Detalhe do processo

5001817-69.2026.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001817-69.2026.8.21.0025/RS AUTOR : RODRIGO RODRIGUES ARANDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) ADVOGADO(A) : PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES (OAB RS132089) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO RODRIGUES ARANDA requer a concessão de tutela cautelar incidental para arresto de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD, no valor de R$ 11.500,00; e a renovação das diligências de citação, mediante cumprimento por aplicativo de mensagens (WhatsApp) e diligência subsidiária no endereço profissional da advogada vinculada ao representante legal da empresa ré. Decido. DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO O art. 300, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se no contrato de empreitada, os comprovantes de pagamento, fotografias da obra, as transcrições de áudios e o laudo pericial, que concluiu pela inapta execução da infraestrutura, pelo uso de armadura inadequada, concreto de baixa resistência e pela necessidade de demolição integral da estrutura, conferem substancial plausibilidade às pretensões autorais. Nada obstante, a concessão do arresto pressupõe, além da probabilidade do direito, a demonstração concreta do perigo de dano , o que, na modalidade cautelar de natureza patrimonial, exige a presença de indícios objetivos de que a parte requerida esteja dissipando, ocultando ou esvaziando seu patrimônio de forma a frustrar a futura execução. A parte autora sustenta que o risco de dissipação patrimonial estaria demonstrado pelo conjunto de circunstâncias a seguir: a frustração das tentativas de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (evento 14), a devolução da carta AR pelos Correios com a anotação "mudou-se" e "casa desocupada" ( evento 38, AR1 ), a ausência de manifestação processual voluntária da ré e os indícios de abandono das atividades comerciais. Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar a ocorrência de atos de dissipação patrimonial . A circunstância de que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado, revela apenas o abandono daquele endereço específico. Não há prova de que a requerida esteja alienando bens, transferindo ativos, encerrando formalmente suas atividades ou praticando qualquer ato voltado a tornar inócua eventual futura execução. Do mesmo modo, a ausência de manifestação espontânea no processo, ainda sem citação válida consumada, não é circunstância que, por si só, revele movimentação patrimonial fraudulenta ou suspeita. O arresto é medida cautelar que constrange o patrimônio do devedor antes da formação do título executivo, interferindo de forma relevante na esfera jurídica de quem ainda não teve a oportunidade de se defender. Justamente por isso, o ordenamento exige que o periculum in mora seja concreto e atual. Nesse cenário, converter a dificuldade de citação em fundamento automático para o arresto equivaleria a dispensar, na prática, a demonstração do requisito do periculum in mora, transformando-o em mera formalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto via SISBAJUD. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cite-se conforme endereço profissional da advogada Nancy Viviana Pereira Camargo, indicado no evento 39, PET1 . Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico e, especialmente, por aplicativo de WhatsApp, conforme telefones informados: (55) 3626-0744 e +598 94 134-123. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO RODRIGUES ARANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO ALVES ILGENFRITZ

OAB: 134240/RS

PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES

OAB: 132089/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001817-69.2026.8.21.0025/RS AUTOR : RODRIGO RODRIGUES ARANDA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO ALVES ILGENFRITZ (OAB RS134240) ADVOGADO(A) : PAOLA SUELEN LINHARES RODRIGUES (OAB RS132089) DESPACHO/DECISÃO RODRIGO RODRIGUES ARANDA requer a concessão de tutela cautelar incidental para arresto de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD, no valor de R$ 11.500,00; e a renovação das diligências de citação, mediante cumprimento por aplicativo de mensagens (WhatsApp) e diligência subsidiária no endereço profissional da advogada vinculada ao representante legal da empresa ré. Decido. DA TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO O art. 300, do Código de Processo Civil condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento da medida. No presente caso, a probabilidade do direito encontra-se no contrato de empreitada, os comprovantes de pagamento, fotografias da obra, as transcrições de áudios e o laudo pericial, que concluiu pela inapta execução da infraestrutura, pelo uso de armadura inadequada, concreto de baixa resistência e pela necessidade de demolição integral da estrutura, conferem substancial plausibilidade às pretensões autorais. Nada obstante, a concessão do arresto pressupõe, além da probabilidade do direito, a demonstração concreta do perigo de dano , o que, na modalidade cautelar de natureza patrimonial, exige a presença de indícios objetivos de que a parte requerida esteja dissipando, ocultando ou esvaziando seu patrimônio de forma a frustrar a futura execução. A parte autora sustenta que o risco de dissipação patrimonial estaria demonstrado pelo conjunto de circunstâncias a seguir: a frustração das tentativas de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico (evento 14), a devolução da carta AR pelos Correios com a anotação "mudou-se" e "casa desocupada" ( evento 38, AR1 ), a ausência de manifestação processual voluntária da ré e os indícios de abandono das atividades comerciais. Esses elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar a ocorrência de atos de dissipação patrimonial . A circunstância de que a empresa não foi localizada no endereço cadastrado, revela apenas o abandono daquele endereço específico. Não há prova de que a requerida esteja alienando bens, transferindo ativos, encerrando formalmente suas atividades ou praticando qualquer ato voltado a tornar inócua eventual futura execução. Do mesmo modo, a ausência de manifestação espontânea no processo, ainda sem citação válida consumada, não é circunstância que, por si só, revele movimentação patrimonial fraudulenta ou suspeita. O arresto é medida cautelar que constrange o patrimônio do devedor antes da formação do título executivo, interferindo de forma relevante na esfera jurídica de quem ainda não teve a oportunidade de se defender. Justamente por isso, o ordenamento exige que o periculum in mora seja concreto e atual. Nesse cenário, converter a dificuldade de citação em fundamento automático para o arresto equivaleria a dispensar, na prática, a demonstração do requisito do periculum in mora, transformando-o em mera formalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de arresto via SISBAJUD. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ Cite-se conforme endereço profissional da advogada Nancy Viviana Pereira Camargo, indicado no evento 39, PET1 . Autorizo, desde já, a citação por meio eletrônico e, especialmente, por aplicativo de WhatsApp, conforme telefones informados: (55) 3626-0744 e +598 94 134-123. Intimações agendadas.