5001821-02.2025.8.13.0240
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ervália
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001821-02.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ALINE CRISTINA ROCHA TEIXEIRA CPF: 104.716.086-29 RÉU: MUNICIPIO DE ARAPONGA CPF: 18.132.167/0001-71 DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial Digno de nota é que a questão posta sob exame reclama a análise de prova pericial para sua elucidação. Bem por isso, restou deferida a perícia colimada, com o fito de dirimir as controvérsias que pairam sobre o cerne da lide. Nada obstante, uma vez concluída a diligência, o réu contraditou o laudo técnico subscrito pelo expert nomeado outrora. Bem por isso, a fim de salvaguardar o devido processo legal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o profissional fora instado a prestar esclarecimentos, os quais foram juntados em ID 10707876045. Em seguida, a parte autora pugnou pela homologação da perícia, enquanto a parte ré quedou-se inerte. Malgrado o inconformismo do impugnante, o perito nomeado pelo juízo apresentou fundamentação suficiente e coerente, não se constatando, ao menos em linha de princípio, omissão, contradição ou erro técnico relevante. Logo, in casu, inexiste razão idônea capaz obstar a homologação da prova pericial. Afora isso, repise-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para julgamento do feito, sendo certo que a prova será analisada em conjunto com os outros elementos constantes dos autos. Assim, considerando que a mera discordância da parte impugnante quanto às conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para afastar a validade da prova pericial, tampouco para determinar a realização de nova perícia, a medida que se determina é o não acolhimento da impugnação. 1.1. Com efeito, HOMOLOGO o laudo pericial. 1.2. Solicitei nesta data, em virtude da juntada do laudo pericial, o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG/TJMG, conforme documento acostado. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se e intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE CRISTINA ROCHA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDER DE ALMEIDA BENEVIDES
OAB: 178914/MG
KARL HENZEL DE ALMEIDA MACEDO
OAB: 144130/MG
JOAO PAULO FONSECA PINTO
OAB: 223570/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
N PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ervália / Vara Única da Comarca de Ervália PRAÇA ARTHUR BERNARDES, S/N, Centro, Ervália - MG - CEP: 36555-000 PROCESSO Nº: 5001821-02.2025.8.13.0240 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] AUTOR: ALINE CRISTINA ROCHA TEIXEIRA CPF: 104.716.086-29 RÉU: MUNICIPIO DE ARAPONGA CPF: 18.132.167/0001-71 DECISÃO Vistos. 1. Da impugnação ao laudo pericial Digno de nota é que a questão posta sob exame reclama a análise de prova pericial para sua elucidação. Bem por isso, restou deferida a perícia colimada, com o fito de dirimir as controvérsias que pairam sobre o cerne da lide. Nada obstante, uma vez concluída a diligência, o réu contraditou o laudo técnico subscrito pelo expert nomeado outrora. Bem por isso, a fim de salvaguardar o devido processo legal, que deve ocorrer sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o profissional fora instado a prestar esclarecimentos, os quais foram juntados em ID 10707876045. Em seguida, a parte autora pugnou pela homologação da perícia, enquanto a parte ré quedou-se inerte. Malgrado o inconformismo do impugnante, o perito nomeado pelo juízo apresentou fundamentação suficiente e coerente, não se constatando, ao menos em linha de princípio, omissão, contradição ou erro técnico relevante. Logo, in casu, inexiste razão idônea capaz obstar a homologação da prova pericial. Afora isso, repise-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial para julgamento do feito, sendo certo que a prova será analisada em conjunto com os outros elementos constantes dos autos. Assim, considerando que a mera discordância da parte impugnante quanto às conclusões do perito não constitui fundamento suficiente para afastar a validade da prova pericial, tampouco para determinar a realização de nova perícia, a medida que se determina é o não acolhimento da impugnação. 1.1. Com efeito, HOMOLOGO o laudo pericial. 1.2. Solicitei nesta data, em virtude da juntada do laudo pericial, o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG/TJMG, conforme documento acostado. 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Cumpra-se e intime-se. Ervália, data da assinatura eletrônica. DANIELE VIANA DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ervália