5001817-50.2024.8.21.0151
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001817-50.2024.8.21.0151/RS AUTOR : GILBERTO ANGELO MATTANA ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAUGG (OAB RS037271) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RUSCHEL (OAB RS073296) ADVOGADO(A) : LUCAS CHARAO RODRIGUES (OAB RS118166) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da empresa Indigo ( evento 51, CERT1 ) acerca do ofício expedido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito a esse respeito. 2. Considerando que a solução da controvérsia envolve questões técnicas relativas à extensão das lesões sofridas pelo autor, à ocorrência de necrose e à adequação dos procedimentos de triagem e atendimento médico adotados, revela-se indispensável a realização de perícia médica. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica na especialidade de Cirurgia de Mão / Ortopedia e Traumatologia . Para a realização do ato, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). AIRTON SUSLIK SVIRSKI - CRM018783 que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias . No que tange ao custeio da prova, tendo em vista que a perícia foi postulada por ambas as partes, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada em igual proporção (50% para cada), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 8, DESPADEC1 ), a sua quota-parte de 50% dos honorários periciais será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observados os limites e procedimentos das resoluções vigentes. A parte ré deverá depositar em juízo a sua parcela correspondente a 50% do valor total dos honorários que forem homologados, após a aceitação do encargo pelo perito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem seus quesitos; b) indiquem, querendo, seus assistentes técnicos, com a devida qualificação e contatos. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local para a realização da perícia médica, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação pessoal do autor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do exame. Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento da parcela dos honorários devida pela parte ré e solicite-se o pagamento da parcela a cargo do Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. A prova oral postulada pelas partes (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) será apreciada e, se mantida a necessidade, a respectiva audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO ANGELO MATTANA
Réu UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURA MACEDO SITTONI
OAB: 48633/RS
RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA
OAB: 74116/RS
MARCOS ALEXANDRE MASERA
OAB: 30053/RS
FABIANI SEVERO DA FONSECA
OAB: 92842/RS
GABRIEL RODRIGUES TRESPACH
OAB: 125331/RS
HENRIQUE RUSCHEL
OAB: 73296/RS
LUCAS CHARAO RODRIGUES
OAB: 118166/RS
CRISTIANE HAUGG
OAB: 37271/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001817-50.2024.8.21.0151/RS AUTOR : GILBERTO ANGELO MATTANA ADVOGADO(A) : CRISTIANE HAUGG (OAB RS037271) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RUSCHEL (OAB RS073296) ADVOGADO(A) : LUCAS CHARAO RODRIGUES (OAB RS118166) RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) ADVOGADO(A) : FABIANI SEVERO DA FONSECA (OAB RS092842) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : LAURA MACEDO SITTONI (OAB RS048633) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES TRESPACH (OAB RS125331) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da empresa Indigo ( evento 51, CERT1 ) acerca do ofício expedido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre o prosseguimento do feito e requeira o que entender de direito a esse respeito. 2. Considerando que a solução da controvérsia envolve questões técnicas relativas à extensão das lesões sofridas pelo autor, à ocorrência de necrose e à adequação dos procedimentos de triagem e atendimento médico adotados, revela-se indispensável a realização de perícia médica. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica na especialidade de Cirurgia de Mão / Ortopedia e Traumatologia . Para a realização do ato, nomeio perito(a) o(a) Dr(a). AIRTON SUSLIK SVIRSKI - CRM018783 que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias . No que tange ao custeio da prova, tendo em vista que a perícia foi postulada por ambas as partes, a obrigação pelo pagamento dos honorários periciais deve ser rateada em igual proporção (50% para cada), nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça ( evento 8, DESPADEC1 ), a sua quota-parte de 50% dos honorários periciais será custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, observados os limites e procedimentos das resoluções vigentes. A parte ré deverá depositar em juízo a sua parcela correspondente a 50% do valor total dos honorários que forem homologados, após a aceitação do encargo pelo perito. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentem seus quesitos; b) indiquem, querendo, seus assistentes técnicos, com a devida qualificação e contatos. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local para a realização da perícia médica, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação pessoal do autor. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização do exame. Apresentado o laudo, expeça-se alvará para levantamento da parcela dos honorários devida pela parte ré e solicite-se o pagamento da parcela a cargo do Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. A prova oral postulada pelas partes (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) será apreciada e, se mantida a necessidade, a respectiva audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão e juntada do laudo pericial aos autos. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se.