Detalhe do processo

5001815-28.2023.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001815-28.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO LOPES CPF: 453.466.156-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO EUSTÁQUIO LOPES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e percebeu em sua conta bancária o crédito de duas transferências (TED) no valor de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) cada, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado. Afirma que procurou o PROCON e, visando resolver a questão, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em 31/12/2020, para devolver o montante. Relata que o outro valor de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) restou bloqueado judicialmente em sua conta por ordem oriunda do processo nº 1122602-69.2020.8.26.0100 (TJSP). Contudo, sustenta que a parte ré vem procedendo aos descontos mensais de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 010014860834. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; e, por fim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.160,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida e a tutela provisória, indeferida, em ID 9702313166. Citado, o réu apresentou contestação (ID 9714115831), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. Sustenta que o autor celebrou formal e validamente a Cédula de Crédito Bancário, tendo o valor do mútuo sido devidamente disponibilizado na conta bancária de sua titularidade via TED. Destaca a higidez da assinatura e a ausência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Juntou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência bancária. Houve réplica em ID 9743935586, reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem, o requerente protestou pela produção de prova pericial (ID 10086859469), enquanto o requerido pugnou pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal do autor (ID 10091026092). Em ID 10273171175, foi rejeitada a preliminar de ausência de documento indispensável e deferidas as provas protestadas pelas partes. Com fulcro no Tema Repetitivo 1.061 do c. STJ, imputou-se à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado. Laudo pericial grafotécnico juntado em ID 10439492751. A parte autora manifestou-se acerca da perícia realizada, em ID 10449199996, e o requerido quedou-se inerte. Em audiência de instrução e julgamento, foi proposta a conciliação entre as partes, todavia, sem êxito. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 10591744085). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10600256260) e pela parte ré (ID 10610876533). É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. O feito tramitou com obediência irrestrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não constam questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.2 - Prejudiciais de Mérito Não há prescrição ou decadência a serem reconhecidas no presente caso. 2.3 - Mérito A controvérsia central da lide perpassa pela validade da contratação do empréstimo consignado nº 010014860834 e pela verificação dos efeitos jurídicos da devolução parcial dos valores depositados na conta do autor. Inicialmente, no que tange à alegação autoral de que jamais contratou com o banco réu e de que a assinatura seria fraudulenta, a prova pericial produzida nos autos fulmina a tese da exordial. O laudo grafotécnico (ID 10439492751) foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas no instrumento contratual emanaram do punho do autor, atestando expressamente que “não houve tentativa de falsificação”. Superada a validade formal do contrato, impõe-se a análise da execução financeira do negócio jurídico, ponto sobre o qual repousa o cerne da lide. O extrato bancário acostado pelo próprio demandante (ID 9692894724 - Pág. 2) comprova que o banco réu, no dia 15/12/2020, realizou dois depósitos idênticos de R$ 2.445,76 na conta do autor (totalizando R$ 4.891,52). Trata-se, ao que tudo indica, de um erro sistêmico da instituição financeira que duplicou o repasse do mútuo. O autor comprova que, em 31/12/2020, pagou um boleto no valor de R$ 2.445,76 (ID 9692894124) em favor do banco réu. Na própria petição inicial, o autor confessa o destino do segundo depósito (os outros R$ 2.445,76): o numerário permaneceu em sua conta e foi alvo de um bloqueio judicial (BACENJUD) para satisfação de uma dívida de sua titularidade, oriunda do processo nº 1122602-69.2020.8.26.0100, em trâmite no TJSP. A operação fático-jurídica é cristalina: o autor assinou validamente um contrato de empréstimo no valor de R$ 2.445,76. O banco lhe transferiu o montante em dobro. O autor devolveu ao banco a quantia excedente (R$ 2.445,76), por meio do boleto e manteve em sua esfera patrimonial o capital exato do contrato que assinou (R$ 2.445,76), o qual serviu para pagar/garantir uma dívida pessoal sua perante o Poder Judiciário Paulista. O fato de o dinheiro ter sido bloqueado judicialmente não elide o dever de pagamento do mútuo. O numerário havia ingressado na conta bancária do autor, incorporando-se ao seu patrimônio. A constrição judicial sobre esse montante para pagamento de um débito do próprio autor configura evidente proveito econômico em seu favor. A imputação do pagamento (art. 352 do Código Civil) é evidente: a devolução via boleto serviu tão somente para restituir ao banco o depósito errôneo em duplicidade, impedindo o enriquecimento sem causa do autor. O contrato validamente assinado, cujo capital de R$ 2.445,76 foi absorvido por obrigações do próprio requerente, permanece plenamente hígido. Sendo lícita a contratação e tendo havido a efetiva fruição do capital emprestado (ainda que por via de constrição judicial para pagamento de dívida própria), inexiste qualquer ilegalidade nos descontos das parcelas de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), no benefício previdenciário do autor. Por consequência, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, ruem os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO EUSTÁQUIO LOPES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO EUSTAQUIO LOPES

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE PIRES ALVES

OAB: 121774/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001815-28.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO EUSTAQUIO LOPES CPF: 453.466.156-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIO EUSTÁQUIO LOPES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e percebeu em sua conta bancária o crédito de duas transferências (TED) no valor de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) cada, referentes a empréstimos consignados que alega não ter contratado. Afirma que procurou o PROCON e, visando resolver a questão, efetuou o pagamento de um boleto no valor de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), em 31/12/2020, para devolver o montante. Relata que o outro valor de R$ 2.445,76 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) restou bloqueado judicialmente em sua conta por ordem oriunda do processo nº 1122602-69.2020.8.26.0100 (TJSP). Contudo, sustenta que a parte ré vem procedendo aos descontos mensais de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato nº 010014860834. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; e, por fim, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 11.160,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A justiça gratuita foi deferida e a tutela provisória, indeferida, em ID 9702313166. Citado, o réu apresentou contestação (ID 9714115831), arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. Sustenta que o autor celebrou formal e validamente a Cédula de Crédito Bancário, tendo o valor do mútuo sido devidamente disponibilizado na conta bancária de sua titularidade via TED. Destaca a higidez da assinatura e a ausência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar. Juntou cópia do contrato assinado e comprovante de transferência bancária. Houve réplica em ID 9743935586, reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem, o requerente protestou pela produção de prova pericial (ID 10086859469), enquanto o requerido pugnou pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal do autor (ID 10091026092). Em ID 10273171175, foi rejeitada a preliminar de ausência de documento indispensável e deferidas as provas protestadas pelas partes. Com fulcro no Tema Repetitivo 1.061 do c. STJ, imputou-se à parte ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado. Laudo pericial grafotécnico juntado em ID 10439492751. A parte autora manifestou-se acerca da perícia realizada, em ID 10449199996, e o requerido quedou-se inerte. Em audiência de instrução e julgamento, foi proposta a conciliação entre as partes, todavia, sem êxito. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 10591744085). Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID 10600256260) e pela parte ré (ID 10610876533). É o relatório. Fundamento e decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questões Processuais e Preliminares Não há nulidades a serem sanadas. O feito tramitou com obediência irrestrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não constam questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 2.2 - Prejudiciais de Mérito Não há prescrição ou decadência a serem reconhecidas no presente caso. 2.3 - Mérito A controvérsia central da lide perpassa pela validade da contratação do empréstimo consignado nº 010014860834 e pela verificação dos efeitos jurídicos da devolução parcial dos valores depositados na conta do autor. Inicialmente, no que tange à alegação autoral de que jamais contratou com o banco réu e de que a assinatura seria fraudulenta, a prova pericial produzida nos autos fulmina a tese da exordial. O laudo grafotécnico (ID 10439492751) foi categórico ao concluir que as assinaturas apostas no instrumento contratual emanaram do punho do autor, atestando expressamente que “não houve tentativa de falsificação”. Superada a validade formal do contrato, impõe-se a análise da execução financeira do negócio jurídico, ponto sobre o qual repousa o cerne da lide. O extrato bancário acostado pelo próprio demandante (ID 9692894724 - Pág. 2) comprova que o banco réu, no dia 15/12/2020, realizou dois depósitos idênticos de R$ 2.445,76 na conta do autor (totalizando R$ 4.891,52). Trata-se, ao que tudo indica, de um erro sistêmico da instituição financeira que duplicou o repasse do mútuo. O autor comprova que, em 31/12/2020, pagou um boleto no valor de R$ 2.445,76 (ID 9692894124) em favor do banco réu. Na própria petição inicial, o autor confessa o destino do segundo depósito (os outros R$ 2.445,76): o numerário permaneceu em sua conta e foi alvo de um bloqueio judicial (BACENJUD) para satisfação de uma dívida de sua titularidade, oriunda do processo nº 1122602-69.2020.8.26.0100, em trâmite no TJSP. A operação fático-jurídica é cristalina: o autor assinou validamente um contrato de empréstimo no valor de R$ 2.445,76. O banco lhe transferiu o montante em dobro. O autor devolveu ao banco a quantia excedente (R$ 2.445,76), por meio do boleto e manteve em sua esfera patrimonial o capital exato do contrato que assinou (R$ 2.445,76), o qual serviu para pagar/garantir uma dívida pessoal sua perante o Poder Judiciário Paulista. O fato de o dinheiro ter sido bloqueado judicialmente não elide o dever de pagamento do mútuo. O numerário havia ingressado na conta bancária do autor, incorporando-se ao seu patrimônio. A constrição judicial sobre esse montante para pagamento de um débito do próprio autor configura evidente proveito econômico em seu favor. A imputação do pagamento (art. 352 do Código Civil) é evidente: a devolução via boleto serviu tão somente para restituir ao banco o depósito errôneo em duplicidade, impedindo o enriquecimento sem causa do autor. O contrato validamente assinado, cujo capital de R$ 2.445,76 foi absorvido por obrigações do próprio requerente, permanece plenamente hígido. Sendo lícita a contratação e tendo havido a efetiva fruição do capital emprestado (ainda que por via de constrição judicial para pagamento de dívida própria), inexiste qualquer ilegalidade nos descontos das parcelas de R$ 62,00 (sessenta e dois reais), no benefício previdenciário do autor. Por consequência, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira, ruem os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO EUSTÁQUIO LOPES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com baixa. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito