5001815-30.2025.4.03.6311
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-30.2025.4.03.6311 AUTOR: MOISES NICACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP266048 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor recebe aposentadoria especial desde 08/01/2009 (id 363989192 e id 364001452) e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de neoplasia maligna. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de neoplasia maligna desde 12/07/2022 (id.558736879): "VIII – CONCLUSÃO PERICIAL O autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA, doença grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Data do diagnóstico inicial documentado: 12/07/2022." Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria especial. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, ou seja, 12/07/2022. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria especial e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, ambos a partir de 12/07/2022, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOISES NICACIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO
OAB: 266048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001815-30.2025.4.03.6311 AUTOR: MOISES NICACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO - SP266048 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. Desnecessário o prévio requerimento administrativo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 1373 pelo STF abaixo: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. O autor recebe aposentadoria especial desde 08/01/2009 (id 363989192 e id 364001452) e requer a isenção no Imposto de Renda, por ser portador de neoplasia maligna. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” O laudo pericial médico informou que o autor é portador de neoplasia maligna desde 12/07/2022 (id.558736879): "VIII – CONCLUSÃO PERICIAL O autor é portador de NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA, doença grave expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Faz jus à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. Data do diagnóstico inicial documentado: 12/07/2022." Cumpre consignar que a ausência de comprovação de sintomas atuais não afasta o direito à isenção. Com efeito, a isenção do Imposto de Renda em decorrência de moléstia grave prevista em lei, uma vez constatada, não está sujeita a limite temporal, visto que não se exige indicativo de persistência dos sintomas para que o contribuinte faça jus à manutenção da isenção. Nesse sentido, o Egrégio STJ editou a súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Nestes termos, de rigor o reconhecimento do direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria especial. O termo inicial da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, ou seja, 12/07/2022. Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor à isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, no que tange à incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria especial e, em consequência, condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados, ambos a partir de 12/07/2022, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, bem como ao reembolso dos honorários periciais. Considerando o convencimento do Juízo, após cognição exauriente, concedo a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda da aposentadoria do autor. Oficie-se ao INSS para cumprimento, no prazo legal. Servirá a presente sentença como ofício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e, considerando o princípio da celeridade, havendo concordância das partes com os valores apurados, requisite-se o pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SANTOS, 17 de julho de 2026.