5001823-97.2025.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001823-97.2025.8.13.0554/MG AUTOR : JOSE BARBARA DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de análise do laudo pericial juntado aos autos, conforme se observa nos documentos Evento 85 (doc 2), Evento 85 (doc 3) e Evento 85 (doc 4), e das manifestações subsequentes das partes. A parte autora, na petição de Evento 93 (doc 1), concordou com as conclusões periciais, ao passo que a parte ré, no documento de Evento 92 (doc 1), apresentou sua impugnação. O laudo pericial apresentado mostra-se formalmente em ordem, tendo abordado de maneira técnica e fundamentada os pontos controvertidos da lide, em especial a análise da autenticidade e integridade das contratações digitais impugnadas. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, utilizando-se da metodologia e dos recursos técnicos que considerou adequados para o esclarecimento dos fatos. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 6.450,00, foi devidamente comprovado pela parte ré, conforme guia e comprovante de depósito judicial anexados no documento de Evento 70 (doc 1). Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores em favor do perito. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor JOSE BARBARA DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELICIANO LYRA MOURA
OAB: 21714/PE
GUILHERME DA SILVA GHEDIM
OAB: 198294/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001823-97.2025.8.13.0554/MG AUTOR : JOSE BARBARA DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de análise do laudo pericial juntado aos autos, conforme se observa nos documentos Evento 85 (doc 2), Evento 85 (doc 3) e Evento 85 (doc 4), e das manifestações subsequentes das partes. A parte autora, na petição de Evento 93 (doc 1), concordou com as conclusões periciais, ao passo que a parte ré, no documento de Evento 92 (doc 1), apresentou sua impugnação. O laudo pericial apresentado mostra-se formalmente em ordem, tendo abordado de maneira técnica e fundamentada os pontos controvertidos da lide, em especial a análise da autenticidade e integridade das contratações digitais impugnadas. O perito respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, utilizando-se da metodologia e dos recursos técnicos que considerou adequados para o esclarecimento dos fatos. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Verifico que o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 6.450,00, foi devidamente comprovado pela parte ré, conforme guia e comprovante de depósito judicial anexados no documento de Evento 70 (doc 1). Expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores em favor do perito. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais, na forma de memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juíza de Direito