5001820-03.2016.8.21.0016
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001820-03.2016.8.21.0016/RS EXEQUENTE : R. WEIDE COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ILHANA MARIA SEGATTO VENDRUSCOLO (OAB RS047143) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado com relação ao laudo pericial do evento 75. Pende de decisão a impugnação referente ao quesito de n. 6, tendo, as demais divergências já sido analisadas na decisão do evento 108, DESPADEC1 . O profissional se manifestou, conforme se constata no evento 115, PET1 , se manifestando quanto " à divergência relativa à taxa de juros aplicada pelo Bacen em Novembro de 2024 " . Ocorre que com relação ao item 6 evento 108, DESPADEC1 a controvérsia diz respeito " a impugnação restringe-se à divergência relativa à taxa de juros aplicada plo Bacen em novembro de 2014 " . O laudo pericial do evento 75, ao responder o questionamento também se refere no sentido de que " Elaborou-se tabela onde demonstra-se a taxa de juros contratadas e a taxa de juros aplicada pelo BACEN no período da assinatura do contrato (05.11.2014) conforme se observa abaixo ". Deste modo, intime-se ao perito para que esclareça se o laudo deve ou não ser retificado nos termos da manifestação da parte executada. Caso haja necessidade, desde já fica intimado a apresentar novo parecer retificando a parte que assiste razão ao executado. Independentemente da manifestação, intimem-se as partes em relação a esta. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor R. WEIDE COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001820-03.2016.8.21.0016/RS EXEQUENTE : R. WEIDE COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ILHANA MARIA SEGATTO VENDRUSCOLO (OAB RS047143) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado com relação ao laudo pericial do evento 75. Pende de decisão a impugnação referente ao quesito de n. 6, tendo, as demais divergências já sido analisadas na decisão do evento 108, DESPADEC1 . O profissional se manifestou, conforme se constata no evento 115, PET1 , se manifestando quanto " à divergência relativa à taxa de juros aplicada pelo Bacen em Novembro de 2024 " . Ocorre que com relação ao item 6 evento 108, DESPADEC1 a controvérsia diz respeito " a impugnação restringe-se à divergência relativa à taxa de juros aplicada plo Bacen em novembro de 2014 " . O laudo pericial do evento 75, ao responder o questionamento também se refere no sentido de que " Elaborou-se tabela onde demonstra-se a taxa de juros contratadas e a taxa de juros aplicada pelo BACEN no período da assinatura do contrato (05.11.2014) conforme se observa abaixo ". Deste modo, intime-se ao perito para que esclareça se o laudo deve ou não ser retificado nos termos da manifestação da parte executada. Caso haja necessidade, desde já fica intimado a apresentar novo parecer retificando a parte que assiste razão ao executado. Independentemente da manifestação, intimem-se as partes em relação a esta. Diligências legais.