Detalhe do processo

5001820-03.2016.8.21.0016

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001820-03.2016.8.21.0016/RS EXEQUENTE : R. WEIDE COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ILHANA MARIA SEGATTO VENDRUSCOLO (OAB RS047143) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado com relação ao laudo pericial do evento 75. Pende de decisão a impugnação referente ao quesito de n. 6, tendo, as demais divergências já sido analisadas na decisão do evento 108, DESPADEC1 . O profissional se manifestou, conforme se constata no evento 115, PET1 , se manifestando quanto " à divergência relativa à taxa de juros aplicada pelo Bacen em Novembro de 2024 " . Ocorre que com relação ao item 6 evento 108, DESPADEC1 a controvérsia diz respeito " a impugnação restringe-se à divergência relativa à taxa de juros aplicada plo Bacen em novembro de 2014 " . O laudo pericial do evento 75, ao responder o questionamento também se refere no sentido de que " Elaborou-se tabela onde demonstra-se a taxa de juros contratadas e a taxa de juros aplicada pelo BACEN no período da assinatura do contrato (05.11.2014) conforme se observa abaixo ". Deste modo, intime-se ao perito para que esclareça se o laudo deve ou não ser retificado nos termos da manifestação da parte executada. Caso haja necessidade, desde já fica intimado a apresentar novo parecer retificando a parte que assiste razão ao executado. Independentemente da manifestação, intimem-se as partes em relação a esta. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor R. WEIDE COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILHANA MARIA SEGATTO VENDRUSCOLO

OAB: 47143/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001820-03.2016.8.21.0016/RS EXEQUENTE : R. WEIDE COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ILHANA MARIA SEGATTO VENDRUSCOLO (OAB RS047143) EXECUTADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado com relação ao laudo pericial do evento 75. Pende de decisão a impugnação referente ao quesito de n. 6, tendo, as demais divergências já sido analisadas na decisão do evento 108, DESPADEC1 . O profissional se manifestou, conforme se constata no evento 115, PET1 , se manifestando quanto " à divergência relativa à taxa de juros aplicada pelo Bacen em Novembro de 2024 " . Ocorre que com relação ao item 6 evento 108, DESPADEC1 a controvérsia diz respeito " a impugnação restringe-se à divergência relativa à taxa de juros aplicada plo Bacen em novembro de 2014 " . O laudo pericial do evento 75, ao responder o questionamento também se refere no sentido de que " Elaborou-se tabela onde demonstra-se a taxa de juros contratadas e a taxa de juros aplicada pelo BACEN no período da assinatura do contrato (05.11.2014) conforme se observa abaixo ". Deste modo, intime-se ao perito para que esclareça se o laudo deve ou não ser retificado nos termos da manifestação da parte executada. Caso haja necessidade, desde já fica intimado a apresentar novo parecer retificando a parte que assiste razão ao executado. Independentemente da manifestação, intimem-se as partes em relação a esta. Diligências legais.