Detalhe do processo

5001824-41.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001824-41.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SALVINA GOMES SANTOS CPF: 112.829.236-09 RÉU: WILLIAN JUNIOR GOMES CPF: 124.289.616-32 DECISÃO Trata-se Ação de Interdição com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SALVINA GOMES SANTOS, em face de WILLIAN JÚNIOR GOMES. Em suas razões, em síntese, relata que é genitora do interditando e que este possui diagnóstico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar – episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31-2), bem como Transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool (CID F10-2) e Transtorno decorrente do uso de tabaco (CID F17-2). Sustenta que em razão do quadro clínico apresentado, o interditando demonstra significativa limitação de sua autonomia, encontrando-se incapaz de reger sua própria vida civil, necessitando de acompanhamento constante e da tomada de decisões por terceiro, a fim de preservar sua dignidade, saúde e segurança. Destaca que o interditando não possui filhos, nem bens em seu nome, tampouco percebe qualquer benefício previdenciário. Desta feita, requereu, como tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do requerido para viabilizar o recebimento de benefícios, pagamentos de despesas e acompanhamentos médicos. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a justiça gratuita em ID 10563099014. Estudo social realizado em ID 10631321139. Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 10659372678). É a síntese do necessário. Analiso e decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Compulsando aos autos, verifico que restou demonstrada, em sede de cognição sumária do Juízo, a necessidade de concessão da tutela provisória, em razão da situação da parte requerida, conforme extrai-se da narrativa dos fatos, bem como dos documentos e provas acostadas no feito. De acordo com a declaração prestada pela Assistente Social (ID 10631321139): "[...] Recomendamos a nomeação de Salvina Gomes Santos como Curadora de Willian Júnior Gomes. A Sra. Salvina demonstra vínculo afetivo, dedicação extrema, zelo e honestidade, além de possuir histórico comprovado de articulação eficaz do tratamento do filho, tendo conseguido a adesão dele ao CAPS AD. O vínculo materno representa o maior fator protetivo disponível na rede social de Willian […]. Sendo assim, restou evidenciado que o interditando apresenta incapacidade para os atos da vida diária e, portanto, necessita de representação para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Com efeito, a parte requerente é legítima para requerer o encargo de curadora, uma vez que é genitora do requerido, à luz do art. 747, II do Código de Processo Civil. Dessa maneira, verificada a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a necessidade da medida sob a perspectiva da proteção dos direitos do interditando, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e, via de consequência, NOMEIO a requerente SALVINA GOMES SANTOS como curadora provisória do interditando WILLIAN JÚNIOR GOMES, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, uma vez demonstrada a urgência da medida. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se a requerente para que preste o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Isto posto, considerando que a controvérsia dos autos envolve conhecimentos médicos sobre o assunto, tem-se por indispensável a realização de prova pericial para o deslinde do feito. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito médico habilitado pelo sistema AJ/TJMG. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026/TJMG. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em 10 (dez) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista ao Ministério Público e as partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que junto ao ofício, sejam enviadas cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: 1) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 2) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? Especificar as limitações. 3) Indicar, ainda, para quais atividades o(a) interditando(a) não possui capacidade plena para exercê-las. No mais, registre-se que, em sendo o caso, a necessidade de eventual realização de audiência de entrevista será melhor analisada após a apresentação do laudo pericial. No mais, determino o seguinte: Intime-se a Sra. Salvina Gomes Santos, conforme requerido pelo Ministério Público (ID: 10659372678), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada dos documentos mencionados. Expeça-se ofício ao INSS, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de Turmalina-MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos informações acerca da existência de benefício, valores e bens em nome do curatelando. Proceda-se a consulta, via BACENJUD/SISBAJUD, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome dele. Isto posto, à serventia para que proceda a nomeação de curador processual dos interesses do interditando, que deverá ser intimado para ser manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpridas todas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor SALVINA GOMES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE AVELINO BARBOSA

OAB: 140667/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5001824-41.2025.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: SALVINA GOMES SANTOS CPF: 112.829.236-09 RÉU: WILLIAN JUNIOR GOMES CPF: 124.289.616-32 DECISÃO Trata-se Ação de Interdição com pedido de antecipação de tutela ajuizada por SALVINA GOMES SANTOS, em face de WILLIAN JÚNIOR GOMES. Em suas razões, em síntese, relata que é genitora do interditando e que este possui diagnóstico compatível com Transtorno Afetivo Bipolar – episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31-2), bem como Transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool (CID F10-2) e Transtorno decorrente do uso de tabaco (CID F17-2). Sustenta que em razão do quadro clínico apresentado, o interditando demonstra significativa limitação de sua autonomia, encontrando-se incapaz de reger sua própria vida civil, necessitando de acompanhamento constante e da tomada de decisões por terceiro, a fim de preservar sua dignidade, saúde e segurança. Destaca que o interditando não possui filhos, nem bens em seu nome, tampouco percebe qualquer benefício previdenciário. Desta feita, requereu, como tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória do requerido para viabilizar o recebimento de benefícios, pagamentos de despesas e acompanhamentos médicos. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a justiça gratuita em ID 10563099014. Estudo social realizado em ID 10631321139. Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento da curatela provisória (ID 10659372678). É a síntese do necessário. Analiso e decido. Nos termos do art. 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Compulsando aos autos, verifico que restou demonstrada, em sede de cognição sumária do Juízo, a necessidade de concessão da tutela provisória, em razão da situação da parte requerida, conforme extrai-se da narrativa dos fatos, bem como dos documentos e provas acostadas no feito. De acordo com a declaração prestada pela Assistente Social (ID 10631321139): "[...] Recomendamos a nomeação de Salvina Gomes Santos como Curadora de Willian Júnior Gomes. A Sra. Salvina demonstra vínculo afetivo, dedicação extrema, zelo e honestidade, além de possuir histórico comprovado de articulação eficaz do tratamento do filho, tendo conseguido a adesão dele ao CAPS AD. O vínculo materno representa o maior fator protetivo disponível na rede social de Willian […]. Sendo assim, restou evidenciado que o interditando apresenta incapacidade para os atos da vida diária e, portanto, necessita de representação para proteção de seus interesses pessoais e patrimoniais. Com efeito, a parte requerente é legítima para requerer o encargo de curadora, uma vez que é genitora do requerido, à luz do art. 747, II do Código de Processo Civil. Dessa maneira, verificada a plausibilidade das alegações contidas na inicial e a necessidade da medida sob a perspectiva da proteção dos direitos do interditando, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e, via de consequência, NOMEIO a requerente SALVINA GOMES SANTOS como curadora provisória do interditando WILLIAN JÚNIOR GOMES, com fulcro no parágrafo único do art. 749 do CPC, uma vez demonstrada a urgência da medida. Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória e intime-se a requerente para que preste o compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Isto posto, considerando que a controvérsia dos autos envolve conhecimentos médicos sobre o assunto, tem-se por indispensável a realização de prova pericial para o deslinde do feito. Dessa forma, determino que a Secretaria proceda à nomeação de perito médico habilitado pelo sistema AJ/TJMG. Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), conforme a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026/TJMG. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em 10 (dez) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista ao Ministério Público e as partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que junto ao ofício, sejam enviadas cópias de todos os laudos médicos que estão no processo, bem como os quesitos do juízo, quais sejam: 1) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 2) O(a) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? Especificar as limitações. 3) Indicar, ainda, para quais atividades o(a) interditando(a) não possui capacidade plena para exercê-las. No mais, registre-se que, em sendo o caso, a necessidade de eventual realização de audiência de entrevista será melhor analisada após a apresentação do laudo pericial. No mais, determino o seguinte: Intime-se a Sra. Salvina Gomes Santos, conforme requerido pelo Ministério Público (ID: 10659372678), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada dos documentos mencionados. Expeça-se ofício ao INSS, bem como ao Cartório de Registro de Imóveis de Turmalina-MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos informações acerca da existência de benefício, valores e bens em nome do curatelando. Proceda-se a consulta, via BACENJUD/SISBAJUD, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome dele. Isto posto, à serventia para que proceda a nomeação de curador processual dos interesses do interditando, que deverá ser intimado para ser manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, cumpridas todas as diligências, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar, no prazo legal. Realizadas as diligências, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina