5001821-11.2025.8.13.0043
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Areado
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001821-11.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AVELINO JOSE DE SOUSA JUNIOR CPF: 559.380.606-30 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. A prova pericial foi deferida para verificar a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora, especialmente quanto à biometria, aos registros de acesso, ao endereço IP, à geolocalização, ao dispositivo utilizado e aos mecanismos de validação empregados pela instituição financeira. Na manifestação de evento 10691806930, o perito judicial informou a existência de lacunas documentais que impedem, por ora, a conclusão dos trabalhos. Requereu a obtenção de dados técnicos perante a TIM S.A. e a Telefônica Brasil S.A., bem como a apresentação de documentos e arquivos originais pelas partes. As informações solicitadas guardam relação direta com o objeto da perícia. A controvérsia não se limita à existência formal dos documentos juntados pelo Banco PAN S.A., mas alcança a identificação do dispositivo, da linha telefônica e do usuário que efetivamente realizou a operação eletrônica em 27/05/2021. A prova técnica somente será útil se baseada, sempre que disponíveis, nos arquivos nativos, logs de sistema e registros mantidos pelos respectivos provedores. Incumbe às partes colaborar com o esclarecimento dos fatos, nos termos dos arts. 6º, 378, 379 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pelo perito no evento 10691806930. I – Da parte autora Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) encaminhe ao perito judicial, pelo endereço eletrônico informado no evento 10691806930, fotografia atual de seu rosto, produzida por meio de seu próprio aparelho celular e enviada pelo seu endereço eletrônico pessoal; b) encaminhe fotografia legível da frente e do verso de seu documento oficial de identificação; c) informe nos autos o número da linha telefônica, o endereço eletrônico e, caso ainda disponível, a marca e o modelo do aparelho celular que utilizava em maio de 2021; d) comunique e justifique eventual impossibilidade de cumprimento de alguma das determinações. A parte autora deverá comprovar nos autos o encaminhamento, sem juntar novamente fotografias ou documentos pessoais desnecessários à consulta pública. II – Do Banco PAN S.A. Intime-se o Banco PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos e encaminhe diretamente ao perito judicial, em formato original ou nativo, quando disponível: a) os logs integrais dos acessos relacionados à contratação discutida, com indicação de data, horário, endereço IP, porta lógica, marca e modelo do dispositivo, sistema operacional, navegador, identificador do aparelho e linha telefônica vinculada; b) a informação técnica relativa ao endereço IP e à porta utilizados na operação realizada em 27/05/2021; c) os registros de geolocalização eventualmente coletados no procedimento de contratação; d) os comprovantes de envio e validação de SMS, código de segurança, correio eletrônico, token, biometria ou outro mecanismo de autenticação utilizado; e) a descrição técnica dos mecanismos de autenticação e segurança empregados na contratação, inclusive eventual autenticação multifator e prova de vida; f) as comunicações eletrônicas originais trocadas com a parte autora, preferencialmente nos formatos .eml ou .msg; g) o arquivo original da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos de identificação utilizados no procedimento de contratação; h) a trilha completa de auditoria da operação, preservando-se a ordem cronológica dos registros. Não sendo possível apresentar algum elemento e/ou documento, o banco deverá indicar, de maneira individualizada, o motivo da indisponibilidade, a política de retenção aplicável e a data em que o dado teria sido eliminado. Advirta-se que a apresentação de relatórios unilateralmente elaborados, desacompanhados dos respectivos registros técnicos subjacentes, poderá ser valorada em conjunto com as demais provas e com as regras de distribuição do ônus probatório. III – Das operadoras de telecomunicações Expeçam-se ofícios: a) à TIM S.A., para que informe, relativamente à linha telefônica (21) 98233-7420 e à data de 27/05/2021, observados os dados ainda legal e tecnicamente preservados: titularidade e dados cadastrais da linha; registros de chamadas realizadas e recebidas; endereços IP e portas lógicas atribuídos; dados de localização tecnicamente disponíveis; registros de envio e recebimento de mensagens SMS, limitados aos números de origem e destino, datas e horários. b) à Telefônica Brasil S.A., para que informe, relativamente ao endereço IP 177.25.220.209, porta 443, na data de 27/05/202 a linha ou o usuário ao qual o endereço IP e a porta estavam atribuídos; os respectivos dados cadastrais; o horário inicial e final da sessão; os registros técnicos de localização eventualmente disponíveis. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Indefiro, por ora, o fornecimento do conteúdo de comunicações privadas e do histórico indiscriminado de páginas ou sites acessados, por se tratar de medida excessivamente ampla e não suficientemente delimitada, sem prejuízo de nova análise caso o perito demonstre concretamente sua indispensabilidade. As respostas deverão ser juntadas sob restrição de acesso, em razão da presença de dados pessoais, cadastrais, telemáticos e de localização. IV – Do prosseguimento da perícia Cumpridas as diligências, intime-se o perito judicial para que: a) confirme o recebimento dos documentos e informações; b) informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o material é suficiente ou se persiste alguma impossibilidade técnica objetivamente identificada; c) sendo suficiente, apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo integralmente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVELINO JOSE DE SOUSA JUNIOR
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA APARECIDA SIMAO
OAB: 177281/MG
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23.255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001821-11.2025.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AVELINO JOSE DE SOUSA JUNIOR CPF: 559.380.606-30 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos, etc. A prova pericial foi deferida para verificar a autenticidade e a integridade da contratação eletrônica impugnada pela parte autora, especialmente quanto à biometria, aos registros de acesso, ao endereço IP, à geolocalização, ao dispositivo utilizado e aos mecanismos de validação empregados pela instituição financeira. Na manifestação de evento 10691806930, o perito judicial informou a existência de lacunas documentais que impedem, por ora, a conclusão dos trabalhos. Requereu a obtenção de dados técnicos perante a TIM S.A. e a Telefônica Brasil S.A., bem como a apresentação de documentos e arquivos originais pelas partes. As informações solicitadas guardam relação direta com o objeto da perícia. A controvérsia não se limita à existência formal dos documentos juntados pelo Banco PAN S.A., mas alcança a identificação do dispositivo, da linha telefônica e do usuário que efetivamente realizou a operação eletrônica em 27/05/2021. A prova técnica somente será útil se baseada, sempre que disponíveis, nos arquivos nativos, logs de sistema e registros mantidos pelos respectivos provedores. Incumbe às partes colaborar com o esclarecimento dos fatos, nos termos dos arts. 6º, 378, 379 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, defiro parcialmente os requerimentos formulados pelo perito no evento 10691806930. I – Da parte autora Intime-se pessoalmente a parte autora, bem como sua procuradora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) encaminhe ao perito judicial, pelo endereço eletrônico informado no evento 10691806930, fotografia atual de seu rosto, produzida por meio de seu próprio aparelho celular e enviada pelo seu endereço eletrônico pessoal; b) encaminhe fotografia legível da frente e do verso de seu documento oficial de identificação; c) informe nos autos o número da linha telefônica, o endereço eletrônico e, caso ainda disponível, a marca e o modelo do aparelho celular que utilizava em maio de 2021; d) comunique e justifique eventual impossibilidade de cumprimento de alguma das determinações. A parte autora deverá comprovar nos autos o encaminhamento, sem juntar novamente fotografias ou documentos pessoais desnecessários à consulta pública. II – Do Banco PAN S.A. Intime-se o Banco PAN S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos e encaminhe diretamente ao perito judicial, em formato original ou nativo, quando disponível: a) os logs integrais dos acessos relacionados à contratação discutida, com indicação de data, horário, endereço IP, porta lógica, marca e modelo do dispositivo, sistema operacional, navegador, identificador do aparelho e linha telefônica vinculada; b) a informação técnica relativa ao endereço IP e à porta utilizados na operação realizada em 27/05/2021; c) os registros de geolocalização eventualmente coletados no procedimento de contratação; d) os comprovantes de envio e validação de SMS, código de segurança, correio eletrônico, token, biometria ou outro mecanismo de autenticação utilizado; e) a descrição técnica dos mecanismos de autenticação e segurança empregados na contratação, inclusive eventual autenticação multifator e prova de vida; f) as comunicações eletrônicas originais trocadas com a parte autora, preferencialmente nos formatos .eml ou .msg; g) o arquivo original da Cédula de Crédito Bancário e dos documentos de identificação utilizados no procedimento de contratação; h) a trilha completa de auditoria da operação, preservando-se a ordem cronológica dos registros. Não sendo possível apresentar algum elemento e/ou documento, o banco deverá indicar, de maneira individualizada, o motivo da indisponibilidade, a política de retenção aplicável e a data em que o dado teria sido eliminado. Advirta-se que a apresentação de relatórios unilateralmente elaborados, desacompanhados dos respectivos registros técnicos subjacentes, poderá ser valorada em conjunto com as demais provas e com as regras de distribuição do ônus probatório. III – Das operadoras de telecomunicações Expeçam-se ofícios: a) à TIM S.A., para que informe, relativamente à linha telefônica (21) 98233-7420 e à data de 27/05/2021, observados os dados ainda legal e tecnicamente preservados: titularidade e dados cadastrais da linha; registros de chamadas realizadas e recebidas; endereços IP e portas lógicas atribuídos; dados de localização tecnicamente disponíveis; registros de envio e recebimento de mensagens SMS, limitados aos números de origem e destino, datas e horários. b) à Telefônica Brasil S.A., para que informe, relativamente ao endereço IP 177.25.220.209, porta 443, na data de 27/05/202 a linha ou o usuário ao qual o endereço IP e a porta estavam atribuídos; os respectivos dados cadastrais; o horário inicial e final da sessão; os registros técnicos de localização eventualmente disponíveis. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para resposta. Indefiro, por ora, o fornecimento do conteúdo de comunicações privadas e do histórico indiscriminado de páginas ou sites acessados, por se tratar de medida excessivamente ampla e não suficientemente delimitada, sem prejuízo de nova análise caso o perito demonstre concretamente sua indispensabilidade. As respostas deverão ser juntadas sob restrição de acesso, em razão da presença de dados pessoais, cadastrais, telemáticos e de localização. IV – Do prosseguimento da perícia Cumpridas as diligências, intime-se o perito judicial para que: a) confirme o recebimento dos documentos e informações; b) informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o material é suficiente ou se persiste alguma impossibilidade técnica objetivamente identificada; c) sendo suficiente, apresente o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo integralmente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado