Detalhe do processo

5001816-84.2026.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001816-84.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEICER DAVI DIAS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Alberto Bernardino, Leonardo Nascimento Correia, Antônio José Souza Freitas, Jeicer Davi dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, todos qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, e no art. 15 da Lei nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, todos c/c art. 61, inciso II, “g”, do Código Penal. A par do oferecimento da denúncia, o Parquet pleiteou: (i) a inclusão de Gustavo Espíndola Lucas de Assis no polo passivo da ação, bem como a juntada de sua CAC; (ii) a decretação da prisão preventiva de Jeicer Dias dos Santos, Gustavo Espíndola Lucas de Assis e Antônio José Souza Freitas; (iii) a quebra de sigilo telefônico e telemática dos aparelhos celulares apreendidos em poder de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia, no período de 27 de maio de 2025 até a data da apreensão (27 de maio de 2026); (iv) a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos investigados Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, e, finalmente, (v) a tramitação do feito em segredo de justiça, a fim de garantir a eficácia das diligências investigativas pleiteadas. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2026 ao ID 10701650389. Na ocasião, foi deferido o pedido de decretação da prisão preventiva de Antônio José Souza Freitas e indeferido os pedidos de decretação da prisão preventiva e Jeicer Davi dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis. Ainda, foi deferido o pedido de expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos réus Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, bem como autorizada a quebra de sigilo dos dados telefônicos e de telemática dos aparelhos celulares apreendidos. Ao ID 10707727487, o Ministério Público apresentou pedido de reconsideração parcial da decisão que indeferiu a decretação da prisão preventiva dos denunciados Gustavo Espíndola Lucas de Assis e Jeicer Davi dos Santos. Sustentou, em síntese, que há elementos concretos, convergentes e contemporâneos aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria em relação a ambos, notadamente diante de oitivas de vítimas e testemunhas, reconhecimentos realizados no curso das investigações e demais elementos de corroboração. Mandados de citação cumpridos em relação aos réus Leonardo, Paulo Alberto, aos ID’s 10712078230, 10712063913, O acusado Gustavo constituiu advogado ao ID 10712418656. A Defesa técnica de Leonardo e Paulo Alberto formularam, ao ID 10713412104, requerimentos de natureza probatória. Relatórios de cumprimento de MBAs ao ID 10717418426. A Defesa de Jeicer Davi Dias dos Santos apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ao fundamento de que às vítimas teria sido exibida apenas uma fotografia do acusado, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Invocando o Tema 1.258 do STJ, sustentou que o ato viciado não poderia servir de suporte ao recebimento da denúncia ou à decretação da prisão preventiva, requerendo a rejeição da peça acusatória por ausência de indícios suficientes de autoria independentes. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido ministerial de reconsideração da decisão que indeferiu a prisão preventiva. Alegou não terem sido apresentados elementos novos, destacou o comparecimento espontâneo do acusado, sua posterior citação pessoal e suas condições pessoais favoráveis, além de afirmar que a medida não poderia decorrer automaticamente do oferecimento da denúncia. Requereu, assim, a manutenção da decisão anterior. No mérito, refutou genericamente os termos da denúncia, reservando-se a aprofundar as teses defensivas em alegações finais. Ao final, requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e das testemunhas indicadas em rol próprio, ID 10717516338. A Defesa técnica de Leonardo e Paulo formularam requerimentos de natureza probatória ao ID 10719472770. Mandado de citação não cumprido em relação ao réu Antônio José ao ID 10719586283. Decisão de ID 10720269463 decretando a prisão preventiva de Jeicer Davi e Gustavo Espíndola. O Ministério Público juntou documentos ao ID 10721508001. A Defesa de Antônio José Souza Freitas apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. Sustentou que as vítimas inicialmente teriam recebido imagens das CNHs dos suspeitos e, posteriormente, participado de novo reconhecimento por videoconferência, mediante exibição de imagens pela autoridade policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, incompatibilidade entre as características descritas e aquelas registradas nas imagens, requerendo a invalidação da prova e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Postulou também a habilitação de assistente técnico para acompanhar a extração, a preservação e a análise dos dados obtidos dos aparelhos celulares apreendidos dos corréus Leonardo e Paulo. Requereu, ainda, a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que os disparos teriam constituído meio de execução da grave ameaça empregada no roubo, de modo que a imputação autônoma configuraria bis in idem, devendo incidir o princípio da consunção. Alegou, por fim, cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos laudos decorrentes da quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares, requerendo sua juntada integral e a reabertura do prazo para aditamento da resposta à acusação. No mérito, refutou genericamente a imputação e reservou-se a aprofundar suas teses após a instrução. Ao final, requereu a oitiva das testemunhas e do informante indicados em rol próprio, bem como das vítimas, ID 10721986525. A Defesa de Gustavo Espindola Lucas de Assis apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. Sustentou que as vítimas teriam identificado o acusado mediante a exibição de imagens e vídeos por videoconferência, sem prévia descrição, alinhamento com pessoas semelhantes ou lavratura de auto pormenorizado, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da invalidade da prova e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. A Defesa requereu também a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Argumentou que os disparos teriam sido efetuados no mesmo contexto do roubo e com a finalidade de intimidar as vítimas, constituindo meio de execução da grave ameaça já valorada pela majorante do emprego de arma de fogo, razão pela qual a imputação autônoma configuraria bis in idem, devendo incidir o princípio da consunção. Postulou, ainda, a habilitação de assistente técnico para acompanhar a extração, a preservação e a análise dos dados obtidos dos aparelhos celulares apreendidos dos corréus Leonardo e Paulo. Alegou que a prova digital exige conhecimentos específicos e que a participação do profissional seria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, por fim, não ter obtido acesso aos laudos decorrentes da quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, os quais ainda não teriam sido juntados aos autos. Assim, requereu a juntada integral das perícias e a reabertura do prazo para aditamento da resposta à acusação. No mérito, refutou genericamente a imputação e reservou-se a aprofundar suas teses após a instrução. Ao final, requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, das vítimas e das testemunhas indicadas em rol próprio, ID 10721996785. Cópia do comunicado de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Jeicer Davi, bem como cópia do termo de audiência de custódia, ID 10726766479. A Defesa de Paulo Alberto Bernardino apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude do ingresso policial em sua residência, realizado, segundo alegou, sem mandado judicial e fora de situação de flagrância, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e daquelas delas derivadas. Sustentou, ainda, que a identificação da caminhonete GM/S10 teria sido contaminada, uma vez que a placa do veículo não teria sido diretamente visualizada pela vítima, mas posteriormente informada por terceiro. Afirmou que os depoimentos das vítimas seriam contraditórios quanto aos autores e à direção dos disparos, além de indicarem que os ocupantes da S10 chegaram posteriormente ao local, circunstância que, em sua ótica, afastaria a comunhão de desígnios na abordagem inicial. Requereu a realização de perícia balística comparativa entre o estojo calibre 9mm encontrado no local e as armas vinculadas ao acusado e ao corréu Leonardo; a produção de contraprova nos aparelhos celulares, mediante participação de assistente técnico; a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais e da íntegra do cartão de memória apreendido em sua residência; e a complementação da perícia sobre as imagens de monitoramento de São Gonçalo do Rio Abaixo, para identificação dos veículos registrados. No mérito, alegou ausência de indícios de que tenha praticado violência e reservou-se a aprofundar suas teses em alegações finais. Postulou a absolvição sumária, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, e a restituição da caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, com isenção dos encargos decorrentes de sua apreensão. Ao final, apresentou rol de testemunhas, ID 10730551045. A Defesa de Leonardo Nascimento Correia apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude do ingresso policial na residência em que se encontrava, realizado, segundo alegou, sem mandado judicial e fora de situação de flagrância, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e daquelas delas derivadas. Sustentou que a presença do acusado no local dos fatos possuía justificativa profissional lícita, pois ele exerceria atividades de acompanhamento, escolta e recuperação de cargas e teria sido acionado por um regulador de seguros. Afirmou, ainda, que os depoimentos das vítimas seriam contraditórios quanto aos autores e à direção dos disparos, além de indicarem que os ocupantes da caminhonete GM/S10 chegaram posteriormente ao local, o que afastaria a comunhão de desígnios na abordagem inicial. Alegou também que a identificação da placa do veículo não teria decorrido da percepção direta da vítima, mas de informação posteriormente encaminhada por terceiro. Requereu a realização de perícia balística comparativa entre o estojo calibre 9mm localizado no local e as armas apreendidas; a produção de contraprova no aparelho celular do acusado, mediante participação de assistente técnico, para verificação da integridade do lacre, da cadeia de custódia, da data da extração e dos metadados; a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais e da íntegra do cartão de memória apreendido; e a complementação da perícia sobre as imagens de monitoramento de São Gonçalo do Rio Abaixo. Postulou, ainda, a apresentação de seus extratos bancários referentes aos anos de 2025 e 2026 e a expedição de ofício ao 26º Batalhão da Polícia Militar para juntada de suas escalas de serviço no mesmo período, com o objetivo de demonstrar a licitude de sua atividade profissional e afastar sua participação em outros fatos mencionados na investigação. No mérito, alegou ausência de indícios de que tenha praticado violência e reservou-se a aprofundar suas teses em alegações finais. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, e apresentou rol de testemunhas. Mandado de citação não cumprido em relação ao réu Antônio José Souza Freitas, ID 10735756561. Em impugnação às respostas à acusação, o Ministério Público requereu a rejeição de todas as preliminares defensivas, sustentando a existência de provas autônomas e independentes dos reconhecimentos questionados, a legalidade do ingresso domiciliar e a autonomia entre os crimes de roubo majorado e disparo de arma de fogo. Manifestou-se, ainda, pelo indeferimento das diligências requeridas, da restituição do veículo GM/S10 e dos pedidos de revogação das prisões preventivas, ao argumento de que permanecem presentes os fundamentos das custódias cautelares. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, nesta data prestei informações ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Recurso em Habeas Corpus impetrado em benefício de Antônio José Souza Freitas. Remetam-se, com absoluta urgência, cópia desta decisão, das decisões de ID 10701650389 e ID10720269463 e das informações anexas, bem como de CAC e FAC atualizadas do paciente. Noutro giro, verifico que, embora o acusado Antônio José Souza Freitas não tenha sido citado pessoalmente, constituiu advogado nos autos, conforme procuração de ID 10703051245, e apresentou resposta à acusação ao ID 10721986525, na qual exerceu amplamente o direito de defesa, arguindo preliminares, formulando requerimentos e apresentando rol de testemunhas. Desse modo, evidenciada sua ciência inequívoca acerca da ação penal e tendo sido alcançada a finalidade do ato citatório, sem demonstração de qualquer prejuízo, considero suprida a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Ponto finalizado, passo ao exame das teses defensivas. 1) Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e ausência de justa causa Aduzem todas as Defesas técnicas a nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados durante a fase inquisitorial, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustentam, em síntese, que as vítimas teriam sido submetidas à exibição isolada de fotografias, imagens de documentos ou vídeos dos acusados, inclusive por videoconferência, sem prévia descrição das características dos suspeitos, sem alinhamento com outras pessoas semelhantes e sem a lavratura de auto pormenorizado. Alegam, ainda, a existência de divergências entre as características inicialmente fornecidas pelas vítimas e aquelas apresentadas pelos acusados, bem como possível contaminação da identificação da caminhonete GM/S10, cuja placa teria sido informada por terceiro. Com base nessas circunstâncias, requerem o reconhecimento da invalidade dos atos de identificação e o afastamento dos elementos probatórios deles derivados. As Defesas de Jeicer Davi, Antônio José e Gustavo sustentam, ainda, a ausência de indícios autônomos e independentes de autoria, postulando a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, estabeleceu que “as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema”. Não obstante, no mesmo julgamento, ressalvou que “poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. Assentou, ainda, ser “desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente”. No caso em exame, embora as Defesas questionem a forma pela qual foram realizados os reconhecimentos durante a investigação, a instrução processual ainda não foi iniciada, de modo que se mostra prematuro concluir, nesta fase, que tais atos constituem os únicos elementos de identificação dos acusados ou que o restante do acervo probatório deles decorra necessariamente. Com efeito, a verificação conclusiva da questão demanda a análise do contexto em que foram realizados, das mídias correspondentes e, sobretudo, dos esclarecimentos a serem prestados em juízo pelas vítimas e testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências entre as características inicialmente descritas e aquelas apresentadas pelos acusados também deverão ser examinadas após a produção da prova oral. De todo modo, os elementos até então reunidos indicam que a imputação não se encontra amparada exclusivamente nos reconhecimentos questionados. Quanto a Paulo Alberto, consta que a caminhonete GM/S10 apontada como um dos veículos utilizados na ação criminosa lhe pertencia, tendo ele próprio confirmado que se deslocou até o local dos fatos acompanhado de Leonardo, embora tenha apresentado versão defensiva diversa acerca da finalidade de sua presença. Leonardo, por sua vez, também confirmou ter comparecido ao local na companhia de Paulo e a bordo da referida caminhonete. Em relação a Antônio José, apurou-se que o VW/Polo prata indicado como empregado na ação havia sido locado em seu nome e permanecia sob sua responsabilidade na data dos fatos. Há, ademais, imagens que supostamente o mostram, horas depois, na companhia de Gustavo no Shopping Vale do Aço. No tocante a Jeicer, a VW/Saveiro branca apontada pelas vítimas como um dos veículos utilizados na empreitada, embora registrada em nome de sua ex-companheira, estaria sob sua posse e uso exclusivos, conforme por ela declarado, em sede inquisitorial, incumbindo-lhe também o pagamento das parcelas remanescentes. O automóvel foi igualmente registrado nas proximidades do local dos fatos e na propriedade rural em que teriam sido procuradas mercadorias oriundas da carga. Quanto a Gustavo, além das imagens captadas pelo sistema de monitoramento do Shopping Vale do Aço, nas quais, em tese, aparece na companhia de Antônio, sua identidade foi confirmada por Marcos Vinícius Rodrigues Freitas, Diretor-Geral do CERESP de Ipatinga, que já o conhecia anteriormente. Portanto, sem antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade penal dos acusados, verifica-se a existência de elementos informativos que, ao menos nesta fase, conferem suporte autônomo à imputação e justificam o regular prosseguimento da ação penal. A eventual invalidação de algum ato de reconhecimento não conduz, por si só, à nulidade das demais provas, sobretudo quando não demonstrada relação de causa e efeito entre elas e o ato questionado. A justa causa exigida para o prosseguimento da ação penal não se confunde com a prova segura necessária à condenação. Neste momento processual, exige-se apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria, o qual se encontra presente, devendo a força demonstrativa de cada elemento ser apreciada após a instrução, mediante exame conjunto e crítico das provas produzidas sob contraditório judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal dos réus e, por conseguinte, indefiro o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, neste ponto, sem prejuízo de nova e aprofundada análise acerca da validade e do valor probatório dos reconhecimentos por ocasião do julgamento do mérito, após o encerramento da instrução. 2) Da preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar Aduzem as Defesas técnicas de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia a ilicitude do ingresso policial na residência em que se encontravam, ao argumento de que a diligência foi realizada sem prévia autorização judicial, sem o consentimento dos moradores e fora de situação de flagrante delito. Sustentam que os policiais ingressaram no imóvel durante o período noturno, mediante o rompimento do cadeado do portão, quando os acusados já se encontravam detidos nas dependências do quartel da Polícia Militar. Requerem, assim, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o desentranhamento das provas obtidas durante a diligência, bem como daquelas que delas eventualmente derivaram. O artigo 5º, inciso XI, da CRFB/88, dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial” (destaquei). Como se observa, a garantia constitucional mencionada cede espaço em casos de flagrante delito. O ingresso na residência está devidamente autorizado, sem necessidade de mandado, a qualquer hora do dia, se em seu interior encontra-se configurado o denominado estado de flagrância, tornando lícita a prova obtida em tal diligência. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, sob a Relatoria do. Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu diretrizes a serem observadas para garantir a conciliação entre o poder-dever da polícia de atuar nos casos de flagrante delito (em garantia da ordem e segurança públicas) e o direito do cidadão à intimidade. O acórdão restou assim ementado: Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Logo, nos casos de crime, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito, sem prejuízo do controle judicial posterior da ação policial, consistente na apuração da justa causa, com o fim de garantir a adequada mitigação do direito fundamental à intimidade. Delimitadas tais diretrizes, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o ingresso no imóvel não decorreu de mera suspeita subjetiva, desacompanhada de diligências prévias. Ao contrário, após a prática do roubo, as vítimas indicaram a caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, como um dos veículos utilizados pelos agentes para chegar ao local e transportar parte da carga subtraída. A partir da identificação da placa, apurou-se que o automóvel pertencia ao acusado Paulo Alberto Bernardino. No prosseguimento ininterrupto das diligências, as vítimas reconheceram Paulo e Leonardo como participantes dos fatos. Ambos, por sua vez, confirmaram aos policiais e à Autoridade Policial que estiveram no local do tombamento da carga, na companhia um do outro e a bordo de caminhonete, embora tenham apresentado versão diversa quanto à finalidade de sua presença. Além disso, durante o monitoramento realizado pelas equipes policiais, a GM/S10 apontada como empregada na ação criminosa foi localizada na residência de Paulo, na qual Leonardo costumava pernoitar. Somente após a reunião desses elementos e a prisão em flagrante dos acusados nas dependências do Pelotão da Polícia Militar é que os agentes de segurança se dirigiram ao imóvel. Havia, portanto, antes do ingresso, circunstâncias objetivas e concretas que vinculavam os acusados e a residência à empreitada criminosa recém-praticada, notadamente a localização, no imóvel, do próprio veículo apontado como instrumento do delito. O contexto, marcado pela continuidade das diligências e pela proximidade temporal entre o roubo, a identificação dos suspeitos, a localização do automóvel e a intervenção policial, revelava situação compatível, em tese, com o previsto no art. 302, IV, do Código de Processo Penal. Durante a diligência, foram localizados carregadores, munições de calibre .40, uma cápsula deflagrada, uma pistola calibre .380 municiada com quatorze cartuchos e uma pistola calibre .40 municiada com nove cartuchos intactos, ambas registradas em nome dos militares investigados. Também foram apreendidos aparelhos de monitoramento, a câmera de videomonitoramento da residência e diversos objetos novos, entre eles microinversores de energia fotovoltaica, relógios, capas e películas para aparelhos celulares. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar e consequente ilicitude das provas dele derivadas. 3) Da preliminar de cerceamento de defesa As Defesas técnicas de Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis suscitaram preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não tiveram acesso aos laudos decorrentes da extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos corréus Paulo Alberto e Leonardo Nascimento. Sustentam que a ausência de disponibilização integral dos elementos obtidos mediante a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requerem, por conseguinte, a juntada integral dos respectivos laudos periciais e a reabertura do prazo para eventual aditamento das respostas à acusação. A preliminar não merece acolhimento, data venia. Conforme se extrai dos autos, a decisão que recebeu a denúncia autorizou a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em poder de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia. No que se refere ao aparelho de Leonardo Nascimento Correia, o laudo relativo à análise do conteúdo extraído foi juntado aos autos em 29 de julho de 2026, conforme ID 10721508002 e seguintes. As respostas à acusação de Antônio José e Gustavo, por sua vez, foram apresentadas em 30 de julho de 2026, quando o referido documento já se encontrava regularmente disponibilizado nos autos e acessível às partes e aos respectivos defensores. Não se verifica, portanto, quanto a esse elemento probatório, qualquer restrição de acesso ou obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as Defesas poderiam consultar o laudo e formular as impugnações e os requerimentos que reputassem pertinentes. Em relação ao aparelho celular de Paulo Alberto, embora já tenha transcorrido o prazo assinalado para a realização da diligência, não consta dos autos, até o momento, laudo de análise do respectivo conteúdo. Essa circunstância, todavia, igualmente não caracteriza cerceamento de defesa. A resposta à acusação deve ser apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias, contado da citação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, e constitui manifestação defensiva própria da fase inicial do procedimento, anterior ao desenvolvimento e ao encerramento da instrução criminal. Sua apresentação, portanto, não pressupõe que todos os elementos probatórios passíveis de produção no curso da ação penal já estejam definitivamente incorporados aos autos. Com efeito, a instrução processual ainda não se encontra encerrada. É próprio da marcha procedimental que novos elementos de prova sejam produzidos ou juntados após a apresentação da resposta à acusação, sem que essa circunstância, por si só, implique cerceamento de defesa ou imponha a reabertura do prazo previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. O que se exige, em observância ao contraditório e à ampla defesa, é que os elementos probatórios produzidos no curso do processo sejam oportunamente disponibilizados às partes, assegurando-se à Defesa a possibilidade de conhecê-los, impugná-los e sobre eles se manifestar antes do encerramento da persecução penal em primeiro grau. Nesse contexto, eventual superveniência do laudo referente ao aparelho de Paulo Alberto não compromete a validade da resposta à acusação já apresentada. Uma vez juntado o documento, seu conteúdo deverá ser disponibilizado às partes, facultando-se a manifestação das respectivas Defesas técnicas. Ademais, somente após o encerramento da instrução será possível aos réus formular manifestação defensiva à luz do conjunto probatório integralmente produzido, por ocasião das alegações finais, oportunidade em que a Defesa técnica poderá examinar e valorar, de forma conjunta, todos os elementos incorporados aos autos e desenvolver, com a amplitude necessária, as teses que entender cabíveis. Não há, portanto, fundamento para condicionar a apresentação da resposta à acusação à conclusão de diligência probatória ainda pendente, tampouco para reabrir o respectivo prazo em razão da eventual juntada posterior de elemento de prova. Assim, inexistindo restrição concreta ao acesso a elemento probatório já produzido e considerando que a instrução criminal ainda se encontra em curso, com plena possibilidade de manifestação defensiva sobre as provas que vierem a ser incorporadas aos autos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de reabertura do prazo para aditamento das respostas à acusação. 4) Do pedido de rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 As Defesas técnicas de Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis requerem a rejeição parcial da denúncia quanto à imputação do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Sustentam, em síntese, que os disparos de arma de fogo teriam sido efetuados no mesmo contexto fático do roubo e com a finalidade de intimidar as vítimas e assegurar a subtração da carga. Argumentam, assim, que a conduta constituiu meio de execução da grave ameaça já valorada pela causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, de modo que a imputação autônoma configuraria bis in idem, devendo o delito de disparo de arma de fogo ser absorvido pelo crime patrimonial, em aplicação ao princípio da consunção. Sem razão, data venia. Não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal que autorizariam a rejeição da denúncia, quais sejam: a inépcia manifesta da peça acusatória; a ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal ou a falta de justa causa para o seu exercício. Ademais, considerando que a denúncia já foi recebida, a pretensão também deve ser examinada sob a perspectiva das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais igualmente não se mostram presentes no caso. Nos termos do referido dispositivo, a absolvição sumária pressupõe a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade, nenhuma dessas situações verificadas no caso em exame. Com efeito, a denúncia atribui aos acusados, ao menos em tese, condutas distintas. Narra que, inicialmente, os agentes efetuaram disparos para o alto com a finalidade de intimidar e dispersar as pessoas que se encontravam no local. Em seguida, após serem informados de que a carga não possuía seguro ou escolta contratada, teriam intensificado a postura ameaçadora, rendido os trabalhadores mediante o emprego de armas de fogo e promovido a subtração das mercadorias. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de plano, que os disparos constituíram mero meio de execução ou fase normal e necessária do crime de roubo. A incidência do princípio da consunção depende do esclarecimento da dinâmica dos fatos, da finalidade dos disparos e da eventual existência de autonomia entre as condutas, questões que se confundem com o próprio mérito e demandam a produção de prova sob o crivo do contraditório. Assim, ausente qualquer causa manifesta de rejeição da denúncia ou absolvição sumária e sendo prematuro definir, antes da instrução, se o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 será ou não absorvido pelo crime patrimonial, indefiro o pedido de rejeição parcial da denúncia. 5) Das diligências probatórias requeridas Inicialmente, cabe pontuar que o Juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir aquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, em observância, ainda, à garantia fundamental da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento de defesa. Feitas essas considerações, passo à análise dos requerimentos formulados pelas Defesas. No que se refere ao requerimento formulado pelas Defesas de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia para obtenção das imagens dos sistemas de monitoramento e OCR existentes ao longo da BR-381, referentes à circulação da caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, no dia 27 de maio de 2026, entre 5h e 22h, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Os próprios acusados admitem que estiveram no local e na data descritos na denúncia utilizando o referido veículo, de modo que eventual registro de sua circulação pela rodovia demonstraria circunstância incontroversa. Embora sustentem que a caminhonete não tenha sido utilizada para transportar as mercadorias subtraídas, os registros pretendidos permitem, essencialmente, identificar a passagem do veículo, seus horários e sentidos de deslocamento, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar o conteúdo de sua caçamba ou a finalidade de sua utilização. Tampouco foi indicado percurso, horário ou localização específica que, se comprovados, sejam incompatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. Assim, considerando que o pedido abrange diversos pontos da rodovia, em ambos os sentidos, durante aproximadamente dezessete horas, sem indicação de circunstância controvertida que possa ser efetivamente esclarecida pela reconstrução do itinerário do veículo, a diligência assume caráter meramente exploratório, razão pela qual indefiro o requerimento. De igual modo, também não se mostra pertinente a obtenção de eventuais imagens destinadas a registrar o ingresso dos policiais na residência de Paulo. É incontroverso que a diligência ocorreu sem prévia expedição de mandado judicial e que, em seu curso, foram apreendidos os objetos relacionados nos autos. Eventual dúvida, portanto, não reside na ocorrência do ingresso, mas na existência, naquele momento, de estado flagrancial que autorizasse o acesso ao imóvel independentemente de ordem judicial. Ocorre que a aferição da existência de situação de flagrância compete ao Juízo e deverá ser realizada a partir dos elementos que antecederam a atuação policial. Em outros termos, as gravações requeridas, destinadas a demonstrar a forma pela qual os agentes ingressaram no imóvel, inclusive eventual transposição do portão ou rompimento de cadeado, não se mostram aptas a esclarecer a existência ou inexistência das circunstâncias previstas no art. 302 do CPP que legitimariam o ingresso domiciliar sem mandado, uma vez que tais circunstâncias são, necessariamente, antecedentes à própria diligência. Ausente, portanto, demonstração de que as imagens pretendidas sejam aptas a esclarecer circunstância relacionada à existência da situação de flagrância, indefiro o meio de prova requerido. Quanto ao requerimento da Defesa de Paulo e Leonardo de realização de perícia balística comparativa entre o estojo deflagrado calibre 9 mm localizado no local dos fatos e as armas apreendidas em poder dos acusados, de calibres .380 e .40, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, o Laudo Pericial nº 2026-317-002960-024-018870196-94 identificou o vestígio arrecadado no local dos fatos como um estojo percutido e deflagrado de calibre 9 mm Luger. Por sua vez, as armas apreendidas na residência foram identificadas como uma pistola Taurus PT740, calibre .40 S&W, e uma pistola Taurus PT638PRO, calibre .380 Auto, conforme os Laudos Periciais nº 2026-317-002960-024-018870197-38 e nº 2026-317-002960-024-018870198-55, respectivamente. A incompatibilidade de calibre já afasta, por si só, a possibilidade de que o estojo 9 mm tenha sido deflagrado pelas armas de calibres .380 e .40 indicadas pela Defesa. Ademais, eventual conclusão pericial no sentido de que aquele estojo específico não proveio dos armamentos apreendidos não seria apta a demonstrar, como pretende a Defesa, que Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia não efetuaram disparos durante os fatos, mas apenas que o estojo examinado não foi deflagrado por aquelas armas. A denúncia descreve, ainda, a atuação conjunta de diversos indivíduos armados, de modo que a localização de estojo de calibre distinto não se revela incompatível com a dinâmica nela narrada, nem permite excluir a utilização concomitante de outros armamentos. Diante, portanto, da inutilidade do meio de prova pleiteado, indefiro a realização da perícia balística comparativa. Prosseguindo, a Defesa de Paulo e Leonardo requereu a produção de contraprova pericial nos aparelhos celulares, mediante indicação de assistente técnico. Alegou que pretende verificar a data exata da extração dos dados, a integridade do lacre nº 6463759, a observância da cadeia de custódia no período compreendido entre 28/05/2026 e 06/07/2026 e os metadados dos arquivos extraídos. A Defesa de Antônio e Gustavo, por sua vez, requereu a indicação de assistente técnico para análise das evidências digitais e demais perícias técnicas, sustentando, em síntese, a necessidade de profissional especializado para aferição da integridade das informações extraídas, dos metadados e da cronologia das interações. Os requerimentos não comportam deferimento. No que se refere a Paulo e Leonardo, não foi apontado qualquer vício, inconsistência ou divergência técnica concreta nos procedimentos de extração, tampouco nos respectivos registros e documentos, que justifique a realização de novo exame. A pretensão está fundada na possibilidade de que a contraprova venha a revelar eventual desconformidade, assumindo, assim, caráter meramente exploratório. Com efeito, a contraprova pericial não se presta à investigação de genérica de possível irregularidade não demonstrada minimamente, cabendo à parte que a requer indicar, mediante elementos objetivos, qual aspecto técnico do exame realizado demanda efetivo controle ou esclarecimento. A mesma conclusão se aplica, com maior razão, aos requerimentos formulados pelas Defesas de Antônio e Gustavo, que sequer individualizaram a perícia ou evidência digital sobre a qual pretendem a atuação do assistente técnico, limitando-se a invocar, genericamente, a possibilidade de manipulação ou edição dos dados e a necessidade de análise de metadados e da cronologia das interações. A mera referência à complexidade da prova digital ou à possibilidade abstrata de alteração das informações não constitui fundamento suficiente para determinar nova atividade pericial ou justificar a atuação de assistente técnico, quando ausente qualquer questionamento concreto acerca da integridade, autenticidade ou confiabilidade de elemento probatório específico. Assim, por não ter sido demonstrada a necessidade ou utilidade das providências requeridas para o esclarecimento de questão técnica efetivamente controvertida, indefiro os pedidos de produção de contraprova pericial e de indicação de assistente técnico formulados pelas Defesas. A Defesa de Paulo requer, ainda, a disponibilização integral das imagens armazenadas no cartão de memória da câmera de segurança apreendida em sua residência, sustentando que o conteúdo seria necessário para comprovar que o acusado não retornou ao imóvel transportando mercadorias provenientes da carga subtraída. A diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos, porque, embora a denúncia atribua aos acusados o transporte das mercadorias subtraídas nos veículos utilizados na ação, não há narrativa fática de que tais bens tenham sido levados até a residência de Paulo ou de que permanecessem na caminhonete quando de seu retorno ao imóvel. Desse modo, ainda que as imagens demonstrassem que o acusado chegou à residência sem qualquer mercadoria, essa circunstância não seria incompatível com a dinâmica descrita na peça acusatória, pois não permitiria concluir que os bens não tenham sido anteriormente transportados no veículo. Ausente, portanto, aptidão do elemento pretendido para infirmar o fato efetivamente imputado na denúncia, indefiro o requerimento. A Defesa de Leonardo requer a apresentação de seus extratos bancários referentes aos anos de 2025 e 2026, com a finalidade de demonstrar que suas receitas seriam compatíveis com o exercício de atividade profissional relacionada ao acompanhamento, escolta e recuperação de cargas e, ainda, comprovar a ausência de transações decorrentes de atividades ilícitas. Sustenta que a diligência serviria para refutar laudo apresentado pelo Ministério Público no qual haveria presunção de enriquecimento ilícito do acusado. No entanto, os extratos bancários não se mostram aptos a demonstrar os fatos indicados pela Defesa. A existência de créditos nas contas do acusado, por si só, não comprova que os respectivos valores tenham origem em atividade profissional de acompanhamento, escolta ou recuperação de cargas. De igual modo, a ausência de movimentações bancárias que possam ser relacionadas a atividades ilícitas não permite concluir pela inexistência das condutas imputadas, sobretudo porque a denúncia não atribui ao acusado o recebimento do produto do crime por meio de transações bancárias, nem descreve enriquecimento ilícito ou movimentação financeira incompatível como circunstância da imputação. De todo modo, trata-se de documentação referente a dados bancários do próprio acusado, cuja obtenção se encontra, em princípio, ao alcance da Defesa, não tendo sido demonstrada qualquer recusa da instituição financeira ou impossibilidade concreta de acesso. Caso entenda relevantes tais documentos para sustentar sua tese, poderá a própria parte providenciar sua juntada aos autos, não se justificando a intervenção judicial para sua obtenção. A Defesa de Leonardo requer a apresentação de suas escalas de serviço junto à Polícia Militar referentes aos anos de 2025 e 2026, sustentando que a documentação demonstraria sua ausência em outros eventos envolvendo cargas mencionados pela acusação e corroboraria a alegada finalidade profissional de sua presença no local dos fatos. Entretanto, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento da imputação. Eventual demonstração de que Leonardo se encontrava em serviço por ocasião de outros episódios mencionados nos autos não exclui sua participação nos fatos descritos na denúncia, tampouco comprova que sua presença no local, em 27 de maio de 2026, estivesse relacionada ao exercício de atividade profissional. Trata-se, portanto, de circunstância que, ainda que comprovada, não infirma a narrativa acusatória nem demonstra a tese para a qual a prova foi requerida. Assim, indefiro o requerimento. A Defesa de Paulo e Leonardo requer a complementação da análise das imagens de monitoramento de São Gonçalo do Rio Abaixo constantes do ID 10699330498, a fim de que sejam identificados, na medida tecnicamente possível, a marca, o modelo, o ano e as placas dos veículos nelas registrados. Sustenta que a diligência poderá demonstrar que os automóveis captados são distintos daquele pertencente ao acusado. No entanto, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Paulo e Leonardo admitem ter comparecido ao local dos fatos na referida caminhonete, divergindo da acusação quanto à finalidade de sua presença e à participação na empreitada criminosa. Nesse contexto, ainda que a análise técnica permitisse concluir que os veículos registrados naquelas imagens específicas não correspondem à GM/S10, tal circunstância não excluiria a presença ou utilização da caminhonete nos fatos descritos na denúncia, tampouco seria apta a esclarecer a participação atribuída aos acusados. Assim, indefiro o requerimento de complementação da análise das imagens. 6) Do pedido de restituição da caminhonete GM/S10 A Defesa de Paulo Alberto Bernardino requer a restituição da caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, bem como a isenção dos encargos decorrentes de sua apreensão. O procedimento de restituição de coisas apreendidas regula-se pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, sendo que o primeiro artigo dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Trata-se de incidente processual, a ser autuado em apartado, conforme expressa prevista do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal. A via eleita pela interessada, portanto, é imprópria, pois não se justifica a formulação do pedido no bojo do auto de prisão em flagrante, sobretudo porque a decisão a ser proferida, de (in)deferimento da restituição do bem, desafia recurso, o qual, se eventualmente interposto, impõe a remessa do feito à instância superior para julgamento, situação que geraria evidente tumulto processual, em feito envolvendo réus presos, caso a pretensão fosse, de fato, deduzida e apreciada nestes autos. Deve a interessada se valer da via própria para formular o pedido de restituição de coisas apreendidas. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, não conheço do pedido de restituição de bens. 7) Da designação da Audiência de Instrução e Julgamento Ante todo o exposto, verifico não haver óbice ao prosseguimento da ação penal, sendo certo que a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) denunciado(s), não tem aptidão para ensejar a rejeição liminar da peça acusatória ou absolvição sumária. Saliento ser necessário evitar qualquer antecipação indevida do mérito, mormente porque a matéria fática exige, para a elucidação, cognição exauriente, inclusive mediante provas a serem ainda produzidas. Com tais considerações, designo Audiência de Instrução e Julgamento. No dia 13/10/2026 às 14:00 horas serão ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. No dia 20/10/2026 às 14:00 horas serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus, bem como serão realizados os interrogatórios dos acusados. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(s) denunciado(s) para ser(em) qualificado(s) e interrogado(s) em audiência. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas por todas partes. Expeçam-se as necessárias cartas precatórias para intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas, a fim de compareçam a sala passiva das respectivas Comarcas para serem ouvidas, sendo facultada, ainda, sua participação por videoconferência, devendo ser colhido, para tanto, telefone e e-mail. Agendem-se salas passivas, no(s) sistema(s) próprio(s). Em caso de eventual indisponibilidade de sala passiva, faculto à parte que arrolou a testemunha apresentá-la por videoconferência, na data e horário já designados, incumbindo-lhe encaminhar diretamente à testemunha o link de acesso à audiência, independentemente de nova intimação judicial. Ressalto que o representante do Ministério Público e os advogados constituídos deverão comparecer presencialmente à audiência. A medida se justifica pelo elevado número de pessoas a serem ouvidas e de defensores que participarão do ato, circunstâncias que, somadas às frequentes intercorrências relacionadas à conexão com a internet e ao acesso à sala virtual, recomendam a realização presencial da audiência pelos profissionais que atuarão diretamente na instrução. A participação simultânea de diversos advogados e do representante do Ministério Público por videoconferência poderia ocasionar sucessivas interrupções e dificuldades de comunicação, comprometendo a regularidade, a fluidez e a higidez do ato processual. Assim, sem prejuízo da participação por videoconferência das testemunhas e demais pessoas cuja presença remota tenha sido autorizada, o comparecimento presencial do representante do Ministério Público e dos advogados é obrigatório. Cumpram-se os expedientes necessários para regular realização do ato. 7) Da manutenção da prisão preventiva dos réus Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, for constatada a ausência de motivo para que subsista, hipótese que não se verifica no presente momento processual. Com efeito, a decisão de ID 10701650389 decretou a prisão preventiva de Antônio José Souza Freitas e manteve as custódias de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia. Posteriormente, pela decisão de ID 10720269463, foi decretada a prisão preventiva de Jeicer Davi Dias dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, após a disponibilização e o exame dos elementos informativos que não haviam podido ser integralmente apreciados na ocasião anterior. Reexaminando o conjunto até então reunido, verifico que subsistem a prova da materialidade e os indícios de autoria considerados nas decisões anteriores, observadas as particularidades da vinculação de cada acusado à empreitada criminosa. A necessidade cautelar permanece assentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modo de execução atribuído ao grupo. Segundo os elementos coligidos, os acusados teriam participado de ação coordenada, envolvendo aproximadamente seis agentes, três veículos e armas de fogo, no local do tombamento de caminhão que transportava carga de expressivo valor econômico. Na ocasião, os envolvidos teriam se apresentado falsamente como integrantes de equipe de escolta, efetuado disparos para intimidar e dispersar os presentes, rendido os trabalhadores e promovido a retirada das mercadorias, utilizando os veículos para seu transporte. Não se trata, portanto, de fundamentação apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do roubo ou no emprego de arma de fogo, mas na conjugação de circunstâncias específicas: articulação entre diversos agentes, utilização coordenada de três automóveis, divisão de tarefas e falsa apresentação como equipe de escolta, acompanhada de intimidação armada. Esse modo de atuação revela capacidade de organização e de execução de ações patrimoniais violentas, evidenciando risco concreto à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para neutralizar esse risco. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato e a monitoração eletrônica, embora permitam acompanhar a localização ou restringir determinados comportamentos, não se mostram adequados, no contexto descrito, para impedir a reorganização e a atuação conjunta dos envolvidos. Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Assim, permanecendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e constatada a insuficiência das medidas cautelares alternativas, mantenho a prisão preventiva de Paulo Alberto Bernardino, Leonardo Nascimento Correia, Antônio José Souza Freitas, Jeicer Davi Dias dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, indeferindo, por consequência, os pedidos de revogação e de substituição por medidas cautelares diversas formulados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO JOSE SOUZA FREITAS

Réu GUSTAVO ESPINDOLA LUCAS DE ASSIS

Réu JEICER DAVI DIAS DOS SANTOS

Réu LEONARDO NASCIMENTO CORREIA

Réu PAULO ALBERTO BERNARDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA WERNECK

OAB: 145504/MG

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IGNACIO LUIZ GOMES DE BARROS JUNIOR

OAB: 147863/MG

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CARLOS FRANCISCO DE BRITO CARDOSO

OAB: 119641/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001816-84.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JEICER DAVI DIAS DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Paulo Alberto Bernardino, Leonardo Nascimento Correia, Antônio José Souza Freitas, Jeicer Davi dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, todos qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, e no art. 15 da Lei nº 10.826/03, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal, todos c/c art. 61, inciso II, “g”, do Código Penal. A par do oferecimento da denúncia, o Parquet pleiteou: (i) a inclusão de Gustavo Espíndola Lucas de Assis no polo passivo da ação, bem como a juntada de sua CAC; (ii) a decretação da prisão preventiva de Jeicer Dias dos Santos, Gustavo Espíndola Lucas de Assis e Antônio José Souza Freitas; (iii) a quebra de sigilo telefônico e telemática dos aparelhos celulares apreendidos em poder de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia, no período de 27 de maio de 2025 até a data da apreensão (27 de maio de 2026); (iv) a expedição de mandados de busca e apreensão domiciliar em desfavor dos investigados Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, e, finalmente, (v) a tramitação do feito em segredo de justiça, a fim de garantir a eficácia das diligências investigativas pleiteadas. A denúncia foi recebida em 23 de junho de 2026 ao ID 10701650389. Na ocasião, foi deferido o pedido de decretação da prisão preventiva de Antônio José Souza Freitas e indeferido os pedidos de decretação da prisão preventiva e Jeicer Davi dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis. Ainda, foi deferido o pedido de expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor dos réus Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, bem como autorizada a quebra de sigilo dos dados telefônicos e de telemática dos aparelhos celulares apreendidos. Ao ID 10707727487, o Ministério Público apresentou pedido de reconsideração parcial da decisão que indeferiu a decretação da prisão preventiva dos denunciados Gustavo Espíndola Lucas de Assis e Jeicer Davi dos Santos. Sustentou, em síntese, que há elementos concretos, convergentes e contemporâneos aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria em relação a ambos, notadamente diante de oitivas de vítimas e testemunhas, reconhecimentos realizados no curso das investigações e demais elementos de corroboração. Mandados de citação cumpridos em relação aos réus Leonardo, Paulo Alberto, aos ID’s 10712078230, 10712063913, O acusado Gustavo constituiu advogado ao ID 10712418656. A Defesa técnica de Leonardo e Paulo Alberto formularam, ao ID 10713412104, requerimentos de natureza probatória. Relatórios de cumprimento de MBAs ao ID 10717418426. A Defesa de Jeicer Davi Dias dos Santos apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, ao fundamento de que às vítimas teria sido exibida apenas uma fotografia do acusado, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Invocando o Tema 1.258 do STJ, sustentou que o ato viciado não poderia servir de suporte ao recebimento da denúncia ou à decretação da prisão preventiva, requerendo a rejeição da peça acusatória por ausência de indícios suficientes de autoria independentes. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido ministerial de reconsideração da decisão que indeferiu a prisão preventiva. Alegou não terem sido apresentados elementos novos, destacou o comparecimento espontâneo do acusado, sua posterior citação pessoal e suas condições pessoais favoráveis, além de afirmar que a medida não poderia decorrer automaticamente do oferecimento da denúncia. Requereu, assim, a manutenção da decisão anterior. No mérito, refutou genericamente os termos da denúncia, reservando-se a aprofundar as teses defensivas em alegações finais. Ao final, requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e das testemunhas indicadas em rol próprio, ID 10717516338. A Defesa técnica de Leonardo e Paulo formularam requerimentos de natureza probatória ao ID 10719472770. Mandado de citação não cumprido em relação ao réu Antônio José ao ID 10719586283. Decisão de ID 10720269463 decretando a prisão preventiva de Jeicer Davi e Gustavo Espíndola. O Ministério Público juntou documentos ao ID 10721508001. A Defesa de Antônio José Souza Freitas apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. Sustentou que as vítimas inicialmente teriam recebido imagens das CNHs dos suspeitos e, posteriormente, participado de novo reconhecimento por videoconferência, mediante exibição de imagens pela autoridade policial, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Alegou, ainda, incompatibilidade entre as características descritas e aquelas registradas nas imagens, requerendo a invalidação da prova e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Postulou também a habilitação de assistente técnico para acompanhar a extração, a preservação e a análise dos dados obtidos dos aparelhos celulares apreendidos dos corréus Leonardo e Paulo. Requereu, ainda, a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, sustentando que os disparos teriam constituído meio de execução da grave ameaça empregada no roubo, de modo que a imputação autônoma configuraria bis in idem, devendo incidir o princípio da consunção. Alegou, por fim, cerceamento de defesa pela ausência de acesso aos laudos decorrentes da quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares, requerendo sua juntada integral e a reabertura do prazo para aditamento da resposta à acusação. No mérito, refutou genericamente a imputação e reservou-se a aprofundar suas teses após a instrução. Ao final, requereu a oitiva das testemunhas e do informante indicados em rol próprio, bem como das vítimas, ID 10721986525. A Defesa de Gustavo Espindola Lucas de Assis apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. Sustentou que as vítimas teriam identificado o acusado mediante a exibição de imagens e vídeos por videoconferência, sem prévia descrição, alinhamento com pessoas semelhantes ou lavratura de auto pormenorizado, em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, por conseguinte, o reconhecimento da invalidade da prova e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. A Defesa requereu também a rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Argumentou que os disparos teriam sido efetuados no mesmo contexto do roubo e com a finalidade de intimidar as vítimas, constituindo meio de execução da grave ameaça já valorada pela majorante do emprego de arma de fogo, razão pela qual a imputação autônoma configuraria bis in idem, devendo incidir o princípio da consunção. Postulou, ainda, a habilitação de assistente técnico para acompanhar a extração, a preservação e a análise dos dados obtidos dos aparelhos celulares apreendidos dos corréus Leonardo e Paulo. Alegou que a prova digital exige conhecimentos específicos e que a participação do profissional seria necessária ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou, por fim, não ter obtido acesso aos laudos decorrentes da quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, os quais ainda não teriam sido juntados aos autos. Assim, requereu a juntada integral das perícias e a reabertura do prazo para aditamento da resposta à acusação. No mérito, refutou genericamente a imputação e reservou-se a aprofundar suas teses após a instrução. Ao final, requereu a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, das vítimas e das testemunhas indicadas em rol próprio, ID 10721996785. Cópia do comunicado de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor de Jeicer Davi, bem como cópia do termo de audiência de custódia, ID 10726766479. A Defesa de Paulo Alberto Bernardino apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude do ingresso policial em sua residência, realizado, segundo alegou, sem mandado judicial e fora de situação de flagrância, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e daquelas delas derivadas. Sustentou, ainda, que a identificação da caminhonete GM/S10 teria sido contaminada, uma vez que a placa do veículo não teria sido diretamente visualizada pela vítima, mas posteriormente informada por terceiro. Afirmou que os depoimentos das vítimas seriam contraditórios quanto aos autores e à direção dos disparos, além de indicarem que os ocupantes da S10 chegaram posteriormente ao local, circunstância que, em sua ótica, afastaria a comunhão de desígnios na abordagem inicial. Requereu a realização de perícia balística comparativa entre o estojo calibre 9mm encontrado no local e as armas vinculadas ao acusado e ao corréu Leonardo; a produção de contraprova nos aparelhos celulares, mediante participação de assistente técnico; a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais e da íntegra do cartão de memória apreendido em sua residência; e a complementação da perícia sobre as imagens de monitoramento de São Gonçalo do Rio Abaixo, para identificação dos veículos registrados. No mérito, alegou ausência de indícios de que tenha praticado violência e reservou-se a aprofundar suas teses em alegações finais. Postulou a absolvição sumária, a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, e a restituição da caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, com isenção dos encargos decorrentes de sua apreensão. Ao final, apresentou rol de testemunhas, ID 10730551045. A Defesa de Leonardo Nascimento Correia apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a ilicitude do ingresso policial na residência em que se encontrava, realizado, segundo alegou, sem mandado judicial e fora de situação de flagrância, requerendo o desentranhamento das provas obtidas e daquelas delas derivadas. Sustentou que a presença do acusado no local dos fatos possuía justificativa profissional lícita, pois ele exerceria atividades de acompanhamento, escolta e recuperação de cargas e teria sido acionado por um regulador de seguros. Afirmou, ainda, que os depoimentos das vítimas seriam contraditórios quanto aos autores e à direção dos disparos, além de indicarem que os ocupantes da caminhonete GM/S10 chegaram posteriormente ao local, o que afastaria a comunhão de desígnios na abordagem inicial. Alegou também que a identificação da placa do veículo não teria decorrido da percepção direta da vítima, mas de informação posteriormente encaminhada por terceiro. Requereu a realização de perícia balística comparativa entre o estojo calibre 9mm localizado no local e as armas apreendidas; a produção de contraprova no aparelho celular do acusado, mediante participação de assistente técnico, para verificação da integridade do lacre, da cadeia de custódia, da data da extração e dos metadados; a juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais e da íntegra do cartão de memória apreendido; e a complementação da perícia sobre as imagens de monitoramento de São Gonçalo do Rio Abaixo. Postulou, ainda, a apresentação de seus extratos bancários referentes aos anos de 2025 e 2026 e a expedição de ofício ao 26º Batalhão da Polícia Militar para juntada de suas escalas de serviço no mesmo período, com o objetivo de demonstrar a licitude de sua atividade profissional e afastar sua participação em outros fatos mencionados na investigação. No mérito, alegou ausência de indícios de que tenha praticado violência e reservou-se a aprofundar suas teses em alegações finais. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, e apresentou rol de testemunhas. Mandado de citação não cumprido em relação ao réu Antônio José Souza Freitas, ID 10735756561. Em impugnação às respostas à acusação, o Ministério Público requereu a rejeição de todas as preliminares defensivas, sustentando a existência de provas autônomas e independentes dos reconhecimentos questionados, a legalidade do ingresso domiciliar e a autonomia entre os crimes de roubo majorado e disparo de arma de fogo. Manifestou-se, ainda, pelo indeferimento das diligências requeridas, da restituição do veículo GM/S10 e dos pedidos de revogação das prisões preventivas, ao argumento de que permanecem presentes os fundamentos das custódias cautelares. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, nesta data prestei informações ao Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Recurso em Habeas Corpus impetrado em benefício de Antônio José Souza Freitas. Remetam-se, com absoluta urgência, cópia desta decisão, das decisões de ID 10701650389 e ID10720269463 e das informações anexas, bem como de CAC e FAC atualizadas do paciente. Noutro giro, verifico que, embora o acusado Antônio José Souza Freitas não tenha sido citado pessoalmente, constituiu advogado nos autos, conforme procuração de ID 10703051245, e apresentou resposta à acusação ao ID 10721986525, na qual exerceu amplamente o direito de defesa, arguindo preliminares, formulando requerimentos e apresentando rol de testemunhas. Desse modo, evidenciada sua ciência inequívoca acerca da ação penal e tendo sido alcançada a finalidade do ato citatório, sem demonstração de qualquer prejuízo, considero suprida a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal. Ponto finalizado, passo ao exame das teses defensivas. 1) Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal e ausência de justa causa Aduzem todas as Defesas técnicas a nulidade dos reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados durante a fase inquisitorial, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustentam, em síntese, que as vítimas teriam sido submetidas à exibição isolada de fotografias, imagens de documentos ou vídeos dos acusados, inclusive por videoconferência, sem prévia descrição das características dos suspeitos, sem alinhamento com outras pessoas semelhantes e sem a lavratura de auto pormenorizado. Alegam, ainda, a existência de divergências entre as características inicialmente fornecidas pelas vítimas e aquelas apresentadas pelos acusados, bem como possível contaminação da identificação da caminhonete GM/S10, cuja placa teria sido informada por terceiro. Com base nessas circunstâncias, requerem o reconhecimento da invalidade dos atos de identificação e o afastamento dos elementos probatórios deles derivados. As Defesas de Jeicer Davi, Antônio José e Gustavo sustentam, ainda, a ausência de indícios autônomos e independentes de autoria, postulando a rejeição da denúncia por falta de justa causa. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, estabeleceu que “as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema”. Não obstante, no mesmo julgamento, ressalvou que “poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento”. Assentou, ainda, ser “desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente”. No caso em exame, embora as Defesas questionem a forma pela qual foram realizados os reconhecimentos durante a investigação, a instrução processual ainda não foi iniciada, de modo que se mostra prematuro concluir, nesta fase, que tais atos constituem os únicos elementos de identificação dos acusados ou que o restante do acervo probatório deles decorra necessariamente. Com efeito, a verificação conclusiva da questão demanda a análise do contexto em que foram realizados, das mídias correspondentes e, sobretudo, dos esclarecimentos a serem prestados em juízo pelas vítimas e testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Eventuais divergências entre as características inicialmente descritas e aquelas apresentadas pelos acusados também deverão ser examinadas após a produção da prova oral. De todo modo, os elementos até então reunidos indicam que a imputação não se encontra amparada exclusivamente nos reconhecimentos questionados. Quanto a Paulo Alberto, consta que a caminhonete GM/S10 apontada como um dos veículos utilizados na ação criminosa lhe pertencia, tendo ele próprio confirmado que se deslocou até o local dos fatos acompanhado de Leonardo, embora tenha apresentado versão defensiva diversa acerca da finalidade de sua presença. Leonardo, por sua vez, também confirmou ter comparecido ao local na companhia de Paulo e a bordo da referida caminhonete. Em relação a Antônio José, apurou-se que o VW/Polo prata indicado como empregado na ação havia sido locado em seu nome e permanecia sob sua responsabilidade na data dos fatos. Há, ademais, imagens que supostamente o mostram, horas depois, na companhia de Gustavo no Shopping Vale do Aço. No tocante a Jeicer, a VW/Saveiro branca apontada pelas vítimas como um dos veículos utilizados na empreitada, embora registrada em nome de sua ex-companheira, estaria sob sua posse e uso exclusivos, conforme por ela declarado, em sede inquisitorial, incumbindo-lhe também o pagamento das parcelas remanescentes. O automóvel foi igualmente registrado nas proximidades do local dos fatos e na propriedade rural em que teriam sido procuradas mercadorias oriundas da carga. Quanto a Gustavo, além das imagens captadas pelo sistema de monitoramento do Shopping Vale do Aço, nas quais, em tese, aparece na companhia de Antônio, sua identidade foi confirmada por Marcos Vinícius Rodrigues Freitas, Diretor-Geral do CERESP de Ipatinga, que já o conhecia anteriormente. Portanto, sem antecipar qualquer conclusão acerca da responsabilidade penal dos acusados, verifica-se a existência de elementos informativos que, ao menos nesta fase, conferem suporte autônomo à imputação e justificam o regular prosseguimento da ação penal. A eventual invalidação de algum ato de reconhecimento não conduz, por si só, à nulidade das demais provas, sobretudo quando não demonstrada relação de causa e efeito entre elas e o ato questionado. A justa causa exigida para o prosseguimento da ação penal não se confunde com a prova segura necessária à condenação. Neste momento processual, exige-se apenas suporte probatório mínimo quanto à materialidade e à autoria, o qual se encontra presente, devendo a força demonstrativa de cada elemento ser apreciada após a instrução, mediante exame conjunto e crítico das provas produzidas sob contraditório judicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal dos réus e, por conseguinte, indefiro o pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, neste ponto, sem prejuízo de nova e aprofundada análise acerca da validade e do valor probatório dos reconhecimentos por ocasião do julgamento do mérito, após o encerramento da instrução. 2) Da preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar Aduzem as Defesas técnicas de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia a ilicitude do ingresso policial na residência em que se encontravam, ao argumento de que a diligência foi realizada sem prévia autorização judicial, sem o consentimento dos moradores e fora de situação de flagrante delito. Sustentam que os policiais ingressaram no imóvel durante o período noturno, mediante o rompimento do cadeado do portão, quando os acusados já se encontravam detidos nas dependências do quartel da Polícia Militar. Requerem, assim, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e o desentranhamento das provas obtidas durante a diligência, bem como daquelas que delas eventualmente derivaram. O artigo 5º, inciso XI, da CRFB/88, dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial” (destaquei). Como se observa, a garantia constitucional mencionada cede espaço em casos de flagrante delito. O ingresso na residência está devidamente autorizado, sem necessidade de mandado, a qualquer hora do dia, se em seu interior encontra-se configurado o denominado estado de flagrância, tornando lícita a prova obtida em tal diligência. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, sob a Relatoria do. Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu diretrizes a serem observadas para garantir a conciliação entre o poder-dever da polícia de atuar nos casos de flagrante delito (em garantia da ordem e segurança públicas) e o direito do cidadão à intimidade. O acórdão restou assim ementado: Recurso Extraordinário Representativo da Controvérsia. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso." (RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Logo, nos casos de crime, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial, apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem ocorrer, no interior da casa, situação de flagrante delito, sem prejuízo do controle judicial posterior da ação policial, consistente na apuração da justa causa, com o fim de garantir a adequada mitigação do direito fundamental à intimidade. Delimitadas tais diretrizes, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o ingresso no imóvel não decorreu de mera suspeita subjetiva, desacompanhada de diligências prévias. Ao contrário, após a prática do roubo, as vítimas indicaram a caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, como um dos veículos utilizados pelos agentes para chegar ao local e transportar parte da carga subtraída. A partir da identificação da placa, apurou-se que o automóvel pertencia ao acusado Paulo Alberto Bernardino. No prosseguimento ininterrupto das diligências, as vítimas reconheceram Paulo e Leonardo como participantes dos fatos. Ambos, por sua vez, confirmaram aos policiais e à Autoridade Policial que estiveram no local do tombamento da carga, na companhia um do outro e a bordo de caminhonete, embora tenham apresentado versão diversa quanto à finalidade de sua presença. Além disso, durante o monitoramento realizado pelas equipes policiais, a GM/S10 apontada como empregada na ação criminosa foi localizada na residência de Paulo, na qual Leonardo costumava pernoitar. Somente após a reunião desses elementos e a prisão em flagrante dos acusados nas dependências do Pelotão da Polícia Militar é que os agentes de segurança se dirigiram ao imóvel. Havia, portanto, antes do ingresso, circunstâncias objetivas e concretas que vinculavam os acusados e a residência à empreitada criminosa recém-praticada, notadamente a localização, no imóvel, do próprio veículo apontado como instrumento do delito. O contexto, marcado pela continuidade das diligências e pela proximidade temporal entre o roubo, a identificação dos suspeitos, a localização do automóvel e a intervenção policial, revelava situação compatível, em tese, com o previsto no art. 302, IV, do Código de Processo Penal. Durante a diligência, foram localizados carregadores, munições de calibre .40, uma cápsula deflagrada, uma pistola calibre .380 municiada com quatorze cartuchos e uma pistola calibre .40 municiada com nove cartuchos intactos, ambas registradas em nome dos militares investigados. Também foram apreendidos aparelhos de monitoramento, a câmera de videomonitoramento da residência e diversos objetos novos, entre eles microinversores de energia fotovoltaica, relógios, capas e películas para aparelhos celulares. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade do ingresso domiciliar e consequente ilicitude das provas dele derivadas. 3) Da preliminar de cerceamento de defesa As Defesas técnicas de Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis suscitaram preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não tiveram acesso aos laudos decorrentes da extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em poder dos corréus Paulo Alberto e Leonardo Nascimento. Sustentam que a ausência de disponibilização integral dos elementos obtidos mediante a quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requerem, por conseguinte, a juntada integral dos respectivos laudos periciais e a reabertura do prazo para eventual aditamento das respostas à acusação. A preliminar não merece acolhimento, data venia. Conforme se extrai dos autos, a decisão que recebeu a denúncia autorizou a quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos armazenados nos aparelhos celulares apreendidos em poder de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia. No que se refere ao aparelho de Leonardo Nascimento Correia, o laudo relativo à análise do conteúdo extraído foi juntado aos autos em 29 de julho de 2026, conforme ID 10721508002 e seguintes. As respostas à acusação de Antônio José e Gustavo, por sua vez, foram apresentadas em 30 de julho de 2026, quando o referido documento já se encontrava regularmente disponibilizado nos autos e acessível às partes e aos respectivos defensores. Não se verifica, portanto, quanto a esse elemento probatório, qualquer restrição de acesso ou obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as Defesas poderiam consultar o laudo e formular as impugnações e os requerimentos que reputassem pertinentes. Em relação ao aparelho celular de Paulo Alberto, embora já tenha transcorrido o prazo assinalado para a realização da diligência, não consta dos autos, até o momento, laudo de análise do respectivo conteúdo. Essa circunstância, todavia, igualmente não caracteriza cerceamento de defesa. A resposta à acusação deve ser apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias, contado da citação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, e constitui manifestação defensiva própria da fase inicial do procedimento, anterior ao desenvolvimento e ao encerramento da instrução criminal. Sua apresentação, portanto, não pressupõe que todos os elementos probatórios passíveis de produção no curso da ação penal já estejam definitivamente incorporados aos autos. Com efeito, a instrução processual ainda não se encontra encerrada. É próprio da marcha procedimental que novos elementos de prova sejam produzidos ou juntados após a apresentação da resposta à acusação, sem que essa circunstância, por si só, implique cerceamento de defesa ou imponha a reabertura do prazo previsto no art. 396 do Código de Processo Penal. O que se exige, em observância ao contraditório e à ampla defesa, é que os elementos probatórios produzidos no curso do processo sejam oportunamente disponibilizados às partes, assegurando-se à Defesa a possibilidade de conhecê-los, impugná-los e sobre eles se manifestar antes do encerramento da persecução penal em primeiro grau. Nesse contexto, eventual superveniência do laudo referente ao aparelho de Paulo Alberto não compromete a validade da resposta à acusação já apresentada. Uma vez juntado o documento, seu conteúdo deverá ser disponibilizado às partes, facultando-se a manifestação das respectivas Defesas técnicas. Ademais, somente após o encerramento da instrução será possível aos réus formular manifestação defensiva à luz do conjunto probatório integralmente produzido, por ocasião das alegações finais, oportunidade em que a Defesa técnica poderá examinar e valorar, de forma conjunta, todos os elementos incorporados aos autos e desenvolver, com a amplitude necessária, as teses que entender cabíveis. Não há, portanto, fundamento para condicionar a apresentação da resposta à acusação à conclusão de diligência probatória ainda pendente, tampouco para reabrir o respectivo prazo em razão da eventual juntada posterior de elemento de prova. Assim, inexistindo restrição concreta ao acesso a elemento probatório já produzido e considerando que a instrução criminal ainda se encontra em curso, com plena possibilidade de manifestação defensiva sobre as provas que vierem a ser incorporadas aos autos, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de reabertura do prazo para aditamento das respostas à acusação. 4) Do pedido de rejeição parcial da denúncia quanto ao delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 As Defesas técnicas de Antônio José Souza Freitas e Gustavo Espíndola Lucas de Assis requerem a rejeição parcial da denúncia quanto à imputação do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. Sustentam, em síntese, que os disparos de arma de fogo teriam sido efetuados no mesmo contexto fático do roubo e com a finalidade de intimidar as vítimas e assegurar a subtração da carga. Argumentam, assim, que a conduta constituiu meio de execução da grave ameaça já valorada pela causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, de modo que a imputação autônoma configuraria bis in idem, devendo o delito de disparo de arma de fogo ser absorvido pelo crime patrimonial, em aplicação ao princípio da consunção. Sem razão, data venia. Não se verifica, de plano, nenhuma das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal que autorizariam a rejeição da denúncia, quais sejam: a inépcia manifesta da peça acusatória; a ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal ou a falta de justa causa para o seu exercício. Ademais, considerando que a denúncia já foi recebida, a pretensão também deve ser examinada sob a perspectiva das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais igualmente não se mostram presentes no caso. Nos termos do referido dispositivo, a absolvição sumária pressupõe a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a evidente atipicidade do fato ou a extinção da punibilidade, nenhuma dessas situações verificadas no caso em exame. Com efeito, a denúncia atribui aos acusados, ao menos em tese, condutas distintas. Narra que, inicialmente, os agentes efetuaram disparos para o alto com a finalidade de intimidar e dispersar as pessoas que se encontravam no local. Em seguida, após serem informados de que a carga não possuía seguro ou escolta contratada, teriam intensificado a postura ameaçadora, rendido os trabalhadores mediante o emprego de armas de fogo e promovido a subtração das mercadorias. Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de plano, que os disparos constituíram mero meio de execução ou fase normal e necessária do crime de roubo. A incidência do princípio da consunção depende do esclarecimento da dinâmica dos fatos, da finalidade dos disparos e da eventual existência de autonomia entre as condutas, questões que se confundem com o próprio mérito e demandam a produção de prova sob o crivo do contraditório. Assim, ausente qualquer causa manifesta de rejeição da denúncia ou absolvição sumária e sendo prematuro definir, antes da instrução, se o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 será ou não absorvido pelo crime patrimonial, indefiro o pedido de rejeição parcial da denúncia. 5) Das diligências probatórias requeridas Inicialmente, cabe pontuar que o Juiz é o destinatário da prova, podendo, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir aquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, em observância, ainda, à garantia fundamental da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento de defesa. Feitas essas considerações, passo à análise dos requerimentos formulados pelas Defesas. No que se refere ao requerimento formulado pelas Defesas de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia para obtenção das imagens dos sistemas de monitoramento e OCR existentes ao longo da BR-381, referentes à circulação da caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, no dia 27 de maio de 2026, entre 5h e 22h, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Os próprios acusados admitem que estiveram no local e na data descritos na denúncia utilizando o referido veículo, de modo que eventual registro de sua circulação pela rodovia demonstraria circunstância incontroversa. Embora sustentem que a caminhonete não tenha sido utilizada para transportar as mercadorias subtraídas, os registros pretendidos permitem, essencialmente, identificar a passagem do veículo, seus horários e sentidos de deslocamento, não sendo aptos, por si sós, a demonstrar o conteúdo de sua caçamba ou a finalidade de sua utilização. Tampouco foi indicado percurso, horário ou localização específica que, se comprovados, sejam incompatíveis com a dinâmica narrada na denúncia. Assim, considerando que o pedido abrange diversos pontos da rodovia, em ambos os sentidos, durante aproximadamente dezessete horas, sem indicação de circunstância controvertida que possa ser efetivamente esclarecida pela reconstrução do itinerário do veículo, a diligência assume caráter meramente exploratório, razão pela qual indefiro o requerimento. De igual modo, também não se mostra pertinente a obtenção de eventuais imagens destinadas a registrar o ingresso dos policiais na residência de Paulo. É incontroverso que a diligência ocorreu sem prévia expedição de mandado judicial e que, em seu curso, foram apreendidos os objetos relacionados nos autos. Eventual dúvida, portanto, não reside na ocorrência do ingresso, mas na existência, naquele momento, de estado flagrancial que autorizasse o acesso ao imóvel independentemente de ordem judicial. Ocorre que a aferição da existência de situação de flagrância compete ao Juízo e deverá ser realizada a partir dos elementos que antecederam a atuação policial. Em outros termos, as gravações requeridas, destinadas a demonstrar a forma pela qual os agentes ingressaram no imóvel, inclusive eventual transposição do portão ou rompimento de cadeado, não se mostram aptas a esclarecer a existência ou inexistência das circunstâncias previstas no art. 302 do CPP que legitimariam o ingresso domiciliar sem mandado, uma vez que tais circunstâncias são, necessariamente, antecedentes à própria diligência. Ausente, portanto, demonstração de que as imagens pretendidas sejam aptas a esclarecer circunstância relacionada à existência da situação de flagrância, indefiro o meio de prova requerido. Quanto ao requerimento da Defesa de Paulo e Leonardo de realização de perícia balística comparativa entre o estojo deflagrado calibre 9 mm localizado no local dos fatos e as armas apreendidas em poder dos acusados, de calibres .380 e .40, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos. Com efeito, o Laudo Pericial nº 2026-317-002960-024-018870196-94 identificou o vestígio arrecadado no local dos fatos como um estojo percutido e deflagrado de calibre 9 mm Luger. Por sua vez, as armas apreendidas na residência foram identificadas como uma pistola Taurus PT740, calibre .40 S&W, e uma pistola Taurus PT638PRO, calibre .380 Auto, conforme os Laudos Periciais nº 2026-317-002960-024-018870197-38 e nº 2026-317-002960-024-018870198-55, respectivamente. A incompatibilidade de calibre já afasta, por si só, a possibilidade de que o estojo 9 mm tenha sido deflagrado pelas armas de calibres .380 e .40 indicadas pela Defesa. Ademais, eventual conclusão pericial no sentido de que aquele estojo específico não proveio dos armamentos apreendidos não seria apta a demonstrar, como pretende a Defesa, que Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia não efetuaram disparos durante os fatos, mas apenas que o estojo examinado não foi deflagrado por aquelas armas. A denúncia descreve, ainda, a atuação conjunta de diversos indivíduos armados, de modo que a localização de estojo de calibre distinto não se revela incompatível com a dinâmica nela narrada, nem permite excluir a utilização concomitante de outros armamentos. Diante, portanto, da inutilidade do meio de prova pleiteado, indefiro a realização da perícia balística comparativa. Prosseguindo, a Defesa de Paulo e Leonardo requereu a produção de contraprova pericial nos aparelhos celulares, mediante indicação de assistente técnico. Alegou que pretende verificar a data exata da extração dos dados, a integridade do lacre nº 6463759, a observância da cadeia de custódia no período compreendido entre 28/05/2026 e 06/07/2026 e os metadados dos arquivos extraídos. A Defesa de Antônio e Gustavo, por sua vez, requereu a indicação de assistente técnico para análise das evidências digitais e demais perícias técnicas, sustentando, em síntese, a necessidade de profissional especializado para aferição da integridade das informações extraídas, dos metadados e da cronologia das interações. Os requerimentos não comportam deferimento. No que se refere a Paulo e Leonardo, não foi apontado qualquer vício, inconsistência ou divergência técnica concreta nos procedimentos de extração, tampouco nos respectivos registros e documentos, que justifique a realização de novo exame. A pretensão está fundada na possibilidade de que a contraprova venha a revelar eventual desconformidade, assumindo, assim, caráter meramente exploratório. Com efeito, a contraprova pericial não se presta à investigação de genérica de possível irregularidade não demonstrada minimamente, cabendo à parte que a requer indicar, mediante elementos objetivos, qual aspecto técnico do exame realizado demanda efetivo controle ou esclarecimento. A mesma conclusão se aplica, com maior razão, aos requerimentos formulados pelas Defesas de Antônio e Gustavo, que sequer individualizaram a perícia ou evidência digital sobre a qual pretendem a atuação do assistente técnico, limitando-se a invocar, genericamente, a possibilidade de manipulação ou edição dos dados e a necessidade de análise de metadados e da cronologia das interações. A mera referência à complexidade da prova digital ou à possibilidade abstrata de alteração das informações não constitui fundamento suficiente para determinar nova atividade pericial ou justificar a atuação de assistente técnico, quando ausente qualquer questionamento concreto acerca da integridade, autenticidade ou confiabilidade de elemento probatório específico. Assim, por não ter sido demonstrada a necessidade ou utilidade das providências requeridas para o esclarecimento de questão técnica efetivamente controvertida, indefiro os pedidos de produção de contraprova pericial e de indicação de assistente técnico formulados pelas Defesas. A Defesa de Paulo requer, ainda, a disponibilização integral das imagens armazenadas no cartão de memória da câmera de segurança apreendida em sua residência, sustentando que o conteúdo seria necessário para comprovar que o acusado não retornou ao imóvel transportando mercadorias provenientes da carga subtraída. A diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos, porque, embora a denúncia atribua aos acusados o transporte das mercadorias subtraídas nos veículos utilizados na ação, não há narrativa fática de que tais bens tenham sido levados até a residência de Paulo ou de que permanecessem na caminhonete quando de seu retorno ao imóvel. Desse modo, ainda que as imagens demonstrassem que o acusado chegou à residência sem qualquer mercadoria, essa circunstância não seria incompatível com a dinâmica descrita na peça acusatória, pois não permitiria concluir que os bens não tenham sido anteriormente transportados no veículo. Ausente, portanto, aptidão do elemento pretendido para infirmar o fato efetivamente imputado na denúncia, indefiro o requerimento. A Defesa de Leonardo requer a apresentação de seus extratos bancários referentes aos anos de 2025 e 2026, com a finalidade de demonstrar que suas receitas seriam compatíveis com o exercício de atividade profissional relacionada ao acompanhamento, escolta e recuperação de cargas e, ainda, comprovar a ausência de transações decorrentes de atividades ilícitas. Sustenta que a diligência serviria para refutar laudo apresentado pelo Ministério Público no qual haveria presunção de enriquecimento ilícito do acusado. No entanto, os extratos bancários não se mostram aptos a demonstrar os fatos indicados pela Defesa. A existência de créditos nas contas do acusado, por si só, não comprova que os respectivos valores tenham origem em atividade profissional de acompanhamento, escolta ou recuperação de cargas. De igual modo, a ausência de movimentações bancárias que possam ser relacionadas a atividades ilícitas não permite concluir pela inexistência das condutas imputadas, sobretudo porque a denúncia não atribui ao acusado o recebimento do produto do crime por meio de transações bancárias, nem descreve enriquecimento ilícito ou movimentação financeira incompatível como circunstância da imputação. De todo modo, trata-se de documentação referente a dados bancários do próprio acusado, cuja obtenção se encontra, em princípio, ao alcance da Defesa, não tendo sido demonstrada qualquer recusa da instituição financeira ou impossibilidade concreta de acesso. Caso entenda relevantes tais documentos para sustentar sua tese, poderá a própria parte providenciar sua juntada aos autos, não se justificando a intervenção judicial para sua obtenção. A Defesa de Leonardo requer a apresentação de suas escalas de serviço junto à Polícia Militar referentes aos anos de 2025 e 2026, sustentando que a documentação demonstraria sua ausência em outros eventos envolvendo cargas mencionados pela acusação e corroboraria a alegada finalidade profissional de sua presença no local dos fatos. Entretanto, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento da imputação. Eventual demonstração de que Leonardo se encontrava em serviço por ocasião de outros episódios mencionados nos autos não exclui sua participação nos fatos descritos na denúncia, tampouco comprova que sua presença no local, em 27 de maio de 2026, estivesse relacionada ao exercício de atividade profissional. Trata-se, portanto, de circunstância que, ainda que comprovada, não infirma a narrativa acusatória nem demonstra a tese para a qual a prova foi requerida. Assim, indefiro o requerimento. A Defesa de Paulo e Leonardo requer a complementação da análise das imagens de monitoramento de São Gonçalo do Rio Abaixo constantes do ID 10699330498, a fim de que sejam identificados, na medida tecnicamente possível, a marca, o modelo, o ano e as placas dos veículos nelas registrados. Sustenta que a diligência poderá demonstrar que os automóveis captados são distintos daquele pertencente ao acusado. No entanto, a diligência não se mostra útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Paulo e Leonardo admitem ter comparecido ao local dos fatos na referida caminhonete, divergindo da acusação quanto à finalidade de sua presença e à participação na empreitada criminosa. Nesse contexto, ainda que a análise técnica permitisse concluir que os veículos registrados naquelas imagens específicas não correspondem à GM/S10, tal circunstância não excluiria a presença ou utilização da caminhonete nos fatos descritos na denúncia, tampouco seria apta a esclarecer a participação atribuída aos acusados. Assim, indefiro o requerimento de complementação da análise das imagens. 6) Do pedido de restituição da caminhonete GM/S10 A Defesa de Paulo Alberto Bernardino requer a restituição da caminhonete GM/S10, placa FZZ3F30, bem como a isenção dos encargos decorrentes de sua apreensão. O procedimento de restituição de coisas apreendidas regula-se pelos artigos 118 a 124 do Código de Processo Penal, sendo que o primeiro artigo dispõe que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Trata-se de incidente processual, a ser autuado em apartado, conforme expressa prevista do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal. A via eleita pela interessada, portanto, é imprópria, pois não se justifica a formulação do pedido no bojo do auto de prisão em flagrante, sobretudo porque a decisão a ser proferida, de (in)deferimento da restituição do bem, desafia recurso, o qual, se eventualmente interposto, impõe a remessa do feito à instância superior para julgamento, situação que geraria evidente tumulto processual, em feito envolvendo réus presos, caso a pretensão fosse, de fato, deduzida e apreciada nestes autos. Deve a interessada se valer da via própria para formular o pedido de restituição de coisas apreendidas. Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, não conheço do pedido de restituição de bens. 7) Da designação da Audiência de Instrução e Julgamento Ante todo o exposto, verifico não haver óbice ao prosseguimento da ação penal, sendo certo que a(s) resposta(s) à acusação apresentada(s) pelo(s) denunciado(s), não tem aptidão para ensejar a rejeição liminar da peça acusatória ou absolvição sumária. Saliento ser necessário evitar qualquer antecipação indevida do mérito, mormente porque a matéria fática exige, para a elucidação, cognição exauriente, inclusive mediante provas a serem ainda produzidas. Com tais considerações, designo Audiência de Instrução e Julgamento. No dia 13/10/2026 às 14:00 horas serão ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. No dia 20/10/2026 às 14:00 horas serão ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus, bem como serão realizados os interrogatórios dos acusados. Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se o(s) denunciado(s) para ser(em) qualificado(s) e interrogado(s) em audiência. Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas por todas partes. Expeçam-se as necessárias cartas precatórias para intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas, a fim de compareçam a sala passiva das respectivas Comarcas para serem ouvidas, sendo facultada, ainda, sua participação por videoconferência, devendo ser colhido, para tanto, telefone e e-mail. Agendem-se salas passivas, no(s) sistema(s) próprio(s). Em caso de eventual indisponibilidade de sala passiva, faculto à parte que arrolou a testemunha apresentá-la por videoconferência, na data e horário já designados, incumbindo-lhe encaminhar diretamente à testemunha o link de acesso à audiência, independentemente de nova intimação judicial. Ressalto que o representante do Ministério Público e os advogados constituídos deverão comparecer presencialmente à audiência. A medida se justifica pelo elevado número de pessoas a serem ouvidas e de defensores que participarão do ato, circunstâncias que, somadas às frequentes intercorrências relacionadas à conexão com a internet e ao acesso à sala virtual, recomendam a realização presencial da audiência pelos profissionais que atuarão diretamente na instrução. A participação simultânea de diversos advogados e do representante do Ministério Público por videoconferência poderia ocasionar sucessivas interrupções e dificuldades de comunicação, comprometendo a regularidade, a fluidez e a higidez do ato processual. Assim, sem prejuízo da participação por videoconferência das testemunhas e demais pessoas cuja presença remota tenha sido autorizada, o comparecimento presencial do representante do Ministério Público e dos advogados é obrigatório. Cumpram-se os expedientes necessários para regular realização do ato. 7) Da manutenção da prisão preventiva dos réus Dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser revogada quando, no curso da investigação ou do processo, for constatada a ausência de motivo para que subsista, hipótese que não se verifica no presente momento processual. Com efeito, a decisão de ID 10701650389 decretou a prisão preventiva de Antônio José Souza Freitas e manteve as custódias de Paulo Alberto Bernardino e Leonardo Nascimento Correia. Posteriormente, pela decisão de ID 10720269463, foi decretada a prisão preventiva de Jeicer Davi Dias dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, após a disponibilização e o exame dos elementos informativos que não haviam podido ser integralmente apreciados na ocasião anterior. Reexaminando o conjunto até então reunido, verifico que subsistem a prova da materialidade e os indícios de autoria considerados nas decisões anteriores, observadas as particularidades da vinculação de cada acusado à empreitada criminosa. A necessidade cautelar permanece assentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do modo de execução atribuído ao grupo. Segundo os elementos coligidos, os acusados teriam participado de ação coordenada, envolvendo aproximadamente seis agentes, três veículos e armas de fogo, no local do tombamento de caminhão que transportava carga de expressivo valor econômico. Na ocasião, os envolvidos teriam se apresentado falsamente como integrantes de equipe de escolta, efetuado disparos para intimidar e dispersar os presentes, rendido os trabalhadores e promovido a retirada das mercadorias, utilizando os veículos para seu transporte. Não se trata, portanto, de fundamentação apoiada exclusivamente na gravidade abstrata do roubo ou no emprego de arma de fogo, mas na conjugação de circunstâncias específicas: articulação entre diversos agentes, utilização coordenada de três automóveis, divisão de tarefas e falsa apresentação como equipe de escolta, acompanhada de intimidação armada. Esse modo de atuação revela capacidade de organização e de execução de ações patrimoniais violentas, evidenciando risco concreto à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para neutralizar esse risco. O comparecimento periódico em juízo, a proibição de contato e a monitoração eletrônica, embora permitam acompanhar a localização ou restringir determinados comportamentos, não se mostram adequados, no contexto descrito, para impedir a reorganização e a atuação conjunta dos envolvidos. Registre-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não afastam, isoladamente, a necessidade da custódia quando presentes fundamentos concretos que a justifiquem. Assim, permanecendo presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e constatada a insuficiência das medidas cautelares alternativas, mantenho a prisão preventiva de Paulo Alberto Bernardino, Leonardo Nascimento Correia, Antônio José Souza Freitas, Jeicer Davi Dias dos Santos e Gustavo Espíndola Lucas de Assis, indeferindo, por consequência, os pedidos de revogação e de substituição por medidas cautelares diversas formulados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano