5001824-81.2022.8.13.0556
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001824-81.2022.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: DELFINO MOREIRA CPF: 465.091.356-04 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por Delfino Moreira em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no ano de 2010, adquiriu um imóvel rural com área total de 12,0 ha (doze hectares), denominado Fazenda Serra, s/n, zona rural do Município de Rio Pardo de Minas/MG, contendo os seguintes limites e confrontações: pelo lado de cima, com o Sr. Geraldo Ferreira; pelo lado de baixo, com o Sr. Francisco Carvalho. Para tanto, acostou aos autos a Declaração de Posse e os comprovantes de ITR dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Alegou que, à época do ajuizamento da ação, o terreno era avaliado em aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Narrou que, no ano de 2018, a requerida demoliu sua propriedade, destruiu a casa, destruiu toda a cerca e proibiu que continuasse cultivando no terreno, único local de onde o autor provia o sustento alimentar de sua família, onde plantava feijão, milho, amendoim, abóbora, banana, entre outros alimentos, tendo-lhe prometido que seria indenizado. Todavia, até o ajuizamento da ação, não recebeu qualquer indenização. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), referente ao valor aproximado do bem, e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial de ID 9593670868, anexou os documentos de ID 95936706708 a ID 9593670969. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, inicialmente, alegou a incidência do disposto no art. 345, II, do CPC, por versar a demanda sobre direitos indisponíveis, o que afasta os efeitos da revelia. No mérito, argumentou que o requerente não comprovou a titularidade do domínio do imóvel ou de direitos possessórios, tampouco a existência de benfeitorias no terreno (casa, cerca etc.) e o cultivo de alimentos. Aduziu, ainda, que, se existente, a ocupação do local pelo requerente era clandestina, uma vez que a área objeto da alegada desapropriação indireta estaria localizada na região do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, área de proteção ambiental disciplinada pela Lei n. 9.985/2000. Argumentou, também, a ausência de comprovação dos danos e que o hectare de terra nua na região possui valor aproximado de R$ 1.500,00, sendo desarrazoado o montante requerido, equivalente a R$ 20.000,00 por hectare. Sob tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9653490556). Foi apresentada impugnação no ID 9680557752, com juntada dos documentos de ID 9680548020 a ID 9680555206. Foi deferida a realização de prova pericial, tendo sido anexado o laudo pericial no ID 10416875905, posteriormente homologado no ID 10554262370. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (ID 10622306090). O requerido apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, em que reiterou os termos da contestação (ID 10633049133). O requerente apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, nas quais alegou ter comprovado o direito invocado e pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 240.000,00, correspondente ao valor de mercado do imóvel; b) indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00, considerando a natureza alimentar da terra e o caráter pedagógico da condenação (ID 10644295644). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assiste razão ao requerido quanto à não incidência dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de demanda envolvendo interesse público patrimonial, hipótese em que incide o disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desapropriação indireta da área ocupada pelo requerente, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. De início, observa-se que o requerido sustenta que o autor não comprovou a propriedade ou a posse do imóvel, bem como que eventual ocupação seria irregular, por se tratar de área inserida no Parque Estadual Serra Nova e Talhado. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Embora o requerente não tenha demonstrado a propriedade formal do imóvel, os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício da posse sobre a área durante longo período. Além da declaração de posse e dos comprovantes de ITR apresentados pelo autor, a prova pericial concluiu que a região era efetivamente ocupada por pequena comunidade rural, que desenvolvia agricultura familiar, tendo o próprio perito consignado que os servidores do Parque Estadual não negaram a existência dessa comunidade nem a utilização da área por seus moradores ao longo dos anos. Constou, ainda, do laudo pericial: "através de uma pesquisa de campo minuciosa, que incluiu consultas e interações diretas com a comunidade local, verificamos que a área avaliada era efetivamente utilizada por um pequeno povoado, entre eles o Sr. Delfino e por outras famílias vizinhas para a prática de agricultura familiar de pequeno porte (...)." (ID 10416875905, p. 20). Assim, restou suficientemente comprovado que o requerente exercia posse sobre a área objeto da demanda. Tal circunstância, por si só, já lhe confere legitimidade para pleitear a correspondente indenização. Com efeito, a posse constitui situação jurídica dotada de expressão econômica e, por isso, também é objeto de tutela indenizatória quando suprimida por atuação estatal. Como leciona José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação pode atingir não apenas a propriedade, mas também outros direitos patrimoniais suscetíveis de valoração econômica, desde que passíveis de apropriação pelo Poder Público. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o possuidor, ainda que não detenha o domínio do imóvel, possui legitimidade para pleitear indenização decorrente da desapropriação indireta, porquanto a posse também integra seu patrimônio jurídico (REsp n.º 182.369/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 29/05/2000). No caso concreto, embora não tenha sido comprovada a alegada demolição da residência pelo requerido, restou evidenciado que, após a consolidação da unidade de conservação ambiental, o autor deixou de exercer a posse da área, ficando definitivamente privado de sua utilização. Nesse aspecto, o laudo pericial consignou expressamente que as ruínas existentes no local não apresentavam indícios de demolição promovida por agentes públicos, concluindo que seu estado de conservação decorreu da ação do tempo e da ausência de manutenção: "a deterioração estrutural parece ser resultado de intempéries naturais, como chuvas e ventos, somada à falta de manutenção periódica." (ID 10416875905, p. 20). Entretanto, essa conclusão não afasta o dever de indenizar. Isso porque a pretensão do autor não decorre propriamente da alegada demolição das edificações, mas da perda definitiva da posse da área em razão da incorporação do imóvel aos limites do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, circunstância que inviabilizou o exercício dos poderes inerentes à posse anteriormente exercida. Nessas hipóteses, configura-se a denominada desapropriação indireta, caracterizada pelo apossamento administrativo do bem sem a observância do procedimento expropriatório e sem o pagamento da correspondente indenização. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a configuração da desapropriação indireta exige a demonstração do efetivo desapossamento promovido pelo Poder Público, circunstância evidenciada no presente caso, em que o autor restou definitivamente privado do exercício da posse da área (AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/02/2014). Conforme dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez incorporado o bem ao patrimônio público, eventual procedência da pretensão resolve-se em perdas e danos. A responsabilidade civil do Estado, por sua vez, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No presente caso, tais requisitos encontram-se demonstrados. A criação e consolidação da unidade de conservação impediram definitivamente o exercício da posse anteriormente desempenhada pelo autor, circunstância suficiente para caracterizar o dano patrimonial indenizável. Não prospera, ainda, a alegação do requerido de que eventual ocupação seria clandestina. Embora tenha afirmado que a área integra o Parque Estadual Serra Nova e Talhado, não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o requerente passou a ocupar o imóvel somente após a instituição da unidade de conservação ou que sua posse tenha sido originariamente ilícita. Ao contrário, a prova produzida revela ocupação consolidada há vários anos, circunstância que afasta a tese defensiva. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento da indenização. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia técnica adequada, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. O expert consignou que o imóvel possui reduzida aptidão agrícola, topografia fortemente ondulada, acesso extremamente dificultado, inexistência de energia elétrica e restrições naturais que comprometem significativamente sua exploração econômica. Esclareceu, ainda, que as ruínas existentes não possuem valor mercadológico relevante, diante de seu precário estado de conservação e das condições inadequadas de implantação da construção. Após pesquisa mercadológica e aplicação dos critérios previstos nas normas técnicas de avaliação, concluiu que o valor de mercado da área corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não há elementos técnicos capazes de afastar essa conclusão, razão pela qual o laudo deve ser acolhido integralmente quanto à avaliação do imóvel. Assim, a indenização por danos materiais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. É certo que a desapropriação indireta, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual, nas ações de desapropriação indireta, a indenização por danos morais exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da perda do imóvel ou da posse (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.093204-3/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 01/12/2025). No caso concreto, essa prova não foi produzida. Além de não ter sido comprovada a alegada demolição da residência pelo requerido, também não restou demonstrado que a privação da posse tenha ocasionado efetiva lesão à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade do requerente. Igualmente, não ficou evidenciado que a perda da posse comprometeu sua subsistência ou sua moradia. Ao contrário, o laudo pericial concluiu que a área apresentava reduzido potencial econômico, baixa aptidão agrícola e condições inadequadas para ocupação residencial, circunstâncias que afastam a alegação de que o imóvel constituía o único meio de subsistência da família. Assim, inexistindo prova concreta de dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DELFINO MOREIRA em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pela perda da posse decorrente da desapropriação indireta da área descrita na petição inicial; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária incidirá a partir da data da apresentação do laudo pericial que fixou o valor do bem, nos termos da Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não são devidos juros compensatórios, uma vez que não restou comprovada perda de renda decorrente da exploração econômica do imóvel, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, e condeno o requerido ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, observada a isenção prevista na Lei Estadual n.º 14.939/2003. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela dos pedidos em que sucumbiu, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais, observadas as disposições acima e, não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELFINO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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AMANDA ANTUNES DE SOUSA
OAB: 201163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pardo De Minas / Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas Avenida Rafael Bastos Pereira, 202, Rio Pardo De Minas - MG - CEP: 39530-000 PROCESSO Nº: 5001824-81.2022.8.13.0556 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação Indireta] AUTOR: DELFINO MOREIRA CPF: 465.091.356-04 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por Delfino Moreira em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que, no ano de 2010, adquiriu um imóvel rural com área total de 12,0 ha (doze hectares), denominado Fazenda Serra, s/n, zona rural do Município de Rio Pardo de Minas/MG, contendo os seguintes limites e confrontações: pelo lado de cima, com o Sr. Geraldo Ferreira; pelo lado de baixo, com o Sr. Francisco Carvalho. Para tanto, acostou aos autos a Declaração de Posse e os comprovantes de ITR dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Alegou que, à época do ajuizamento da ação, o terreno era avaliado em aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Narrou que, no ano de 2018, a requerida demoliu sua propriedade, destruiu a casa, destruiu toda a cerca e proibiu que continuasse cultivando no terreno, único local de onde o autor provia o sustento alimentar de sua família, onde plantava feijão, milho, amendoim, abóbora, banana, entre outros alimentos, tendo-lhe prometido que seria indenizado. Todavia, até o ajuizamento da ação, não recebeu qualquer indenização. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), referente ao valor aproximado do bem, e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos. Com a petição inicial de ID 9593670868, anexou os documentos de ID 95936706708 a ID 9593670969. Citado, o requerido apresentou contestação, na qual, inicialmente, alegou a incidência do disposto no art. 345, II, do CPC, por versar a demanda sobre direitos indisponíveis, o que afasta os efeitos da revelia. No mérito, argumentou que o requerente não comprovou a titularidade do domínio do imóvel ou de direitos possessórios, tampouco a existência de benfeitorias no terreno (casa, cerca etc.) e o cultivo de alimentos. Aduziu, ainda, que, se existente, a ocupação do local pelo requerente era clandestina, uma vez que a área objeto da alegada desapropriação indireta estaria localizada na região do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, área de proteção ambiental disciplinada pela Lei n. 9.985/2000. Argumentou, também, a ausência de comprovação dos danos e que o hectare de terra nua na região possui valor aproximado de R$ 1.500,00, sendo desarrazoado o montante requerido, equivalente a R$ 20.000,00 por hectare. Sob tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 9653490556). Foi apresentada impugnação no ID 9680557752, com juntada dos documentos de ID 9680548020 a ID 9680555206. Foi deferida a realização de prova pericial, tendo sido anexado o laudo pericial no ID 10416875905, posteriormente homologado no ID 10554262370. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (ID 10622306090). O requerido apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, em que reiterou os termos da contestação (ID 10633049133). O requerente apresentou alegações finais, na forma de memoriais escritos, nas quais alegou ter comprovado o direito invocado e pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 240.000,00, correspondente ao valor de mercado do imóvel; b) indenização por danos morais no montante de R$ 150.000,00, considerando a natureza alimentar da terra e o caráter pedagógico da condenação (ID 10644295644). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, assiste razão ao requerido quanto à não incidência dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de demanda envolvendo interesse público patrimonial, hipótese em que incide o disposto no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desapropriação indireta da área ocupada pelo requerente, bem como à existência de danos materiais e morais indenizáveis. De início, observa-se que o requerido sustenta que o autor não comprovou a propriedade ou a posse do imóvel, bem como que eventual ocupação seria irregular, por se tratar de área inserida no Parque Estadual Serra Nova e Talhado. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Embora o requerente não tenha demonstrado a propriedade formal do imóvel, os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício da posse sobre a área durante longo período. Além da declaração de posse e dos comprovantes de ITR apresentados pelo autor, a prova pericial concluiu que a região era efetivamente ocupada por pequena comunidade rural, que desenvolvia agricultura familiar, tendo o próprio perito consignado que os servidores do Parque Estadual não negaram a existência dessa comunidade nem a utilização da área por seus moradores ao longo dos anos. Constou, ainda, do laudo pericial: "através de uma pesquisa de campo minuciosa, que incluiu consultas e interações diretas com a comunidade local, verificamos que a área avaliada era efetivamente utilizada por um pequeno povoado, entre eles o Sr. Delfino e por outras famílias vizinhas para a prática de agricultura familiar de pequeno porte (...)." (ID 10416875905, p. 20). Assim, restou suficientemente comprovado que o requerente exercia posse sobre a área objeto da demanda. Tal circunstância, por si só, já lhe confere legitimidade para pleitear a correspondente indenização. Com efeito, a posse constitui situação jurídica dotada de expressão econômica e, por isso, também é objeto de tutela indenizatória quando suprimida por atuação estatal. Como leciona José dos Santos Carvalho Filho, a desapropriação pode atingir não apenas a propriedade, mas também outros direitos patrimoniais suscetíveis de valoração econômica, desde que passíveis de apropriação pelo Poder Público. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o possuidor, ainda que não detenha o domínio do imóvel, possui legitimidade para pleitear indenização decorrente da desapropriação indireta, porquanto a posse também integra seu patrimônio jurídico (REsp n.º 182.369/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 29/05/2000). No caso concreto, embora não tenha sido comprovada a alegada demolição da residência pelo requerido, restou evidenciado que, após a consolidação da unidade de conservação ambiental, o autor deixou de exercer a posse da área, ficando definitivamente privado de sua utilização. Nesse aspecto, o laudo pericial consignou expressamente que as ruínas existentes no local não apresentavam indícios de demolição promovida por agentes públicos, concluindo que seu estado de conservação decorreu da ação do tempo e da ausência de manutenção: "a deterioração estrutural parece ser resultado de intempéries naturais, como chuvas e ventos, somada à falta de manutenção periódica." (ID 10416875905, p. 20). Entretanto, essa conclusão não afasta o dever de indenizar. Isso porque a pretensão do autor não decorre propriamente da alegada demolição das edificações, mas da perda definitiva da posse da área em razão da incorporação do imóvel aos limites do Parque Estadual Serra Nova e Talhado, circunstância que inviabilizou o exercício dos poderes inerentes à posse anteriormente exercida. Nessas hipóteses, configura-se a denominada desapropriação indireta, caracterizada pelo apossamento administrativo do bem sem a observância do procedimento expropriatório e sem o pagamento da correspondente indenização. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a configuração da desapropriação indireta exige a demonstração do efetivo desapossamento promovido pelo Poder Público, circunstância evidenciada no presente caso, em que o autor restou definitivamente privado do exercício da posse da área (AgRg nos EDcl no REsp 1.417.632/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/02/2014). Conforme dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, uma vez incorporado o bem ao patrimônio público, eventual procedência da pretensão resolve-se em perdas e danos. A responsabilidade civil do Estado, por sua vez, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No presente caso, tais requisitos encontram-se demonstrados. A criação e consolidação da unidade de conservação impediram definitivamente o exercício da posse anteriormente desempenhada pelo autor, circunstância suficiente para caracterizar o dano patrimonial indenizável. Não prospera, ainda, a alegação do requerido de que eventual ocupação seria clandestina. Embora tenha afirmado que a área integra o Parque Estadual Serra Nova e Talhado, não produziu qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o requerente passou a ocupar o imóvel somente após a instituição da unidade de conservação ou que sua posse tenha sido originariamente ilícita. Ao contrário, a prova produzida revela ocupação consolidada há vários anos, circunstância que afasta a tese defensiva. Reconhecido o dever de indenizar, passa-se ao arbitramento da indenização. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, observando metodologia técnica adequada, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. O expert consignou que o imóvel possui reduzida aptidão agrícola, topografia fortemente ondulada, acesso extremamente dificultado, inexistência de energia elétrica e restrições naturais que comprometem significativamente sua exploração econômica. Esclareceu, ainda, que as ruínas existentes não possuem valor mercadológico relevante, diante de seu precário estado de conservação e das condições inadequadas de implantação da construção. Após pesquisa mercadológica e aplicação dos critérios previstos nas normas técnicas de avaliação, concluiu que o valor de mercado da área corresponde a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não há elementos técnicos capazes de afastar essa conclusão, razão pela qual o laudo deve ser acolhido integralmente quanto à avaliação do imóvel. Assim, a indenização por danos materiais deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quanto aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. É certo que a desapropriação indireta, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo a qual, nas ações de desapropriação indireta, a indenização por danos morais exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da perda do imóvel ou da posse (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.25.093204-3/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 01/12/2025). No caso concreto, essa prova não foi produzida. Além de não ter sido comprovada a alegada demolição da residência pelo requerido, também não restou demonstrado que a privação da posse tenha ocasionado efetiva lesão à honra, à dignidade, à integridade psíquica ou a qualquer outro direito da personalidade do requerente. Igualmente, não ficou evidenciado que a perda da posse comprometeu sua subsistência ou sua moradia. Ao contrário, o laudo pericial concluiu que a área apresentava reduzido potencial econômico, baixa aptidão agrícola e condições inadequadas para ocupação residencial, circunstâncias que afastam a alegação de que o imóvel constituía o único meio de subsistência da família. Assim, inexistindo prova concreta de dano extrapatrimonial, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DELFINO MOREIRA em face do INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização pela perda da posse decorrente da desapropriação indireta da área descrita na petição inicial; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. A correção monetária incidirá a partir da data da apresentação do laudo pericial que fixou o valor do bem, nos termos da Súmula 67 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios incidirão na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Não são devidos juros compensatórios, uma vez que não restou comprovada perda de renda decorrente da exploração econômica do imóvel, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, e condeno o requerido ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, observada a isenção prevista na Lei Estadual n.º 14.939/2003. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a parcela dos pedidos em que sucumbiu, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, é vedada a compensação dos honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se à cobrança das custas finais, observadas as disposições acima e, não sendo requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Pardo De Minas, data da assinatura eletrônica. ROSELY DE LOURDES MACHADO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas