5001820-04.2023.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001820-04.2023.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA CPF: 017.150.506-90 RÉU: IARA FERREIRA DA SILVA CPF: 076.004.556-92 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de interdição ajuizada por Maria de Lourdes Barbosa Ferreira em face de Iara Ferreira da Silva, ambas devidamente qualificadas. Conforme consta dos autos, a requerida, Iara Ferreira da Silva (nome social), de 38 anos, é usuária de substâncias psicoativas — precisamente crack — há muitos anos. A requerente, Maria de Lourdes Barbosa Ferreira, é genitora da interditanda e alega a incapacidade da filha decorrente do uso excessivo de drogas. Diante da gravidade da situação e da alegada incapacidade da interditanda para gerir os atos da vida civil, a autora pleiteou a concessão da curatela provisória. No ID 9994401550, foi deferida a gratuidade judiciária à requerente e determinada a realização de estudo social. Relatório de estudo social (ID 10181857955). Manifestação desfavorável do Ministério Público (ID 10220912115). A decisão de ID 10222853299 indeferiu a tutela provisória requerida. Contestação por negativa geral apresentada (ID 10305723914). Alvará de soltura da requerida (ID 10437753569), sobre o qual a requerente se manifestou (ID 10441162282). Laudo médico pericial (ID 10654716878). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (IDs 10666865746 e 10679632844). Parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido autoral. É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A prova dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que a requerida apresenta sério quadro de dependência química. Constatou-se que a requerida “não possui capacidade para decidir sobre valores; não possui capacidade para compreender fatos com clareza e Não Possui discernimento adequado; Possui capacidade limitada para compreender alternativas; Possui capacidade limitada para autodeterminar de acordo com informações obtidas; Não possui capacidade de discernimento adequada. Não possui capacidade negocial”. Além disso, o estudo social (ID 10181857955) também reportou as dificuldades que a dependência química traz à vida da requerida. Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pela curatelada, caso tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da autora como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de Iara Ferreira da Silva, nomeando como curadora sua mãe, Maria de Lourdes Barbosa Ferreira. Nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC, FIXO os limites da curatela, que se restringe à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 — direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto —, os quais poderão ser exercidos autonomamente pela curatelada. Intime-se a requerente, ora nomeada curadora, para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 759, inciso I, do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há sucumbência, as custas processuais ficam a cargo da requerente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 9994401550. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Iara Ferreira da Silva, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. Thais Caroline Alfena Grossi, OAB/MG 220.476, de forma proporcional à sua atuação no presente processo, no valor de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 218177/MG
KELLEM CRISTINA OLIVEIRA ASSIS
OAB: 198491/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5001820-04.2023.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela] AUTOR: MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA CPF: 017.150.506-90 RÉU: IARA FERREIRA DA SILVA CPF: 076.004.556-92 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se os autos de ação de interdição ajuizada por Maria de Lourdes Barbosa Ferreira em face de Iara Ferreira da Silva, ambas devidamente qualificadas. Conforme consta dos autos, a requerida, Iara Ferreira da Silva (nome social), de 38 anos, é usuária de substâncias psicoativas — precisamente crack — há muitos anos. A requerente, Maria de Lourdes Barbosa Ferreira, é genitora da interditanda e alega a incapacidade da filha decorrente do uso excessivo de drogas. Diante da gravidade da situação e da alegada incapacidade da interditanda para gerir os atos da vida civil, a autora pleiteou a concessão da curatela provisória. No ID 9994401550, foi deferida a gratuidade judiciária à requerente e determinada a realização de estudo social. Relatório de estudo social (ID 10181857955). Manifestação desfavorável do Ministério Público (ID 10220912115). A decisão de ID 10222853299 indeferiu a tutela provisória requerida. Contestação por negativa geral apresentada (ID 10305723914). Alvará de soltura da requerida (ID 10437753569), sobre o qual a requerente se manifestou (ID 10441162282). Laudo médico pericial (ID 10654716878). Manifestação das partes acerca do laudo pericial (IDs 10666865746 e 10679632844). Parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido autoral. É o breve relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como concorrem as condições da ação. Não há preliminares tampouco matéria de ordem pública que possa prejudicar o exame do mérito. Passo à análise do mérito. O artigo 1.767, inciso I, do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A prova dos autos, em especial o laudo pericial, concluiu que a requerida apresenta sério quadro de dependência química. Constatou-se que a requerida “não possui capacidade para decidir sobre valores; não possui capacidade para compreender fatos com clareza e Não Possui discernimento adequado; Possui capacidade limitada para compreender alternativas; Possui capacidade limitada para autodeterminar de acordo com informações obtidas; Não possui capacidade de discernimento adequada. Não possui capacidade negocial”. Além disso, o estudo social (ID 10181857955) também reportou as dificuldades que a dependência química traz à vida da requerida. Os artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146/2015 dispõem que a curatela abrange exclusivamente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ainda, nos termos do artigo 114 da referida lei, que alterou o artigo 3º do Código Civil, apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Assim, a curatela deve restringir-se aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme estabelece o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015. Ressalte-se que, nos termos do artigo 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015, e do artigo 755, inciso I, do CPC, a curatela não alcança os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015, que poderão ser exercidos pela curatelada, caso tenha condições de manifestar sua vontade. Diante das provas colhidas e do parecer do Ministério Público, resta evidente a procedência do pedido, com a consequente nomeação da autora como curadora, nos termos do artigo 1.775, §1º, do Código Civil, uma vez que ela já presta assistência à interditanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e decreto a interdição de Iara Ferreira da Silva, nomeando como curadora sua mãe, Maria de Lourdes Barbosa Ferreira. Nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC, FIXO os limites da curatela, que se restringe à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos previstos no artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 — direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto —, os quais poderão ser exercidos autonomamente pela curatelada. Intime-se a requerente, ora nomeada curadora, para prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 759, inciso I, do CPC). Inscreva-se a sentença de interdição no Registro de Pessoas Naturais, devendo ser publicada imediatamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses. Além disso, deverá ser publicada uma vez na imprensa local e três vezes no órgão oficial, com intervalos de dez dias. O edital deverá conter o nome da interditanda e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interditanda poderá praticar autonomamente (artigo 755, §3º, do CPC). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há sucumbência, as custas processuais ficam a cargo da requerente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no ID 9994401550. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e das cópias dos assentos de nascimento de Iara Ferreira da Silva, serve como mandado para o registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, a fim de que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais cumpra o determinado. Arbitro honorários advocatícios à curadora especial nomeada, Dra. Thais Caroline Alfena Grossi, OAB/MG 220.476, de forma proporcional à sua atuação no presente processo, no valor de R$ 289,99 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeçam-se as certidões necessárias. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba