5001816-02.2025.8.13.0071
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001816-02.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ELITON SOUZA BERNARDES JUNIOR CPF: 044.905.116-12 e outros RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL JARDIM BELA VISTA CPF: 05.395.525/0001-97 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora (ID 10686289978) na qual requer seja reconhecida a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, protocolada em 05/03/2026. A parte autora alega que cumpriu o determinado na decisão de ID 10620540001 dentro do prazo legal, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e arrolando testemunhas. Argumenta que não pode ser prejudicada por uma falha sistêmica que resultou no desentranhamento da peça. Com efeito, a documentação anexada, em especial o comprovante de protocolo, demonstra que a petição foi interposta em 05/03/2026, às 23h32, portanto, dentro do prazo de 15 dias estipulado, que se encerrava naquela data. Dessa forma, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar prejuízo processual à parte, é imperativo o reconhecimento da tempestividade do ato. Ante o exposto, defiro o pedido para declarar, expressamente, a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO HORIZONTAL JARDIM BELA VISTA
Autor ELIS ROCHA PEREIRA
Autor ELITON SOUZA BERNARDES JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA BASSALO DE FREITAS
OAB: 174014/MG
DIOGO GARCIA GOMES
OAB: 134318/MG
DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO
OAB: 162033/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001816-02.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ELITON SOUZA BERNARDES JUNIOR CPF: 044.905.116-12 e outros RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL JARDIM BELA VISTA CPF: 05.395.525/0001-97 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora (ID 10686289978) na qual requer seja reconhecida a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, protocolada em 05/03/2026. A parte autora alega que cumpriu o determinado na decisão de ID 10620540001 dentro do prazo legal, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e arrolando testemunhas. Argumenta que não pode ser prejudicada por uma falha sistêmica que resultou no desentranhamento da peça. Com efeito, a documentação anexada, em especial o comprovante de protocolo, demonstra que a petição foi interposta em 05/03/2026, às 23h32, portanto, dentro do prazo de 15 dias estipulado, que se encerrava naquela data. Dessa forma, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar prejuízo processual à parte, é imperativo o reconhecimento da tempestividade do ato. Ante o exposto, defiro o pedido para declarar, expressamente, a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança