5001827-66.2024.4.03.6315
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001827-66.2024.4.03.6315 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: RODRIGO ALEXANDRE PARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001827-66.2024.4.03.6315 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO ALEXANDRE PARO Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença pela qual o processo em que requerida indenização do DPVAT foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, por se tratar de acidente ocorrido em 16/11/2023. A parte autora alega, em síntese, que possui direito à indenização, tendo em vista o óbito por acidente de trânsito, e à indenização por danos morais, ante a recusa injustificada e a conduta protelatória da recorrida. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Parcial razão assiste à recorrente. Sigo o entendimento já adotado por esta 7ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado dos processos 5002145-65.2024.4.03.6342 e 5001326-39.2024.4.03.6307, de relatoria do Eminente Juiz Federal Mauro Spalding. Dessa forma, o histórico da legislação relativa à matéria é o seguinte: (a) só tem direito à indenização pelo DPVAT acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 6.194/74, ou seja, antes de 16/05/2024 (data em que entrou em vigor a LC 207/2024); (b) acidentes ocorridos na vigência da LC 207/2024 (ou seja, entre 16/05/2024 e 30/12/2024 - quando foi revogada pela LC nº 211/2024), não há cobertura para acidentes de trânsito porque o art. 7º da referida Lei previa a necessidade de formação de um fundo para quitação das dívidas e os prêmios não chegaram a ser cobrados para formação desse fundo e (c) a LC 211/2024 não gerou repristinação da Lei nº 6.197/74, pela falta de previsão expressa nesse sentido, de modo que, atualmente, não há mais cobertura securitária pelo DPVAT para quaisquer acidentes. A Lei nº 14.544/2023 não excluiu dos segurados do DPVAT alcançados pela Lei nº 6.194/74 o direito às indenizações securitárias por danos pessoais que acarretassem morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. Referida norma jurídica limita-se a regulamentar a forma com que a CEF passará a gerir os recursos e a operacionalização dos pedidos de indenização apresentados pelos segurados. As regras estabelecidas em nada interferem no direito subjetivo dos segurados à serem indenizados pelos danos pessoais cobertos pelos prêmios por eles pagos. Se houve problemas de ordem financeira que retirou da CEF a capacidade econômica de pagar as indenizações por falta de recursos ou de repasses que lhe seriam devidos, isso não pode afetar o direito do segurado à indenização que lhe era garantida pelo art. 3º da Lei nº 6.197/74, que vigorou até 16/05/2024. No caso dos autos, considerando que o acidente ocorreu em 16/11/2023, a situação se amolda no item "a" acima, havendo então interesse de agir. Em consequência, afasto a extinção sem resolução do mérito. Estando a causa "madura" para julgamento, passo a apreciar o mérito. A Lei nº 6.194/74 assim preconiza: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...) Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (...). Realizada perícia médica judicial. O Sr. Perito, Dr. Anselmo Takeo Itano, constatou que a parte autora sofreu fratura da diáfise do rádio direito e, após o tratamento, restou com "discreta limitação da supinação e extensão do punho, e leve diminuição de força muscular". Em suas conclusões, o perito foi categórico ao classificar a sequela como residual, fixando o grau de repercussão em 10% (dez por cento). Destacou-se, ainda, que não há incapacidade para as atividades habituais. Embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento de uma invalidez de grau médio (50%) com base em laudo particular, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste Juízo, deve prevalecer, por sua imparcialidade e equidistância das partes. Assim, fixada a invalidez permanente parcial incompleta, passo ao cálculo da indenização devida, observando os parâmetros da tabela legal. Teto indenizável: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Segmento afetado: Membro Superior (um dos membros superiores), cujo percentual de perda patrimonial previsto na tabela é de 70%. Grau da lesão: Repercussão residual, correspondente a 10% O cálculo aritmético é o seguinte: R$ 13.500,00 X 70% (membro superior) X 10% (grau residual) - R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Desse modo, faz jus a autora à indenização do seguro DPVAT, no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74. Não cabe, porém, comprovação de danos morais, à míngua de ofensa aos direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, o que faço para, afastando a extinção sem resolução do mérito, condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a indenização por morte do seguro DPVAT, correspondente a R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária, na forma do art. 5º, §7º da Lei n. 6.194/74, desde a data do evento danoso, ocorrido em 16/11/2023 (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (Súmula 426 do STJ). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO ALEXANDRE PARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES
OAB: 283585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001827-66.2024.4.03.6315 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: RODRIGO ALEXANDRE PARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001827-66.2024.4.03.6315 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: RODRIGO ALEXANDRE PARO Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença pela qual o processo em que requerida indenização do DPVAT foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual, por se tratar de acidente ocorrido em 16/11/2023. A parte autora alega, em síntese, que possui direito à indenização, tendo em vista o óbito por acidente de trânsito, e à indenização por danos morais, ante a recusa injustificada e a conduta protelatória da recorrida. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Parcial razão assiste à recorrente. Sigo o entendimento já adotado por esta 7ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado dos processos 5002145-65.2024.4.03.6342 e 5001326-39.2024.4.03.6307, de relatoria do Eminente Juiz Federal Mauro Spalding. Dessa forma, o histórico da legislação relativa à matéria é o seguinte: (a) só tem direito à indenização pelo DPVAT acidentes ocorridos na vigência da Lei nº 6.194/74, ou seja, antes de 16/05/2024 (data em que entrou em vigor a LC 207/2024); (b) acidentes ocorridos na vigência da LC 207/2024 (ou seja, entre 16/05/2024 e 30/12/2024 - quando foi revogada pela LC nº 211/2024), não há cobertura para acidentes de trânsito porque o art. 7º da referida Lei previa a necessidade de formação de um fundo para quitação das dívidas e os prêmios não chegaram a ser cobrados para formação desse fundo e (c) a LC 211/2024 não gerou repristinação da Lei nº 6.197/74, pela falta de previsão expressa nesse sentido, de modo que, atualmente, não há mais cobertura securitária pelo DPVAT para quaisquer acidentes. A Lei nº 14.544/2023 não excluiu dos segurados do DPVAT alcançados pela Lei nº 6.194/74 o direito às indenizações securitárias por danos pessoais que acarretassem morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. Referida norma jurídica limita-se a regulamentar a forma com que a CEF passará a gerir os recursos e a operacionalização dos pedidos de indenização apresentados pelos segurados. As regras estabelecidas em nada interferem no direito subjetivo dos segurados à serem indenizados pelos danos pessoais cobertos pelos prêmios por eles pagos. Se houve problemas de ordem financeira que retirou da CEF a capacidade econômica de pagar as indenizações por falta de recursos ou de repasses que lhe seriam devidos, isso não pode afetar o direito do segurado à indenização que lhe era garantida pelo art. 3º da Lei nº 6.197/74, que vigorou até 16/05/2024. No caso dos autos, considerando que o acidente ocorreu em 16/11/2023, a situação se amolda no item "a" acima, havendo então interesse de agir. Em consequência, afasto a extinção sem resolução do mérito. Estando a causa "madura" para julgamento, passo a apreciar o mérito. A Lei nº 6.194/74 assim preconiza: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (...) Art. 4º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; (...). Realizada perícia médica judicial. O Sr. Perito, Dr. Anselmo Takeo Itano, constatou que a parte autora sofreu fratura da diáfise do rádio direito e, após o tratamento, restou com "discreta limitação da supinação e extensão do punho, e leve diminuição de força muscular". Em suas conclusões, o perito foi categórico ao classificar a sequela como residual, fixando o grau de repercussão em 10% (dez por cento). Destacou-se, ainda, que não há incapacidade para as atividades habituais. Embora a parte autora tenha pleiteado o reconhecimento de uma invalidez de grau médio (50%) com base em laudo particular, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e por profissional de confiança deste Juízo, deve prevalecer, por sua imparcialidade e equidistância das partes. Assim, fixada a invalidez permanente parcial incompleta, passo ao cálculo da indenização devida, observando os parâmetros da tabela legal. Teto indenizável: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos). Segmento afetado: Membro Superior (um dos membros superiores), cujo percentual de perda patrimonial previsto na tabela é de 70%. Grau da lesão: Repercussão residual, correspondente a 10% O cálculo aritmético é o seguinte: R$ 13.500,00 X 70% (membro superior) X 10% (grau residual) - R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Desse modo, faz jus a autora à indenização do seguro DPVAT, no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74. Não cabe, porém, comprovação de danos morais, à míngua de ofensa aos direitos da personalidade da autora. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, o que faço para, afastando a extinção sem resolução do mérito, condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar ao autor a indenização por morte do seguro DPVAT, correspondente a R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária, na forma do art. 5º, §7º da Lei n. 6.194/74, desde a data do evento danoso, ocorrido em 16/11/2023 (Súmula 580 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (Súmula 426 do STJ). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. É como voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão