5001823-08.2026.8.13.0637
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001823-08.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSARIA CESARIO DAS GRACAS CPF: 030.986.916-11 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Rosaria Cesario das Graças em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora afirma não ter celebrado as operações de crédito consignado indicadas na petição inicial, apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que os contratos foram formalizados sem sua manifestação válida de vontade, requerendo o reconhecimento de sua inexistência ou nulidade, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 10648535270, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (ID 10682394229). Em preliminar, alegou prescrição parcial da pretensão, impugnou o valor da causa, sustentou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extrato atualizado de empréstimos consignados do INSS e arguíu falta de interesse processual, sob o fundamento de que alguns contratos já se encontravam encerrados antes do ajuizamento da demanda e de que inexistiu prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que todas as operações foram formalizadas por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital, fotografia facial, documento de identificação, geolocalização e demais mecanismos de autenticação. Alegou que os valores dos empréstimos foram regularmente disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora e que parte das operações correspondeu a refinanciamentos de contratos anteriores. Requereu, ainda, a produção de prova oral, o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e à Caixa Econômica Federal, bem como a obtenção de extratos bancários para comprovar o recebimento e a utilização dos valores. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável, conforme termo de ID 10686165031. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10688017481), refutando todas as preliminares suscitadas pelo réu. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade dos contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, sustentando que os documentos não demonstram, de forma tecnicamente idônea, a autoria das contratações. Alegou inconsistências relacionadas aos metadados, códigos hash, registros temporais, endereços IP, geolocalização, biometria facial, prova de vida e demais elementos técnicos constantes dos documentos eletrônicos, invocando a aplicação do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Ao especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial em tecnologia da informação ou computação forense, destinada à análise da autenticidade dos contratos eletrônicos e dos respectivos registros técnicos. Posteriormente, o réu, por meio da petição de ID 10701813650, reiterou a necessidade de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e renovou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento e da movimentação dos valores objeto das operações impugnadas. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As preliminares suscitadas pela instituição financeira não comportam acolhimento. A alegação de prescrição não pode ser acolhida neste momento. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à pretensão indenizatória, mas envolve a própria existência e validade das relações jurídicas impugnadas. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, eventual prescrição deverá ser analisada em relação às parcelas eventualmente atingidas, após completa instrução do feito. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião da sentença, caso a instrução revele sua incidência sobre parcelas específicas. Também não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, porquanto este guarda correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados na inicial, inexistindo demonstração de qualquer erro de cálculo ou desconformidade com o disposto nos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Igualmente improcede a alegação de inépcia da petição inicial. A ausência do extrato de empréstimos consignados do INSS não impede a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, tanto que a instituição financeira apresentou defesa ampla, individualizando cada uma das operações discutidas. Referido documento possui natureza eminentemente probatória, não constituindo requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da baixa de alguns contratos. Ainda que determinadas operações já estejam encerradas, subsiste interesse na apreciação judicial acerca da validade das contratações, da restituição dos valores eventualmente descontados e da reparação dos danos alegadamente suportados pela autora. Por fim, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo plenamente assegurado o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Superadas as questões processuais, verifico que o feito encontra-se em condições de saneamento. A controvérsia central estabelecida pelas partes consiste em verificar se os contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira foram efetivamente celebrados pela autora e se os elementos tecnológicos utilizados pelo banco são suficientes para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à consumidora. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento, compete à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. A matéria também foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar sua autenticidade mediante os meios de prova legalmente admitidos. Embora o precedente tenha sido firmado em hipóteses envolvendo assinaturas contratuais, sua razão de decidir igualmente se aplica às contratações eletrônicas, uma vez que é a instituição financeira quem detém o controle da plataforma utilizada, conserva os registros digitais e possui melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade da jornada de contratação. No presente caso, a autora não formulou impugnação genérica. Ao contrário, apontou especificamente supostas inconsistências relativas à integridade dos documentos eletrônicos, aos metadados, registros de auditoria, códigos hash, biometria, geolocalização, prova de vida, endereços IP e demais elementos técnicos utilizados para validar as operações. Diante desse cenário, a simples análise dos documentos juntados aos autos não é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. A solução da demanda depende da produção de prova técnica especializada, capaz de analisar os registros eletrônicos que instruíram as contratações, verificar sua integridade, autenticidade e rastreabilidade, bem como aferir a correspondência entre os arquivos digitais e as operações impugnadas. Assim, defiro a realização de prova pericial em tecnologia da informação ou computação forense, a qual deverá incidir sobre os contratos eletrônicos, trilhas de auditoria, registros de autenticação, metadados, códigos hash, registros de geolocalização, endereços IP, fotografias, biometria facial, prova de vida e demais elementos tecnológicos relacionados às operações discutidas nos autos. Considerando que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade dos contratos por ela apresentados, caberá ao réu antecipar os honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para viabilizar a realização da perícia, deverá o Banco Itaú Consignado S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar todos os arquivos eletrônicos originais relacionados às contratações impugnadas, inclusive trilhas completas de auditoria, metadados, registros de autenticação, códigos hash, registros de data e hora, endereços IP, geolocalizações, registros de biometria, fotografias, documentos de identificação utilizados, registros de envio e validação de tokens, comprovantes de liberação dos créditos e demais elementos técnicos necessários ao exame pericial. No tocante ao pedido formulado pelo réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo que a diligência mostra-se útil à instrução do processo, pois poderá esclarecer se os valores apontados pela instituição financeira foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora. Desse modo, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe se os valores indicados pelo banco foram efetivamente creditados na conta de titularidade da autora, bem como apresente os extratos bancários restritos ao período compreendido entre cinco dias anteriores e dez dias posteriores a cada crédito informado, preservando-se o sigilo das informações bancárias. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como o depoimento pessoal da autora. Isso porque a controvérsia principal não reside na versão apresentada pelas partes, mas na autenticidade dos documentos eletrônicos produzidos pelo banco, matéria eminentemente técnica, cuja solução depende da realização da perícia ora deferida. Eventual necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a conclusão da prova pericial, caso subsistam fatos relevantes que não possam ser esclarecidos pelos elementos técnicos produzidos. Também indefiro, neste momento, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, porquanto eventual necessidade dessa diligência somente poderá ser aferida após a análise dos registros eletrônicos e do laudo pericial. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré, declaro o processo saneado, delimito como questão controvertida principal a autenticidade das contratações eletrônicas e dos respectivos registros tecnológicos, atribuo ao Banco Itaú Consignado S.A. o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos apresentados, defiro a realização de prova pericial em tecnologia da informação ou computação forense, determino a apresentação dos arquivos eletrônicos originais e demais registros técnicos indicados nesta decisão, defiro parcialmente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios às operadoras de telefonia. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes. Tudo cumprido e decorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para designação de perito especializado em tecnologia da informação ou computação forense, a ser selecionado dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA ROSARIA CESARIO DAS GRACAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
PEDRO SOUSA MONTEIRO
OAB: 183184/MG
NATALIA DE OLIVEIRA ROSSI
OAB: 218731/MG
TELES PEREIRA DA SILVA
OAB: 179429/MG
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5001823-08.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ROSARIA CESARIO DAS GRACAS CPF: 030.986.916-11 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria Rosaria Cesario das Graças em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a autora afirma não ter celebrado as operações de crédito consignado indicadas na petição inicial, apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário. Sustenta que os contratos foram formalizados sem sua manifestação válida de vontade, requerendo o reconhecimento de sua inexistência ou nulidade, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 10648535270, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação. Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação (ID 10682394229). Em preliminar, alegou prescrição parcial da pretensão, impugnou o valor da causa, sustentou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de extrato atualizado de empréstimos consignados do INSS e arguíu falta de interesse processual, sob o fundamento de que alguns contratos já se encontravam encerrados antes do ajuizamento da demanda e de que inexistiu prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que todas as operações foram formalizadas por meio eletrônico, mediante utilização de assinatura digital, fotografia facial, documento de identificação, geolocalização e demais mecanismos de autenticação. Alegou que os valores dos empréstimos foram regularmente disponibilizados em conta bancária de titularidade da autora e que parte das operações correspondeu a refinanciamentos de contratos anteriores. Requereu, ainda, a produção de prova oral, o depoimento pessoal da autora, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e à Caixa Econômica Federal, bem como a obtenção de extratos bancários para comprovar o recebimento e a utilização dos valores. Realizada audiência de conciliação, as partes não lograram êxito na composição amigável, conforme termo de ID 10686165031. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10688017481), refutando todas as preliminares suscitadas pelo réu. No mérito, impugnou expressamente a autenticidade dos contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, sustentando que os documentos não demonstram, de forma tecnicamente idônea, a autoria das contratações. Alegou inconsistências relacionadas aos metadados, códigos hash, registros temporais, endereços IP, geolocalização, biometria facial, prova de vida e demais elementos técnicos constantes dos documentos eletrônicos, invocando a aplicação do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Ao especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial em tecnologia da informação ou computação forense, destinada à análise da autenticidade dos contratos eletrônicos e dos respectivos registros técnicos. Posteriormente, o réu, por meio da petição de ID 10701813650, reiterou a necessidade de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e renovou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do recebimento e da movimentação dos valores objeto das operações impugnadas. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. As preliminares suscitadas pela instituição financeira não comportam acolhimento. A alegação de prescrição não pode ser acolhida neste momento. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe à pretensão indenizatória, mas envolve a própria existência e validade das relações jurídicas impugnadas. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, eventual prescrição deverá ser analisada em relação às parcelas eventualmente atingidas, após completa instrução do feito. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião da sentença, caso a instrução revele sua incidência sobre parcelas específicas. Também não merece acolhida a impugnação ao valor da causa, porquanto este guarda correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados na inicial, inexistindo demonstração de qualquer erro de cálculo ou desconformidade com o disposto nos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil. Igualmente improcede a alegação de inépcia da petição inicial. A ausência do extrato de empréstimos consignados do INSS não impede a compreensão da controvérsia, tampouco inviabiliza o exercício do contraditório, tanto que a instituição financeira apresentou defesa ampla, individualizando cada uma das operações discutidas. Referido documento possui natureza eminentemente probatória, não constituindo requisito indispensável ao ajuizamento da ação. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão da baixa de alguns contratos. Ainda que determinadas operações já estejam encerradas, subsiste interesse na apreciação judicial acerca da validade das contratações, da restituição dos valores eventualmente descontados e da reparação dos danos alegadamente suportados pela autora. Por fim, a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo plenamente assegurado o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Superadas as questões processuais, verifico que o feito encontra-se em condições de saneamento. A controvérsia central estabelecida pelas partes consiste em verificar se os contratos eletrônicos apresentados pela instituição financeira foram efetivamente celebrados pela autora e se os elementos tecnológicos utilizados pelo banco são suficientes para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à consumidora. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade de documento, compete à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. A matéria também foi objeto do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbe ao banco demonstrar sua autenticidade mediante os meios de prova legalmente admitidos. Embora o precedente tenha sido firmado em hipóteses envolvendo assinaturas contratuais, sua razão de decidir igualmente se aplica às contratações eletrônicas, uma vez que é a instituição financeira quem detém o controle da plataforma utilizada, conserva os registros digitais e possui melhores condições técnicas para demonstrar a regularidade da jornada de contratação. No presente caso, a autora não formulou impugnação genérica. Ao contrário, apontou especificamente supostas inconsistências relativas à integridade dos documentos eletrônicos, aos metadados, registros de auditoria, códigos hash, biometria, geolocalização, prova de vida, endereços IP e demais elementos técnicos utilizados para validar as operações. Diante desse cenário, a simples análise dos documentos juntados aos autos não é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. A solução da demanda depende da produção de prova técnica especializada, capaz de analisar os registros eletrônicos que instruíram as contratações, verificar sua integridade, autenticidade e rastreabilidade, bem como aferir a correspondência entre os arquivos digitais e as operações impugnadas. Assim, defiro a realização de prova pericial em tecnologia da informação ou computação forense, a qual deverá incidir sobre os contratos eletrônicos, trilhas de auditoria, registros de autenticação, metadados, códigos hash, registros de geolocalização, endereços IP, fotografias, biometria facial, prova de vida e demais elementos tecnológicos relacionados às operações discutidas nos autos. Considerando que compete à instituição financeira comprovar a autenticidade dos contratos por ela apresentados, caberá ao réu antecipar os honorários periciais, nos termos dos arts. 95 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Para viabilizar a realização da perícia, deverá o Banco Itaú Consignado S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizar todos os arquivos eletrônicos originais relacionados às contratações impugnadas, inclusive trilhas completas de auditoria, metadados, registros de autenticação, códigos hash, registros de data e hora, endereços IP, geolocalizações, registros de biometria, fotografias, documentos de identificação utilizados, registros de envio e validação de tokens, comprovantes de liberação dos créditos e demais elementos técnicos necessários ao exame pericial. No tocante ao pedido formulado pelo réu para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, entendo que a diligência mostra-se útil à instrução do processo, pois poderá esclarecer se os valores apontados pela instituição financeira foram efetivamente creditados em conta de titularidade da autora. Desse modo, defiro parcialmente o pedido para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe se os valores indicados pelo banco foram efetivamente creditados na conta de titularidade da autora, bem como apresente os extratos bancários restritos ao período compreendido entre cinco dias anteriores e dez dias posteriores a cada crédito informado, preservando-se o sigilo das informações bancárias. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, bem como o depoimento pessoal da autora. Isso porque a controvérsia principal não reside na versão apresentada pelas partes, mas na autenticidade dos documentos eletrônicos produzidos pelo banco, matéria eminentemente técnica, cuja solução depende da realização da perícia ora deferida. Eventual necessidade de produção de prova oral poderá ser reavaliada após a conclusão da prova pericial, caso subsistam fatos relevantes que não possam ser esclarecidos pelos elementos técnicos produzidos. Também indefiro, neste momento, a expedição de ofícios às operadoras de telefonia, porquanto eventual necessidade dessa diligência somente poderá ser aferida após a análise dos registros eletrônicos e do laudo pericial. Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré, declaro o processo saneado, delimito como questão controvertida principal a autenticidade das contratações eletrônicas e dos respectivos registros tecnológicos, atribuo ao Banco Itaú Consignado S.A. o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos apresentados, defiro a realização de prova pericial em tecnologia da informação ou computação forense, determino a apresentação dos arquivos eletrônicos originais e demais registros técnicos indicados nesta decisão, defiro parcialmente a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e indefiro, por ora, a designação de audiência de instrução, o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofícios às operadoras de telefonia. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem os esclarecimentos ou ajustes que entenderem pertinentes. Tudo cumprido e decorrido o referido prazo, voltem os autos conclusos para designação de perito especializado em tecnologia da informação ou computação forense, a ser selecionado dentre os profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Intimem-se. Cumpra-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Murad Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço