arma de fogo com o intuito de intimidar o declarante; QUE o advogado do declarante, DANIEL TADEU SILVA, protocolou um pedido de mandado de busca e apreensão para apreender a arma de fogo de EMILIO, porém não foi analisado; QUE hoje, ao adentrar à casa de EMILIO, os policiais militares localizaram uma arma de fogo, que foi apontada pela esposa de EMILIO, o que confirma que EMILIO estava disparando na lavoura para intimidar o declarante; QUE tem ciência que EMILIO possui vários antecedentes criminais e teme por sua integridade física ao trabalhar em sua propriedade; QUE o declarante suspeita que EMILIO possui mais armas de fogo em sua propriedade; QUE PERGUNTADO SOBRE A RELAÇÃO COM PAULO RICK GUIDO PEREIRA E SE JÁ TEVE DESENTENDIMENTOS PRETÉRITOS, RESPONDEU QUE: QUE PAULO RICK GUIDO PEREIRA, juntamente com seu pai já ameaçaram o declarante com uma foice; QUE acrescenta que tudo que EMILIO faz, PAULO o acompanha; QUE PERGUNTADO SOBRE O PREJUÍZO ESTIMADO QUE EMILIO CAUSOU AO DECLARANTE, RESPONDEU QUE: QUE teve um prejuízo de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos danos nos pés de café e a safra futura, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à cerca danificada por EMILIO (...)(ID 10457123653, fls. 8-9) (…)” A vítima Anderson José Vilela, ouvida em juízo, declarou que iniciou a colheita de café em sua propriedade na segunda-feira, deixando apenas duas ruas de café sem colher. Informou que, no dia seguinte, esteve na lavoura pela manhã e à tarde, não constatando qualquer irregularidade. Questionado pela acusação sobre os fatos, afirmou que, ao retornar à propriedade na manhã seguinte, encontrou a entrada bloqueada por duas estacas fincadas e amarradas com arame, impedindo seu acesso. Disse que rompeu o bloqueio para ingressar na propriedade e, ao chegar à lavoura, verificou que as barbatanas dos pés de café haviam sido cortadas e o café havia sido retirado. Relatou que, em seguida, dirigiu-se às proximidades da propriedade do acusado Emílio, onde visualizou, no terreiro deste, o café juntamente com as barbatanas provenientes de sua lavoura. Esclareceu que não se aproximou do acusado porque este seria uma pessoa agressiva e costumava andar armado e fazer ameaças, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Acrescentou que os policiais orientaram que não os acompanhasse inicialmente, a fim de evitar conflito entre as partes. Posteriormente, foi chamado por um policial militar para auxiliar no recolhimento do café, ocasião em que lhe foi informado que o acusado Emílio havia confessado ter subtraído o café. Assim, juntamente com um funcionário, ensacou o produto e o transportou para sua propriedade. Questionado pela acusação, esclareceu que sua propriedade faz divisa com a do acusado. Informou que, quando deixou a lavoura pela última vez antes dos fatos, não havia qualquer rastro de passagem. Disse que, ao retornar, constatou que o acusado havia aberto a cerca divisória, deixando-a aberta, havendo rastros de carroça e cavalo, bem como fezes de animal em sua propriedade, embora não possuísse animais no local. Afirmou que os rastros partiam das ruas de café colhidas e seguiam em direção ao pasto do acusado .Ainda em resposta à acusação, declarou que somente ingressou na propriedade do acusado para retirar o café após autorização da Polícia Militar, confirmando que o produto encontrado era de sua propriedade. Indagado pela acusação se o acusado possuía lavoura de café, respondeu que ele possuía pequeno talhão com aproximadamente dois mil pés, mas ainda não havia iniciado a colheita, pois estava trabalhando na colheita de milho. Acrescentou que o café do acusado ainda estava verde, ao passo que o seu já se encontrava maduro em razão da utilização de produto acelerador de maturação. Perguntado pela acusação acerca dos prejuízos, informou que foram subtraídos aproximadamente 19 sacos de café, dos quais conseguiu recuperar o produto, mas houve danos significativos à lavoura, pois os pés de café foram cortados e danificados, estimando que seriam necessários cerca de três anos para recuperação da produção. Acrescentou que também precisaria arcar com despesas para recomposição da lavoura. Durante a exibição das fotografias constantes do laudo pericial, confirmou que as imagens retratavam a cerca divisória, os danos causados aos pés de café e o café encontrado na propriedade do acusado. Explicou que o acusado cortou as barbatanas dos pés de café com foice, carregando-as em carroça até seu terreiro. Também reconheceu fotografia que mostrava as estacas fincadas na entrada de sua propriedade para impedir seu acesso e afirmou ter gasto aproximadamente R$ 10.000,00 para reconstrução da cerca danificada. Questionado pela defesa sobre eventual conflito fundiário, afirmou que nunca celebrou contrato de compra e venda de terras com o acusado. Esclareceu que adquiriu a propriedade de sua mãe, a qual, por sua vez, havia adquirido a área de terceira pessoa, identificada como Dulce. Após intervenção do Juízo, que solicitou objetividade quanto ao alegado conflito possessório, a defesa esclareceu que sustentava a existência de disputa de terras entre as partes. Em resposta, a vítima afirmou que o acusado frequentemente o ameaçava, razão pela qual não mais trabalhava sozinho na propriedade. Relatou que funcionários também já haviam sido intimidados e que deixou de frequentar o local por receio de sofrer agressão armada. Questionado pela defesa acerca da aquisição da propriedade, informou que sua mãe adquiriu parte da área em 2011 ou 2012, tendo posteriormente adquirido o imóvel dela em 2021 ou 2022. Acrescentou que, enquanto a propriedade esteve em nome de sua mãe, não houve conflitos com o acusado. Perguntado pela defesa sobre as duas ruas de café deixadas sem colher, confirmou que foram justamente essas que tiveram a produção subtraída pelo acusado. Questionado pela defesa sobre a divergência entre a data do fato e a data do registro da ocorrência, afirmou que acreditava inicialmente que os fatos haviam ocorrido em uma sexta-feira, esclarecendo que o café foi cortado durante a noite anterior e que somente percebeu o ocorrido na manhã seguinte. Indagado pela defesa, afirmou que costumava comparecer diariamente à propriedade, salvo quando possuía outro compromisso. Questionado pela defesa se seria possível visualizar o acusado colhendo café da estrada de acesso, respondeu que não, pois encontrou inicialmente sua entrada bloqueada, circunstância que permitiu ao autor deixar o local antes de sua chegada. Perguntado pela defesa sobre alteração posterior da cerca, negou tê-la modificado logo após a prisão do acusado. Explicou que posteriormente requereu à Prefeitura a alteração do traçado da estrada para evitar novos conflitos de divisa, sem invadir propriedade alheia. Questionado pela defesa acerca da ausência de boletins de ocorrência por ameaças anteriores, afirmou que existiam registros de danos, mas que não acreditava que o acusado chegaria ao ponto de praticar os fatos narrados. Por fim, questionado pela defesa, afirmou que a medição da propriedade foi realizada quando da aquisição da área, na presença do acusado, o qual jamais solicitou nova demarcação. Informou que a medição ocorreu aproximadamente em 2012 e que a área onde ocorreu o fato vinha sendo utilizada para cultivo de café, tendo sido colhida normalmente nas safras anteriores, sem intercorrências enquanto a propriedade pertencia à sua mãe. O policial militar Anderson Sebastião Freire declarou na fase policial: “(...) QUE é policial militar lotado nesta cidade; QUE a patrulha rural foi acionada através da vítima ANDERSON JOSÉ VILELA, proprietário do sítio situado na Comunidade do Pessegueiro, zona rural de Campos Gerais/MG, o qual relatou que foi vítima de furto de café ocorrido em sua lavoura; QUE imediatamente a guarnição se deslocou até a propriedade; QUE perguntado o que foi constatado quando chegaram no local indicado, afirma que os militares acompanharam a vítima até a lavoura, onde constataram que diversos pés de café haviam sido colhidos de forma irregular, inclusive com as barbatanas arrancadas e apenas os troncos remanescentes, o que indica o uso de ferramenta própria para a colheita; QUE perguntado se a vítima indicou os possíveis autores do furto, afirma que ANDERSON relatou que seu vizinho EMÍLIO BUCKINGHAM PEREIRA, juntamente com seu filho PAULO RICK GUIDO PEREIRA seriam os possíveis autores do crime; QUE perguntado quais providências foram tomadas pela guarnição após a informação da vítima, afirma que se deslocaram até a residência dos autores, ocasião em que avistaram uma quantidade expressiva de café em coco, bem como barbatanas espalhadas pelo terreiro da propriedade; QUE o material apresentava as mesmas características do café furtado, conforme relatado pela vítima ANDERSON; QUE perguntado se os autores foram questionados quanto à origem do café, afirma que sim; QUE EMÍLIO declarou que com a ajuda de seu filho PAULO RICK, haviam colhido o referido café na lavoura de ANDERSON no dia 21 de maio de 2025 utilizando uma foice para cortar as barbatanas, uma carroça para transportar o café e danificando a cerca de arame para adentrar no cafezal; QUE deseja esclarecer que a vítima ANDERSON relatou à guarnição que vem sofrendo constantes ameaças por parte de EMÍLIO, sobretudo quando está realizando seus trabalhos na lavoura; QUE inclusive já ouviu disparos de arma de fogo, o que o fez temer pela sua integridade física e também a de seus funcionários; QUE diante da informação, o declarante questionou EMÍLIO se teria arma de fogo em sua residência; QUE o autor confirmou que possuía uma arma de fogo e indicou o local onde estava escondida; QUE perguntado como se procedeu a busca domiciliar e o que foi localizado, esclarece que a entrada na residência foi franqueada por EMÍLIO e por ZÉLIA, sua esposa; QUE a busca foi realizada pela guarnição, com acompanhamento da testemunha ILDO APARECIDO GONÇALVES; QUE o declarante e CB DOMINGOS lograram êxito em localizar um revólver calibre .38, cano curto, número de série IL43347 e 02 (duas) munições, sendo uma intacta e uma 'picotada', conforme se expressa, debaixo de um guarda roupas em um dos quartos da residência; QUE perguntado se o indivíduo apresentou documentação legal da referida arma de fogo, relata que não; QUE EMÍLIO declarou que não possuía o registro da arma e afirmou tê-la adquirido de um parente, cujo nome não foi informado; QUE perguntado quais providências foram tomadas pela guarnição diante dos fatos apurados, afirma que foi proferida voz de prisão em flagrante a EMÍLIO pela posse ilegal de arma de fogo e munição, e a EMÍLIO e PAULO RICK com relação aos crimes de furto; QUE todos os materiais foram arrecadados; QUE o café, totalizando dezenove volumes, foi ensacado e transportado no veículo da vítima até esta Unidade de Polícia Judiciária; QUE os conduzidos foram encaminhados ao PAM- Pronto Atendimento Médico e posteriormente a esta UPJ para a adoção das providências cabíveis; QUE perguntado se sabe informar o valor estimado do prejuízo, afirma que sabe informar que foram 19 frações de aproximadamente 60 litros, totalizando aproximadamente 1150 litros, a cinco reais o litro, fora os danos causados na lavoura; QUE perguntado se os autores resistiram à prisão, afirma que no momento da ordem de prisão, o autor PAULO RICK tentou evadir, mas o local já estava dominado; QUE a guarnição de SD CAMPOS e CB DOMINGOS prestaram apoio ao declarante e ao SGT GUIMARÃES (...).” (ID 10457123653, fls. 1-3) A testemunha Anderson Sebastião Freire, policial militar, ouvida em juízo, declarou que participou da ocorrência relativa aos fatos. Informou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de furto de café e, após conversar com a vítima, esta apontou o acusado Emílio e seu filho como prováveis autores do delito. Questionado pela acusação, afirmou que a equipe policial se dirigiu à propriedade do acusado, onde manteve diálogo com Emílio. Relatou que, enquanto conversavam, visualizaram no terreiro uma quantidade de café com as mesmas características do café informado pela vítima. Acrescentou que, durante a conversa, o acusado assumiu ter realizado a colheita do café na lavoura da vítima. Indagado pela acusação se conversou com o filho do acusado, respondeu que não. Questionado pela acusação sobre a participação do corréu, afirmou que o próprio Emílio informou aos policiais que seu filho o acompanhou durante a prática dos fatos, agindo por sua determinação. Perguntado pela acusação acerca da forma como o crime foi praticado, declarou que o próprio Emílio relatou ter arrebentado a cerca de arame, realizado a colheita com foice, cortando as barbatanas dos pés de café, e utilizado uma carroça para transportar o café até o terreiro de sua propriedade. Questionado pela acusação, confirmou que visualizou a cerca rompida, esclarecendo que chegou ao local por indicação da vítima, por se tratar da cerca divisória entre as propriedades. Ainda em resposta à acusação, informou que o acusado não o conduziu ao local da cerca, pois, após confessar os fatos no terreiro, recebeu voz de prisão, não acompanhando os policiais até o local do evento. Indagado pela acusação, confirmou que todas as informações relativas ao rompimento da cerca, ao uso da foice e da carroça foram prestadas pelo próprio acusado. Questionado pela acusação se encontrou a carroça na propriedade do acusado, respondeu que não a viu, mas visualizou o cavalo. Acrescentou que o acusado afirmou ter utilizado o animal juntamente com a carroça para transportar o café, embora não se recordasse de ter visto a carroça no local. Perguntado pela acusação se observou rastros entre a propriedade da vítima e a do acusado, respondeu que não. Questionado pela acusação acerca do momento em que o café teria sido retirado da lavoura, afirmou não se recordar desse detalhe, lembrando apenas que o acusado confessou ter realizado a colheita. Indagado pela acusação sobre a motivação apresentada pelo acusado, declarou que Emílio afirmou acreditar que a área onde ocorreu a colheita lhe pertencia ou que a propriedade estava em litígio, razão pela qual entendia que a lavoura seria sua. Questionado pela acusação se o acusado afirmou ter participado do plantio da lavoura, respondeu que esse assunto não foi mencionado. Perguntado pela acusação sobre a delimitação das propriedades, afirmou que havia cerca de arame separando os imóveis e que a distinção era visualmente perceptível, pois a área onde ocorreu a colheita era formada por lavoura, enquanto a propriedade do acusado possuía pastagem e café, sendo evidente a diferença entre a área cultivada e o pasto.Indagado pela acusação se já havia atendido outras ocorrências envolvendo as mesmas partes, respondeu que não se recordava. Questionado pela acusação acerca da foice utilizada, afirmou que o instrumento não lhes foi apresentado. Perguntado pela acusação sobre a arma de fogo apreendida, declarou que a vítima relatava ouvir estampidos enquanto trabalhava na propriedade. Em razão disso, os policiais questionaram o acusado, que informou possuir uma arma de fogo e indicou espontaneamente onde ela se encontrava, juntamente com as munições. Ainda em resposta à acusação, confirmou que foram apreendidos uma arma de fogo e munições e que o acusado informou não possuir autorização para posse ou porte do armamento. Questionado pela acusação acerca do estado do acusado durante a abordagem, afirmou que ele se encontrava exaltado em razão da prisão em flagrante, mas estava orientado, compreendendo a situação e as consequências de sua conduta, não apresentando sinais de alteração da realidade. Questionado pelo assistente de acusação sobre o aspecto do café encontrado no terreiro, afirmou que os frutos estavam verdes, em estágio de café cereja, grande parte ainda presa às barbatanas, e que o produto não estava seco. Questionado pela defesa sobre a localização da área dos fatos nas fotografias constantes dos autos, informou não conseguir identificar precisamente o local apenas pelas imagens, esclarecendo que utilizava como referência o terreiro onde visualizou os sinais dos cortes das barbatanas. Indagado pela defesa sobre a existência de pastagem na divisa das propriedades, afirmou que a área de pasto situava-se mais à frente e que, embora também houvesse café em outras partes da divisa, a área danificada era extensa. Questionado pela defesa sobre a extensão da área atingida, declarou não se recordar do número exato de ruas de café afetadas, mas afirmou tratar-se de uma área grande, na qual alguns pés foram cortados integralmente e outros parcialmente. Após esclarecimento prestado pelo Juízo acerca da pertinência da pergunta, informou, em resposta à defesa, que produz café e, com base em sua experiência, confirmou que foram atingidas mais de duas ruas de café. Questionado pela defesa sobre a busca da arma de fogo na residência do acusado, afirmou que a diligência foi acompanhada pela esposa do acusado, Zélia, e por outra testemunha, cujo nome não se recordava, esclarecendo apenas que essa pessoa constava do boletim de ocorrência e chegou ao local juntamente com a equipe policial. Por fim, questionado pela defesa se o acusado afirmou que o café encontrado em seu terreiro lhe pertencia, respondeu que Emílio declarou acreditar que o café era de sua propriedade. A testemunha Fábio Domingos Gomes da Silva, policial militar, declarou em sede policial que: “(…) QUE é policial militar lotado nesta cidade; QUE participou ativamente da ocorrência que resultou na prisão dos autores EMÍLIO e PAULO RICK; QUE ratifica os dizeres de seu colega de trabalho SGT GUIMARÃES; QUE perguntado se presenciou o momento em que a arma de fogo foi localizada, afirma que sim; QUE o declarante e seu companheiro foram em apoio à guarnição comandada pelo SGT GUIMARÃES; QUE o declarante estava na companhia do CB ANDERSON quando logrou êxito em localizar um revólver calibre .38, cano curto, número de série IL43347 e 02 (duas) munições, sendo uma intacta e uma ¿picotada¿, conforme se expressa, debaixo de um guarda roupas em um dos quartos da residência; QUE perguntado se o autor apresentou documentação com relação a arma de fogo, afirma que não; QUE perguntado se os autores apresentaram resistência à abordagem ou tentativa de fuga, afirma que não; QUE perguntado se a vítima e o autor possuem histórico de conflitos anteriores, afirma que no momento da ocorrência, tomou conhecimento através do SGT GUIMARÃES de que EMÍLIO teria diversos registros por crimes de menor potencial ofensivo, como ameaça, dano e atrito verbal (…). (ID 10457123653, fls. 1-3).” A testemunha Fábio Domingos Gomes da Silva, policial militar, ouvida em juízo, declarou que participou da ocorrência. Esclareceu que a equipe policial estava dividida em duas viaturas: uma composta pelo sargento Marins e pelo cabo Anderson, inicialmente acionada para atender à ocorrência, e outra integrada por ele e pelo soldado Campos, que prestou apoio. Questionado pela acusação, afirmou que, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que se tratava de ocorrência de furto de café. Informou que a primeira equipe constatou a situação narrada pela vítima e verificou que o café encontrado correspondia à forma como a vítima descrevera o produto subtraído. Indagado pela acusação se ouviu o relato da vítima, respondeu afirmativamente. Acrescentou que, enquanto a primeira equipe permaneceu no local onde o café foi localizado, ele e o soldado Campos foram buscar Anderson, oportunidade em que também conversaram com a vítima, que lhes relatou o ocorrido. Questionado pela acusação sobre a existência de cerca delimitando as propriedades, respondeu que não se recordava. Perguntado pela acusação se teve contato com o acusado, respondeu que sim. Relatou que Emílio se mostrava um pouco confuso e afirmou que havia discussão acerca da propriedade da área onde ocorreu a colheita, sustentando que o terreno lhe pertencia e que, por isso, havia colhido o café. Esclareceu que o acusado não entrou em detalhes sobre essa alegada discussão. Ainda em resposta à acusação, informou que Anderson afirmou que o café colhido pertencia a ele, ao passo que Emílio confirmou ter realizado a colheita, mas declarou que a área estava em discussão e que a terra seria de sua propriedade. Questionado pela acusação se o acusado afirmou ter plantado o café, respondeu que não. Indagado pela acusação sobre a forma como o café foi retirado da lavoura, afirmou não se recordar se o acusado lhe explicou o modo de execução. Todavia, relatou que o café encontrado havia sido retirado juntamento com os galhos, havendo muitas folhas misturadas, o que indicava que não houve apenas a colheita dos frutos, mas também danos à planta, com a retirada dos galhos onde os grãos estavam presos. Perguntado pela acusação se o acusado mencionou a participação de outra pessoa, respondeu que Emílio informou que ele e seu filho estavam realizando a colheita. Questionado pela acusação sobre a forma de ingresso na propriedade da vítima, declarou que as propriedades eram vizinhas e que não se recordava da existência de cerca. Acrescentou que, mesmo se houvesse cerca, o acesso entre as propriedades era fácil. Indagado pela acusação se observou plantação de café na propriedade do acusado, respondeu que não tinha certeza. Esclareceu que apenas supôs que houvesse café por se tratar de zona rural, mas reconheceu que não viu plantação nem ouviu o acusado afirmar que cultivava café em sua propriedade. Perguntado pela acusação se já havia participado de outras ocorrências envolvendo as mesmas partes, respondeu negativamente. Questionado pela acusação acerca da arma de fogo apreendida, afirmou que ela foi localizada no quarto da residência do acusado, sob um guarda-roupa, com duas munições. Esclareceu que o próprio Emílio indicou onde a arma estava guardada, franqueou a entrada dos policiais na residência e mostrou o local do armamento. Acrescentou que o acusado não apresentou autorização para posse da arma de fogo. Questionado pela defesa sobre quem acompanhou o ingresso dos policiais na residência para apreensão da arma, respondeu que participou da diligência com o cabo Anderson. Informou que a esposa do acusado e outra pessoa acompanharam a busca, esclarecendo que essa testemunha foi qualificada pela equipe policial, embora não se recordasse de seu nome. A testemunha Wilson Eugênio Guimarães, policial militar, ouvida em juízo, declarou que participou da ocorrência objeto dos autos, sendo a primeira vez que atendeu uma ocorrência na propriedade do acusado Emílio Buckingham Pereira. Questionado pela defesa, afirmou que ingressou na residência do acusado e observou que a casa era muito humilde e bastante desorganizada. Esclareceu que a cozinha e a sala estavam muito sujas e desarrumadas. Indagado pela defesa se tinha conhecimento de que o acusado mantinha um bezerro dentro do banheiro da residência, respondeu que desconhecia tal fato. Questionado pela defesa sobre o convívio social e as condições da residência, reiterou que o imóvel apresentava muita sujeira e desorganização. Perguntado pela defesa acerca da ocorrência, afirmou que participou da diligência policial. Indagado pela defesa sobre o que o acusado declarou a respeito do café, respondeu que, quando os policiais chegaram e trataram do assunto, Emílio assumiu que havia colhido café na propriedade de Anderson. Questionado pela defesa sobre o motivo da conduta, afirmou que o acusado declarou que ele e seu filho haviam colhido o café na propriedade de Anderson e acrescentou que utilizou a expressão ["roubou o café"], mencionando ainda a participação do filho, cujo nome não se recordava naquele momento. Questionado pela acusação se o acusado se referiu expressamente à propriedade de Anderson, respondeu afirmativamente. Indagado pela acusação se Emílio afirmou que havia plantado o café ou que as sementes lhe pertenciam, respondeu que esse assunto não foi questionado por ele. Perguntado pela acusação se estava presente no momento em que a arma de fogo e as munições foram localizadas, respondeu negativamente. Esclareceu que, naquele momento, realizava buscas, juntamente com o soldado Campos, em uma grota próxima à lavoura de café do acusado, tendo sido posteriormente chamado pelos demais policiais e informado de que a arma havia sido encontrada. Questionado pela acusação acerca da localização das lavouras, confirmou que as propriedades de Anderson e Emílio eram separadas por uma cerca, afirmando que as duas plantações de café ficavam próximas à divisa. Indagado pela acusação se era possível distinguir visualmente uma propriedade da outra, respondeu afirmativamente, esclarecendo que havia uma cerca divisória entre elas. Perguntado pela acusação sobre as características dessa cerca, afirmou que ela se estendia por toda a extensão da lavoura de café e era composta por arame farpado. Questionado pela acusação se observou a cerca danificada, respondeu que visualizou a cerca rompida entre a lavoura de Anderson e o pasto de Emílio, afirmando que ela estava arrebentada e cortada. Indagado pela acusação se questionou o acusado sobre a forma de ingresso na propriedade de Anderson ou sobre a cerca rompida, respondeu que não. Esclareceu que apenas Anderson lhe informou que a cerca estava arrombada. Perguntado pela acusação se observou rastros próximos ao ponto em que a cerca estava danificada, respondeu que não. Questionado pelo assistente de acusação acerca de sua experiência profissional, informou que possui 38 anos de atuação na Polícia Militar, tendo retornado à atividade no ano anterior após período de aposentadoria. Indagado pelo assistente de acusação se já havia atendido outras ocorrências de furto ou roubo de café na região de Nova Resende, respondeu afirmativamente, afirmando que participou de diversas ocorrências dessa natureza. Perguntado pelo assistente de acusação se visualizou o café no terreiro da propriedade do acusado, respondeu afirmativamente. Questionado pelo assistente de acusação se era comum encontrar café secando no terreiro ainda preso às barbatanas, respondeu que era a primeira vez que presenciava essa situação. Por fim, indagado pelo assistente de acusação sobre o aspecto do café encontrado no terreiro, afirmou que os galhos, folhas e barbatanas estavam verdes, aparentando corte recente, havendo tanto café já desprendido quanto café ainda preso às barbatanas. A testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, declarou em sede policial: “(…)Que informou que mantém apenas relação empregatícia, sendo este é seu empregador atual; QUE relatou que iniciou suas atividades na lavoura de café de Anderson na data de 23/05/2025, laborando no horário compreendido entre 07h00 e 17h00; QUE perguntado sobre os fatos narrados no REDS n. 2025-023830400-001, respondeu: QUE declarou que, por volta do horário do almoço, Anderson compareceu à lavoura onde se encontrava trabalhando e solicitou sua ajuda para ensacar café; QUE relata que o acompanhou até a propriedade e, ao chegarem ao local, a equipe da Polícia Militar já se encontrava presente; QUE afirma que não questionou os motivos da presença policial, limitando-se a executar o serviço de ensacamento do café, conforme solicitado; QUE somente após a conclusão da tarefa, foi informado de que a Polícia Militar havia sido acionada devido ao furto de café na lavoura de Anderson; QUE indagado se presenciou o furto ou qualquer movimentação suspeita, respondeu; QUE não presenciou os fatos, tomando ciência dos mesmos apenas posteriormente, já na presença da guarnição policial; QUE relata ainda, que foi arrolado como testemunha pela Polícia Militar, a quem prestou informações e atendeu ao chamado para comparecer a esta unidade policial; QUE informou não saber a quantidade exata de café furtada, tampouco os detalhes da ação criminosa, ou quem seriam seus autores; QUE questionado se conhece os supostos autores Emílio Buckingham Pereira e Paulo Rick Guido Pereira, respondeu que não os conhece (…).” A testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, ouvida em juízo, declarou que trabalha na lavoura e que, à época dos fatos, realizava a colheita de café para Anderson José Vilela. Informou que não conhecia o acusado Emílio e que não possuía qualquer relação com ele. Questionado pela acusação, afirmou que trabalhava na colheita de café para Anderson quando dos fatos. Indagado pela acusação se conhecia os limites das propriedades ou se havia lido a escritura de Anderson ou de Emílio, respondeu que não. Esclareceu que apenas colhia café na lavoura indicada por Anderson como sendo de sua propriedade, sem saber afirmar a quem efetivamente pertencia a área. Questionado pela acusação sobre a existência de cercas no local, afirmou que havia cerca de arame ao redor da lavoura e nas passagens utilizadas pelos veículos, mas não soube dizer se essa cerca delimitava a propriedade de Anderson ou se fazia divisa com a propriedade de Emílio. Perguntado pela acusação se a propriedade de Emílio era vizinha ou se este cultivava café, respondeu que não sabia informar, pois sequer conhecia o acusado. Questionado pela acusação se foi ouvido na delegacia, respondeu afirmativamente. Indagado pela acusação acerca do recolhimento do café na propriedade do acusado, declarou que estava trabalhando na colheita de café para Anderson quando, por volta das 11 horas ou meio-dia, foi chamado por Anderson para ajudar a colocar o café na caminhonete. Esclareceu que apenas auxiliou a ensacar o café. Questionado pela acusação, afirmou que, quando chegou ao local, havia quatro policiais militares e duas viaturas. Perguntado pela acusação se presenciou a localização de arma de fogo, respondeu que não viu nenhuma arma no local. Questionado pela defesa, informou que havia trabalhado apenas dois dias na colheita de café para Anderson. Indagado pela defesa se chegou a ir ao local onde, segundo Anderson, os pés de café haviam sido cortados, respondeu que não, razão pela qual não presenciou os danos na lavoura. Questionado pela defesa sobre as condições em que encontrou o café na propriedade de Emílio, declarou que o produto estava espalhado no terreiro e que auxiliou a ensacá-lo. Perguntado pela defesa sobre o estado do café, afirmou que não observou se estava seco ou verde, esclarecendo que apenas ajudou a ensacar o produto e que não possui conhecimento técnico sobre café, embora trabalhe na colheita. Por fim, questionado pela defesa se acompanhou a busca realizada na residência do acusado, respondeu que não, pois permaneceu no terreiro durante a diligência. A informante Zélia Maria Vilela Pereira, esposa do acusado Emílio Buckingham Pereira, foi ouvida em juízo na condição de informante. Questionada pela defesa, declarou que, no dia em que os policiais compareceram à sua residência, estava lavando roupas. Informou que Emílio e o filho Paulo Henrique estavam no terreiro mexendo no café. Indagada pela defesa sobre a abordagem policial, afirmou que os policiais perguntaram a Emílio de onde havia retirado o café, tendo ele respondido que havia colhido "o café nosso". Acrescentou que os policiais disseram que ele havia roubado o café, mas sustentou que o produto pertencia à família. Questionada pela defesa sobre quem acompanhava os policiais, informou que eles chegaram acompanhados de Anderson e de um ajudante que trabalhava para ele, pessoa que conhecia apenas de vista.Perguntada pela defesa acerca dos dias em que Emílio realizou a colheita, respondeu que isso ocorreu na segunda-feira e na terça-feira da mesma semana. Indagada pela defesa se o acusado contou com ajuda para realizar a colheita, afirmou que ele trabalhou sozinho. Questionada pela defesa sobre a forma de colheita, declarou que Emílio utilizou as mãos para apanhar o café e levava consigo uma foice. Acrescentou que o café já era velho e estava na época de ser esqueletado. Perguntada pela defesa sobre a plantação, inicialmente afirmou não saber quem havia plantado o café. Em seguida, esclareceu que o cafezal possuía aproximadamente quinze anos e afirmou que o próprio Emílio havia realizado o plantio. Questionada pela defesa acerca da rotina de colheita, informou que Emílio retirava leite pela manhã e, por volta das 9 horas, seguia para o cafezal, onde permanecia até a hora do almoço. Indagada pela defesa se Emílio já havia colhido aquele café em anos anteriores, respondeu afirmativamente e afirmou que Anderson nunca havia questionado essa colheita. Perguntada pela defesa por que Emílio afirmava ser proprietário do café, declarou que ele havia vendido quatro alqueires de terra para Anderson, mas este teria cercado cinco alqueires. Questionada pela defesa se Emílio havia procurado Anderson para realizar nova medição da área, respondeu que sim, afirmando que isso ocorreu no ano anterior, mas Anderson não concordou com a nova medição. Indagada pela defesa sobre a forma de acesso ao local da colheita, afirmou que Emílio entrou pela estrada e que não havia cerca no local por onde passou para colher o café. Perguntada pela defesa se era possível visualizar Emílio colhendo café da estrada de acesso, respondeu afirmativamente. Questionada pela defesa sobre alterações na estrada após a prisão de Emílio, afirmou que Anderson modificou o traçado da estrada, deslocando-a para outra posição, de modo que ela deixou de passar pela propriedade da família. Indagada pela defesa acerca da administração da residência, declarou que Emílio era responsável pelas compras, pelo dinheiro e por todas as questões financeiras da casa. Informou ainda que não costumava ir à cidade, não sabia ler, não conhecia sua data de nascimento e não possuía CPF. Perguntada pela defesa sobre a ausência do acusado, afirmou que Emílio fazia muita falta à família. Questionada pela defesa sobre o comportamento do acusado, respondeu que ele não era agressivo com ela nem com outras pessoas. Indagada pela defesa sobre fatos envolvendo morte de animais da propriedade, afirmou que haviam aparecido cabeças de gado mortas e que, em ocasião anterior, Emílio chegou a ameaçar o irmão em razão de desentendimentos entre eles. Questionada pela acusação, ao lhe serem exibidas fotografias constantes do anexo fotográfico dos autos, afirmou não conseguir identificar com precisão os locais retratados, embora dissesse acreditar que algumas imagens correspondiam à propriedade onde residia. Perguntada pela acusação sobre quem cultivava o café da propriedade, respondeu que era Emílio quem plantava e realizava a colheita, esclarecendo que apenas o auxiliava eventualmente no terreiro. Indagada pela acusação sobre a extensão da lavoura de café, afirmou que Emílio possuía poucos pés de café e que a quantidade retratada nas fotografias lhe parecia compatível com a existente na propriedade. Questionada pela acusação se conseguia afirmar que a área retratada nas fotografias pertencia à propriedade da família, inicialmente respondeu que não sabia dizer, mas em seguida afirmou que a área mostrada era da propriedade deles. Por fim, ao lhe ser exibida fotografia de uma cerca, afirmou acreditar que a imagem mostrava o local onde Anderson havia alterado a estrada. Esclareceu que havia cerca dividindo as propriedades de Anderson e de Emílio, confirmando que existia uma cerca semelhante à retratada nas fotografias entre os dois imóveis. A testemunha Mozar Narciso de Novais, ouvida em juízo, declarou que reside em Três Pontas, trabalha com compra e venda de gado e que conhece tanto Emílio Buckingham Pereira quanto Anderson José Vilela há vários anos, mantendo apenas relação de conhecimento, sem amizade íntima, parentesco ou interesse no desfecho do processo. Questionado pela defesa, informou que conhece Emílio há aproximadamente vinte anos e que já esteve diversas vezes em sua propriedade.Durante a exibição de fotografias constantes dos autos, questionado pela defesa, afirmou que havia uma estrada passando no meio do cafezal, a qual foi fechada há pouco tempo. Acrescentou que passou pelo local recentemente e constatou que a estrada estava fechada, mas não soube informar quem realizou o fechamento. Indagado pela defesa se essa estrada dava acesso às propriedades de Emílio e Anderson, respondeu que acreditava que ela passava no meio do cafezal. Questionado pela defesa sobre a existência de cerca na parte inferior da propriedade, respondeu que não sabia informar. Perguntado pela defesa se tinha conhecimento de discussão entre Emílio e Anderson acerca dos limites das propriedades, afirmou que Emílio costumava lhe dizer que havia vendido quatro alqueires de terra para Anderson, mas que este teria ficado com cinco alqueires. Ressaltou, contudo, que apenas reproduzia o que lhe era contado por Emílio e que não possuía conhecimento próprio sobre a questão. Questionado pela defesa sobre as fotografias que mostravam movimentação de terra, respondeu que não sabia informar quando a alteração havia sido realizada, esclarecendo que não retornou ao local após a prisão de Emílio. Indagado pela defesa sobre o comportamento do acusado, afirmou que não sabia informar se Emílio era uma pessoa agressiva ou se possuía problemas com Anderson. Perguntado pela defesa sobre as características pessoais de Emílio, declarou que o considerava uma pessoa trabalhadora e de paz. Questionado pela defesa se Emílio teria necessidade de praticar furto, respondeu que nunca ouvira dizer que ele roubasse ou se apropriasse de bens de outras pessoas. Indagado pela defesa acerca da saúde mental do acusado, afirmou que, em sua opinião, Emílio "não é certo da cabeça", esclarecendo que fazia essa avaliação porque ele costumava dizer uma coisa em determinado momento e, posteriormente, mudava sua versão sobre o mesmo assunto. Acrescentou que, em sua percepção, o filho de Emílio apresentava comportamento ainda pior. Questionado pela acusação sobre os motivos que o levaram a fazer tal afirmação, explicou que Emílio frequentemente mudava o conteúdo de suas conversas, deixando de confirmar aquilo que havia afirmado anteriormente. Perguntado pela acusação se poderia citar algum exemplo, respondeu que Emílio falava determinada coisa em um dia e, no dia seguinte, mudava o assunto, sem reafirmar o que havia dito anteriormente. Indagado pela acusação sobre quem administrava a propriedade do acusado, respondeu inicialmente que Emílio, sua esposa e seu filho participavam das atividades. Contudo, ao ser questionado especificamente sobre quem realizava compras e administrava o dinheiro, afirmou que não sabia informar. Questionado pelo assistente de acusação se participou da ocorrência em que Emílio foi preso, respondeu negativamente. Perguntado pelo assistente de acusação se já havia realizado negócios com Emílio, respondeu afirmativamente, esclarecendo que isso ocorreu há muito tempo. Por fim, questionado pelo assistente de acusação se Emílio cumpria corretamente suas obrigações financeiras nas negociações realizadas, afirmou que ele efetuava os pagamentos corretamente. O réu declarou em sede policial que: “(…) QUE sobre os fatos tem a alegar que reside na propriedade há 14 (quatorze) anos, que há 14 (quatorze) anos ANDERSON é vizinho do declarante e existe uma briga da divisa do terreno; QUE o declarante alega que há cerca de 02(dois) dias desta panhou 02(duas) sacas de café no local em que existe a briga pelo terreno, no horário aproximado de 10:00(dez horas) da parte da manhã; QUE alega que as outras sacas de café que foram apreendidas foram panhadas no terreno do declarante; QUE na data de hoje a Polícia Militar chegou na propriedade do declarante; QUE o declarante estava trabalhando junto com o filho PAULO RICK ¿quebrando milho¿, conforme se expressa; QUE foram até o a residência do declarante perto do local em que trabalha, onde a Polícia MIlitar estava; QUE alega que as sacas de café que o declarante teria panhado estavam na propriedade do declarante; QUE perguntado quem plantou o café que o declarante colheu, alegou que ANDERSON plantou o café que o declarante colheu no terreno em disputa, sendo 02(duas) sacas e o restante o declarante alega ter plantado; QUE perguntado sobre a arma de fogo, alega que a arma de fogo é de propriedade do declarante; QUE alega que usa a arma para defesa; QUE alega não possuir registro da arma de fogo; QUE alega não possuir posse ou porte de arma de fogo; QUE alega que há cerca de 60(sessenta) dias não da disparos com a arma de fogo; QUE perguntado quando deu disparos, qual direção e o motivo, alega que deu disparos com a arma de fogo dentro de sua propriedade; QUE os disparos eram em sentido pra cima para espantar bandidos que entram na propriedade do declarante para matar as criações do declarante, conforme se expressa; QUE perguntado se em outra arma de fogo além da apreendida, alega que não; QUE alega que não tem mais munições pois não tem onde comprar; QUE perguntado como adquiriu a arma de fogo alega não querer identificar o nome de quem vendeu; QUE perguntado Se existe ação ajuizada a respeito da propriedade e se já existe sentença, alega existe ação ajuizada e não tem sentença; QUE Se ele já respondeu por outro crime de posse de arma, alega que sim, que já foi preso em outra ocasião por posse de arma; QUE perguntou para Advogada se tem algo a acrescentar, perguntou por que o declarante pegou as sacas de café, QUE o alegou que foi colher as sacas de café que estavam no terreno da briga pois teriam medido errado o terreno e alega que o terreno é parte das terras do declarante; QUE a Advogada fornece o número de processo da ação de da propriedade, sendo o nº 5000767-82.2025.8.13.0116 (…).” O acusado Emílio Buckingham Pereira, interrogado em juízo, declarou que reside na Fazenda Pessegueiro, trabalha na lavoura e é casado, possuindo um filho de 18 anos que mora com ele. Questionado pelo Juízo acerca da acusação de furto de café, afirmou que colheu dois sacos de café e sustentou que a terra onde realizou a colheita lhe pertencia, declarando: ["Onde que eu apanhei dois sacos de café, a terra lá é minha."] Acrescentou que a área era contínua e que a estrada existente no local sempre foi utilizada por ele, afirmando que foi acusado em razão de discussão sobre a propriedade da área. Indagado pelo Juízo acerca da arma de fogo apreendida, inicialmente demonstrou não compreender a pergunta. Após novo esclarecimento, negou que a arma fosse sua. Questionado pela defesa sobre o horário em que realizou a colheita, respondeu que foi pela manhã. Informou que, em um dia, colheu um saco de café e, no dia seguinte, outro saco, reiterando que o café lhe pertencia. Indagado pela defesa sobre a forma de colheita, não respondeu objetivamente à pergunta, limitando-se a afirmar que a terra era sua e acrescentando que outro café existente no local pertencia a seu compadre. Questionado pela defesa sobre os dias em que realizou a colheita, respondeu apenas que o café era seu. Perguntado pela defesa se realizou a colheita sozinho ou acompanhado, respondeu que sua esposa havia colhido o café, acrescentando: ["Quem colheu o café... a minha mulher apanhou. Não foi eu. Eu tô preso."] Em seguida, novamente questionado pela defesa sobre quem realizou a colheita, afirmou não compreender a pergunta, declarando: ["Eu não tô compreendendo"]. Visto o suma da instrução, passo à análise dos crimes. A materialidade dos crimes está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10457123654); Auto de Apreensão (ID 10457123658); Termo de Restituição (ID 10457123659); Laudo de Eficiência da arma de fogo – revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série IL43347 – eficiente (ID 10474591185); Laudo de Eficiência das munições .38 SPL (ID 10474591189); Laudo de Eficiência das munições calibre 32 (ID 10474591187); Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 10474591186) e pelos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos na fase inquisitorial e judicial. No que se refere à autoria, passa-se ao exame individualizado de cada um dos delitos imputados ao réu. Do Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal): O tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas. A norma tutela o patrimônio alheio e busca coibir práticas de subtração qualificadas pela maior dificuldade imposta à vítima na proteção de seus bens e pela atuação conjunta de agentes. A autoria delitiva restou inconteste. O próprio acusado, ao ser abordado pelos policiais militares em sua propriedade, confessou de forma espontânea e detalhada a prática do furto, admitindo ter adentrado a lavoura da vítima, rompido a cerca divisória, utilizado foice para cortar as barbatanas e empregado carroça para o transporte do café. Tal confissão, prestada perante os agentes estatais, foi reiterada em juízo pelos policiais Anderson Sebastião Freire, Fábio Domingos Gomes da Silva e Wilson Eugênio Guimarães, cujos depoimentos se mostraram coerentes, harmônicos e revestidos de credibilidade. A vítima Anderson José Vilela, por sua vez, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, esclarecendo que, ao retornar à sua propriedade na manhã do dia 23 de maio de 2025, encontrou a entrada bloqueada por duas estacas fincadas e amarradas com arame, impedindo seu acesso. Rompido o bloqueio, constatou que as barbatanas dos pés de café haviam sido cortadas e o café havia sido retirado, restando apenas os troncos das plantas. Dirigiu-se às proximidades da propriedade do acusado, onde visualizou, no terreiro deste, o café juntamente com as barbatanas provenientes de sua lavoura. A diferença qualitativa entre os cafés cultivados pelas partes é de grande relevância para a confirmação da autoria. Conforme declarado pela vítima em juízo, o café por ele cultivado encontrava-se maduro em razão da utilização de produto acelerador de maturação, ao passo que o café pertencente ao acusado ainda se encontrava verde, pois este não havia iniciado a colheita, dedicando-se, à época, à colheita de milho. A existência de estrada divisória entre as propriedades, bem como o rompimento da cerca de arame que as delimitava, restaram devidamente comprovados. A vítima afirmou que, ao retornar à propriedade, constatou que o acusado havia aberto a cerca divisória, deixando-a aberta, havendo rastros de carroça e cavalo, bem como fezes de animal em sua propriedade, embora não possuísse animais no local. Afirmou que os rastros partiam das ruas de café colhidas e seguiam em direção ao pasto do acusado. O policial Anderson Sebastião Freire confirmou que visualizou a cerca rompida, esclarecendo que chegou ao local por indicação da vítima, por se tratar da cerca divisória entre as propriedades, e que todas as informações relativas ao rompimento da cerca, ao uso da foice e da carroça foram prestadas pelo próprio acusado. O policial Wilson Eugênio Guimarães, por sua vez, confirmou que as propriedades de Anderson e Emílio eram separadas por uma cerca, que as duas plantações de café ficavam próximas à divisa, que a cerca se estendia por toda a extensão da lavoura de café e era composta por arame farpado, e que visualizou a cerca rompida entre a lavoura de Anderson e o pasto de Emílio, afirmando que ela estava arrebentada e cortada. O Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 10474591186) corroborou a versão acusatória, atestando a presença de diversos exemplares arbustivos com características similares a plantas de café, apresentando caules eretos e expostos em razão da secção parcial de seus ramos, poucas folhagens e ausência de frutos, bem como diversos fragmentos de ramos com folhagens e frutos dispersos sobre o solo e agrupados em pequenos montes. O perito constatou, ainda, a presença de dezenove sacos grandes, confeccionados em material semelhante a ráfia, dispostos sobre o chão de terra e preenchidos por material vegetal, possivelmente café, e de cerca de arames farpados afixados em mourões, com diferenças no relevo e coloração da terra que circunda parte das estacas de madeira, sugerindo que as mesmas foram colocadas ou recolocadas recentemente. A tese defensiva de erro de tipo essencial sobre a coisa, fundada na suposta crença do acusado de que a área litigiosa e os frutos ali produzidos lhe pertenceriam, não encontra respaldo probatório. Conforme demonstrado, havia cerca de arame delimitando as propriedades, sendo visível a distinção entre a área cultivada pela vítima e a pastagem pertencente ao acusado. Ademais, o café subtraído apresentava características distintas daquele cultivado pelo acusado, encontrando-se maduro em razão do uso de acelerador de maturação, enquanto o café do acusado ainda se encontrava verde. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado tinha plena consciência de que subtraía coisa alheia, não havendo que se falar em erro de tipo escusável. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada pela prova oral e pelo laudo pericial indireto, que atestou a existência de cerca de arame danificada e de estacas recentemente recolocadas. A qualificadora do concurso de agentes igualmente se confirma, uma vez que o próprio acusado confessou ter praticado o furto na companhia de seu filho Paulo Rick Guido Pereira, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais militares. Colhe-se das provas dos autos que o acusado Emílio Buckingham Pereira, em unidade de desígnios com seu filho Paulo Rick Guido Pereira. Os policiais militares Fábio Domingos Gomes da Silva e Wilson Eugênio Guimarães relataram que, durante a abordagem, o próprio acusado informou que havia realizado a colheita do café juntamente com seu filho. Fábio declarou que Emílio lhe disse que "ele e o filho tavam colhendo", enquanto Wilson afirmou que o acusado declarou que ele e o filho haviam colhido o café na propriedade de Anderson. Embora, em juízo, o acusado não tenha confirmado essa versão e sua esposa tenha afirmado que ele trabalhou sozinho, as declarações prestadas aos policiais, colhidas de forma independente e convergentes entre si, demonstram que a empreitada criminosa foi executada em concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, estão comprovadas. Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003): O tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 consiste em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10457123658), que atesta a apreensão de um revólver marca Taurus, nº de série IL43347, calibre .38, e de duas munições, sendo uma intacta e uma picotada, bem como pelos Laudos Periciais de Eficiência (ID 10474591185 e ID 10474591189), os quais atestaram que a arma e a munição intacta eram eficientes e aptas a ofender a integridade física de alguém. A autoria delitiva restou inconteste. O próprio acusado, ao ser questionado pelos policiais militares sobre a existência de arma de fogo em sua residência, confirmou possuir o armamento e indicou espontaneamente o local onde se encontrava escondido, sob um guarda-roupas em um dos quartos da residência. Tal confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais Anderson Sebastião Freire e Fábio Domingos Gomes da Silva, os quais afirmaram que a entrada na residência foi franqueada pelo próprio acusado e por sua esposa, Sra. Zélia Maria Vilela Pereira, e que o acusado não apresentou nenhuma documentação legal que autorizasse a posse ou o porte do armamento. A alegação defensiva de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial não merece acolhimento. O ingresso na residência ocorreu mediante consentimento verbal do próprio morador e de sua esposa, circunstância confirmada pelos depoimentos dos policiais militares e não infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Ademais, o crime de posse irregular de arma de fogo é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para crer que o delito está em curso. Sobre o tema:“(…) A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.471417-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026).” Assim, evidenciada a autorização para o ingresso no imóvel e, de toda forma, presente hipótese de crime permanente, não há falar em ilicitude da prova ou nulidade da diligência policial. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, encontram-se devidamente comprovadas. Do concurso material: Os delitos reconhecidos nos autos foram praticados por condutas autônomas, com desígnios independentes, não se tratando de mero desdobramento de uma única ação. Cada crime possui núcleo típico próprio, bens jurídicos distintos e momentos de consumação independentes. O furto qualificado atentou contra o patrimônio da vítima. A posse irregular de arma de fogo ofendeu a incolumidade pública e o sistema nacional de armas. Ainda que os fatos tenham ocorrido em contexto próximo e no mesmo ambiente rural, as condutas não se confundem nem se absorvem, pois não há relação de meio e fim nem de consunção entre os delitos. Cada ação produziu resultado próprio e juridicamente relevante. Assim, incide a regra do artigo 69 do Código Penal, que disciplina o concurso material. Portanto, as provas produzidas nos autos permitem concluir que o réu praticou o crime do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (tipicidade), de forma livre e consciente (dolo), não albergado por quaisquer das excludentes de ilicitude (antijuricidade). Resta aferir a culpabilidade do réu, entendida como sendo um pressuposto de aplicação da pena. DA IMPUTABILIDADE: O caput do artigo 26 do Código Penal dispõe: “(...) Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” O réu foi submetido à perícia em incidente de insanidade mental, tendo a perita responsável, Dra. Karla Cristhina Alves, Médica Legista III, Psiquiatra Forense, concluído no Laudo Pericial de ID 10687062949: “(...) CONCLUSÃO: Compulsados todos os elementos disponíveis, a perita conclui que o periciando não apresenta dependência alcoólica nem toxicológica mas apresenta QUADRO PSICÓTICO (CID-10 F29) ao exame mental atual e em conexão com os fatos em tela, que neste caso é considerado doença mental do ponto de vista da psiquiatria forense e tolheu inteiramente as capacidades de entendimento e de determinação do periciando em conexão com os fatos em tela. Quesitos: O paciente submetido a exame era, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Referente ao CAPUT do artigo 26 do código penal (INIMPUTABILIDADE). Sim, por doença mental (quadro psicótico - CID-10 F29), o periciando tinha inteiramente tolhidas as capacidades de entendimento e de determinação em conexão com os fatos em tela, do ponto de vista da psiquiatria forense. (...) Qual essa doença mental ou de que natureza era essa perturbação da saúde mental? Quadro psicótico (CID-10 F29).” A decisão de ID 10697889865 homologou o laudo pericial para que produzisse seus efeitos legais. A manifestação complementar do assistente de acusação (ID 10712968320), que pugnou pelo afastamento das conclusões periciais com base em argumentos subjetivos acerca de suposto planejamento da conduta, não possui força suficiente para infirmar a prova técnica produzida por perita oficial. O simples fato de o agente realizar determinados atos materiais não demonstra, por si só, plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de autodeterminar-se conforme esse entendimento. A conclusão da perícia oficial é extremamente clara ao afirmar que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía suas capacidades de entendimento e autodeterminação inteiramente comprometidas em razão de quadro psicótico (CID-10 F29). Não há, nos autos, qualquer elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. O denunciado é inimputável, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, razão pela qual, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, impõe-se sua absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança. Da medida de segurança: O art. 97, do CP dispõe: “se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é firme ao demonstrar que o acusado é portador de quadro psicótico (CID-10 F29), condição que lhe retirou inteiramente as capacidades de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Segundo esclarecido pela expert, mostra-se indispensável o acompanhamento psiquiátrico e psicossocial contínuo em serviços especializados de saúde mental, com vistas à estabilização do quadro e à redução dos riscos decorrentes de sua condição. A conclusão técnica não se restringiu ao reconhecimento da inimputabilidade. A especialista consignou, de forma expressa, a necessidade de manutenção de cuidados psiquiátricos em ambiente adequado, destacando o envolvimento do acusado em contextos de natureza delitiva, circunstância que reforça a necessidade de intervenção estatal voltada não apenas à proteção da coletividade, mas também à própria proteção do enfermo. Nesse cenário, a medida de segurança revela-se necessária, proporcional e adequada às peculiaridades do caso. A finalidade da medida não possui caráter punitivo, mas eminentemente terapêutico e preventivo, buscando assegurar ao inimputável o tratamento especializado de que necessita, ao mesmo tempo em que resguarda a ordem pública e previne a reiteração de condutas lesivas. Embora os fatos sejam graves e tenham envolvido violência patrimonial e posse de arma de fogo, entendo que a submissão do acusado a tratamento ambulatorial se mostra suficiente e adequada diante das circunstâncias concretamente apuradas. A prova dos autos demonstra que o acusado reside em zona rural, é trabalhador rural, responsável pelo sustento de sua família, composta por sua esposa Zélia Maria Vilela Pereira e por seu filho Paulo Rick Guido Pereira, este último diagnosticado com retardo mental moderado (CID-10 F71) e transtorno do espectro autista grau I (CID-10 F84), conforme relatório médico de ID 10506177206, que atesta: “ (…) Trata-se de paciente de 18 anos acompanhado na APAE desse município a longa data com diagnóstico de F71 retardo mental moderado, F84 transtorno do espectro autista grau I. Apresenta dificuldades globais de aprendizado e na comunicação verbal além de dificuldade nas realizações de atividades de vida diária e nas atividades cognitivas complexas. Evolui com humor deprimido, hipobulia, anedonia com choro frequente associado à episódios de pânico paroxístico após a detenção do pai Emilio, já que apresenta grande apego emocional e o mesmo é responsável por provê-lo em suas necessidades básicas. O núcleo familiar e social se restringe à presença dos pais.” A manutenção do acusado em regime de internação é excessiva e desproporcional, uma vez que o afastamento do convívio familiar agravaria o quadro de seu filho, que depende emocional e financeiramente do pai, e comprometeria a subsistência da família, que tem no acusado seu único provedor. O tratamento ambulatorial, por sua vez, permite que o acusado receba o acompanhamento psiquiátrico necessário junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) municipal, sem se desvincular do núcleo familiar que dele depende, assegurando-se, simultaneamente, a proteção da coletividade e a preservação dos vínculos familiares essenciais à estabilização do quadro clínico do enfermo e de seu filho. Sobre o tema: “(…)A aplicação de medida de segurança não se vincula a gravidade do delito praticado, mas sim à periculosidade do agente, buscando sempre o juízo opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de os fatos por ele praticados serem punidos com reclusão ou detenção, de forma a respeitar os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494561-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026). Ademais, os crimes imputados ao réu, embora graves, não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, o que autoriza, nos termos do artigo 97 do Código Penal, a submissão do acusado a tratamento ambulatorial, ainda que os fatos sejam puníveis com reclusão, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do prazo da medida de segurança: Quanto ao prazo da medida de segurança, o art. 97, §1º, do Código Penal prevê que a medida de segurança será fixada por tempo indeterminado, com prazo mínimo entre 1 e 3 anos, devendo perdurar até a cessação da periculosidade, mas sua interpretação deve observar o entendimento sumulado do STJ, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula n° 527 do STJ, dispõe: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Nesse contexto, diante da orientação do STJ, é necessária a fixação de prazo máximo para a medida, que não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, de forma a não conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável. Sobre o tema é o entendimento do STJ: “(...)Tese de julgamento: "1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do agente".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º;Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe d e 1 5 / 1 2 / 2 0 1 4 . (EDcl no HC n. 894.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). ” Sobre o tema é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais : “(...) Nos termos da Súmula 527 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não pode extrapolar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de modo que o juiz da causa, ao estabelecê-la, qualquer que seja a sua modalidade, deve se atentar a tal baliza temporal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.323988-3/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026).” No que se refere ao tempo mínimo de aplicação da medida de segurança, considerando-se as circunstâncias do caso, a patologia psiquiátrica que acomete o réu e a sua periculosidade concreta, tenho que o período de dois anos se mostra razoável e suficiente. Quanto ao prazo máximo, o crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal prevê pena máxima em abstrato de 08 anos de reclusão. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de detenção máxima em abstrato de 03 anos. Assim, procede-se à soma das penas máximas em abstrato, nos termos do concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), alcançando-se o total de 11 anos. Dessa forma, à luz da Súmula 527 do STJ, o prazo máximo da medida de segurança fica limitado a 11 anos. Nos termos do art. 176 da LEP, o exame para verificar a cessação da periculosidade do agente pode ser feito a qualquer tempo, antes mesmo do decorrer do prazo mínimo estabelecido na sentença, cabendo tal deliberação ao Juízo da execução. Desta feita, compete ao Juízo da execução a análise da detração do período de prisão provisória no cômputo da medida de segurança imposta. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR O réu encontrava-se, até o presente momento, submetido à prisão domiciliar, com autorização de saída em dias específicos para o desempenho de atividades laborais e bancárias essenciais à subsistência de sua família. Todavia, diante da substituição da pena pela medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, a manutenção da prisão domiciliar mostra-se incompatível com a natureza da providência imposta. O tratamento ambulatorial pressupõe que o paciente permaneça em liberdade para comparecer regularmente ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e aderir às terapias e acompanhamentos indicados pela equipe multiprofissional, bem como para preservar sua rotina familiar e laborativa, fatores que contribuem para o êxito terapêutico. Assim, impõe-se a revogação da prisão domiciliar. A medida de segurança possui natureza eminentemente preventiva e terapêutica, voltada à proteção do próprio agente e da coletividade, portanto, o retardamento de seu início comprometeria a continuidade e a efetividade do tratamento psiquiátrico reputado necessário nos autos. Por tal razão, mostra-se cabível determinar sua execução provisória, independentemente do trânsito em julgado da condenação. A providência visa assegurar o imediato acompanhamento médico especializado do réu, evitando a interrupção do tratamento e favorecendo sua estabilização clínica, sem lhe impor restrição incompatível com a modalidade de tratamento ambulatorial. Desse modo, revogo a prisão domiciliar anteriormente imposta e determino a execução provisória da medida de segurança de tratamento ambulatorial, devendo o réu iniciar imediatamente o acompanhamento junto ao CAPS do município de sua residência, observadas as diretrizes estabelecidas pela equipe técnica responsável, sem prejuízo do exercício de suas atividades laborais e familiares. Indenização à vítima Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o pedido apresentado na denúncia é genérico e não especifica o valor de eventual prejuízo da vítima. A generalidade do pedido acarretaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a ausência de arbitramento da indenização nesta fase, não impede que a vítima busque a reparação dos danos na esfera cível. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso VI do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu EMÍLIO BUCKINGHAM PEREIRA das imputações dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Aplico-lhe a medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) municipal de Campos Gerais/MG, pelo prazo máximo de 11 anos, sendo, no mínimo, de 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 26, caput, 96, II e 97, todos do Código Penal c/c Súmula 527 do STJ. REVOGO a prisão domiciliar anteriormente decretada em favor do réu, quwe deverá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença mediante o cumprimento das condições inerentes à medida de segurança de tratamento ambulatorial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Custas pelo Estado. Expeça-se guia provisória de tratamento ambulatorial, instruindo-a com cópia da denúncia, da sentença e do laudo pericial de sanidade mental, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Saúde de Campos Gerais/MG, para que o réu seja imediatamente inserido em programa de acompanhamento psiquiátrico e psicossocial junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) municipal. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Campos Gerais/MG para que designe profissional responsável pelo acompanhamento do réu, devendo encaminhar a este juízo, a cada 06 (seis) meses, relatório circunstanciado sobre a evolução do quadro clínico do acusado, a frequência ao tratamento e a eventual necessidade de alteração da modalidade da medida de segurança. Com o trânsito em julgado: Quanto às munições e armas apreendidas, não sendo possível a restituição, doação ou leilão de tal(is) bem(ns), já que sua posse e porte são considerados ilícitos pela Lei 10.826/03 e, ainda, porque o(s) interessado(s) não apresentou(ram) registro ou autorização de porte da(s) arma(s) apreendida(s), na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 determino, após ciência do Ministério Público: a) A remessa das munições apreendidas à 4ª Divisão do Exército, com as cautelas de segurança necessárias ao ato; b) A expedição de requisição à Polícia Militar de Minas Gerais para adoção das providências necessárias ao recolhimento e remessa da(s) arma(s) e munição; c) A lavratura do documento necessário, conforme determina o Provimento. Expeça-se guia definitiva de execução de medida de segurança, instruída com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Saúde de Campos Gerais/MG para os fins de inclusão definitiva do sentenciado em programa de tratamento ambulatorial junto ao CAPS municipal. Anote-se no sistema informatizado a aplicação da medida de segurança. Após, arquivem-se, promovendo a respectiva baixa. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. I.C. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ANDERSON JOSE VILELA
Réu EMILIO BUCKINGHAM PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL TADEU SILVA
OAB: 173900/MG
GRACIELLY VIEIRA ARAUJO CARVALHO
OAB: 178645/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001827-90.2025.8.13.0116 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EMILIO BUCKINGHAM PEREIRA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Emílio Buckingham Pereira e Paulo Rick Guido Pereira pela prática do crime de furto qualificado, por duas vezes, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, I e V, do Código Penal, bem como, em relação ao primeiro, pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 A denúncia narra que: “(…) Segundo informam as inclusas peças de informação, no dia 21 de maio de 2025, em horário impreciso, na localidade denominada Pessegueiro, zona rural de Campos Gerais, os denunciados Emílio Buckingham Pereira e Paulo Rick Guido Pereira, agindo de forma livre, voluntária, consciente e em unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Anderson José Vilela. Outrossim, apurou-se no dia 23 de maio de 2025 que o denunciado Emílio Buckingham Pereira mantinha sob sua posse arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consoante apurado, a Polícia Militar foi acionada por Anderson José Vilela para comparecimento à sua propriedade rural, situada na comunidade Pessegueiro, no dia 23 de maio de 2025. No local, os militares mantiveram contato com a vítima, a qual relatou que, ao se dirigir à propriedade na data anterior, por volta das 11h, constatou a subtração de café de sua lavoura. A vítima indicou como principal suspeito seu vizinho, Emílio Buckingham Pereira, em razão de desavenças anteriores quanto à posse de parte do imóvel rural, bem como pelo fato de ter visualizado, no terreno do suspeito, café com características idênticas às que estavam plantadas em sua lavoura antes do furto, notadamente por apresentarem barbatanas verdes. Segundo a vítima, há registros audiovisuais de Emílio varrendo folhas de café em sua propriedade, além de marcas recentes de carroça no terreno, que teriam sido utilizadas no transporte do produto subtraído. Em diligência realizada na propriedade de Emílio, foi visualizada, no terreiro da residência, expressiva quantidade de café em coco, com características idênticas às cultivadas na lavoura subtraída. Ao ser questionado, Emílio confessou, de forma espontânea, que, no dia 21 de maio de 2025, adentrou a lavoura de Anderson na companhia de seu filho, utilizando-se de uma foice e de uma carroça para colher e transportar o café, tendo, para tanto, danificado a cerca de arame que delimitava a propriedade. O denunciado Paulo Rick confirmou ter participado da colheita do café. Durante o atendimento da ocorrência, Emílio informou possuir uma arma de fogo e indicou voluntariamente o local onde estava guardada. Autorizada a entrada pelos próprios moradores, os policiais militares Anderson Sebastião Freire e Fábio Domingos Gomes da Silva, acompanhados da testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, localizaram um revólver calibre 38, de cano curto, número de série IL43347, contendo duas munições – uma intacta e uma picotada – escondido sob um guarda-roupas. A arma era desprovida registro, tendo o denunciado declarado tê-la adquirido de um parente não identificado (…).” Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 17158348 (ID 10457123653), instruído com o Boletim de Ocorrência REDS nº 2025-023830400-001 (ID 10469009231, pg. 22) . Auto de Apreensão do café, do revólver calibre.38 e das munições (ID 10469009231, pg.41). Termo de Restituição das 19 sacas de café à vítima (ID 10469009231, pg.43). Laudo de Levantamento do Local de Furto (ID 10474591186). Laudo de Eficiência do revólver calibre.38 (ID 10474591185). Laudos de Eficiência das munições calibre.38 SPL (ID 10474591189) e calibre 32 (ID 10474591187). A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2025 (ID 10469218315). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 10478090052), arguindo a existência de litígio possessório sobre a área onde ocorreram os fatos e requerendo a realização de perícia de medição do imóvel. O ofendido Anderson José Vilela habilitou-se como assistente de acusação (ID 10475447908). Em decisão saneadora (ID 10486075323), o processo foi desmembrado em relação ao corréu Paulo Rick Guido Pereira, com determinação de instauração de incidente de insanidade mental quanto a este. Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 30 de julho de 2025 (ID 10506444977), oportunidade em que foram ouvidos a vítima Anderson José Vilela, os policiais militares Anderson Sebastião Freire, Fábio Domingos Gomes da Silva e Wilson Eugênio Guimarães, a testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, a informante Zélia Maria Vilela Pereira (esposa do réu), a testemunha Mozar Narciso de Novais, e realizado o interrogatório do réu. A prisão preventiva foi revogada e decretada a prisão domiciliar do réu. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 10509011125), pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I e V, CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). O assistente de acusação manifestou-se no mesmo sentido, corroborando o pedido de condenação (ID 10511966187). A defesa apresentou razões finais (ID 10518120558), arguindo, em preliminar, a nulidade da prova da posse da arma de fogo, por suposta violação de domicílio, sob o argumento de que os policiais militares adentraram a residência do réu sem mandado judicial, o que configuraria prova ilícita por derivação. No mérito, sustentou erro de tipo essencial, afirmando que o réu agiu na crença de que o café colhido era de sua propriedade, em razão do litígio possessório sobre a área objeto do processo nº 5000767-82.2025.8.13.0116, o que afastaria o dolo e tornaria a conduta atípica. Defendeu ainda a insuficiência de provas quanto à propriedade do imóvel pela vítima, sustentando que a certidão de matrícula não comprovaria que a área onde o café foi colhido pertence a Anderson José Vilela, tratando-se de questão a ser resolvida na esfera cível. Ao final, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras do art. 155, §4º, I e V, do Código Penal, e, ainda subsidiariamente, a aplicação de medida de segurança. Este Juízo, de ofício, verificou dúvidas razoáveis sobre a integridade mental do acusado e determinou a instauração de incidente de insanidade mental (ID 10520045290), suspendendo o processo principal. O laudo pericial oficial de sanidade mental do Instituto Médico Legal foi juntado em 27 de maio de 2026 (ID 10687062949). O laudo foi homologado nos autos do incidente apenso (ID 10697889865). Levantada a suspensão (ID 10699085310), abriu-se prazo para manifestação das partes. O Ministério Público manifestou ciência e requereu prosseguimento (ID 10700286931). A defesa concordou com as conclusões periciais (ID 10705885605). É o sucinto relatório. Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática do delito previsto no artigo 155, §4º, I e V, do Código Penal c/c art. 12 da Lei nº 10.826/03. Preliminares: A defesa sustentou, em memoriais (ID 10518120558), a nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial. A análise dessa preliminar confunde-se com o mérito, pois demanda exame das provas produzidas nos autos. Por essa razão, será examinada em conjunto com a análise dos fatos. Mérito: Não se implementou nenhum prazo prescricional. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, bem como não há nulidades a serem declaradas de ofício. No mérito, a instrução realizada nestes autos colheu as seguintes provas orais: A vítima, Anderson José Vilela, declarou na fase policial: “(...) QUE possui uma gleba de terras na comunidade do PESSEGUEIRO, que foi adquirida de sua mãe, DAGMA APARECIDA CASSIANO; QUE EMILIO insinua que o declarante se apropriou de uma parte da propriedade de EMILIO, o que não procede, tendo em vista que nunca fez negócio com EMILIO; QUE está colhendo café em sua propriedade e deixou uma parte da lavoura sem colher; QUE na data de hoje, dia 23 de maio de 2025, chegou em sua propriedade e se deparou com duas estacas cravadas no chão, impedindo sua passagem; QUE o declarante vai na propriedade todos os dias, sendo impossível que o furto tenha sido consumado no dia 21/05/2025; QUE alega ter comparecido na propriedade na data de ontem 22/05/2025 e não havia nada estragado; QUE tem certeza que o furto foi consumado na madrugada do dia 23/05/2025, possuindo vídeos das folhas de café sendo varridas no terreiro de EMILIO como prova, além das características que o café se encontrava no momento em que foi achado no terreiro da propriedade de EMILIO; QUE as folhas das barbatanas estavam verdes, o que comprova que foram retiradas há pouco tempo, bem como a marca do mourão, tendo em vista que a terra estava com marcas recentes da carroça que EMILIO utilizou para o transporte do café; QUE conseguiu adentrar à propriedade e se deparou com os pés de café somente com o tronco; QUE os autores danificaram a cerca de sua propriedade e furtaram as barbatanas de café, estragando sua lavoura; QUE comunicou à Polícia Militar e apontou o vizinho EMILIO BUCKINGHAM PEREIRA como suspeito do furto; QUE os policiais militares se dirigiram até a propriedade de EMILIO e encontraram o café com as mesmas características apontadas pelo depoente, em barbatanas; QUE os policiais militares perguntaram a EMILIO a origem do café e este confessou aos policiais que se tratava do café do depoente, que furtou com a ajuda de seu filho PAULO RICK GUIDO PEREIRA; QUE acrescenta que há tempos EMILIO vem causando problema ao depoente, causando prejuízos; QUE em datas anteriores, EMILIO ameaçou dois de seus funcionários, MERINALDO ALAN RODRIGUES e MACIEL ALAN RODRIGUES, REDS: 2024-019525370-001, e em janeiro de 2025, EMILIO estragou vários pés de café do declarante, arrancando-os e confessou na delegacia, REDS: 2025-004250025-001; QUE o depoente se sente ameaçado, pois sempre que está trabalhando na lavoura, ouve disparos de arma de fogo; QUE EMILIO faz os disparos de arma de fogo com o intuito de intimidar o declarante; QUE o advogado do declarante, DANIEL TADEU SILVA, protocolou um pedido de mandado de busca e apreensão para apreender a arma de fogo de EMILIO, porém não foi analisado; QUE hoje, ao adentrar à casa de EMILIO, os policiais militares localizaram uma arma de fogo, que foi apontada pela esposa de EMILIO, o que confirma que EMILIO estava disparando na lavoura para intimidar o declarante; QUE tem ciência que EMILIO possui vários antecedentes criminais e teme por sua integridade física ao trabalhar em sua propriedade; QUE o declarante suspeita que EMILIO possui mais armas de fogo em sua propriedade; QUE PERGUNTADO SOBRE A RELAÇÃO COM PAULO RICK GUIDO PEREIRA E SE JÁ TEVE DESENTENDIMENTOS PRETÉRITOS, RESPONDEU QUE: QUE PAULO RICK GUIDO PEREIRA, juntamente com seu pai já ameaçaram o declarante com uma foice; QUE acrescenta que tudo que EMILIO faz, PAULO o acompanha; QUE PERGUNTADO SOBRE O PREJUÍZO ESTIMADO QUE EMILIO CAUSOU AO DECLARANTE, RESPONDEU QUE: QUE teve um prejuízo de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos danos nos pés de café e a safra futura, mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à cerca danificada por EMILIO (...)(ID 10457123653, fls. 8-9) (…)” A vítima Anderson José Vilela, ouvida em juízo, declarou que iniciou a colheita de café em sua propriedade na segunda-feira, deixando apenas duas ruas de café sem colher. Informou que, no dia seguinte, esteve na lavoura pela manhã e à tarde, não constatando qualquer irregularidade. Questionado pela acusação sobre os fatos, afirmou que, ao retornar à propriedade na manhã seguinte, encontrou a entrada bloqueada por duas estacas fincadas e amarradas com arame, impedindo seu acesso. Disse que rompeu o bloqueio para ingressar na propriedade e, ao chegar à lavoura, verificou que as barbatanas dos pés de café haviam sido cortadas e o café havia sido retirado. Relatou que, em seguida, dirigiu-se às proximidades da propriedade do acusado Emílio, onde visualizou, no terreiro deste, o café juntamente com as barbatanas provenientes de sua lavoura. Esclareceu que não se aproximou do acusado porque este seria uma pessoa agressiva e costumava andar armado e fazer ameaças, razão pela qual acionou a Polícia Militar. Acrescentou que os policiais orientaram que não os acompanhasse inicialmente, a fim de evitar conflito entre as partes. Posteriormente, foi chamado por um policial militar para auxiliar no recolhimento do café, ocasião em que lhe foi informado que o acusado Emílio havia confessado ter subtraído o café. Assim, juntamente com um funcionário, ensacou o produto e o transportou para sua propriedade. Questionado pela acusação, esclareceu que sua propriedade faz divisa com a do acusado. Informou que, quando deixou a lavoura pela última vez antes dos fatos, não havia qualquer rastro de passagem. Disse que, ao retornar, constatou que o acusado havia aberto a cerca divisória, deixando-a aberta, havendo rastros de carroça e cavalo, bem como fezes de animal em sua propriedade, embora não possuísse animais no local. Afirmou que os rastros partiam das ruas de café colhidas e seguiam em direção ao pasto do acusado .Ainda em resposta à acusação, declarou que somente ingressou na propriedade do acusado para retirar o café após autorização da Polícia Militar, confirmando que o produto encontrado era de sua propriedade. Indagado pela acusação se o acusado possuía lavoura de café, respondeu que ele possuía pequeno talhão com aproximadamente dois mil pés, mas ainda não havia iniciado a colheita, pois estava trabalhando na colheita de milho. Acrescentou que o café do acusado ainda estava verde, ao passo que o seu já se encontrava maduro em razão da utilização de produto acelerador de maturação. Perguntado pela acusação acerca dos prejuízos, informou que foram subtraídos aproximadamente 19 sacos de café, dos quais conseguiu recuperar o produto, mas houve danos significativos à lavoura, pois os pés de café foram cortados e danificados, estimando que seriam necessários cerca de três anos para recuperação da produção. Acrescentou que também precisaria arcar com despesas para recomposição da lavoura. Durante a exibição das fotografias constantes do laudo pericial, confirmou que as imagens retratavam a cerca divisória, os danos causados aos pés de café e o café encontrado na propriedade do acusado. Explicou que o acusado cortou as barbatanas dos pés de café com foice, carregando-as em carroça até seu terreiro. Também reconheceu fotografia que mostrava as estacas fincadas na entrada de sua propriedade para impedir seu acesso e afirmou ter gasto aproximadamente R$ 10.000,00 para reconstrução da cerca danificada. Questionado pela defesa sobre eventual conflito fundiário, afirmou que nunca celebrou contrato de compra e venda de terras com o acusado. Esclareceu que adquiriu a propriedade de sua mãe, a qual, por sua vez, havia adquirido a área de terceira pessoa, identificada como Dulce. Após intervenção do Juízo, que solicitou objetividade quanto ao alegado conflito possessório, a defesa esclareceu que sustentava a existência de disputa de terras entre as partes. Em resposta, a vítima afirmou que o acusado frequentemente o ameaçava, razão pela qual não mais trabalhava sozinho na propriedade. Relatou que funcionários também já haviam sido intimidados e que deixou de frequentar o local por receio de sofrer agressão armada. Questionado pela defesa acerca da aquisição da propriedade, informou que sua mãe adquiriu parte da área em 2011 ou 2012, tendo posteriormente adquirido o imóvel dela em 2021 ou 2022. Acrescentou que, enquanto a propriedade esteve em nome de sua mãe, não houve conflitos com o acusado. Perguntado pela defesa sobre as duas ruas de café deixadas sem colher, confirmou que foram justamente essas que tiveram a produção subtraída pelo acusado. Questionado pela defesa sobre a divergência entre a data do fato e a data do registro da ocorrência, afirmou que acreditava inicialmente que os fatos haviam ocorrido em uma sexta-feira, esclarecendo que o café foi cortado durante a noite anterior e que somente percebeu o ocorrido na manhã seguinte. Indagado pela defesa, afirmou que costumava comparecer diariamente à propriedade, salvo quando possuía outro compromisso. Questionado pela defesa se seria possível visualizar o acusado colhendo café da estrada de acesso, respondeu que não, pois encontrou inicialmente sua entrada bloqueada, circunstância que permitiu ao autor deixar o local antes de sua chegada. Perguntado pela defesa sobre alteração posterior da cerca, negou tê-la modificado logo após a prisão do acusado. Explicou que posteriormente requereu à Prefeitura a alteração do traçado da estrada para evitar novos conflitos de divisa, sem invadir propriedade alheia. Questionado pela defesa acerca da ausência de boletins de ocorrência por ameaças anteriores, afirmou que existiam registros de danos, mas que não acreditava que o acusado chegaria ao ponto de praticar os fatos narrados. Por fim, questionado pela defesa, afirmou que a medição da propriedade foi realizada quando da aquisição da área, na presença do acusado, o qual jamais solicitou nova demarcação. Informou que a medição ocorreu aproximadamente em 2012 e que a área onde ocorreu o fato vinha sendo utilizada para cultivo de café, tendo sido colhida normalmente nas safras anteriores, sem intercorrências enquanto a propriedade pertencia à sua mãe. O policial militar Anderson Sebastião Freire declarou na fase policial: “(...) QUE é policial militar lotado nesta cidade; QUE a patrulha rural foi acionada através da vítima ANDERSON JOSÉ VILELA, proprietário do sítio situado na Comunidade do Pessegueiro, zona rural de Campos Gerais/MG, o qual relatou que foi vítima de furto de café ocorrido em sua lavoura; QUE imediatamente a guarnição se deslocou até a propriedade; QUE perguntado o que foi constatado quando chegaram no local indicado, afirma que os militares acompanharam a vítima até a lavoura, onde constataram que diversos pés de café haviam sido colhidos de forma irregular, inclusive com as barbatanas arrancadas e apenas os troncos remanescentes, o que indica o uso de ferramenta própria para a colheita; QUE perguntado se a vítima indicou os possíveis autores do furto, afirma que ANDERSON relatou que seu vizinho EMÍLIO BUCKINGHAM PEREIRA, juntamente com seu filho PAULO RICK GUIDO PEREIRA seriam os possíveis autores do crime; QUE perguntado quais providências foram tomadas pela guarnição após a informação da vítima, afirma que se deslocaram até a residência dos autores, ocasião em que avistaram uma quantidade expressiva de café em coco, bem como barbatanas espalhadas pelo terreiro da propriedade; QUE o material apresentava as mesmas características do café furtado, conforme relatado pela vítima ANDERSON; QUE perguntado se os autores foram questionados quanto à origem do café, afirma que sim; QUE EMÍLIO declarou que com a ajuda de seu filho PAULO RICK, haviam colhido o referido café na lavoura de ANDERSON no dia 21 de maio de 2025 utilizando uma foice para cortar as barbatanas, uma carroça para transportar o café e danificando a cerca de arame para adentrar no cafezal; QUE deseja esclarecer que a vítima ANDERSON relatou à guarnição que vem sofrendo constantes ameaças por parte de EMÍLIO, sobretudo quando está realizando seus trabalhos na lavoura; QUE inclusive já ouviu disparos de arma de fogo, o que o fez temer pela sua integridade física e também a de seus funcionários; QUE diante da informação, o declarante questionou EMÍLIO se teria arma de fogo em sua residência; QUE o autor confirmou que possuía uma arma de fogo e indicou o local onde estava escondida; QUE perguntado como se procedeu a busca domiciliar e o que foi localizado, esclarece que a entrada na residência foi franqueada por EMÍLIO e por ZÉLIA, sua esposa; QUE a busca foi realizada pela guarnição, com acompanhamento da testemunha ILDO APARECIDO GONÇALVES; QUE o declarante e CB DOMINGOS lograram êxito em localizar um revólver calibre .38, cano curto, número de série IL43347 e 02 (duas) munições, sendo uma intacta e uma 'picotada', conforme se expressa, debaixo de um guarda roupas em um dos quartos da residência; QUE perguntado se o indivíduo apresentou documentação legal da referida arma de fogo, relata que não; QUE EMÍLIO declarou que não possuía o registro da arma e afirmou tê-la adquirido de um parente, cujo nome não foi informado; QUE perguntado quais providências foram tomadas pela guarnição diante dos fatos apurados, afirma que foi proferida voz de prisão em flagrante a EMÍLIO pela posse ilegal de arma de fogo e munição, e a EMÍLIO e PAULO RICK com relação aos crimes de furto; QUE todos os materiais foram arrecadados; QUE o café, totalizando dezenove volumes, foi ensacado e transportado no veículo da vítima até esta Unidade de Polícia Judiciária; QUE os conduzidos foram encaminhados ao PAM- Pronto Atendimento Médico e posteriormente a esta UPJ para a adoção das providências cabíveis; QUE perguntado se sabe informar o valor estimado do prejuízo, afirma que sabe informar que foram 19 frações de aproximadamente 60 litros, totalizando aproximadamente 1150 litros, a cinco reais o litro, fora os danos causados na lavoura; QUE perguntado se os autores resistiram à prisão, afirma que no momento da ordem de prisão, o autor PAULO RICK tentou evadir, mas o local já estava dominado; QUE a guarnição de SD CAMPOS e CB DOMINGOS prestaram apoio ao declarante e ao SGT GUIMARÃES (...).” (ID 10457123653, fls. 1-3) A testemunha Anderson Sebastião Freire, policial militar, ouvida em juízo, declarou que participou da ocorrência relativa aos fatos. Informou que a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de furto de café e, após conversar com a vítima, esta apontou o acusado Emílio e seu filho como prováveis autores do delito. Questionado pela acusação, afirmou que a equipe policial se dirigiu à propriedade do acusado, onde manteve diálogo com Emílio. Relatou que, enquanto conversavam, visualizaram no terreiro uma quantidade de café com as mesmas características do café informado pela vítima. Acrescentou que, durante a conversa, o acusado assumiu ter realizado a colheita do café na lavoura da vítima. Indagado pela acusação se conversou com o filho do acusado, respondeu que não. Questionado pela acusação sobre a participação do corréu, afirmou que o próprio Emílio informou aos policiais que seu filho o acompanhou durante a prática dos fatos, agindo por sua determinação. Perguntado pela acusação acerca da forma como o crime foi praticado, declarou que o próprio Emílio relatou ter arrebentado a cerca de arame, realizado a colheita com foice, cortando as barbatanas dos pés de café, e utilizado uma carroça para transportar o café até o terreiro de sua propriedade. Questionado pela acusação, confirmou que visualizou a cerca rompida, esclarecendo que chegou ao local por indicação da vítima, por se tratar da cerca divisória entre as propriedades. Ainda em resposta à acusação, informou que o acusado não o conduziu ao local da cerca, pois, após confessar os fatos no terreiro, recebeu voz de prisão, não acompanhando os policiais até o local do evento. Indagado pela acusação, confirmou que todas as informações relativas ao rompimento da cerca, ao uso da foice e da carroça foram prestadas pelo próprio acusado. Questionado pela acusação se encontrou a carroça na propriedade do acusado, respondeu que não a viu, mas visualizou o cavalo. Acrescentou que o acusado afirmou ter utilizado o animal juntamente com a carroça para transportar o café, embora não se recordasse de ter visto a carroça no local. Perguntado pela acusação se observou rastros entre a propriedade da vítima e a do acusado, respondeu que não. Questionado pela acusação acerca do momento em que o café teria sido retirado da lavoura, afirmou não se recordar desse detalhe, lembrando apenas que o acusado confessou ter realizado a colheita. Indagado pela acusação sobre a motivação apresentada pelo acusado, declarou que Emílio afirmou acreditar que a área onde ocorreu a colheita lhe pertencia ou que a propriedade estava em litígio, razão pela qual entendia que a lavoura seria sua. Questionado pela acusação se o acusado afirmou ter participado do plantio da lavoura, respondeu que esse assunto não foi mencionado. Perguntado pela acusação sobre a delimitação das propriedades, afirmou que havia cerca de arame separando os imóveis e que a distinção era visualmente perceptível, pois a área onde ocorreu a colheita era formada por lavoura, enquanto a propriedade do acusado possuía pastagem e café, sendo evidente a diferença entre a área cultivada e o pasto.Indagado pela acusação se já havia atendido outras ocorrências envolvendo as mesmas partes, respondeu que não se recordava. Questionado pela acusação acerca da foice utilizada, afirmou que o instrumento não lhes foi apresentado. Perguntado pela acusação sobre a arma de fogo apreendida, declarou que a vítima relatava ouvir estampidos enquanto trabalhava na propriedade. Em razão disso, os policiais questionaram o acusado, que informou possuir uma arma de fogo e indicou espontaneamente onde ela se encontrava, juntamente com as munições. Ainda em resposta à acusação, confirmou que foram apreendidos uma arma de fogo e munições e que o acusado informou não possuir autorização para posse ou porte do armamento. Questionado pela acusação acerca do estado do acusado durante a abordagem, afirmou que ele se encontrava exaltado em razão da prisão em flagrante, mas estava orientado, compreendendo a situação e as consequências de sua conduta, não apresentando sinais de alteração da realidade. Questionado pelo assistente de acusação sobre o aspecto do café encontrado no terreiro, afirmou que os frutos estavam verdes, em estágio de café cereja, grande parte ainda presa às barbatanas, e que o produto não estava seco. Questionado pela defesa sobre a localização da área dos fatos nas fotografias constantes dos autos, informou não conseguir identificar precisamente o local apenas pelas imagens, esclarecendo que utilizava como referência o terreiro onde visualizou os sinais dos cortes das barbatanas. Indagado pela defesa sobre a existência de pastagem na divisa das propriedades, afirmou que a área de pasto situava-se mais à frente e que, embora também houvesse café em outras partes da divisa, a área danificada era extensa. Questionado pela defesa sobre a extensão da área atingida, declarou não se recordar do número exato de ruas de café afetadas, mas afirmou tratar-se de uma área grande, na qual alguns pés foram cortados integralmente e outros parcialmente. Após esclarecimento prestado pelo Juízo acerca da pertinência da pergunta, informou, em resposta à defesa, que produz café e, com base em sua experiência, confirmou que foram atingidas mais de duas ruas de café. Questionado pela defesa sobre a busca da arma de fogo na residência do acusado, afirmou que a diligência foi acompanhada pela esposa do acusado, Zélia, e por outra testemunha, cujo nome não se recordava, esclarecendo apenas que essa pessoa constava do boletim de ocorrência e chegou ao local juntamente com a equipe policial. Por fim, questionado pela defesa se o acusado afirmou que o café encontrado em seu terreiro lhe pertencia, respondeu que Emílio declarou acreditar que o café era de sua propriedade. A testemunha Fábio Domingos Gomes da Silva, policial militar, declarou em sede policial que: “(…) QUE é policial militar lotado nesta cidade; QUE participou ativamente da ocorrência que resultou na prisão dos autores EMÍLIO e PAULO RICK; QUE ratifica os dizeres de seu colega de trabalho SGT GUIMARÃES; QUE perguntado se presenciou o momento em que a arma de fogo foi localizada, afirma que sim; QUE o declarante e seu companheiro foram em apoio à guarnição comandada pelo SGT GUIMARÃES; QUE o declarante estava na companhia do CB ANDERSON quando logrou êxito em localizar um revólver calibre .38, cano curto, número de série IL43347 e 02 (duas) munições, sendo uma intacta e uma ¿picotada¿, conforme se expressa, debaixo de um guarda roupas em um dos quartos da residência; QUE perguntado se o autor apresentou documentação com relação a arma de fogo, afirma que não; QUE perguntado se os autores apresentaram resistência à abordagem ou tentativa de fuga, afirma que não; QUE perguntado se a vítima e o autor possuem histórico de conflitos anteriores, afirma que no momento da ocorrência, tomou conhecimento através do SGT GUIMARÃES de que EMÍLIO teria diversos registros por crimes de menor potencial ofensivo, como ameaça, dano e atrito verbal (…). (ID 10457123653, fls. 1-3).” A testemunha Fábio Domingos Gomes da Silva, policial militar, ouvida em juízo, declarou que participou da ocorrência. Esclareceu que a equipe policial estava dividida em duas viaturas: uma composta pelo sargento Marins e pelo cabo Anderson, inicialmente acionada para atender à ocorrência, e outra integrada por ele e pelo soldado Campos, que prestou apoio. Questionado pela acusação, afirmou que, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que se tratava de ocorrência de furto de café. Informou que a primeira equipe constatou a situação narrada pela vítima e verificou que o café encontrado correspondia à forma como a vítima descrevera o produto subtraído. Indagado pela acusação se ouviu o relato da vítima, respondeu afirmativamente. Acrescentou que, enquanto a primeira equipe permaneceu no local onde o café foi localizado, ele e o soldado Campos foram buscar Anderson, oportunidade em que também conversaram com a vítima, que lhes relatou o ocorrido. Questionado pela acusação sobre a existência de cerca delimitando as propriedades, respondeu que não se recordava. Perguntado pela acusação se teve contato com o acusado, respondeu que sim. Relatou que Emílio se mostrava um pouco confuso e afirmou que havia discussão acerca da propriedade da área onde ocorreu a colheita, sustentando que o terreno lhe pertencia e que, por isso, havia colhido o café. Esclareceu que o acusado não entrou em detalhes sobre essa alegada discussão. Ainda em resposta à acusação, informou que Anderson afirmou que o café colhido pertencia a ele, ao passo que Emílio confirmou ter realizado a colheita, mas declarou que a área estava em discussão e que a terra seria de sua propriedade. Questionado pela acusação se o acusado afirmou ter plantado o café, respondeu que não. Indagado pela acusação sobre a forma como o café foi retirado da lavoura, afirmou não se recordar se o acusado lhe explicou o modo de execução. Todavia, relatou que o café encontrado havia sido retirado juntamento com os galhos, havendo muitas folhas misturadas, o que indicava que não houve apenas a colheita dos frutos, mas também danos à planta, com a retirada dos galhos onde os grãos estavam presos. Perguntado pela acusação se o acusado mencionou a participação de outra pessoa, respondeu que Emílio informou que ele e seu filho estavam realizando a colheita. Questionado pela acusação sobre a forma de ingresso na propriedade da vítima, declarou que as propriedades eram vizinhas e que não se recordava da existência de cerca. Acrescentou que, mesmo se houvesse cerca, o acesso entre as propriedades era fácil. Indagado pela acusação se observou plantação de café na propriedade do acusado, respondeu que não tinha certeza. Esclareceu que apenas supôs que houvesse café por se tratar de zona rural, mas reconheceu que não viu plantação nem ouviu o acusado afirmar que cultivava café em sua propriedade. Perguntado pela acusação se já havia participado de outras ocorrências envolvendo as mesmas partes, respondeu negativamente. Questionado pela acusação acerca da arma de fogo apreendida, afirmou que ela foi localizada no quarto da residência do acusado, sob um guarda-roupa, com duas munições. Esclareceu que o próprio Emílio indicou onde a arma estava guardada, franqueou a entrada dos policiais na residência e mostrou o local do armamento. Acrescentou que o acusado não apresentou autorização para posse da arma de fogo. Questionado pela defesa sobre quem acompanhou o ingresso dos policiais na residência para apreensão da arma, respondeu que participou da diligência com o cabo Anderson. Informou que a esposa do acusado e outra pessoa acompanharam a busca, esclarecendo que essa testemunha foi qualificada pela equipe policial, embora não se recordasse de seu nome. A testemunha Wilson Eugênio Guimarães, policial militar, ouvida em juízo, declarou que participou da ocorrência objeto dos autos, sendo a primeira vez que atendeu uma ocorrência na propriedade do acusado Emílio Buckingham Pereira. Questionado pela defesa, afirmou que ingressou na residência do acusado e observou que a casa era muito humilde e bastante desorganizada. Esclareceu que a cozinha e a sala estavam muito sujas e desarrumadas. Indagado pela defesa se tinha conhecimento de que o acusado mantinha um bezerro dentro do banheiro da residência, respondeu que desconhecia tal fato. Questionado pela defesa sobre o convívio social e as condições da residência, reiterou que o imóvel apresentava muita sujeira e desorganização. Perguntado pela defesa acerca da ocorrência, afirmou que participou da diligência policial. Indagado pela defesa sobre o que o acusado declarou a respeito do café, respondeu que, quando os policiais chegaram e trataram do assunto, Emílio assumiu que havia colhido café na propriedade de Anderson. Questionado pela defesa sobre o motivo da conduta, afirmou que o acusado declarou que ele e seu filho haviam colhido o café na propriedade de Anderson e acrescentou que utilizou a expressão ["roubou o café"], mencionando ainda a participação do filho, cujo nome não se recordava naquele momento. Questionado pela acusação se o acusado se referiu expressamente à propriedade de Anderson, respondeu afirmativamente. Indagado pela acusação se Emílio afirmou que havia plantado o café ou que as sementes lhe pertenciam, respondeu que esse assunto não foi questionado por ele. Perguntado pela acusação se estava presente no momento em que a arma de fogo e as munições foram localizadas, respondeu negativamente. Esclareceu que, naquele momento, realizava buscas, juntamente com o soldado Campos, em uma grota próxima à lavoura de café do acusado, tendo sido posteriormente chamado pelos demais policiais e informado de que a arma havia sido encontrada. Questionado pela acusação acerca da localização das lavouras, confirmou que as propriedades de Anderson e Emílio eram separadas por uma cerca, afirmando que as duas plantações de café ficavam próximas à divisa. Indagado pela acusação se era possível distinguir visualmente uma propriedade da outra, respondeu afirmativamente, esclarecendo que havia uma cerca divisória entre elas. Perguntado pela acusação sobre as características dessa cerca, afirmou que ela se estendia por toda a extensão da lavoura de café e era composta por arame farpado. Questionado pela acusação se observou a cerca danificada, respondeu que visualizou a cerca rompida entre a lavoura de Anderson e o pasto de Emílio, afirmando que ela estava arrebentada e cortada. Indagado pela acusação se questionou o acusado sobre a forma de ingresso na propriedade de Anderson ou sobre a cerca rompida, respondeu que não. Esclareceu que apenas Anderson lhe informou que a cerca estava arrombada. Perguntado pela acusação se observou rastros próximos ao ponto em que a cerca estava danificada, respondeu que não. Questionado pelo assistente de acusação acerca de sua experiência profissional, informou que possui 38 anos de atuação na Polícia Militar, tendo retornado à atividade no ano anterior após período de aposentadoria. Indagado pelo assistente de acusação se já havia atendido outras ocorrências de furto ou roubo de café na região de Nova Resende, respondeu afirmativamente, afirmando que participou de diversas ocorrências dessa natureza. Perguntado pelo assistente de acusação se visualizou o café no terreiro da propriedade do acusado, respondeu afirmativamente. Questionado pelo assistente de acusação se era comum encontrar café secando no terreiro ainda preso às barbatanas, respondeu que era a primeira vez que presenciava essa situação. Por fim, indagado pelo assistente de acusação sobre o aspecto do café encontrado no terreiro, afirmou que os galhos, folhas e barbatanas estavam verdes, aparentando corte recente, havendo tanto café já desprendido quanto café ainda preso às barbatanas. A testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, declarou em sede policial: “(…)Que informou que mantém apenas relação empregatícia, sendo este é seu empregador atual; QUE relatou que iniciou suas atividades na lavoura de café de Anderson na data de 23/05/2025, laborando no horário compreendido entre 07h00 e 17h00; QUE perguntado sobre os fatos narrados no REDS n. 2025-023830400-001, respondeu: QUE declarou que, por volta do horário do almoço, Anderson compareceu à lavoura onde se encontrava trabalhando e solicitou sua ajuda para ensacar café; QUE relata que o acompanhou até a propriedade e, ao chegarem ao local, a equipe da Polícia Militar já se encontrava presente; QUE afirma que não questionou os motivos da presença policial, limitando-se a executar o serviço de ensacamento do café, conforme solicitado; QUE somente após a conclusão da tarefa, foi informado de que a Polícia Militar havia sido acionada devido ao furto de café na lavoura de Anderson; QUE indagado se presenciou o furto ou qualquer movimentação suspeita, respondeu; QUE não presenciou os fatos, tomando ciência dos mesmos apenas posteriormente, já na presença da guarnição policial; QUE relata ainda, que foi arrolado como testemunha pela Polícia Militar, a quem prestou informações e atendeu ao chamado para comparecer a esta unidade policial; QUE informou não saber a quantidade exata de café furtada, tampouco os detalhes da ação criminosa, ou quem seriam seus autores; QUE questionado se conhece os supostos autores Emílio Buckingham Pereira e Paulo Rick Guido Pereira, respondeu que não os conhece (…).” A testemunha Ildo Aparecido Gonçalves, ouvida em juízo, declarou que trabalha na lavoura e que, à época dos fatos, realizava a colheita de café para Anderson José Vilela. Informou que não conhecia o acusado Emílio e que não possuía qualquer relação com ele. Questionado pela acusação, afirmou que trabalhava na colheita de café para Anderson quando dos fatos. Indagado pela acusação se conhecia os limites das propriedades ou se havia lido a escritura de Anderson ou de Emílio, respondeu que não. Esclareceu que apenas colhia café na lavoura indicada por Anderson como sendo de sua propriedade, sem saber afirmar a quem efetivamente pertencia a área. Questionado pela acusação sobre a existência de cercas no local, afirmou que havia cerca de arame ao redor da lavoura e nas passagens utilizadas pelos veículos, mas não soube dizer se essa cerca delimitava a propriedade de Anderson ou se fazia divisa com a propriedade de Emílio. Perguntado pela acusação se a propriedade de Emílio era vizinha ou se este cultivava café, respondeu que não sabia informar, pois sequer conhecia o acusado. Questionado pela acusação se foi ouvido na delegacia, respondeu afirmativamente. Indagado pela acusação acerca do recolhimento do café na propriedade do acusado, declarou que estava trabalhando na colheita de café para Anderson quando, por volta das 11 horas ou meio-dia, foi chamado por Anderson para ajudar a colocar o café na caminhonete. Esclareceu que apenas auxiliou a ensacar o café. Questionado pela acusação, afirmou que, quando chegou ao local, havia quatro policiais militares e duas viaturas. Perguntado pela acusação se presenciou a localização de arma de fogo, respondeu que não viu nenhuma arma no local. Questionado pela defesa, informou que havia trabalhado apenas dois dias na colheita de café para Anderson. Indagado pela defesa se chegou a ir ao local onde, segundo Anderson, os pés de café haviam sido cortados, respondeu que não, razão pela qual não presenciou os danos na lavoura. Questionado pela defesa sobre as condições em que encontrou o café na propriedade de Emílio, declarou que o produto estava espalhado no terreiro e que auxiliou a ensacá-lo. Perguntado pela defesa sobre o estado do café, afirmou que não observou se estava seco ou verde, esclarecendo que apenas ajudou a ensacar o produto e que não possui conhecimento técnico sobre café, embora trabalhe na colheita. Por fim, questionado pela defesa se acompanhou a busca realizada na residência do acusado, respondeu que não, pois permaneceu no terreiro durante a diligência. A informante Zélia Maria Vilela Pereira, esposa do acusado Emílio Buckingham Pereira, foi ouvida em juízo na condição de informante. Questionada pela defesa, declarou que, no dia em que os policiais compareceram à sua residência, estava lavando roupas. Informou que Emílio e o filho Paulo Henrique estavam no terreiro mexendo no café. Indagada pela defesa sobre a abordagem policial, afirmou que os policiais perguntaram a Emílio de onde havia retirado o café, tendo ele respondido que havia colhido "o café nosso". Acrescentou que os policiais disseram que ele havia roubado o café, mas sustentou que o produto pertencia à família. Questionada pela defesa sobre quem acompanhava os policiais, informou que eles chegaram acompanhados de Anderson e de um ajudante que trabalhava para ele, pessoa que conhecia apenas de vista.Perguntada pela defesa acerca dos dias em que Emílio realizou a colheita, respondeu que isso ocorreu na segunda-feira e na terça-feira da mesma semana. Indagada pela defesa se o acusado contou com ajuda para realizar a colheita, afirmou que ele trabalhou sozinho. Questionada pela defesa sobre a forma de colheita, declarou que Emílio utilizou as mãos para apanhar o café e levava consigo uma foice. Acrescentou que o café já era velho e estava na época de ser esqueletado. Perguntada pela defesa sobre a plantação, inicialmente afirmou não saber quem havia plantado o café. Em seguida, esclareceu que o cafezal possuía aproximadamente quinze anos e afirmou que o próprio Emílio havia realizado o plantio. Questionada pela defesa acerca da rotina de colheita, informou que Emílio retirava leite pela manhã e, por volta das 9 horas, seguia para o cafezal, onde permanecia até a hora do almoço. Indagada pela defesa se Emílio já havia colhido aquele café em anos anteriores, respondeu afirmativamente e afirmou que Anderson nunca havia questionado essa colheita. Perguntada pela defesa por que Emílio afirmava ser proprietário do café, declarou que ele havia vendido quatro alqueires de terra para Anderson, mas este teria cercado cinco alqueires. Questionada pela defesa se Emílio havia procurado Anderson para realizar nova medição da área, respondeu que sim, afirmando que isso ocorreu no ano anterior, mas Anderson não concordou com a nova medição. Indagada pela defesa sobre a forma de acesso ao local da colheita, afirmou que Emílio entrou pela estrada e que não havia cerca no local por onde passou para colher o café. Perguntada pela defesa se era possível visualizar Emílio colhendo café da estrada de acesso, respondeu afirmativamente. Questionada pela defesa sobre alterações na estrada após a prisão de Emílio, afirmou que Anderson modificou o traçado da estrada, deslocando-a para outra posição, de modo que ela deixou de passar pela propriedade da família. Indagada pela defesa acerca da administração da residência, declarou que Emílio era responsável pelas compras, pelo dinheiro e por todas as questões financeiras da casa. Informou ainda que não costumava ir à cidade, não sabia ler, não conhecia sua data de nascimento e não possuía CPF. Perguntada pela defesa sobre a ausência do acusado, afirmou que Emílio fazia muita falta à família. Questionada pela defesa sobre o comportamento do acusado, respondeu que ele não era agressivo com ela nem com outras pessoas. Indagada pela defesa sobre fatos envolvendo morte de animais da propriedade, afirmou que haviam aparecido cabeças de gado mortas e que, em ocasião anterior, Emílio chegou a ameaçar o irmão em razão de desentendimentos entre eles. Questionada pela acusação, ao lhe serem exibidas fotografias constantes do anexo fotográfico dos autos, afirmou não conseguir identificar com precisão os locais retratados, embora dissesse acreditar que algumas imagens correspondiam à propriedade onde residia. Perguntada pela acusação sobre quem cultivava o café da propriedade, respondeu que era Emílio quem plantava e realizava a colheita, esclarecendo que apenas o auxiliava eventualmente no terreiro. Indagada pela acusação sobre a extensão da lavoura de café, afirmou que Emílio possuía poucos pés de café e que a quantidade retratada nas fotografias lhe parecia compatível com a existente na propriedade. Questionada pela acusação se conseguia afirmar que a área retratada nas fotografias pertencia à propriedade da família, inicialmente respondeu que não sabia dizer, mas em seguida afirmou que a área mostrada era da propriedade deles. Por fim, ao lhe ser exibida fotografia de uma cerca, afirmou acreditar que a imagem mostrava o local onde Anderson havia alterado a estrada. Esclareceu que havia cerca dividindo as propriedades de Anderson e de Emílio, confirmando que existia uma cerca semelhante à retratada nas fotografias entre os dois imóveis. A testemunha Mozar Narciso de Novais, ouvida em juízo, declarou que reside em Três Pontas, trabalha com compra e venda de gado e que conhece tanto Emílio Buckingham Pereira quanto Anderson José Vilela há vários anos, mantendo apenas relação de conhecimento, sem amizade íntima, parentesco ou interesse no desfecho do processo. Questionado pela defesa, informou que conhece Emílio há aproximadamente vinte anos e que já esteve diversas vezes em sua propriedade.Durante a exibição de fotografias constantes dos autos, questionado pela defesa, afirmou que havia uma estrada passando no meio do cafezal, a qual foi fechada há pouco tempo. Acrescentou que passou pelo local recentemente e constatou que a estrada estava fechada, mas não soube informar quem realizou o fechamento. Indagado pela defesa se essa estrada dava acesso às propriedades de Emílio e Anderson, respondeu que acreditava que ela passava no meio do cafezal. Questionado pela defesa sobre a existência de cerca na parte inferior da propriedade, respondeu que não sabia informar. Perguntado pela defesa se tinha conhecimento de discussão entre Emílio e Anderson acerca dos limites das propriedades, afirmou que Emílio costumava lhe dizer que havia vendido quatro alqueires de terra para Anderson, mas que este teria ficado com cinco alqueires. Ressaltou, contudo, que apenas reproduzia o que lhe era contado por Emílio e que não possuía conhecimento próprio sobre a questão. Questionado pela defesa sobre as fotografias que mostravam movimentação de terra, respondeu que não sabia informar quando a alteração havia sido realizada, esclarecendo que não retornou ao local após a prisão de Emílio. Indagado pela defesa sobre o comportamento do acusado, afirmou que não sabia informar se Emílio era uma pessoa agressiva ou se possuía problemas com Anderson. Perguntado pela defesa sobre as características pessoais de Emílio, declarou que o considerava uma pessoa trabalhadora e de paz. Questionado pela defesa se Emílio teria necessidade de praticar furto, respondeu que nunca ouvira dizer que ele roubasse ou se apropriasse de bens de outras pessoas. Indagado pela defesa acerca da saúde mental do acusado, afirmou que, em sua opinião, Emílio "não é certo da cabeça", esclarecendo que fazia essa avaliação porque ele costumava dizer uma coisa em determinado momento e, posteriormente, mudava sua versão sobre o mesmo assunto. Acrescentou que, em sua percepção, o filho de Emílio apresentava comportamento ainda pior. Questionado pela acusação sobre os motivos que o levaram a fazer tal afirmação, explicou que Emílio frequentemente mudava o conteúdo de suas conversas, deixando de confirmar aquilo que havia afirmado anteriormente. Perguntado pela acusação se poderia citar algum exemplo, respondeu que Emílio falava determinada coisa em um dia e, no dia seguinte, mudava o assunto, sem reafirmar o que havia dito anteriormente. Indagado pela acusação sobre quem administrava a propriedade do acusado, respondeu inicialmente que Emílio, sua esposa e seu filho participavam das atividades. Contudo, ao ser questionado especificamente sobre quem realizava compras e administrava o dinheiro, afirmou que não sabia informar. Questionado pelo assistente de acusação se participou da ocorrência em que Emílio foi preso, respondeu negativamente. Perguntado pelo assistente de acusação se já havia realizado negócios com Emílio, respondeu afirmativamente, esclarecendo que isso ocorreu há muito tempo. Por fim, questionado pelo assistente de acusação se Emílio cumpria corretamente suas obrigações financeiras nas negociações realizadas, afirmou que ele efetuava os pagamentos corretamente. O réu declarou em sede policial que: “(…) QUE sobre os fatos tem a alegar que reside na propriedade há 14 (quatorze) anos, que há 14 (quatorze) anos ANDERSON é vizinho do declarante e existe uma briga da divisa do terreno; QUE o declarante alega que há cerca de 02(dois) dias desta panhou 02(duas) sacas de café no local em que existe a briga pelo terreno, no horário aproximado de 10:00(dez horas) da parte da manhã; QUE alega que as outras sacas de café que foram apreendidas foram panhadas no terreno do declarante; QUE na data de hoje a Polícia Militar chegou na propriedade do declarante; QUE o declarante estava trabalhando junto com o filho PAULO RICK ¿quebrando milho¿, conforme se expressa; QUE foram até o a residência do declarante perto do local em que trabalha, onde a Polícia MIlitar estava; QUE alega que as sacas de café que o declarante teria panhado estavam na propriedade do declarante; QUE perguntado quem plantou o café que o declarante colheu, alegou que ANDERSON plantou o café que o declarante colheu no terreno em disputa, sendo 02(duas) sacas e o restante o declarante alega ter plantado; QUE perguntado sobre a arma de fogo, alega que a arma de fogo é de propriedade do declarante; QUE alega que usa a arma para defesa; QUE alega não possuir registro da arma de fogo; QUE alega não possuir posse ou porte de arma de fogo; QUE alega que há cerca de 60(sessenta) dias não da disparos com a arma de fogo; QUE perguntado quando deu disparos, qual direção e o motivo, alega que deu disparos com a arma de fogo dentro de sua propriedade; QUE os disparos eram em sentido pra cima para espantar bandidos que entram na propriedade do declarante para matar as criações do declarante, conforme se expressa; QUE perguntado se em outra arma de fogo além da apreendida, alega que não; QUE alega que não tem mais munições pois não tem onde comprar; QUE perguntado como adquiriu a arma de fogo alega não querer identificar o nome de quem vendeu; QUE perguntado Se existe ação ajuizada a respeito da propriedade e se já existe sentença, alega existe ação ajuizada e não tem sentença; QUE Se ele já respondeu por outro crime de posse de arma, alega que sim, que já foi preso em outra ocasião por posse de arma; QUE perguntou para Advogada se tem algo a acrescentar, perguntou por que o declarante pegou as sacas de café, QUE o alegou que foi colher as sacas de café que estavam no terreno da briga pois teriam medido errado o terreno e alega que o terreno é parte das terras do declarante; QUE a Advogada fornece o número de processo da ação de da propriedade, sendo o nº 5000767-82.2025.8.13.0116 (…).” O acusado Emílio Buckingham Pereira, interrogado em juízo, declarou que reside na Fazenda Pessegueiro, trabalha na lavoura e é casado, possuindo um filho de 18 anos que mora com ele. Questionado pelo Juízo acerca da acusação de furto de café, afirmou que colheu dois sacos de café e sustentou que a terra onde realizou a colheita lhe pertencia, declarando: ["Onde que eu apanhei dois sacos de café, a terra lá é minha."] Acrescentou que a área era contínua e que a estrada existente no local sempre foi utilizada por ele, afirmando que foi acusado em razão de discussão sobre a propriedade da área. Indagado pelo Juízo acerca da arma de fogo apreendida, inicialmente demonstrou não compreender a pergunta. Após novo esclarecimento, negou que a arma fosse sua. Questionado pela defesa sobre o horário em que realizou a colheita, respondeu que foi pela manhã. Informou que, em um dia, colheu um saco de café e, no dia seguinte, outro saco, reiterando que o café lhe pertencia. Indagado pela defesa sobre a forma de colheita, não respondeu objetivamente à pergunta, limitando-se a afirmar que a terra era sua e acrescentando que outro café existente no local pertencia a seu compadre. Questionado pela defesa sobre os dias em que realizou a colheita, respondeu apenas que o café era seu. Perguntado pela defesa se realizou a colheita sozinho ou acompanhado, respondeu que sua esposa havia colhido o café, acrescentando: ["Quem colheu o café... a minha mulher apanhou. Não foi eu. Eu tô preso."] Em seguida, novamente questionado pela defesa sobre quem realizou a colheita, afirmou não compreender a pergunta, declarando: ["Eu não tô compreendendo"]. Visto o suma da instrução, passo à análise dos crimes. A materialidade dos crimes está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10457123654); Auto de Apreensão (ID 10457123658); Termo de Restituição (ID 10457123659); Laudo de Eficiência da arma de fogo – revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série IL43347 – eficiente (ID 10474591185); Laudo de Eficiência das munições .38 SPL (ID 10474591189); Laudo de Eficiência das munições calibre 32 (ID 10474591187); Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 10474591186) e pelos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos na fase inquisitorial e judicial. No que se refere à autoria, passa-se ao exame individualizado de cada um dos delitos imputados ao réu. Do Crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal): O tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas. A norma tutela o patrimônio alheio e busca coibir práticas de subtração qualificadas pela maior dificuldade imposta à vítima na proteção de seus bens e pela atuação conjunta de agentes. A autoria delitiva restou inconteste. O próprio acusado, ao ser abordado pelos policiais militares em sua propriedade, confessou de forma espontânea e detalhada a prática do furto, admitindo ter adentrado a lavoura da vítima, rompido a cerca divisória, utilizado foice para cortar as barbatanas e empregado carroça para o transporte do café. Tal confissão, prestada perante os agentes estatais, foi reiterada em juízo pelos policiais Anderson Sebastião Freire, Fábio Domingos Gomes da Silva e Wilson Eugênio Guimarães, cujos depoimentos se mostraram coerentes, harmônicos e revestidos de credibilidade. A vítima Anderson José Vilela, por sua vez, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos, esclarecendo que, ao retornar à sua propriedade na manhã do dia 23 de maio de 2025, encontrou a entrada bloqueada por duas estacas fincadas e amarradas com arame, impedindo seu acesso. Rompido o bloqueio, constatou que as barbatanas dos pés de café haviam sido cortadas e o café havia sido retirado, restando apenas os troncos das plantas. Dirigiu-se às proximidades da propriedade do acusado, onde visualizou, no terreiro deste, o café juntamente com as barbatanas provenientes de sua lavoura. A diferença qualitativa entre os cafés cultivados pelas partes é de grande relevância para a confirmação da autoria. Conforme declarado pela vítima em juízo, o café por ele cultivado encontrava-se maduro em razão da utilização de produto acelerador de maturação, ao passo que o café pertencente ao acusado ainda se encontrava verde, pois este não havia iniciado a colheita, dedicando-se, à época, à colheita de milho. A existência de estrada divisória entre as propriedades, bem como o rompimento da cerca de arame que as delimitava, restaram devidamente comprovados. A vítima afirmou que, ao retornar à propriedade, constatou que o acusado havia aberto a cerca divisória, deixando-a aberta, havendo rastros de carroça e cavalo, bem como fezes de animal em sua propriedade, embora não possuísse animais no local. Afirmou que os rastros partiam das ruas de café colhidas e seguiam em direção ao pasto do acusado. O policial Anderson Sebastião Freire confirmou que visualizou a cerca rompida, esclarecendo que chegou ao local por indicação da vítima, por se tratar da cerca divisória entre as propriedades, e que todas as informações relativas ao rompimento da cerca, ao uso da foice e da carroça foram prestadas pelo próprio acusado. O policial Wilson Eugênio Guimarães, por sua vez, confirmou que as propriedades de Anderson e Emílio eram separadas por uma cerca, que as duas plantações de café ficavam próximas à divisa, que a cerca se estendia por toda a extensão da lavoura de café e era composta por arame farpado, e que visualizou a cerca rompida entre a lavoura de Anderson e o pasto de Emílio, afirmando que ela estava arrebentada e cortada. O Laudo de Levantamento Pericial em Local de Furto (ID 10474591186) corroborou a versão acusatória, atestando a presença de diversos exemplares arbustivos com características similares a plantas de café, apresentando caules eretos e expostos em razão da secção parcial de seus ramos, poucas folhagens e ausência de frutos, bem como diversos fragmentos de ramos com folhagens e frutos dispersos sobre o solo e agrupados em pequenos montes. O perito constatou, ainda, a presença de dezenove sacos grandes, confeccionados em material semelhante a ráfia, dispostos sobre o chão de terra e preenchidos por material vegetal, possivelmente café, e de cerca de arames farpados afixados em mourões, com diferenças no relevo e coloração da terra que circunda parte das estacas de madeira, sugerindo que as mesmas foram colocadas ou recolocadas recentemente. A tese defensiva de erro de tipo essencial sobre a coisa, fundada na suposta crença do acusado de que a área litigiosa e os frutos ali produzidos lhe pertenceriam, não encontra respaldo probatório. Conforme demonstrado, havia cerca de arame delimitando as propriedades, sendo visível a distinção entre a área cultivada pela vítima e a pastagem pertencente ao acusado. Ademais, o café subtraído apresentava características distintas daquele cultivado pelo acusado, encontrando-se maduro em razão do uso de acelerador de maturação, enquanto o café do acusado ainda se encontrava verde. Tais circunstâncias evidenciam que o acusado tinha plena consciência de que subtraía coisa alheia, não havendo que se falar em erro de tipo escusável. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada pela prova oral e pelo laudo pericial indireto, que atestou a existência de cerca de arame danificada e de estacas recentemente recolocadas. A qualificadora do concurso de agentes igualmente se confirma, uma vez que o próprio acusado confessou ter praticado o furto na companhia de seu filho Paulo Rick Guido Pereira, circunstância corroborada pelos depoimentos dos policiais militares. Colhe-se das provas dos autos que o acusado Emílio Buckingham Pereira, em unidade de desígnios com seu filho Paulo Rick Guido Pereira. Os policiais militares Fábio Domingos Gomes da Silva e Wilson Eugênio Guimarães relataram que, durante a abordagem, o próprio acusado informou que havia realizado a colheita do café juntamente com seu filho. Fábio declarou que Emílio lhe disse que "ele e o filho tavam colhendo", enquanto Wilson afirmou que o acusado declarou que ele e o filho haviam colhido o café na propriedade de Anderson. Embora, em juízo, o acusado não tenha confirmado essa versão e sua esposa tenha afirmado que ele trabalhou sozinho, as declarações prestadas aos policiais, colhidas de forma independente e convergentes entre si, demonstram que a empreitada criminosa foi executada em concurso de pessoas, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, estão comprovadas. Do Crime de Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12 da Lei nº 10.826/2003): O tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 consiste em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 10457123658), que atesta a apreensão de um revólver marca Taurus, nº de série IL43347, calibre .38, e de duas munições, sendo uma intacta e uma picotada, bem como pelos Laudos Periciais de Eficiência (ID 10474591185 e ID 10474591189), os quais atestaram que a arma e a munição intacta eram eficientes e aptas a ofender a integridade física de alguém. A autoria delitiva restou inconteste. O próprio acusado, ao ser questionado pelos policiais militares sobre a existência de arma de fogo em sua residência, confirmou possuir o armamento e indicou espontaneamente o local onde se encontrava escondido, sob um guarda-roupas em um dos quartos da residência. Tal confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais Anderson Sebastião Freire e Fábio Domingos Gomes da Silva, os quais afirmaram que a entrada na residência foi franqueada pelo próprio acusado e por sua esposa, Sra. Zélia Maria Vilela Pereira, e que o acusado não apresentou nenhuma documentação legal que autorizasse a posse ou o porte do armamento. A alegação defensiva de nulidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial não merece acolhimento. O ingresso na residência ocorreu mediante consentimento verbal do próprio morador e de sua esposa, circunstância confirmada pelos depoimentos dos policiais militares e não infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Ademais, o crime de posse irregular de arma de fogo é de natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões para crer que o delito está em curso. Sobre o tema:“(…) A posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.471417-3/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026).” Assim, evidenciada a autorização para o ingresso no imóvel e, de toda forma, presente hipótese de crime permanente, não há falar em ilicitude da prova ou nulidade da diligência policial. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, encontram-se devidamente comprovadas. Do concurso material: Os delitos reconhecidos nos autos foram praticados por condutas autônomas, com desígnios independentes, não se tratando de mero desdobramento de uma única ação. Cada crime possui núcleo típico próprio, bens jurídicos distintos e momentos de consumação independentes. O furto qualificado atentou contra o patrimônio da vítima. A posse irregular de arma de fogo ofendeu a incolumidade pública e o sistema nacional de armas. Ainda que os fatos tenham ocorrido em contexto próximo e no mesmo ambiente rural, as condutas não se confundem nem se absorvem, pois não há relação de meio e fim nem de consunção entre os delitos. Cada ação produziu resultado próprio e juridicamente relevante. Assim, incide a regra do artigo 69 do Código Penal, que disciplina o concurso material. Portanto, as provas produzidas nos autos permitem concluir que o réu praticou o crime do artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e o crime do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (tipicidade), de forma livre e consciente (dolo), não albergado por quaisquer das excludentes de ilicitude (antijuricidade). Resta aferir a culpabilidade do réu, entendida como sendo um pressuposto de aplicação da pena. DA IMPUTABILIDADE: O caput do artigo 26 do Código Penal dispõe: “(...) Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” O réu foi submetido à perícia em incidente de insanidade mental, tendo a perita responsável, Dra. Karla Cristhina Alves, Médica Legista III, Psiquiatra Forense, concluído no Laudo Pericial de ID 10687062949: “(...) CONCLUSÃO: Compulsados todos os elementos disponíveis, a perita conclui que o periciando não apresenta dependência alcoólica nem toxicológica mas apresenta QUADRO PSICÓTICO (CID-10 F29) ao exame mental atual e em conexão com os fatos em tela, que neste caso é considerado doença mental do ponto de vista da psiquiatria forense e tolheu inteiramente as capacidades de entendimento e de determinação do periciando em conexão com os fatos em tela. Quesitos: O paciente submetido a exame era, ao tempo da ação ou da omissão, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Referente ao CAPUT do artigo 26 do código penal (INIMPUTABILIDADE). Sim, por doença mental (quadro psicótico - CID-10 F29), o periciando tinha inteiramente tolhidas as capacidades de entendimento e de determinação em conexão com os fatos em tela, do ponto de vista da psiquiatria forense. (...) Qual essa doença mental ou de que natureza era essa perturbação da saúde mental? Quadro psicótico (CID-10 F29).” A decisão de ID 10697889865 homologou o laudo pericial para que produzisse seus efeitos legais. A manifestação complementar do assistente de acusação (ID 10712968320), que pugnou pelo afastamento das conclusões periciais com base em argumentos subjetivos acerca de suposto planejamento da conduta, não possui força suficiente para infirmar a prova técnica produzida por perita oficial. O simples fato de o agente realizar determinados atos materiais não demonstra, por si só, plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta ou de autodeterminar-se conforme esse entendimento. A conclusão da perícia oficial é extremamente clara ao afirmar que, ao tempo dos fatos, o acusado possuía suas capacidades de entendimento e autodeterminação inteiramente comprometidas em razão de quadro psicótico (CID-10 F29). Não há, nos autos, qualquer elemento técnico capaz de infirmar essa conclusão. O denunciado é inimputável, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, razão pela qual, comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, impõe-se sua absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança. Da medida de segurança: O art. 97, do CP dispõe: “se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos é firme ao demonstrar que o acusado é portador de quadro psicótico (CID-10 F29), condição que lhe retirou inteiramente as capacidades de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos. Segundo esclarecido pela expert, mostra-se indispensável o acompanhamento psiquiátrico e psicossocial contínuo em serviços especializados de saúde mental, com vistas à estabilização do quadro e à redução dos riscos decorrentes de sua condição. A conclusão técnica não se restringiu ao reconhecimento da inimputabilidade. A especialista consignou, de forma expressa, a necessidade de manutenção de cuidados psiquiátricos em ambiente adequado, destacando o envolvimento do acusado em contextos de natureza delitiva, circunstância que reforça a necessidade de intervenção estatal voltada não apenas à proteção da coletividade, mas também à própria proteção do enfermo. Nesse cenário, a medida de segurança revela-se necessária, proporcional e adequada às peculiaridades do caso. A finalidade da medida não possui caráter punitivo, mas eminentemente terapêutico e preventivo, buscando assegurar ao inimputável o tratamento especializado de que necessita, ao mesmo tempo em que resguarda a ordem pública e previne a reiteração de condutas lesivas. Embora os fatos sejam graves e tenham envolvido violência patrimonial e posse de arma de fogo, entendo que a submissão do acusado a tratamento ambulatorial se mostra suficiente e adequada diante das circunstâncias concretamente apuradas. A prova dos autos demonstra que o acusado reside em zona rural, é trabalhador rural, responsável pelo sustento de sua família, composta por sua esposa Zélia Maria Vilela Pereira e por seu filho Paulo Rick Guido Pereira, este último diagnosticado com retardo mental moderado (CID-10 F71) e transtorno do espectro autista grau I (CID-10 F84), conforme relatório médico de ID 10506177206, que atesta: “ (…) Trata-se de paciente de 18 anos acompanhado na APAE desse município a longa data com diagnóstico de F71 retardo mental moderado, F84 transtorno do espectro autista grau I. Apresenta dificuldades globais de aprendizado e na comunicação verbal além de dificuldade nas realizações de atividades de vida diária e nas atividades cognitivas complexas. Evolui com humor deprimido, hipobulia, anedonia com choro frequente associado à episódios de pânico paroxístico após a detenção do pai Emilio, já que apresenta grande apego emocional e o mesmo é responsável por provê-lo em suas necessidades básicas. O núcleo familiar e social se restringe à presença dos pais.” A manutenção do acusado em regime de internação é excessiva e desproporcional, uma vez que o afastamento do convívio familiar agravaria o quadro de seu filho, que depende emocional e financeiramente do pai, e comprometeria a subsistência da família, que tem no acusado seu único provedor. O tratamento ambulatorial, por sua vez, permite que o acusado receba o acompanhamento psiquiátrico necessário junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) municipal, sem se desvincular do núcleo familiar que dele depende, assegurando-se, simultaneamente, a proteção da coletividade e a preservação dos vínculos familiares essenciais à estabilização do quadro clínico do enfermo e de seu filho. Sobre o tema: “(…)A aplicação de medida de segurança não se vincula a gravidade do delito praticado, mas sim à periculosidade do agente, buscando sempre o juízo opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de os fatos por ele praticados serem punidos com reclusão ou detenção, de forma a respeitar os princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.494561-1/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026). Ademais, os crimes imputados ao réu, embora graves, não envolveram violência ou grave ameaça à pessoa, o que autoriza, nos termos do artigo 97 do Código Penal, a submissão do acusado a tratamento ambulatorial, ainda que os fatos sejam puníveis com reclusão, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Do prazo da medida de segurança: Quanto ao prazo da medida de segurança, o art. 97, §1º, do Código Penal prevê que a medida de segurança será fixada por tempo indeterminado, com prazo mínimo entre 1 e 3 anos, devendo perdurar até a cessação da periculosidade, mas sua interpretação deve observar o entendimento sumulado do STJ, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Súmula n° 527 do STJ, dispõe: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". Nesse contexto, diante da orientação do STJ, é necessária a fixação de prazo máximo para a medida, que não pode ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, de forma a não conferir tratamento mais severo e desigual ao inimputável. Sobre o tema é o entendimento do STJ: “(...)Tese de julgamento: "1. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme a Súmula n. 527 do STJ. 2. A medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria deve respeitar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito, não se aplicando indefinidamente enquanto não cessada a periculosidade do agente".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 97, § 1º;Súmula 527 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 174.342/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 14/11/2011; STJ, AgRg no AREsp 357.508/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015; STJ, HC 286.733/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe d e 1 5 / 1 2 / 2 0 1 4 . (EDcl no HC n. 894.787/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.). ” Sobre o tema é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais : “(...) Nos termos da Súmula 527 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o tempo de duração da medida de segurança não pode extrapolar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, de modo que o juiz da causa, ao estabelecê-la, qualquer que seja a sua modalidade, deve se atentar a tal baliza temporal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.323988-3/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 18/03/2026).” No que se refere ao tempo mínimo de aplicação da medida de segurança, considerando-se as circunstâncias do caso, a patologia psiquiátrica que acomete o réu e a sua periculosidade concreta, tenho que o período de dois anos se mostra razoável e suficiente. Quanto ao prazo máximo, o crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal prevê pena máxima em abstrato de 08 anos de reclusão. O crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 prevê pena de detenção máxima em abstrato de 03 anos. Assim, procede-se à soma das penas máximas em abstrato, nos termos do concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), alcançando-se o total de 11 anos. Dessa forma, à luz da Súmula 527 do STJ, o prazo máximo da medida de segurança fica limitado a 11 anos. Nos termos do art. 176 da LEP, o exame para verificar a cessação da periculosidade do agente pode ser feito a qualquer tempo, antes mesmo do decorrer do prazo mínimo estabelecido na sentença, cabendo tal deliberação ao Juízo da execução. Desta feita, compete ao Juízo da execução a análise da detração do período de prisão provisória no cômputo da medida de segurança imposta. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR O réu encontrava-se, até o presente momento, submetido à prisão domiciliar, com autorização de saída em dias específicos para o desempenho de atividades laborais e bancárias essenciais à subsistência de sua família. Todavia, diante da substituição da pena pela medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, a manutenção da prisão domiciliar mostra-se incompatível com a natureza da providência imposta. O tratamento ambulatorial pressupõe que o paciente permaneça em liberdade para comparecer regularmente ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e aderir às terapias e acompanhamentos indicados pela equipe multiprofissional, bem como para preservar sua rotina familiar e laborativa, fatores que contribuem para o êxito terapêutico. Assim, impõe-se a revogação da prisão domiciliar. A medida de segurança possui natureza eminentemente preventiva e terapêutica, voltada à proteção do próprio agente e da coletividade, portanto, o retardamento de seu início comprometeria a continuidade e a efetividade do tratamento psiquiátrico reputado necessário nos autos. Por tal razão, mostra-se cabível determinar sua execução provisória, independentemente do trânsito em julgado da condenação. A providência visa assegurar o imediato acompanhamento médico especializado do réu, evitando a interrupção do tratamento e favorecendo sua estabilização clínica, sem lhe impor restrição incompatível com a modalidade de tratamento ambulatorial. Desse modo, revogo a prisão domiciliar anteriormente imposta e determino a execução provisória da medida de segurança de tratamento ambulatorial, devendo o réu iniciar imediatamente o acompanhamento junto ao CAPS do município de sua residência, observadas as diretrizes estabelecidas pela equipe técnica responsável, sem prejuízo do exercício de suas atividades laborais e familiares. Indenização à vítima Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que o pedido apresentado na denúncia é genérico e não especifica o valor de eventual prejuízo da vítima. A generalidade do pedido acarretaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a ausência de arbitramento da indenização nesta fase, não impede que a vítima busque a reparação dos danos na esfera cível. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 386, inciso VI do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu EMÍLIO BUCKINGHAM PEREIRA das imputações dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Aplico-lhe a medida de segurança consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) municipal de Campos Gerais/MG, pelo prazo máximo de 11 anos, sendo, no mínimo, de 02 (dois) anos, nos termos dos artigos 26, caput, 96, II e 97, todos do Código Penal c/c Súmula 527 do STJ. REVOGO a prisão domiciliar anteriormente decretada em favor do réu, quwe deverá aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença mediante o cumprimento das condições inerentes à medida de segurança de tratamento ambulatorial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Intimem-se as partes para ciência desta sentença. Custas pelo Estado. Expeça-se guia provisória de tratamento ambulatorial, instruindo-a com cópia da denúncia, da sentença e do laudo pericial de sanidade mental, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Saúde de Campos Gerais/MG, para que o réu seja imediatamente inserido em programa de acompanhamento psiquiátrico e psicossocial junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) municipal. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Campos Gerais/MG para que designe profissional responsável pelo acompanhamento do réu, devendo encaminhar a este juízo, a cada 06 (seis) meses, relatório circunstanciado sobre a evolução do quadro clínico do acusado, a frequência ao tratamento e a eventual necessidade de alteração da modalidade da medida de segurança. Com o trânsito em julgado: Quanto às munições e armas apreendidas, não sendo possível a restituição, doação ou leilão de tal(is) bem(ns), já que sua posse e porte são considerados ilícitos pela Lei 10.826/03 e, ainda, porque o(s) interessado(s) não apresentou(ram) registro ou autorização de porte da(s) arma(s) apreendida(s), na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 24/CGJ/2012 determino, após ciência do Ministério Público: a) A remessa das munições apreendidas à 4ª Divisão do Exército, com as cautelas de segurança necessárias ao ato; b) A expedição de requisição à Polícia Militar de Minas Gerais para adoção das providências necessárias ao recolhimento e remessa da(s) arma(s) e munição; c) A lavratura do documento necessário, conforme determina o Provimento. Expeça-se guia definitiva de execução de medida de segurança, instruída com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Saúde de Campos Gerais/MG para os fins de inclusão definitiva do sentenciado em programa de tratamento ambulatorial junto ao CAPS municipal. Anote-se no sistema informatizado a aplicação da medida de segurança. Após, arquivem-se, promovendo a respectiva baixa. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. I.C. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais