5001822-40.2024.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5001822-40.2024.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : MARISETE APARECIDA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TOPPER (OAB RS087541) APELADO : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. COBERTURA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE, FORMULADO POR BENEFICIÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, AO FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL, NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA APELANTE COMO TOTAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CONTRATO PREVÊ COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA), MODALIDADE DE NATUREZA "TUDO OU NADA", CUJO PAGAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À PERDA TOTAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO, CONFORME HIPÓTESES EXPRESSAMENTE LISTADAS NA APÓLICE. 2. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU, DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCLUSIVA, QUE A APELANTE APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES DE NATUREZA PARCIAL, SEM CONFIGURAR PERDA TOTAL DO MEMBRO AFETADO. 3. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, FUNDADA NA INCAPACIDADE LABORAL, NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINIÇÃO CONTRATUAL DE INVALIDEZ TOTAL, POIS O SEGURO PRIVADO REGE-SE PELOS RISCOS PREDETERMINADOS NA APÓLICE, NOS TERMOS DO ART. 757 DO CC/2002. 4. A AUSÊNCIA DE TABELA DE GRADUAÇÃO NA APÓLICE NÃO GARANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, POIS ESSE ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS QUE PREVEEM COBERTURA GENÉRICA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), E NÃO À COBERTURA DE IPTA CONTRATADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) EXIGE A PERDA TOTAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO, CONFORME HIPÓTESES PREVISTAS NA APÓLICE, NÃO SENDO SUFICIENTE A INVALIDEZ PARCIAL NEM A INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARISETE APARECIDA MOREIRA contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida proposta em face de ICATU SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido ( evento 82, SENT1 ), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARISETE APARECIDA MOREIRA em face de ICATU SEGUROS S/A . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora (Evento 3), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC ( 3.1 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões ( evento 87, APELAÇÃO1 ), a parte Autora discorreu que a apólice possui cobertura para invalidez permanente total por acidente. Referiu que foi constatada aposentadoria por invalidez, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. Mencionou que "a resposta pericial quesito 8 (evento 57), que menciona "perda parcial do uso de um membro", não pode se sobrepor à conclusão de invalidez laboral total, DO MESMO LAUDO, especialmente quando o contrato não informa previamente o consumidor sobre essa distinção técnica e restritiva" . Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 94, CONTRAZ1 ), a demandada refutou os argumentos recursais e ao final, requereu a manutenção da decisão. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se a verificar se o conjunto probatório dos autos autoriza o reconhecimento da invalidez permanente da parte autora como total, para fins de recebimento da indenização securitária. DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda narrando que é beneficiária de contrato de seguro de vida firmado com a demandada. Alegou que, em decorrência de um acidente, sofreu lesões que resultaram em sua invalidez permanente e total. Diante disso, pleiteou em juízo a condenação da requerida ao pagamento da cobertura para Invalidez Permanente por Acidente, no valor de R$ 10.000,00. A seguradora, em sua defesa, confirmou a existência da relação contratual, mas refutou o direito à indenização. Sustentou que o laudo pericial constatou que a sequela da autora se enquadrava como invalidez permanente parcial, razão pela qual não faz jus à indenização, conforme as condições gerais da apólice. Após a instrução processual, que incluiu a realização de laudo pericial, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, acolhendo a tese da demandada de que a invalidez era parcial e, portanto, indevida a indenização. Feito este resumo, passo a analisar as questões discutidas no recurso. DO MÉRITO DA COBERTURA SECURITÁRIA O ponto central da controvérsia reside na correta interpretação do contrato de seguro e na valoração da prova pericial acerca da extensão da incapacidade que acomete a parte autora. A apelante defende que sua invalidez, embora tecnicamente classificada como parcial, foi indicada a aposentadoria por invalidez, conforme comprova com o demonstrativo de pagamento, o que deveria atrair a cobertura para invalidez total. A seguradora, por sua vez, apega-se à literalidade da cláusula contratual e ao resultado do laudo pericial. O contrato de seguro, como é cediço, representa a transferência onerosa de um risco futuro e incerto a uma seguradora, que se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado. Suas cláusulas, especialmente em contratos de adesão, devem ser claras e precisas, permitindo ao consumidor a exata compreensão dos seus direitos e obrigações. Embora o Código de Defesa do Consumidor determine a interpretação mais favorável ao aderente, essa diretriz não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de subverter a natureza do contrato ou de criar obrigações não previstas na apólice, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro da mutualidade que rege a atividade securitária. No caso concreto , o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura para Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente ( evento 9, OUT7 ): À vista disso, as garantias abrangidas pela cobertura da apólice por Invalidez Permanente Total por Acidente ( evento 9, OUT6 .pág.4) são as seguintes: Assim, a cobertura garante o pagamento de 100% do capital segurado na hipótese de perda total de um membro ou órgão, sem previsões para uma indenização parcial, proporcional ao grau da perda. Para a solução da lide, tornou-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar a condição clínica da autora e enquadrá-la em uma das hipóteses de cobertura. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, foi categórico ao concluir que a autora possui sequelas permanentes parciais decorrentes do acidente de trânsito sofrido. Nesse sentido, o laudo atestou, de forma fundamentada e conclusiva, que a invalidez é de natureza parcial , quantificando a perda funcional, que não corresponde à perda total. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo que, embora exista uma limitação, não há uma incapacidade absoluta que se confunda com o conceito de invalidez total definido na apólice ( evento 57, LAUDO1 ). A apelante insurge-se contra essa conclusão, argumentando que a análise deveria considerar que está incapacitada para o trabalho, inclusive foi aposentada por invalidez. Embora seja compreensível o impacto da lesão na vida profissional da autora, o contrato de seguro de acidentes pessoais padrão, como o dos autos, não prevê uma análise funcional vinculada à profissão específica do segurado, salvo se houvesse uma cláusula expressa nesse sentido, o que não foi demonstrado. A pretensão da autora se baseia na cobertura de Invalidez Total Permanente por Acidente, cuja aferição é objetiva e se baseia na perda total do membro ou órgão, conforme tabelas preestabelecidas. Por oportuno, reitero trecho da sentença: A prova técnica, portanto, é conclusiva no sentido de que a invalidez da autora é parcial e afeta um único membro inferior. Tal quadro não se amolda a nenhuma das hipóteses de invalidez total previstas no contrato de seguro. A alegação da autora, em réplica e em manifestação sobre o laudo, de que a ausência de uma tabela de graduação na apólice lhe garantiria o direito ao pagamento integral da indenização não prospera. Essa tese é aplicável aos contratos que preveem a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) de forma genérica, sem que a seguradora forneça ao consumidor a tabela para cálculo do grau da invalidez parcial. In casu , a cobertura contratada é a de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), que, por sua natureza, é uma cobertura "tudo ou nada", paga apenas nas situações expressamente listadas no contrato, que representam perdas funcionais de extrema gravidade. O fato de o perito ter corroborado que a autora se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (quesito 2 da autora) é relevante para fins previdenciários, tanto que a autora informa já estar aposentada por invalidez, mas não se confunde com a definição contratual da cobertura de IPTA. O seguro privado rege-se pelos riscos predeterminados na apólice, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, e a incapacidade laboral (para o trabalho) não é sinônimo da invalidez total descrita na apólice. Assim, embora a autora tenha, de fato, sofrido um grave acidente com sequelas permanentes e parciais, o evento danoso não se enquadra no risco efetivamente coberto pela apólice de seguro. Não há, portanto, como se impor à seguradora o pagamento da indenização pleiteada. Dessa forma, a prova dos autos não socorre a tese da apelante. CONCLUSÃO Diante desse cenário, nego provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de improcedência . Por conseguimte, majoro a verba honorária fixada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação , nos termos da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ICATU SEGUROS S/A
Autor MARISETE APARECIDA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TOPPER
OAB: 87541/RS
LAURA AGRIFOGLIO VIANNA
OAB: 18668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5001822-40.2024.8.21.0097/RS TIPO DE AÇÃO: Seguro RELATOR : Desembargador MAURO CAUM GONCALVES APELANTE : MARISETE APARECIDA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MELISSA PAMELA ZAIZ DE CASTRO TOPPER (OAB RS087541) APELADO : ICATU SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. COBERTURA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE, FORMULADO POR BENEFICIÁRIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, AO FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA INVALIDEZ PARCIAL, NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA APELANTE COMO TOTAL, PARA FINS DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CONTRATO PREVÊ COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA), MODALIDADE DE NATUREZA "TUDO OU NADA", CUJO PAGAMENTO ESTÁ CONDICIONADO À PERDA TOTAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO, CONFORME HIPÓTESES EXPRESSAMENTE LISTADAS NA APÓLICE. 2. O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUIU, DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCLUSIVA, QUE A APELANTE APRESENTA SEQUELAS PERMANENTES DE NATUREZA PARCIAL, SEM CONFIGURAR PERDA TOTAL DO MEMBRO AFETADO. 3. A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, FUNDADA NA INCAPACIDADE LABORAL, NÃO SE CONFUNDE COM A DEFINIÇÃO CONTRATUAL DE INVALIDEZ TOTAL, POIS O SEGURO PRIVADO REGE-SE PELOS RISCOS PREDETERMINADOS NA APÓLICE, NOS TERMOS DO ART. 757 DO CC/2002. 4. A AUSÊNCIA DE TABELA DE GRADUAÇÃO NA APÓLICE NÃO GARANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO, POIS ESSE ENTENDIMENTO É APLICÁVEL AOS CONTRATOS QUE PREVEEM COBERTURA GENÉRICA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA), E NÃO À COBERTURA DE IPTA CONTRATADA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE (IPTA) EXIGE A PERDA TOTAL DE MEMBRO OU ÓRGÃO, CONFORME HIPÓTESES PREVISTAS NA APÓLICE, NÃO SENDO SUFICIENTE A INVALIDEZ PARCIAL NEM A INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARISETE APARECIDA MOREIRA contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida proposta em face de ICATU SEGUROS S/A, julgou improcedente o pedido ( evento 82, SENT1 ), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Ante o exposto , com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARISETE APARECIDA MOREIRA em face de ICATU SEGUROS S/A . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, contudo, em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida à autora (Evento 3), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC ( 3.1 ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões ( evento 87, APELAÇÃO1 ), a parte Autora discorreu que a apólice possui cobertura para invalidez permanente total por acidente. Referiu que foi constatada aposentadoria por invalidez, razão pela qual está configurado o dever de indenizar. Mencionou que "a resposta pericial quesito 8 (evento 57), que menciona "perda parcial do uso de um membro", não pode se sobrepor à conclusão de invalidez laboral total, DO MESMO LAUDO, especialmente quando o contrato não informa previamente o consumidor sobre essa distinção técnica e restritiva" . Ao final, requereu o provimento do recurso de apelação. Apresentadas as contrarrazões ( evento 94, CONTRAZ1 ), a demandada refutou os argumentos recursais e ao final, requereu a manutenção da decisão. Vieram a mim os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida à apreciação desta Câmara cinge-se a verificar se o conjunto probatório dos autos autoriza o reconhecimento da invalidez permanente da parte autora como total, para fins de recebimento da indenização securitária. DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda narrando que é beneficiária de contrato de seguro de vida firmado com a demandada. Alegou que, em decorrência de um acidente, sofreu lesões que resultaram em sua invalidez permanente e total. Diante disso, pleiteou em juízo a condenação da requerida ao pagamento da cobertura para Invalidez Permanente por Acidente, no valor de R$ 10.000,00. A seguradora, em sua defesa, confirmou a existência da relação contratual, mas refutou o direito à indenização. Sustentou que o laudo pericial constatou que a sequela da autora se enquadrava como invalidez permanente parcial, razão pela qual não faz jus à indenização, conforme as condições gerais da apólice. Após a instrução processual, que incluiu a realização de laudo pericial, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, acolhendo a tese da demandada de que a invalidez era parcial e, portanto, indevida a indenização. Feito este resumo, passo a analisar as questões discutidas no recurso. DO MÉRITO DA COBERTURA SECURITÁRIA O ponto central da controvérsia reside na correta interpretação do contrato de seguro e na valoração da prova pericial acerca da extensão da incapacidade que acomete a parte autora. A apelante defende que sua invalidez, embora tecnicamente classificada como parcial, foi indicada a aposentadoria por invalidez, conforme comprova com o demonstrativo de pagamento, o que deveria atrair a cobertura para invalidez total. A seguradora, por sua vez, apega-se à literalidade da cláusula contratual e ao resultado do laudo pericial. O contrato de seguro, como é cediço, representa a transferência onerosa de um risco futuro e incerto a uma seguradora, que se obriga, mediante o pagamento de um prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado. Suas cláusulas, especialmente em contratos de adesão, devem ser claras e precisas, permitindo ao consumidor a exata compreensão dos seus direitos e obrigações. Embora o Código de Defesa do Consumidor determine a interpretação mais favorável ao aderente, essa diretriz não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de subverter a natureza do contrato ou de criar obrigações não previstas na apólice, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro da mutualidade que rege a atividade securitária. No caso concreto , o contrato firmado entre as partes prevê a cobertura para Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente ( evento 9, OUT7 ): À vista disso, as garantias abrangidas pela cobertura da apólice por Invalidez Permanente Total por Acidente ( evento 9, OUT6 .pág.4) são as seguintes: Assim, a cobertura garante o pagamento de 100% do capital segurado na hipótese de perda total de um membro ou órgão, sem previsões para uma indenização parcial, proporcional ao grau da perda. Para a solução da lide, tornou-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar a condição clínica da autora e enquadrá-la em uma das hipóteses de cobertura. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, foi categórico ao concluir que a autora possui sequelas permanentes parciais decorrentes do acidente de trânsito sofrido. Nesse sentido, o laudo atestou, de forma fundamentada e conclusiva, que a invalidez é de natureza parcial , quantificando a perda funcional, que não corresponde à perda total. O perito respondeu aos quesitos formulados pelas partes, esclarecendo que, embora exista uma limitação, não há uma incapacidade absoluta que se confunda com o conceito de invalidez total definido na apólice ( evento 57, LAUDO1 ). A apelante insurge-se contra essa conclusão, argumentando que a análise deveria considerar que está incapacitada para o trabalho, inclusive foi aposentada por invalidez. Embora seja compreensível o impacto da lesão na vida profissional da autora, o contrato de seguro de acidentes pessoais padrão, como o dos autos, não prevê uma análise funcional vinculada à profissão específica do segurado, salvo se houvesse uma cláusula expressa nesse sentido, o que não foi demonstrado. A pretensão da autora se baseia na cobertura de Invalidez Total Permanente por Acidente, cuja aferição é objetiva e se baseia na perda total do membro ou órgão, conforme tabelas preestabelecidas. Por oportuno, reitero trecho da sentença: A prova técnica, portanto, é conclusiva no sentido de que a invalidez da autora é parcial e afeta um único membro inferior. Tal quadro não se amolda a nenhuma das hipóteses de invalidez total previstas no contrato de seguro. A alegação da autora, em réplica e em manifestação sobre o laudo, de que a ausência de uma tabela de graduação na apólice lhe garantiria o direito ao pagamento integral da indenização não prospera. Essa tese é aplicável aos contratos que preveem a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) de forma genérica, sem que a seguradora forneça ao consumidor a tabela para cálculo do grau da invalidez parcial. In casu , a cobertura contratada é a de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), que, por sua natureza, é uma cobertura "tudo ou nada", paga apenas nas situações expressamente listadas no contrato, que representam perdas funcionais de extrema gravidade. O fato de o perito ter corroborado que a autora se encontra totalmente incapacitada para o trabalho (quesito 2 da autora) é relevante para fins previdenciários, tanto que a autora informa já estar aposentada por invalidez, mas não se confunde com a definição contratual da cobertura de IPTA. O seguro privado rege-se pelos riscos predeterminados na apólice, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, e a incapacidade laboral (para o trabalho) não é sinônimo da invalidez total descrita na apólice. Assim, embora a autora tenha, de fato, sofrido um grave acidente com sequelas permanentes e parciais, o evento danoso não se enquadra no risco efetivamente coberto pela apólice de seguro. Não há, portanto, como se impor à seguradora o pagamento da indenização pleiteada. Dessa forma, a prova dos autos não socorre a tese da apelante. CONCLUSÃO Diante desse cenário, nego provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de improcedência . Por conseguimte, majoro a verba honorária fixada na sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação , nos termos da fundamentação.