5001823-05.2026.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Cataguases
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001823-05.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR CPF: não informado DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juiz das Garantias, nos autos nº 5001777-16.2026.8.13.0153, conforme ID 10666902940. A denúncia foi recebida em 04/05/2026 (ID 10672329074). A defesa do acusado apresentou resposta à acusação (ID 10691829780). Em 09/06/2026, foi proferida decisão designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026 (ID 10692889508). Devidamente intimado a se manifestar sobre a prisão cautelar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID 10723930982). É o relatório. Decido. 1. Da Reanálise da Prisão Preventiva: Os autos vieram conclusos, por determinação deste Juízo, para reanálise da prisão preventiva do custodiado REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR, conforme diretriz imposta pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, possui natureza excepcional e somente pode ser decretada ou mantida quando presentes, de forma cumulativa e robusta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso em apreço, os elementos que embasaram a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 16/04/2026, permanecem consistentes e inalterados, conforme decisão de ID 10666902940. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram demonstrados, em tese, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10666707690), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10666707691), pelo Auto de Apreensão (ID 10666707696), pelo Auto de Avaliação Indireta (ID 10666707712), pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e munições (IDs 10666707718, 10666707720, 10666707724, 10666707725), pelo laudo pericial em local de roubo (ID 10666707721), pelo laudo de identificação veicular e clonagem de placa (ID 10666707722), bem como pelas declarações prestadas pelas vítimas Idalina Helena Toledo, Meire Aparecida de Souza Toledo e Valtencir Geraldo Toledo (ID 10666707690) e pelos depoimentos das testemunhas policiais militares (ID 10666707690). Os documentos, analisados em conjunto e em sua integralidade, apontam indícios de que, na data de 15 de abril de 2026, o denunciado, em tese, na companhia de comparsa não identificado, teria se dirigido à residência das vítimas Idalina Helena Toledo, Meire Aparecida de Souza Toledo e Valtencir Geraldo Toledo, no município de Astolfo Dutra/MG, utilizando uma motocicleta com placa adulterada. No local, os agentes teriam invadido o imóvel mediante escalada do muro, arrombamento da janela da sala e arrombamento da porta do quarto em que os moradores se refugiaram, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, além de violência física com enforcamento e golpes na cabeça de uma das vítimas, teriam subtraído diversos pertences e numerário das vítimas, mantendo-as com liberdade restringida sob a mira de armas de fogo durante toda a ação criminosa, conforme descrito na denúncia. Segundo os elementos informativos colhidos, o acusado teria exercido papel de liderança na empreitada, agindo com extrema agressividade, desferindo golpe com o cano do revólver na cabeça da vítima Idalina e segurando-a pelo pescoço, enquanto exigia a entrega de dinheiro e ouro, sob ostensiva e reiterada ameaça de morte endereçada a todos os moradores da casa (ID 10666707690). Aponta-se, ainda, que, após a subtração dos bens, as vítimas teriam sido conduzidas sob ameaça armada até a cozinha para viabilizar a fuga dos agentes, tendo o denunciado deixado o local na posse das res furtiva de um revólver calibre .38 municiado, momento em que foi abordado e preso em flagrante pelas guarnições da Polícia Militar que chegaram ao local (ID 10666707690). Em análise preliminar, consta que a motocicleta utilizada na ação delituosa ostentava a placa QXY6F80, havendo a perícia constatado a adulteração do chassi e a clonagem de sinal identificador (ID 10666707722). Ao ser abordado pela Polícia Militar nas imediações do imóvel, o denunciado teria se rendido ao solo, sendo apreendidos em seu poder os pertences subtraídos, fita adesiva e a arma de fogo, ao passo que o segundo indivíduo teria desobedecido às ordens policiais, arremessado outra arma de fogo municiada ao solo e empreendido fuga a pé (ID 10666707690). Portanto, está presente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos imputados ao acusado, evidenciada tanto pela natureza dos crimes, quais sejam, roubo triplamente majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, bem como adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quanto pelo modus operandi das condutas, demanda a manutenção da custódia cautelar. Os autos demonstram, em tese, a prática de atos de extrema violência física e psicológica em ambiente residencial durante o repouso noturno, com invasão de domicílio, arrombamento de cômodos, emprego de armas de fogo, agressões físicas e ameaças de morte contra os moradores, dois dos quais pessoas idosas, o que denota elevada gravidade em concreto, e não apenas abstrata. A Certidão de Antecedentes Criminais indica que o acusado possui condenação com execução penal em andamento nos autos nº 4400544-96.2025.8.13.0693 (CAC – ID 10666884926), encontrando-se em cumprimento de pena no regime semiaberto por ocasião dos fatos ora apurados, o que evidencia reiteração delitiva e acentuada periculosidade. Quanto ao perigo de fuga e à garantia da aplicação da lei penal, constata-se que o denunciado não reside na comarca do fato, sendo natural e domiciliado no município de Ubá/MG (ID 10666707690), associado ao fato de que o coautor da empreitada criminosa logrou êxito em evadir-se do local, havendo indícios de atuação itinerante que recomenda a manutenção da custódia. Cumpre destacar, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, que inseriram novas circunstâncias no art. 310 do CPP, recomendando a conversão da prisão em flagrante em preventiva: § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) In casu, a situação fática amolda-se a diversas das hipóteses legais. As infrações foram praticadas com violência ou grave ameaça contra a pessoa (inciso II), na pendência do cumprimento de pena em execução penal ativa (inciso IV), havendo provas que indicam a prática reiterada de infrações penais (inciso I). Assim, diante da gravidade dos fatos, revela-se evidente a necessidade da prisão cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, nessas circunstâncias, não se mostram adequadas nem suficientes para conter o ímpeto delitivo do acusado e resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR, com fundamento nos artigos 312 e 313, do CPP, bem como nas circunstâncias indicadas no § 5º do artigo 310 do mesmo diploma legal. 2. Do Prosseguimento do Feito: Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXIA APARECIDA LIMA
OAB: 232134/MG
EMILIANE TAVARES DE OLIVEIRA
OAB: 116830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5001823-05.2026.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR CPF: não informado DECISÃO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pelo Juiz das Garantias, nos autos nº 5001777-16.2026.8.13.0153, conforme ID 10666902940. A denúncia foi recebida em 04/05/2026 (ID 10672329074). A defesa do acusado apresentou resposta à acusação (ID 10691829780). Em 09/06/2026, foi proferida decisão designando a audiência de instrução e julgamento para o dia 12/08/2026 (ID 10692889508). Devidamente intimado a se manifestar sobre a prisão cautelar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva (ID 10723930982). É o relatório. Decido. 1. Da Reanálise da Prisão Preventiva: Os autos vieram conclusos, por determinação deste Juízo, para reanálise da prisão preventiva do custodiado REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR, conforme diretriz imposta pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, possui natureza excepcional e somente pode ser decretada ou mantida quando presentes, de forma cumulativa e robusta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No caso em apreço, os elementos que embasaram a decretação da prisão preventiva, ocorrida em 16/04/2026, permanecem consistentes e inalterados, conforme decisão de ID 10666902940. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram demonstrados, em tese, pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10666707690), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10666707691), pelo Auto de Apreensão (ID 10666707696), pelo Auto de Avaliação Indireta (ID 10666707712), pelos laudos periciais de eficiência e prestabilidade de armas de fogo e munições (IDs 10666707718, 10666707720, 10666707724, 10666707725), pelo laudo pericial em local de roubo (ID 10666707721), pelo laudo de identificação veicular e clonagem de placa (ID 10666707722), bem como pelas declarações prestadas pelas vítimas Idalina Helena Toledo, Meire Aparecida de Souza Toledo e Valtencir Geraldo Toledo (ID 10666707690) e pelos depoimentos das testemunhas policiais militares (ID 10666707690). Os documentos, analisados em conjunto e em sua integralidade, apontam indícios de que, na data de 15 de abril de 2026, o denunciado, em tese, na companhia de comparsa não identificado, teria se dirigido à residência das vítimas Idalina Helena Toledo, Meire Aparecida de Souza Toledo e Valtencir Geraldo Toledo, no município de Astolfo Dutra/MG, utilizando uma motocicleta com placa adulterada. No local, os agentes teriam invadido o imóvel mediante escalada do muro, arrombamento da janela da sala e arrombamento da porta do quarto em que os moradores se refugiaram, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, além de violência física com enforcamento e golpes na cabeça de uma das vítimas, teriam subtraído diversos pertences e numerário das vítimas, mantendo-as com liberdade restringida sob a mira de armas de fogo durante toda a ação criminosa, conforme descrito na denúncia. Segundo os elementos informativos colhidos, o acusado teria exercido papel de liderança na empreitada, agindo com extrema agressividade, desferindo golpe com o cano do revólver na cabeça da vítima Idalina e segurando-a pelo pescoço, enquanto exigia a entrega de dinheiro e ouro, sob ostensiva e reiterada ameaça de morte endereçada a todos os moradores da casa (ID 10666707690). Aponta-se, ainda, que, após a subtração dos bens, as vítimas teriam sido conduzidas sob ameaça armada até a cozinha para viabilizar a fuga dos agentes, tendo o denunciado deixado o local na posse das res furtiva de um revólver calibre .38 municiado, momento em que foi abordado e preso em flagrante pelas guarnições da Polícia Militar que chegaram ao local (ID 10666707690). Em análise preliminar, consta que a motocicleta utilizada na ação delituosa ostentava a placa QXY6F80, havendo a perícia constatado a adulteração do chassi e a clonagem de sinal identificador (ID 10666707722). Ao ser abordado pela Polícia Militar nas imediações do imóvel, o denunciado teria se rendido ao solo, sendo apreendidos em seu poder os pertences subtraídos, fita adesiva e a arma de fogo, ao passo que o segundo indivíduo teria desobedecido às ordens policiais, arremessado outra arma de fogo municiada ao solo e empreendido fuga a pé (ID 10666707690). Portanto, está presente o fumus comissi delicti. O periculum libertatis justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos imputados ao acusado, evidenciada tanto pela natureza dos crimes, quais sejam, roubo triplamente majorado pelo concurso de pessoas, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, bem como adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quanto pelo modus operandi das condutas, demanda a manutenção da custódia cautelar. Os autos demonstram, em tese, a prática de atos de extrema violência física e psicológica em ambiente residencial durante o repouso noturno, com invasão de domicílio, arrombamento de cômodos, emprego de armas de fogo, agressões físicas e ameaças de morte contra os moradores, dois dos quais pessoas idosas, o que denota elevada gravidade em concreto, e não apenas abstrata. A Certidão de Antecedentes Criminais indica que o acusado possui condenação com execução penal em andamento nos autos nº 4400544-96.2025.8.13.0693 (CAC – ID 10666884926), encontrando-se em cumprimento de pena no regime semiaberto por ocasião dos fatos ora apurados, o que evidencia reiteração delitiva e acentuada periculosidade. Quanto ao perigo de fuga e à garantia da aplicação da lei penal, constata-se que o denunciado não reside na comarca do fato, sendo natural e domiciliado no município de Ubá/MG (ID 10666707690), associado ao fato de que o coautor da empreitada criminosa logrou êxito em evadir-se do local, havendo indícios de atuação itinerante que recomenda a manutenção da custódia. Cumpre destacar, ainda, as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, que inseriram novas circunstâncias no art. 310 do CPP, recomendando a conversão da prisão em flagrante em preventiva: § 5º São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) In casu, a situação fática amolda-se a diversas das hipóteses legais. As infrações foram praticadas com violência ou grave ameaça contra a pessoa (inciso II), na pendência do cumprimento de pena em execução penal ativa (inciso IV), havendo provas que indicam a prática reiterada de infrações penais (inciso I). Assim, diante da gravidade dos fatos, revela-se evidente a necessidade da prisão cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão, nessas circunstâncias, não se mostram adequadas nem suficientes para conter o ímpeto delitivo do acusado e resguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de REINALDO LUIZ ROSA JUNIOR, com fundamento nos artigos 312 e 313, do CPP, bem como nas circunstâncias indicadas no § 5º do artigo 310 do mesmo diploma legal. 2. Do Prosseguimento do Feito: Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases