Detalhe do processo

5001816-10.2017.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001816-10.2017.8.21.0087/RS AUTOR : RAFAIEL DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS072810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaiel da Silva e Cia Ltda no Evento 100, contra a decisão interlocutória proferida no Evento 92, que fixou as premissas e balizas jurídicas para a elaboração do laudo pericial contábil na presente ação anulatória de débito fiscal. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 100, a parte embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na referida decisão judicial. Argumenta que o juízo deixou de enfrentar as questões de direito e as provas documentais que instruem a petição inicial, especificamente no que concerne à comprovação de que a empresa permaneceu inativa durante todo o exercício de 2012, conforme declarações do Simples Nacional constantes no Evento 3, PROCJUDIC1, páginas 27 e 28. Sustenta também que houve omissão quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização do serviço tributado, uma vez que o título faz menção genérica à rubrica do imposto sem especificar a base fática do lançamento. Aponta que a decisão não se manifestou sobre o valor do débito de R$ 49,77, o qual estaria abaixo do limite mínimo de 258 Unidades de Referência Municipal estabelecido pela Lei Municipal nº 2.211/2001 para inscrição em dívida ativa. Ademais, alega que há omissão pela falta de juntada de relatório de transferência da Receita Federal previsto no convênio do Simples Nacional e, finalmente, assevera que a decisão é omissa por não definir os critérios de atualização, juros e multa para fins de repetição de indébito. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme determinação processual, o Município de Campo Bom apresentou impugnação no Evento 105. Em suas contrarrazões, a municipalidade sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no ordenamento processual civil, aduzindo que a decisão embargada cumpre a finalidade estrita de sanear o processo e organizar a instrução probatória no tocante à perícia contábil. Argumenta o réu que os temas suscitados pela embargante, tais como a inatividade da empresa, a higidez formal do título executivo e os limites legais de valor para a cobrança judicial, constituem matérias que demandam cognição exauriente e que serão resolvidas apenas no momento da prolação da sentença, sendo prematuro e inadequado o seu julgamento nesta fase de saneamento. Quanto aos critérios de repetição de indébito, o Município alega que a discussão é descabida neste momento, porquanto pressupõe a procedência da demanda e a comprovação de pagamento indevido, fatos que ainda não ocorreram no processo. Por tais razões, requereu a rejeição integral do recurso e o prosseguimento da perícia técnica. Breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A análise do recurso deve observar as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe a via dos aclaratórios à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material na decisão embargada. No caso examinado, a parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão do Evento 92, sob o argumento de que este juízo deixou de analisar as provas de inatividade da pessoa jurídica no exercício de 2012, os requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa nº 34988/2016, os limites de valor para inscrição previstos na Lei Municipal nº 2.211/2001, a falta de documentos de transferência de dados pela Receita Federal e os critérios de atualização monetária para fins de restituição do tributo. Entretanto, após análise do andamento processual, verifico que as alegações da parte autora não caracterizam omissão ou contradição na decisão recorrida, mas expressam descontentamento com a sistemática processual adotada e tentativa de adiantamento do julgamento de mérito. Com efeito, a decisão do Evento 92 foi proferida com a finalidade específica de fixar as premissas jurídicas para a realização da perícia contábil deferida no despacho saneador do Evento 50. A intervenção judicial ocorreu em resposta à manifestação do perito nomeado no Evento 82, o qual relatou dificuldades técnicas para elaborar os cálculos diante de divergências das partes sobre os indexadores e a legislação aplicável. Desse modo, o provimento jurisdicional limitou-se a definir os balizadores de cálculo para viabilizar a confecção do laudo técnico, determinando a exclusão do exercício de 2011 em razão da prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento do Evento 27, bem como a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para o débito remanescente de 2012, dada a opção da empresa pelo regime do Simples Nacional. Nesse contexto, as teses relativas à inatividade da empresa no ano de 2012 e à consequente inexistência de fato gerador do tributo constituem o próprio mérito da ação anulatória de débito fiscal. O acolhimento ou a rejeição de tais argumentos exige dilação probatória e cognição exauriente, procedimentos que se realizam por meio da sentença de mérito, após a instrução processual completa e a apresentação de alegações finais por ambas as partes. Decidir sobre a existência ou inexistência da obrigação tributária em sede de decisão organizadora da perícia violaria o devido processo legal e caracterizaria julgamento antecipado sem a devida instrução, tornando inútil a própria realização da prova pericial contábil que foi deferida no Evento 50. De igual modo, a análise da validade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 34988/2016, que a autora alega ser nula por ausência de individualização do serviço prestado e por conter valor inferior ao limite estabelecido pela legislação municipal de regência, é matéria afeita ao julgamento final da lide. A regularidade formal do título executivo e a observância dos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional serão apreciadas conjuntamente com o mérito da demanda na sentença de procedência ou improcedência. O saneamento e a definição de balizas para o perito contador não implicam o reconhecimento prévio da validade ou da nulidade do título, mas apenas organizam os trabalhos de apuração dos valores controvertidos para subsidiar o futuro julgamento. Outrossim, a alegação de que a decisão foi omissa quanto à ausência de relatórios da Receita Federal e aos critérios de repetição de indébito carece de fundamento jurídico nesta etapa. A repetição do indébito tributário pressupõe o reconhecimento judicial de que o valor cobrado pelo fisco é indevido e que houve o respectivo pagamento pela contribuinte, circunstâncias que dependem do provimento jurisdicional final de procedência. Definir critérios de atualização monetária e juros para uma eventual restituição de valores antes mesmo de julgar o mérito da ação anulatória consistiria em provimento condicional e prematuro, o que é vedado pelo ordenamento processual. Portanto, as omissões apontadas pela embargante referem-se a questões que não deveriam e não poderiam ter sido decididas na interlocutória de fixação de premissas contábeis. A decisão do Evento 92 restringe-se a orientar o perito sobre como efetuar os cálculos do exercício de 2012, aplicando a taxa referencial pertinente ao regime do Simples Nacional, sem emitir juízo definitivo de valor sobre a procedência ou a improcedência das defesas da contribuinte. Para que não haja dúvidas ou alegações de cerceamento de defesa, esclareço que todas as teses de mérito deduzidas pela autora na petição inicial, bem como aquelas articuladas na exceção de pré-executividade conexa, permanecem integralmente resguardadas e serão objeto de apreciação e julgamento fundamentado por este juízo na sentença de mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rafaiel da Silva e Cia Ltda no Evento 100 e, no mérito, os rejeito, mantendo integralmente a decisão interlocutória do Evento 92, com as clarificações constantes na fundamentação. Determino o regular prosseguimento da instrução processual. Intime-se o perito Fabricio Augusto Santos Carvalho para que dê início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial contábil, observando as balizas fixadas no Evento 92, devendo apresentar o relatório técnico no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAIEL DA SILVA & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO

OAB: 72810/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001816-10.2017.8.21.0087/RS AUTOR : RAFAIEL DA SILVA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTINA DE OLIVEIRA PINTO (OAB RS072810) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaiel da Silva e Cia Ltda no Evento 100, contra a decisão interlocutória proferida no Evento 92, que fixou as premissas e balizas jurídicas para a elaboração do laudo pericial contábil na presente ação anulatória de débito fiscal. Em suas razões recursais apresentadas no Evento 100, a parte embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na referida decisão judicial. Argumenta que o juízo deixou de enfrentar as questões de direito e as provas documentais que instruem a petição inicial, especificamente no que concerne à comprovação de que a empresa permaneceu inativa durante todo o exercício de 2012, conforme declarações do Simples Nacional constantes no Evento 3, PROCJUDIC1, páginas 27 e 28. Sustenta também que houve omissão quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de individualização do serviço tributado, uma vez que o título faz menção genérica à rubrica do imposto sem especificar a base fática do lançamento. Aponta que a decisão não se manifestou sobre o valor do débito de R$ 49,77, o qual estaria abaixo do limite mínimo de 258 Unidades de Referência Municipal estabelecido pela Lei Municipal nº 2.211/2001 para inscrição em dívida ativa. Ademais, alega que há omissão pela falta de juntada de relatório de transferência da Receita Federal previsto no convênio do Simples Nacional e, finalmente, assevera que a decisão é omissa por não definir os critérios de atualização, juros e multa para fins de repetição de indébito. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme determinação processual, o Município de Campo Bom apresentou impugnação no Evento 105. Em suas contrarrazões, a municipalidade sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios descritos no ordenamento processual civil, aduzindo que a decisão embargada cumpre a finalidade estrita de sanear o processo e organizar a instrução probatória no tocante à perícia contábil. Argumenta o réu que os temas suscitados pela embargante, tais como a inatividade da empresa, a higidez formal do título executivo e os limites legais de valor para a cobrança judicial, constituem matérias que demandam cognição exauriente e que serão resolvidas apenas no momento da prolação da sentença, sendo prematuro e inadequado o seu julgamento nesta fase de saneamento. Quanto aos critérios de repetição de indébito, o Município alega que a discussão é descabida neste momento, porquanto pressupõe a procedência da demanda e a comprovação de pagamento indevido, fatos que ainda não ocorreram no processo. Por tais razões, requereu a rejeição integral do recurso e o prosseguimento da perícia técnica. Breve relato. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A análise do recurso deve observar as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que restringe a via dos aclaratórios à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material na decisão embargada. No caso examinado, a parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão do Evento 92, sob o argumento de que este juízo deixou de analisar as provas de inatividade da pessoa jurídica no exercício de 2012, os requisitos formais de validade da Certidão de Dívida Ativa nº 34988/2016, os limites de valor para inscrição previstos na Lei Municipal nº 2.211/2001, a falta de documentos de transferência de dados pela Receita Federal e os critérios de atualização monetária para fins de restituição do tributo. Entretanto, após análise do andamento processual, verifico que as alegações da parte autora não caracterizam omissão ou contradição na decisão recorrida, mas expressam descontentamento com a sistemática processual adotada e tentativa de adiantamento do julgamento de mérito. Com efeito, a decisão do Evento 92 foi proferida com a finalidade específica de fixar as premissas jurídicas para a realização da perícia contábil deferida no despacho saneador do Evento 50. A intervenção judicial ocorreu em resposta à manifestação do perito nomeado no Evento 82, o qual relatou dificuldades técnicas para elaborar os cálculos diante de divergências das partes sobre os indexadores e a legislação aplicável. Desse modo, o provimento jurisdicional limitou-se a definir os balizadores de cálculo para viabilizar a confecção do laudo técnico, determinando a exclusão do exercício de 2011 em razão da prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento do Evento 27, bem como a aplicação exclusiva da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para o débito remanescente de 2012, dada a opção da empresa pelo regime do Simples Nacional. Nesse contexto, as teses relativas à inatividade da empresa no ano de 2012 e à consequente inexistência de fato gerador do tributo constituem o próprio mérito da ação anulatória de débito fiscal. O acolhimento ou a rejeição de tais argumentos exige dilação probatória e cognição exauriente, procedimentos que se realizam por meio da sentença de mérito, após a instrução processual completa e a apresentação de alegações finais por ambas as partes. Decidir sobre a existência ou inexistência da obrigação tributária em sede de decisão organizadora da perícia violaria o devido processo legal e caracterizaria julgamento antecipado sem a devida instrução, tornando inútil a própria realização da prova pericial contábil que foi deferida no Evento 50. De igual modo, a análise da validade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 34988/2016, que a autora alega ser nula por ausência de individualização do serviço prestado e por conter valor inferior ao limite estabelecido pela legislação municipal de regência, é matéria afeita ao julgamento final da lide. A regularidade formal do título executivo e a observância dos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional serão apreciadas conjuntamente com o mérito da demanda na sentença de procedência ou improcedência. O saneamento e a definição de balizas para o perito contador não implicam o reconhecimento prévio da validade ou da nulidade do título, mas apenas organizam os trabalhos de apuração dos valores controvertidos para subsidiar o futuro julgamento. Outrossim, a alegação de que a decisão foi omissa quanto à ausência de relatórios da Receita Federal e aos critérios de repetição de indébito carece de fundamento jurídico nesta etapa. A repetição do indébito tributário pressupõe o reconhecimento judicial de que o valor cobrado pelo fisco é indevido e que houve o respectivo pagamento pela contribuinte, circunstâncias que dependem do provimento jurisdicional final de procedência. Definir critérios de atualização monetária e juros para uma eventual restituição de valores antes mesmo de julgar o mérito da ação anulatória consistiria em provimento condicional e prematuro, o que é vedado pelo ordenamento processual. Portanto, as omissões apontadas pela embargante referem-se a questões que não deveriam e não poderiam ter sido decididas na interlocutória de fixação de premissas contábeis. A decisão do Evento 92 restringe-se a orientar o perito sobre como efetuar os cálculos do exercício de 2012, aplicando a taxa referencial pertinente ao regime do Simples Nacional, sem emitir juízo definitivo de valor sobre a procedência ou a improcedência das defesas da contribuinte. Para que não haja dúvidas ou alegações de cerceamento de defesa, esclareço que todas as teses de mérito deduzidas pela autora na petição inicial, bem como aquelas articuladas na exceção de pré-executividade conexa, permanecem integralmente resguardadas e serão objeto de apreciação e julgamento fundamentado por este juízo na sentença de mérito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Rafaiel da Silva e Cia Ltda no Evento 100 e, no mérito, os rejeito, mantendo integralmente a decisão interlocutória do Evento 92, com as clarificações constantes na fundamentação. Determino o regular prosseguimento da instrução processual. Intime-se o perito Fabricio Augusto Santos Carvalho para que dê início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial contábil, observando as balizas fixadas no Evento 92, devendo apresentar o relatório técnico no prazo de trinta dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.