Detalhe do processo

5001816-02.2025.8.13.0071

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001816-02.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ELITON SOUZA BERNARDES JUNIOR CPF: 044.905.116-12 e outros RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL JARDIM BELA VISTA CPF: 05.395.525/0001-97 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora (ID 10686289978) na qual requer seja reconhecida a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, protocolada em 05/03/2026. A parte autora alega que cumpriu o determinado na decisão de ID 10620540001 dentro do prazo legal, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e arrolando testemunhas. Argumenta que não pode ser prejudicada por uma falha sistêmica que resultou no desentranhamento da peça. Com efeito, a documentação anexada, em especial o comprovante de protocolo, demonstra que a petição foi interposta em 05/03/2026, às 23h32, portanto, dentro do prazo de 15 dias estipulado, que se encerrava naquela data. Dessa forma, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar prejuízo processual à parte, é imperativo o reconhecimento da tempestividade do ato. Ante o exposto, defiro o pedido para declarar, expressamente, a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO HORIZONTAL JARDIM BELA VISTA

Autor ELIS ROCHA PEREIRA

Autor ELITON SOUZA BERNARDES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA BASSALO DE FREITAS

OAB: 174014/MG

DIOGO GARCIA GOMES

OAB: 134318/MG

DANILO CARVALHO FREIRE SILVA FILHO

OAB: 162033/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5001816-02.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ELITON SOUZA BERNARDES JUNIOR CPF: 044.905.116-12 e outros RÉU: CONDOMINIO HORIZONTAL JARDIM BELA VISTA CPF: 05.395.525/0001-97 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação da parte autora (ID 10686289978) na qual requer seja reconhecida a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, protocolada em 05/03/2026. A parte autora alega que cumpriu o determinado na decisão de ID 10620540001 dentro do prazo legal, apresentando quesitos, indicando assistente técnico e arrolando testemunhas. Argumenta que não pode ser prejudicada por uma falha sistêmica que resultou no desentranhamento da peça. Com efeito, a documentação anexada, em especial o comprovante de protocolo, demonstra que a petição foi interposta em 05/03/2026, às 23h32, portanto, dentro do prazo de 15 dias estipulado, que se encerrava naquela data. Dessa forma, para que não pairem dúvidas e a fim de evitar prejuízo processual à parte, é imperativo o reconhecimento da tempestividade do ato. Ante o exposto, defiro o pedido para declarar, expressamente, a tempestividade da petição de ID's 10638914761 e 10647816368, para todos os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança